PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00131660 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Presidente Nereu |
RESPONSÁVEL: |
Eudegar Jose Back |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito do
exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 654/2011 |
PARECER PRÉVIO
1. R E S U M O
Tratam
os autos das Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Presidente
Nereu, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Eudegar Jose Back, em
cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art.
113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de
15 de dezembro de 2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal de Contas, procedeu
à análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4926/2011
(fls. 834/874).
O
Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC/5817/2011
(fls. 876/888), recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais.
O exame dos autos
evidencia que o Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e Legais,
demonstrando uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências legais e
com o atendimento real das necessidades fundamentais dos Munícipes, sem
infringir a Lei.
Síntese do descrito
acima, se verifica às fls. 864 dos autos, em quadro comparativo, que
transcrevemos abaixo:
1) Balanço Anual Consolidado |
Embora, as demonstrações apresentem
inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a posição financeira,
orçamentária e patrimonial do exercício em análise. |
|
2) Resultado Orçamentário |
Superávit |
R$ 273.696,69 |
3) Resultado Financeiro |
Superávit |
R$ 447,584,98 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
18,17% |
4.2) Ensino |
25,00% |
30,86% |
4.3) FUNDEB |
60,00% |
87,78% |
95,00% |
100% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
54,97% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
50,89% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
4,08% |
Diante do exposto, embora as
demonstrações do Balanço Anual Consolidado apresentem inconsistências de
natureza contábil, as mesmas não afetam de forma significativa a posição
financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise, de modo que
encaminho proposta de Parecer Prévio no sentido de que o Tribunal Pleno
recomende a Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas relativas ao
exercício de 2010.
2. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção
da seguinte deliberação:
3.1. O TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária,
com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado
e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a
matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
aprovando-os, e:
3.2. Emite
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a aprovação das contas da
Prefeitura Municipal de Presidente Nereu, relativas ao exercício de 2010.
3.3. Recomenda
à Prefeitura Municipal de Presidente Nereu que adote providências, por meio do
seu sistema de controle interno, com vistas a prevenir a ocorrência de novas
irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 8.1 e 9.1 do
Relatório nº 4926/2011 da DMU.
3.4. Recomenda
ao Município de Presidente Nereu que, após o transito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.5. Solicita
à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado
do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.6. Determina a ciência
deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do Relatório DMU n. 4926/2010 ao Sr. Eudegar José Back, à Prefeitura
Municipal e à Câmara Municipal de Presidente Nereu.
Florianópolis, em 14 de novembro de 2011.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
CONSELHEIRO
RELATOR