PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00131660 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Presidente Nereu |
RESPONSÁVEL: |
Eudegar Jose Back |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito do
exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 654/2011 |
PARECER PRÉVIO
1. INTRODUÇÃO
Tratam
os autos das Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Presidente
Nereu, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Eudegar Jose Back, em
cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art.
113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de
15 de dezembro de 2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal de Contas, procedeu
à análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4926/2011
(fls. 834/874), apontando as restrições a seguir transcritas:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
1.1.
Divergência, no valor de R$ 1.076.991,18, entre os créditos autorizados
constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$
8.454.189,57) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge
- Módulo Planejamento (R$ 7.377.198,39), caracterizando afronta aos artigos 75,
90 e 91 da Lei nº 4.320/64.
1.2.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 4º, 5º e 6º
bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004.
O
Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC/5817/2011
(fls. 876/888), recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais.
Aduz,
ainda, que sejam feitas recomendações para que a Unidade atente para as
restrições constantes da conclusão do relatório técnico e formação de autos
apartados objetivando averiguar possíveis irregularidades vinculadas ao FIA do
Município.
2. DISCUSSÃO
Com fundamento no
art. 224 da Resolução n. TC-06/2001(Regimento Interno), e após compulsar
atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações para fundamentar
minha proposição de Voto.
As contas anuais do
município de Presidente Nereu foram encaminhadas através de meio magnético e o
Balanço Anual por meio documental a esta Corte de Contas, dentro do prazo legal.
O Corpo Instrutivo
deste Tribunal, ao proceder ao exame de consistência dos documentos e
informações apresentadas, verificou e atentou na análise dos dados,
especialmente, para as seguintes informações: análise da gestão orçamentária,
análise da gestão patrimonial e financeira, verificação do cumprimento de
limites constitucionais e legais com despesas de saúde e educação, limites de
gastos com pessoal, verificação do controle interno, apontando em sua conclusão
as restrições remanescentes.
Ainda, para o
presente exercício, verificou o cumprimento do disposto na Lei nº 8069/1990,
que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente no
que tange à criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e à manutenção de fundo especial.
Destaco, do mesmo
modo, que o exame das contas anuais do exercício de 2010 inovou a sua abordagem
apresentando a evolução histórica de inúmeros dados no decorrer de um período
de cinco anos, o que é fundamental para um exame comparativo da administração
municipal.
Saliento que consta
do relatório técnico: a) análise do resultado orçamentário; b) análise da
evolução patrimonial e financeira; c) análise do cumprimento dos limites
constitucionais; e d) análise do limite máximo para gastos com pessoal.
Além da verificação
dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública em
relação à análise das contas anuais e objetivando a uniformidade das decisões
do Tribunal de Contas, a Decisão Normativa n. TC-06/2008, estabeleceu os
critérios para apreciação das contas e tornou pública as restrições que podem
ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas
anuais.
Como exemplo dessas
irregularidades, cito: a ocorrência de déficit de execução orçamentária; a
realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os créditos
orçamentários e adicionais; a abertura de créditos suplementares ou adicionais
sem prévia autorização legislativa; a transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro sem prévia autorização legislativa; a não aplicação de, no
mínimo, 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino; a não
aplicação de percentual mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB em remuneração dos
profissionais do magistério exclusivamente na educação básica; a não aplicação
de valor mínimo (95%) dos recursos do FUNDEB com despesas com manutenção e
desenvolvimento da educação básica; a não aplicação de percentual mínimo de 15%
dos recursos em gastos com ações e serviços públicos de saúde; o descumprimento
do artigo 42 da LRF; a ausência de efetiva atuação do sistema de controle
interno; o balanço anual consolidado demonstrando inadequadamente saldos
contábeis; a despesa com pessoal acima do limite legal e a não remessa dos
dados através do e-Sfinge, dentre outras.
Quanto às restrições
apontadas pelo Órgão Instrutivo, depreende-se que remanesceram duas
irregularidades de ordem legal.
Com relação à
divergência contábil verificada, entendo que a mesma possa ser regularizada
pela Unidade, uma vez que o ato considerado irregular e em desconformidade aos
procedimentos legais, não resultou em prejuízo ao erário.
Relativamente ao
atraso na remessa dos relatórios de controle interno, verifico que o envio
intempestivo dos relatórios do quarto, quinto e sexto bimestres foi de apenas
quatro dias, em média, portanto, não comprometeu a análise das contas do
município. Entretanto, demonstra que a unidade deve estar atenta aos prazos estabelecidos
no art. 2º, § 5º da Resolução TC-11/2004, que alterou o art. 5º e respectivos
parágrafos da Resolução TC-16/94, por isso, recomendo ao administrador
municipal a adoção de providências visando ao exato cumprimento dos
dispositivos legais apontados.
