PROCESSO Nº:

PCP-11/00099325

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Arabutã

RESPONSÁVEL:

Jackson Luiz Patzlaff

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010.

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 950/2011

 

Prestação de contas do prefeito. Exercício financeiro 2010. Município de Arabutã. Restrições de ordem legal. Recomendações. Parecer pela aprovação.

Fundeb. Saldo remanescente. Exercício anterior. Abertura de crédito adicional. Ausência.

A não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2010  por conta de recursos do superávit financeiro do Fundeb, exercício de 2009, caracteriza inobservância ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei n. 11.494/2007.

Contabilidade. Divergências de informações. Recomendação e ressalva.

Os responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno do Município devem assegurar a exatidão, a confiabilidade e a integridade dos registros contábeis, de forma que esses representem adequadamente a posição orçamentária, patrimonial e financeira da Entidade.

Sistema e-Sfinge. Dados. Informações. Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada. Divergência. Recomendação.

O Município deve remeter os dados e as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrado de Gestão - e-Sfinge de forma completa e sem incorreções, de modo a compatibilizá-los com outros demonstrativos produzidos em atendimento à Lei 4.320/64 e à LC 101/2000,  conforme prevê a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005.

Relatório de controle interno. Atraso na remessa. Recomendação.

O atraso na remessa dos relatórios de controle interno pode indicar a existência de problemas no funcionamento do Órgão responsável pelo seu encaminhamento, além de contrariar disposições da Resolução n. TC-16/1994, art. 5º, § 3º, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.

Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA. Planos de ação e de aplicação. Recursos. Ausência. Recomendação.

A não elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -  FIA caracteriza omissão por parte do Município e contraria o estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005.

Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA. Conselheiros tutelares. Remuneração. Recursos do Fundo. Impossibilidade. Recomendação.

A remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Infância e do Adolescente - FIA é vedada pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Arabutã, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 e 59 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e, ao final, elaborou o Relatório n. 5.377/2011, de fls. 453 a 487, no qual foram anotadas as seguintes restrições:

 

1.         RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

1.1.     Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 49.001,69, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);

1.2.     Divergência, no valor de R$ 1.034.363,09, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 11.379.577,63) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 10.345.214,54), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1);

1.1.     Divergência, no valor de R$ 31,55, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 2.073.322,95) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 2.073.291,40), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei (item 8.2);

1.2.     Divergência, no valor de R$ 9.230,97, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 305.765,79) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 289.211,19), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 25.785,57, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.3);

1.3.     Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 3º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1).

 

Confrontando as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto de cinco, com aquelas formuladas pela Instrução nas contas do exercício de 2009 (Processo n. 10/00159130), constato que a Unidade é reincidente em duas delas, quais sejam: divergência entre a variação do saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária e divergência entre as transferências financeiras orçamentárias concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 e 14 da Lei n. 4.320/64.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC n. 5.681/2011, conforme registro às fls. 490 a 503, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 do Município de Arabutã, bem como por DETERMINAR a formação de autos apartados: (a) com vistas ao exame do ato descrito no item 1.1 da conclusão do relatório de instrução; (b) para o exame do ato referente à utilização de recursos do FIA para pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares, em afronta ao disposto no art. 16, caput e parágrafo único, inciso II, da Resolução CONANDA n. 137/2010 e, ainda, quanto à ausência de remessa do Plano de Ação e do Plano de Aplicação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência, em descumprimento do art. 260, § 2º, do ECA, c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005. Por último, sugeriu-se que fosse determinada a realização de auditoria detalhada no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em face das irregularidades constantes do capítulo 7 do relatório técnico da DMU.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

2.1. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do Fundeb remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 49.001,69, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 1.1. da Conclusão do Relatório n. 5.377/2011).

 

Registrou a Instrução Técnica que o Município de Arabutã possuía como saldo remanescente dos recursos do Fundeb, relativos ao exercício de 2009, a importância de R$ 49.001,69, a qual segundo disposições da Lei n. 11.494/2007, art. 21, § 2º deveria ser utilizada até o 1º (primeiro) trimestre do exercício seguinte, mediante a abertura de crédito adicional.

 

De acordo com a análise efetuada, o Município não realizou despesas com o saldo do exercício anterior do Fundeb, descumprindo assim a determinação legal citada.

 

Verifico, porém, que o saldo final indicado pelo Corpo Instrutivo, relativo ao exercício de 2009, encontra-se incorreto. Em realidade, de acordo com dados extraídos do sistema e-Sfinge, item Detalhe do Balancete do Razão (competência 01/2009 a 06/2009), conta Banco do Brasil S/A CTA. n. 443.397-1 – Fundeb 60%, este possui natureza credora e o valor registrado é de R$ 49.565,07. Já na conta Banco do Brasil Fundeb – 35.857-6 tem-se a indicação de saldo devedor na importância de R$ 627,81.

