TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

                Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO nº

:

PCP-11/00135739

 

UG/CLIENTE

:

Prefeitura Municipal de São Bento do Sul

 

RESPONSÁVEL

:

Magno Bollmann

 

ASSUNTO

:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010

 

VOTO nº

:

GC-JG/2011/680

 

 

 

 

 

 

 

Prestação de Contas de Prefeito referente ao exercício de 2010. Município de São Bento do Sul. Parecer Prévio pela Aprovação. Recomendações.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

                        Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de São Bento do Sul, Sr. Magno Bollmann, referente ao exercício de 2010.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, após proceder ao exame da consistência dos documentos e informações apresentadas[1], da verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, elaborou o Relatório nº 5503/2011 (fls. 876-915), concluindo pela ocorrência das restrições a seguir descritas:

 

1.                       RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1.                    Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 20.705,83, mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

1.2.                    Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 2º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

1.3.                    Divergência, no valor de R$ 1.138.388,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 187.061.767,37) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 185.923.379,37), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 2 e 6);

1.4.                    Divergência, no valor de R$ 1.507,23, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 27.975.130,15) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 27.976.637,38), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei.

1.5.                    Divergência, no valor de R$ 15.535,23, apurada entre a variação negativa do saldo patrimonial financeiro (R$ 1.723.508,68) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 2.081.690,76), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 373.717,31, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.

 

Concluiu a Área Técnica, também, que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas; recomendar a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes do Capítulo 8 do relatório técnico; recomendar ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; solicitar à Câmara de Vereadores a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.

Os autos foram então encaminhados ao Ministério Público de Contas que, por meio do Parecer MPTC nº 5667/2011 (fls. 917-919), da lavra do Exmo. Procurador Aderson Flores, manifestou-se pela aprovação das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul.

                        Após, vieram os autos conclusos ao Gabinete para voto.

                        É o breve relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

                        Trata-se da Prestação de Contas do Município de São Bento do Sul referente ao exercício de 2010, submetido à análise e elaboração de Parecer Prévio por este Tribunal de Contas no exercício da competência que lhe é atribuída por força do art. 31 e parágrafos c/c art. 71, inc.cI, da Constituição da República Federativa do Brasil, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Conforme revela o Relatório nº 5503/2011, o Município de São Bento do Sul tem uma população estimada em 74.797 habitantes e Índice de Desenvolvimento Humano de 0,84. O Produto Interno Bruto alcançava o valor de R$ 1.504.342.446,00, revelando um PIB per capita à época de R$ 19.913,72, considerando uma população estimada em 2008 de 75.543 habitantes.

No tocante ao desenvolvimento econômico e social mensurado pelo IDH/PNUD/2000, o Município de São Bento do Sul possui índice superior à média dos municípios de sua região (AMUNESC), à média estadual e também à média nacional.

O exame da conclusão final exarada pela DMU no relatório técnico de fls. 876 a  915 aponta a existência de várias restrições legais e que serão analisadas à luz da Decisão Normativa nº TC-06/08, que estabelece critérios para emissão do Parecer Prévio e julgamento das contas de administradores por este Tribunal.

Passo a analisá-las.

Primeiramente, foi verificado pela Área Técnica deste Tribunal que o Município de São Bento do Sul realizou despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior, no valor de R$ 20.705,83, mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007. (item 1.1 da conclusão do relatório técnico).

Com efeito, os recursos do FUNDEB deverão ser utilizados pelos Municípios no exercício financeiro em que lhe forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (art. 21, caput, da Lei nº 11.494/2007).

A regra imposta no parágrafo § 2º do mesmo artigo possibilita utilizar até 5% (cinco por cento) dos recursos do FUNDEB no exercício seguinte, desde que seja até o final do primeiro trimestre, mediante abertura de crédito adicional. In casu, a utilização do saldo remanescente ocorreu em 27 de dezembro de 2010, conforme se verifica no Decreto nº 571, de 27.12.2010, que abriu crédito adicional para tal finalidade.

Dessa forma, considerando que a irregularidade identificada não é de natureza gravíssima para fins de emissão de parecer prévio, tenho como necessário recomendar à Unidade no sentido de que observe ao comando prescrito no art. 21, § 2º, da Lei federal nº 11.494/2007, isto é, que utilize o saldo remanescente dos recursos do Fundo até o primeiro trimestre do exercício subseqüente, mediante abertura de créditos adicionais, atentando-se para o fato de que a realização da despesa com os recursos remanescentes (exercício anterior) deve observar a correta classificação da receita, a fim de que esta Corte de Contas possa aferir a efetiva utilização destes recursos nos fins legais.

Foi constatado ainda, conforme item 1.2 da conclusão técnica, atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 2º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

Examinando os autos (fl. 904), verifico que o atraso na remessa foi de apenas 1(um) dia: o relatório foi encaminhado na data de 01.06.2010, enquanto que a data limite para a remessa do relatório do 2º bimestre seria a data 31.05.2010.

Por tal razão, desconsidero o apontamento.

Por sua vez, as restrições anotadas nos itens 1.3 a 1.5 da parte conclusiva do relatório técnico, anteriormente transcritas, referem-se à restrição de natureza contábil. Restrições dessa natureza quando alcançam relevância monetária, podem comprometer a confiabilidade das informações contábeis e a adequação do Balanço Geral Anual, quanto à posição financeira, orçamentária e patrimonial do ente, inclusive prejudicando o processo de apuração dos limites legais e constitucionais, o alcance das metas de resultado, enfim, comprometer todo o resultado da análise técnica e, por conseqüência, o próprio Parecer Prévio. 