Em que pese a
manifestação do MPCT acerca dos apontamentos efetuados pelo Órgão Instrutivo
sobre o funcionamento do Fundo Municipal dos direitos da criança e do
adolescente – FIA (item 7 do relatório técnico), especialmente sobre a ausência
da remessa do Plano de Ação e do Plano de Aplicação dos recursos, bem como a
realização de despesas com a remuneração dos Conselheiros Tutelares com
recursos do FIA, indevidamente, entendo que a presente restrição possa ser
motivo de recomendação. Especialmente pelo fato de que é o primeiro exercício
em que essa análise está sendo efetuada, em respeito à parceria estabelecida
com o Ministério Público Estadual, celebrada através do Termo de Cooperação
Técnica nº 049/2010.
O exame dos autos
evidencia que o Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e
Legais, demonstrando uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências
legais e com o atendimento real das necessidades fundamentais dos Munícipes,
sem infringir a Lei.
Confirma esta
assertiva o fato de que o Município:
a) demonstrou
equilíbrio orçamentário, uma vez que o confronto entre a receita arrecadada e a
despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$
273.696,69;
b) demonstrou
equilíbrio financeiro, uma vez que o confronto entre o Ativo Financeiro e o
Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$
447.584,98;
c) aplicou o montante
de R$ 1.158.461,26 em despesas com ações e serviços de saúde, correspondendo a
um percentual de 18,17% da receita com impostos, inclusive transferências,
ficando evidenciado que o município CUMPRIU o estabelecido no artigo 77, III, e
§ 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
d) aplicou o montante
de R$ 1.967.077,98, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que
corresponde a 30,86% da receita proveniente de impostos, CUMPRINDO o expresso
no artigo 212 da Constituição Federal;
e) aplicou o valor de
R$ 444.261,49, equivalendo a 87,78% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos
com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no
artigo 60, XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no
artigo 22 da Lei Federal nº 11494/2007 (quando a exigência equivale a 60%);
f) aplicou o valor de
R$ 506.087,59 em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica,
equivalendo a 100% (quando a exigência é a aplicação de 95 % dos recursos
oriundos do FUNDEB), CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei Federal nº 11494/2007;
g) realizou gastos de
54,97% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal do
município (limite de 60%), CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da
Constituição Federal c/c art. 19, III, da Lei Complementar nº 101/2000;
Síntese do descrito
acima, se verifica às fls. 864 dos autos, em quadro comparativo, que
transcrevemos abaixo:
1) Balanço Anual Consolidado |
Embora, as demonstrações apresentem
inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a posição financeira,
orçamentária e patrimonial do exercício em análise. |
|
2) Resultado Orçamentário |
Superávit |
R$ 273.696,69 |
3) Resultado Financeiro |
Superávit |
R$ 447,584,98 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
18,17% |
4.2) Ensino |
25,00% |
30,86% |
4.3) FUNDEB |
60,00% |
87,78% |
95,00% |
100% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
54,97% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
50,89% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
4,08% |
Diante do exposto, embora as
demonstrações do Balanço Anual Consolidado apresentem inconsistências de
natureza contábil, as mesmas não afetam de forma significativa a posição
financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise, de modo que
encaminho proposta de Parecer Prévio no sentido de que o Tribunal Pleno
recomende a Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas relativas ao
exercício de 2010.
3. VOTO
Considerando que é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas
anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se
exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à
observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas
constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais
e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada,
incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59,
I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame
pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados
conforme os preceitos
de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os
resultados da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;
Considerando que o Parecer é baseado
em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a
indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das
contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade
e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram
para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e
o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o
Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e
órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior
julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo
único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n.
5817/2011.
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. O TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão
Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da
Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo
examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer
Prévio do Relator, aprovando-os, e:
3.2. Emite
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a aprovação das contas da
Prefeitura Municipal de Presidente Nereu, relativas ao exercício de 2010.
3.3. Recomenda
à Prefeitura Municipal de Presidente Nereu que adote providências, por meio do
seu sistema de controle interno, com vistas a prevenir a ocorrência de novas
irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 8.1 e 9.1 do
Relatório nº 4926/2011 da DMU.
3.4. Recomenda
ao Município de Presidente Nereu que, após o transito em julgado, divulgue
esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.5. Solicita
à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o
resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art.
59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato
respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.6. Determina
a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4926/2010 ao Sr. Eudegar José Back,
à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal de Presidente Nereu.
Florianópolis, em 14 de novembro de 2011.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
CONSELHEIRO
RELATOR