 

Faz-se necessária essa ressalva, pois para o exercício de 2010, verifica-se o registro de saldo inicial, nas mesmas contas indicadas, na ordem de R$ 1.645,37 e R$ 627,81, respectivamente.

 

Inclusive, o Parecer Conclusivo sobre Prestação de Contas Anuais, fls. 215 a 239, produzido pelo agente de Controle Interno, bem como o Parecer do Fundeb, fls. 254 a 257, indicam, de igual forma, que o saldo do exercício anterior (2009) não utilizado foi de R$ 2.273,18. Além disso, o responsável pelo sistema de Controle Interno da Unidade na fl. 231 assinala que não foram realizadas despesas como o saldo anterior dos recursos oriundos do Fundeb e que houve tão somente a abertura de crédito adicional, descumprido-se assim o estabelecido no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007. Apesar dessa referência, não consta do parecer o número do Decreto de abertura do crédito adicional, o que prejudicou a confirmação do ato.

 

Constato que o equívoco da análise Técnica foi considerar como saldo devedor a importância de R$ 49.001,69, quando em realidade tratava-se de saldo credor (negativo). Por outro lado, deve a Unidade ter realizado um ajuste na conta do Fundeb - Banco do Brasil S/A CTA. n. 443.397-1 – Fundeb 60%, de forma que o saldo inicial demonstrado no sistema e-Sfinge, para o exercício de 2010, na importância de R$ 1.645,37, não correspondeu àquele registrado como saldo final de 2009, no valor de R$ 49.565,07. Creio que possivelmente tenha-se retirado valores da conta do Fundeb, deixando assim o saldo negativo, e, posteriormente este fora restituído, caso contrário como explicar a existência do débito de R$ 1.645,37, caracterizado como saldo inicial em 2010.

 

Entendo que o mais prudente seja considerar os valores indicados nos pareceres do Controle Interno e do Conselho do Fundeb, até porque esses fecham como aqueles registrados no sistema e-Sfinge (competência 01/2010 a 06/2010), cujo saldo inicial do exercício de 2010 representa o total de R$ 2.273,18. (R$ 1.645,37+ R$ 627,81). Nesse sentido desconsidero a restrição formulada pela parte Técnica quanto aos valores, permanecendo, no entanto, a ausência de abertura de crédito adicional para utilização dos recursos do fundo, haja vista a não comprovação da elaboração do Decreto e a ausência de realização da despesa com os recursos remanescentes, este último conforme afirmação do responsável pelo Controle Interno.

 

Por outro lado, chamo a atenção para a existência de saldo final (2010), registrado na conta Banco do Brasil Fundeb – 35.857-6, na ordem de R$ 506,67, bem com na conta do Banco do Brasil S/A CTA. n. 443.397-1 – Fundeb 60%, de R$ 65.900,80.  Somada as devidas importâncias, apura-se um saldo de R$ 66.407,47, igual aquele informado pela Unidade dos pareceres constantes dos autos.

 

Verifico que a Instrução não se ateve as informações do sistema e-Sfinge tão pouco aos pareceres referidos, pois insistiu na tese de aplicação de 99,94%, ou seja, R$ 969.427,88 dos recursos do Fundeb, sem fazer menção a uma possível existência de saldo final a ser utilizado no próximo exercício (2011).  

 

De outro modo, registrou a Unidade, à fl. 231 dos autos, ter aplicado 101,62% dos recursos oriundos do Fundeb, o equivalente a R$ 985.729,95. Pelo valor indicado e considerando o saldo final de R$ 66.407,47, possivelmente algumas despesas com educação básica tenham sido pagas com recursos ordinários ou com registro na fonte de recursos (código) imprópria. De qualquer forma há indicação de erros na contabilização de recursos do Fundo por parte do Município.

 

No meu entendimento e considerando os equívocos da Unidade e da parte Técnica, quanto ao saldo da conta do Fundeb, exercício de 2009 e 2010, concluo pela recomendação ao Chefe do Poder Executivo para que verifique junto ao contador e ao controlador da Unidade a correta contabilização dos recursos do Fundeb, em atendimento às normas contábeis aplicáveis à matéria e ao que dispõe o artigo 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007. Ademais, sugiro que seja feita uma determinação para a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU para que efetue as devidas correções quanto à demonstração da aplicação dos recursos do Fundeb, para análise das contas do exercício de 2011, atentando para as informações indicadas neste Voto.

 

Pelo que apresento, concluo contrário ao parecer da Procuradoria que sugeriu a formação de processo apartado para situação em destaque.

 

 

2.2. Divergência, no valor de R$ 1.034.363,09, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 11.379.577,63) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 10.345.214,54), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 1.2. da Conclusão do Relatório n. 5.377/2011).