Em que pese a existência dessas restrições, elas não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise, sendo pertinente a formulação de recomendação à Unidade fiscalizada, no sentido de que a atual gestão proceda no exercício atual, caso ainda não o tenha feito, os ajustes necessários para a correção da divergência verificada, bem como a prevenção da ocorrência de falha semelhante, atentando-se para qualidade das informações encaminhadas por meio magnético a esta Corte, posto que as mesmas não devem discrepar dos dados registrados no Balanço Geral.

Ainda, da análise das contas empreendida pela DMU, registro alguns dados relevantes acerca da gestão municipal que necessariamente devem pautar o exame de suas contas anuais:

a) De certa forma, o Município respeitou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei nº 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal. Apesar do resultado orçamentário consolidado, excluído o Instituto de Previdência ter apresentado um déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 2.081.690,76, este déficit foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior, no montante de R$ 6.611.350,30.

b) Na área da saúde, o Município aplicou o montante de ordem de R$ R$ 16.399.986,89, correspondendo a um percentual de 21,74% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, cumprindo, portanto, o disposto no art. 198 da CF/88, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (aplicação mínima de 15%).

c) Com relação aos limites constitucionais aplicados à educação, verifico que:

- no que tange à aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino (artigo 212 da CF/1988), verificou-se que o Município aplicou o montante de R$ 18.874.045,68, o que corresponde a 25,02% da receita proveniente de impostos, cumprindo, portanto, o comando expresso no artigo 212 da Constituição Federal;

- quanto à aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007), o Município aplicou o valor de R$ 20.849.599,01, equivalendo a 87,24% dos recursos oriundos do FUNDEB, cumprindo o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007;

- com relação à aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007), o Município aplicou o montante de R$ 23.848.793,26, equivalendo a 99,79% dos recursos nos fins estabelecidos, cumprindo o comando prescrito no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

d) Quanto aos limites de gastos com pessoal, constato que restaram cumpridos, uma vez que:

- do limite máximo de 60%, o Município aplicou 49,02% do total da receita corrente líquida;

- do limite máximo de 54%, o Poder Executivo aplicou 48,02% do total da receita corrente líquida;

- do limite máximo de 6%, o Poder Legislativo aplicou 1,00% do total da receita líquida corrente.

Transcrevo, abaixo, o quadro síntese elaborado pela DMU, que reflete em boa medida a gestão municipal no exercício de 2010:

 

Quadro 21 – Síntese

1) Balanço Anual Consolidado

Embora, as demonstrações apresentem inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise.

2) Resultado Orçamentário

Déficit totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior

R$ 2.081.690,76

3) Resultado Financeiro

Superávit

R$ 4.887.841,62

4) LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

4.1) Saúde

15,00%

21,74%

4.2) Ensino

25,00%

25,02%

4.3) FUNDEB

60,00%

87,24%

95,00%

99,79%

4.4) Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

49,02%

b) Poder Executivo

54,00%

48,02%

c) Poder Legislativo

6,00%

1,00%

 

 

Por fim, com relação à atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à manutenção de fundo especial criado para este fim por lei municipal, obedecendo ao disposto no artigo 167, IX, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei nº 4.320/64, foi constatado que no caso do Município de São Bento do Sul, a despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA (R$ 82.608,21) representa 0,10% da despesa total (R$ 82.157.402,15) realizada pela Prefeitura Municipal.

Verificou-se que a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente foram remetidos pela Unidade e estão acostados às fls. 849 e 850 dos autos; e a remuneração dos Conselheiros Tutelares foi paga com recursos da Prefeitura Municipal, conforme fl. 854.

Por outro lado, a Área Técnica constatou a existência de que (1) não houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005; (2) não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005. Tais discrepâncias devem ser observadas pelo Chefe do Executivo Municipal, a fim de que adote providências imediatas para o seu saneamento.

Presentes, portanto, no meu entender, os requisitos que autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas, com as recomendações necessárias.

 

III – PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO que:

I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;

III – as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;

IV – os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com as exceção das ressalvas e recomendações a seguir indicadas;

V – o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

VI – é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;

VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;

IX – as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;

X – e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC nº 5667/2011,

Proponho ao Tribunal Pleno:

 

                        1 – EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Município de São Bento do Sul, relativas ao exercício de 2010, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU nº 5503/2011, adiante descritas.

2 – RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul a adoção de providências visando à correção da deficiência apontada pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificada, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:

2.1 – Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 20.705,83, mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 1.1 da conclusão do Relatório 5503/2011).

3 – RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico;

4 – RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

5 – RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes do Capítulo 8 do relatório técnico.

6RECOMENDAR ao Município de São Bento do Sul que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

7 – SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

8 – DAR CIÊNCIA do Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5503/2010, à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul.

 

                        Florianópolis/SC, em 09 de novembro de 2011.

 

 

Julio Garcia

Conselheiro Relator



[1] Balanço Anual e informações dos registros contábeis e de execução orçamentária, remetidos bimestralmente à esta Corte, por meio do Sistema e-Sfinge.