PROCESSO Nº:

PCP-11/00019747

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste

RESPONSÁVEL:

Sérgio Luiz Persch

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 646/2011

 

 

 

PARECER PRÉVIO

 

 

 

1. R E S U M O

 

Tratam os autos das Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Sérgio Luiz Persch, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal de Contas, procedeu à análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4840/2011 (fls. 446/478).

 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC/5458/2011 (fls. 599/601), recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais.

 

 

O exame dos autos evidencia que o Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e Legais, demonstrando uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências legais e com o atendimento real das necessidades fundamentais dos Munícipes, sem infringir a Lei.

 

Confirma esta assertiva o fato de que o Município:

 

a) demonstrou equilíbrio orçamentário, uma vez que o confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 75.050,24;

 

b) demonstrou equilíbrio financeiro, uma vez que o confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 213.438,44;

 

c) aplicou o montante de R$ 1.043.031,90 em despesas com ações e serviços de saúde, correspondendo a um percentual de 16,30% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o estabelecido no artigo 77, III, e § 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;

 

d) aplicou o montante de R$ 1.718.462,75, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 28,85% da receita proveniente de impostos, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal;

 

e) aplicou o valor de R$ 245.012,08, equivalendo a 61,03% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 22 da Lei Federal nº 11494/2007 (quando a exigência equivale a 60%);

 

f) aplicou o valor de R$ 391.351,99 em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, equivalendo a 97,48% (quando a exigência é a aplicação de 95 % dos recursos oriundos do FUNDEB), CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei Federal nº 11494/2007;

 

g) realizou gastos de 42,96% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal do município (limite de 60%), CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal c/c art. 19, III, da Lei Complementar nº 101/2000.

          Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5458/2011,

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Emitir parecer recomendando à Câmara Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste, relativas ao exercício de 2010.

          3.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a previnir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas no item 8.1 do Relatório nº 5219/2011da DMU.

          3.3. Solicitar à Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara Municipal.

          3.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5219/2011 ao Sr. Sérgio Luiz Persch e à Câmara Municipal de Bom Jesus do Oeste.

 

Florianópolis, em 14 de novembro de 2011.

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

CONSELHEIRO RELATOR