 

A presente restrição diz respeito a dados e informações remetidas por meio do Sistema e-Sfinge, relativas aos créditos autorizados no exercício (Módulo Planejamento), os quais não guardam conformidade com aqueles apurados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 da Lei n. 4.320/64, encaminhados junto ao Balanço Anual Consolidado, emitido pela Unidade.

 

Tais ocorrências evidenciam afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64, prejudicando a análise das informações referidas.

 

Pelo que se apresenta e tendo em conta que a irregularidade constatada não enseja a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito (Decisão Normativa n. TC n. 06/2008), concluo por recomendar aos responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza.

2.3. Divergência, no valor de R$ 31,55, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 2.073.322,95) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 2.073.291,40), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei (item 1.3. da Conclusão do Relatório n. 5.377/2011);

 

2.4. Divergência, no valor de R$ 9.230,97, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 305.765,79) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 289.211,19), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 25.785,57, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 1.4. da Conclusão do Relatório n. 5.377/2011).

 

As restrições anotadas nos itens 1.3 e 1.4 do Relatório n. 5.377/2011 denotam a existência de falhas na elaboração e aferição dos dados contábeis que integram o Balanço de encerramento do exercício, a serem encaminhados a este Tribunal, bem como aqueles informados via sistema e-Sfinge.

 

Nesse sentido, destaco que são de responsabilidade dos profissionais da contabilidade e da controladoria interna, entre outras tarefas, a elaboração e análise das informações contábeis produzidas, de forma a identificar possíveis desvios e suas causas, para então implementar ações corretivas a fim de que o Balanço Anual possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial do Ente, em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e com a Lei 4.320/64.

 

Por outro lado, considerando que as restrições em comento não são objeto de rejeição de contas, concluo por recomendado à Unidade e, em específico, aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município, que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza.

 

No entanto, faço uma ressalva quanto às divergências descritas nos itens 1.3 e 1.4 do Relatório Técnico devido a sua reincidência nas contas de 2010.

 

2.5. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 3º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1).

 

Anotou a Instrução Técnica que o Município de Arabutã possui Sistema de Controle Interno instituído desde 24/06/2003 e sob a responsabilidade atual do servidor Jair Fassbinder, designado para tanto.

 

Apesar de contar com esta estrutura, observou-se que os relatórios de controle interno, relativos aos 2º, 3º, 5º e 6º bimestres, foram todos remetidos com atraso, descumprindo o disposto no art. 3º e 4º da LC 202/00 c/c com o art. 5º, § 3º da Res. n. TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004. 

 

De minha parte entendo, com fundamento no quadro abaixo, que os atrasos na remessa dos relatórios não foram significativos, considerando que o máximo de tempo verificado entre a data prevista na Resolução n. TC - 11/2004 e do protocolo do documento neste Tribunal foi apenas de três dias:

 

LEI INSTITUIDORA

254, de 24/06/2003

RESPONSÁVEL

Jair Fassbinder

ATO DE NOMEAÇÃO

Port. 128/2008, de 17/06/2008

RELATÓRIOS

BIMESTRAIS

(art. 5º, § 3º, Res. nº TC 16/94)

Datas Limites para Entrega

1º BIM.

2º BIM.

3º BIM.

4º BIM.

5º BIM.

6º BIM.

31/03/2010

31/05/2010

02/08/2010

30/09/2010

30/11/2010

31/01/2011

Datas de Entrega

1º BIM.

2º BIM.

3º BIM.

4º BIM.

5º BIM.

6º BIM.

30/03/2010

01/06/2010

03/08/2010

30/09/2010

02/12/2010

03/02/2011

Fonte: Relatório DMU n. 5.377/2011, quadro 20 – informações sobre o Sistema de Controle Interno.

 

Por outro lado, evidencio que a Unidade não é reincidente na restrição formulada, de modo que concluo por recomendar ao Chefe do Poder Executivo que determine ao órgão de Controle Interno a observância dos prazos regulamentares para remessa dos relatórios de controle interno. 

 

Ressalto que meu posicionamento encontra apoio em outros processos dessa natureza já julgados neste Tribunal, nos quais se firmaram o entendimento no sentido de que somente em casos de reincidência a formação de autos apartados era medida que se impunha.

 

Em relação à restrição formulada não houve manifestação por parte da Douta Procuradoria pela formação de processo apartado.

 

 

2.6. Ausência de remessa dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, em descumprimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item III da Recomendação do Relatório n. 5.377/2011);

 

2.7. Remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA, caracterizando afronta às finalidades do Fundo e ao art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010(item III da Recomendação do Relatório n. 5.377/2011).

