Processo: |
PCP
11/00125261 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de Gaspar |
Responsável: |
Pedro
Celso Zuchi |
Assunto: |
Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
Relatório e Voto: |
GAC/HJN
– 668/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito referente ao
exercício de 2010 do Município de Gaspar, cujo exame
é de competência desta Corte, em observância ao disposto nos arts. 31, §§ 1º e
2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e 50 a 59 da
Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os
documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 5397/2011 (fls. 664-699),
que em sua conclusão levantou as seguintes irregularidades:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM
LEGAL
1.1. Ausência de abertura de crédito adicional no
primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da
realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício
anterior no valor de R$ 523.299,42,
em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007
(item 5.2.2, limite 3, deste Relatório). |
1.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle
Interno referentes aos 1º, 2º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e
4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC -
16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1). |
1.3. Divergência, no valor de R$ 15.674.170,45, entre os créditos
autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada -
Anexo 11 (R$ 182.231.031,11) e o apurado através das informações enviadas via
Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 166.556.860,66), caracterizando
afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1). |
1.4. Divergência, no valor de R$ 144.204,34, apurada entre a
variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 6.430.437,79) e o resultado da
execução orçamentária – Superávit (R$ 6.557.581,20), considerando o
cancelamento de restos a pagar de R$ 17.060,93, em afronta ao artigo 102 da
Lei nº 4.320/64 (item 8.2). |
1.5. Divergência, no valor de R$ 379,91, entre o saldo da Dívida
Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15
(R$ 19.974.139,57) e o constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº
4.320/64 (R$ 19.973.759,66), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da
referida Lei (item 8.3). |
1.6. Descrição das contas bancárias informadas de
forma genérica, ou seja, sem descrição individual de cada uma no Sistema
e-Sfinge, dificultando a atuação desta instrução, em desacordo com o artigo
3º da lei Complementar n° 202/2000 c/c a Instrução Normativa N.TC 004/2004
(item 9.2). |
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer
n. MPTC/5580/2011 (fls. 701-713), manifestando-se pela emissão de parecer
recomendando a Aprovação das Contas, contudo, pela determinação de formação de
autos apartados com vistas ao exame da ausência de abertura do crédito
adicional para realização de despesas com recursos do FUNDEB e ainda em face da
ausência de remessa do Plano de Aplicação referente ao Fundo Municipal da
Infância e Adolescência (FIA).
É o breve Relatório.
2. DISCUSSÃO
Analisando os
dados apresentados com o disposto na Decisão Normativa n. TC 06/2008, tenho que
as impropriedades apontadas não são consideradas de natureza gravíssima dentre
os critérios que orientam o parecer prévio.
No que se refere ao apontado
no item 1.1 da conclusão do Relatório DMU, foi verificado que o Município
não realizou despesas com o saldo anterior dos recursos do FUNDEB, no valor de R$ 523.299,42, entendo que tal
apontamento não se reveste de gravidade nos termos da Decisão Normativa n.
TC-06/2008, sendo, assim, passível de recomendação.
No que se refere às divergências contábeis identificadas (itens 1.3, 1.4 e 1.5 da conclusão do
relatório DMU), estas não afetam
de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do
exercício em análise, contudo, encaminho recomendação.
Cabe ainda recomendar ao Gestor Municipal que ordene ao órgão de
controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares para
remessa dos relatórios de controle interno (item
1.2 da conclusão do Relatório DMU).
Quanto ao apontado no item
1.6 da conclusão do Relatório DMU recomendo ao Gestor Municipal que remeta às informações pertinentes as contas
bancárias de forma detalhada de modo que proporcione subsídios para atuação da
instrução.
Ressalto que o
município foi superavitário, aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88),
na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da
Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das
ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita
Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município, conforme o disposto no
art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao
princípio do equilíbrio das contas públicas.
No que se refere ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), verifico que a
despesa do fundo representa 0,99% da despesa total realizada pela Prefeitura.
Além disso, verifico que a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estão acostadas aos
autos. Houve remessa do Plano de Ação do FIA, contudo, não houve a remessa do Plano de Aplicação.
Foi verificado ainda que a remuneração dos Conselheiros Tutelares foi
paga com recursos do Fundo, o que é vedado
segundo o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010[1],
haja vista que as finalidades do fundo não abrangem despesas de caráter
continuado, contudo, formulo recomendação ao Gestor Municipal para que adote
providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas.
Ressalta-se, que
a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois
esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas,
conforme art. 54, caput, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000.
Desta forma,
considerando o Relatório DMU n. 5397/2011 e o Parecer Ministerial n. 5580/2011,
manifesto-me pela aprovação das presentes contas.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação:
3.1. EMITIR parecer
recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Gaspar,
relativas ao exercício de 2010.
3.2. RECOMENDAR à
Prefeitura Municipal de Gaspar que atente para as restrições apontadas pelo
Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1 a 1.6 da Conclusão do Relatório DMU;
3.3. RECOMENDAR ao
Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente (FIA);
3.4. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente
Relatório;
3.5. RECOMENDAR ao
Município de Gaspar que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de
contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.6. DETERMINAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de
Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.7. DAR CIÊNCIA do
Parecer Prévio ao Sr. Pedro Celso Zuchi, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Gaspar.
Florianópolis, em 04
de novembro de 2011.
HERNEUS DE NADAL
CONSELHEIRO RELATOR
[1] art.
16 Deve ser vedada à utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a
realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu,
exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei.
Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. Além
das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos
recursos do Fundo dos direitos da Criança e do Adolescente para:
II
– pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;