 

Com relação às anotações constantes do item 7 do Relatório técnico, que tratam do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, concluo por acompanhar a Instrução que sugeriu recomendar  ao Chefe do Poder Executivo a adoção de providências imediatas com vistas à regularização na remessa dos planos de ação e de aplicação do FIA, bem como da irregular remuneração dos conselheiros tutelares com recursos do Fundo.

 

Observo que embora as constatações registradas sejam graves, como afirma o parecer da Procuradoria junto ao Tribunal, pois caracterizam a omissão do Conselho de Diretores e a insubmissão da Administração às prioridades que deveriam ser estabelecidas na aplicação de recursos do FIA, creio importante ponderar, para o caso do Município de Arabutã, dada a sua estrutura e a demanda social a ser atendida, a aplicação imediata e tempestiva das finalidades estabelecidas para Fundo, conforme determina a legislação inerente à matéria. Até porque, possivelmente, o Município, embora não tenha formalizado os planos como determina a legislação, possua outras políticas para criança e juventude aplicadas pelas Secretárias municipais, a exemplo da assistência social, saúde, esporte e educação.

 

No meu entender, verifico que os Municípios de pequeno porte carecem de um prazo maior para se adaptarem às normas legais estabelecidas em âmbito nacional.  Em sua maioria, necessitam de uma consultoria técnica especializada para que possam elaborar e aplicar os planos de ação e de aplicação relacionados ao FIA.

 

A título de orientação, destaca-se a cartilha elaborada por este Tribunal de Contas, no ano de 2010, intitulada “Orçamento Público e o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Assim sendo, considero adequado o posicionamento do Corpo Instrutivo pela recomendação ao Chefe do Poder Executivo da adoção de providências imediatas quanto às irregularidades destacadas, de modo que concluo contrário ao parecer da Procuradoria que sugeriu a formação de processo apartado para situação em destaque.

 

Ainda, considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado no exercício resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 289.211,19) e financeiro (R$ 677.504,55), conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal); que  o Município aplicou  29,69% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foram aplicados 99,94% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 99,94% dos recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 16,30% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação; entendo, portanto, presentes nos autos os requisitos que autorizam a emissão de parecer prévio recomendando a aprovação das contas do Município de Arabutã relativas ao exercício financeiro de 2010.

 

3. VOTO

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:

 

  Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

          Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;

          Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;

          Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das  Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão  escriturados  conforme  os  preceitos  de contabilidade  pública  e, de forma geral, expressam  os  resultados  da  gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;

          Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

          Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;

          Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

          Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;

          Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5.681/2011,

          3.1. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Arabutã a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com as seguintes ressalvas e recomendações:

          3.2. Ressalvas:

                    3.2.1. divergência, no valor de R$ 9.230,97, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 305.765,79) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 289.211,19), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 25.785,57, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 1.4 da Conclusão do Relatório n. 5.377/2011);

                    3.2.2. divergência, no valor de R$ 31,55, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 2.073.322,95) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 2.073.291,40), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei (item 1.3 da Conclusão do Relatório n. 5.377/2011).

          3.3. Recomendações:

                    3.3.1. que se utilize o saldo remanescente dos recursos do Fundeb, relativo ao exercício anterior, por meio da abertura de crédito adicional, conforme dispõe o artigo 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 5.377/2011);

                    3.3.2. que seja feita a correção e a prevenção da  ocorrência das divergências contábeis anotadas nos itens 1.3 e 1.4 da Conclusão do Relatório DMU n. 5.377, de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de controle interno e de contabilidade do Município, sob pena de formação de processo apartado com vista à aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000;

                    3.3.3. que a remessa dos dados e das informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão – e-Sfinge,  de responsabilidade do setor de contabilidade do Município, sejam feitas em conformidade com o estabelecido na Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, e que não apresentem divergências em relação aos demonstrativos produzidos em atendimento à Lei 4.320/64 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 5.377/2011);

                    3.3.4. que seja observado pelo Órgão de Controle Interno os prazos regulamentares para remessa dos Relatórios de Controle Interno, em conformidade com o estabelecido no art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 5.377/2011);

                    3.3.5. que seja adotada providências imediatas quanto à omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e da Adolescência - FIA, em atendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005, bem como quanto ao pagamento da remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo vedado pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item III da Conclusão do Relatório n. 5.377/2011).

          3.4. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios que atente para as observações efetuadas neste Voto quanto à correta evidenciação dos saldos da conta do Fundeb, relativos aos exercícios de 2009 e 2010, com repercussão na análise da prestação de contas de 2012.

          3.5. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório n. 5.377/2011.

          3.6. Recomenda ao Município de Arabutã que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.

          3.7. Determina à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Arabutã e ao Sr. Jackson Luiz Patzlaff - Prefeito Municipal.

 

Florianópolis, em 14 de novembro de 2011.

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR