PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00099325 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Arabutã |
RESPONSÁVEL: |
Jackson Luiz Patzlaff |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010. |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 950/2011 |
Prestação de contas do
prefeito. Exercício financeiro 2010. Município de Arabutã. Restrições de ordem
legal. Recomendações. Parecer pela aprovação.
Fundeb. Saldo
remanescente. Exercício anterior. Abertura de crédito adicional. Ausência.
A não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de
2010 por conta de recursos do superávit
financeiro do Fundeb, exercício de 2009, caracteriza inobservância ao
estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei n. 11.494/2007.
Contabilidade.
Divergências de informações. Recomendação e ressalva.
Os responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de
controle interno do Município devem assegurar a exatidão, a confiabilidade e a
integridade dos registros contábeis, de forma que esses representem
adequadamente a posição orçamentária, patrimonial e financeira da Entidade.
Sistema e-Sfinge.
Dados. Informações. Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada.
Divergência. Recomendação.
O Município deve remeter os dados e as informações por
meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrado de Gestão - e-Sfinge
de forma completa e sem incorreções, de modo a compatibilizá-los com outros
demonstrativos produzidos em atendimento à Lei 4.320/64 e à LC 101/2000, conforme prevê a Instrução Normativa n.
TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005.
Relatório de controle
interno. Atraso na remessa. Recomendação.
O atraso na remessa dos relatórios de controle interno
pode indicar a existência de problemas no funcionamento do Órgão responsável
pelo seu encaminhamento, além de contrariar disposições da Resolução n.
TC-16/1994, art. 5º, § 3º, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.
Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FIA. Planos de ação e de aplicação.
Recursos. Ausência. Recomendação.
A não elaboração dos planos de ação e de aplicação dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA caracteriza omissão por parte do
Município e contraria o estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/1990
c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005.
Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FIA. Conselheiros tutelares.
Remuneração. Recursos do Fundo. Impossibilidade. Recomendação.
A remuneração dos conselheiros tutelares por meio de
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Infância e do Adolescente - FIA é
vedada pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010
1. INTRODUÇÃO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do
Município de Arabutã, em
cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art.
113, da Constituição Estadual, e arts. 50 e 59 da Lei Complementar n. 202, de
15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU
deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e,
ao final, elaborou o Relatório n. 5.377/2011, de fls. 453 a 487, no qual foram
anotadas as seguintes restrições:
1.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
1.1.
Ausência de abertura de crédito
adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação
da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício
anterior no valor de R$ 49.001,69, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do
artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);
1.2.
Divergência, no valor de R$
1.034.363,09, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da
Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 11.379.577,63) e o apurado
através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
10.345.214,54), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64 (item 8.1);
1.1.
Divergência, no valor de R$ 31,55,
entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 2.073.322,95) e as
Transferências Financeiras Concedidas (R$ 2.073.291,40), evidenciadas no Balanço
Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85
da referida Lei (item 8.2);
1.2.
Divergência, no valor de R$ 9.230,97,
apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 305.765,79) e o
resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 289.211,19), considerando o
cancelamento de restos a pagar de R$ 25.785,57, em afronta ao artigo 102 da Lei
nº 4.320/64 (item 8.3);
1.3.
Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 2º, 3º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos
artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1).
Confrontando
as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto de cinco, com aquelas
formuladas pela Instrução nas contas do exercício de 2009 (Processo n.
10/00159130), constato que a Unidade é reincidente em duas delas, quais sejam:
divergência entre a variação do saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da
execução orçamentária e divergência entre as transferências financeiras
orçamentárias concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 e 14 da Lei n.
4.320/64.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio do Parecer MPTC n. 5.681/2011, conforme registro às fls. 490 a
503, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de
2010 do Município de Arabutã, bem como por DETERMINAR
a formação de autos apartados: (a)
com vistas ao exame do ato descrito no item 1.1 da conclusão do relatório de
instrução; (b) para o exame do ato
referente à utilização de recursos do FIA para pagamento da remuneração dos
Conselheiros Tutelares, em afronta ao disposto no art. 16, caput e parágrafo
único, inciso II, da Resolução CONANDA n. 137/2010 e, ainda, quanto à ausência
de remessa do Plano de Ação e do Plano de Aplicação referente ao Fundo
Municipal da Infância e Adolescência, em descumprimento do art. 260, § 2º, do
ECA, c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005. Por último, sugeriu-se que
fosse determinada a realização de auditoria detalhada no Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em face das irregularidades constantes do
capítulo 7 do relatório técnico da DMU.
2. DISCUSSÃO
2.1. Ausência de abertura de crédito
adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação
da realização de despesa com os recursos do Fundeb remanescentes do exercício
anterior no valor de R$ 49.001,69, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do
artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 1.1. da Conclusão do Relatório n.
5.377/2011).
Registrou
a Instrução Técnica que o Município de Arabutã possuía como saldo remanescente
dos recursos do Fundeb, relativos ao exercício de 2009, a importância de R$
49.001,69, a qual segundo disposições da Lei n. 11.494/2007, art. 21, § 2º
deveria ser utilizada até o 1º (primeiro) trimestre do exercício seguinte,
mediante a abertura de crédito adicional.
De
acordo com a análise efetuada, o Município não realizou despesas com o saldo do
exercício anterior do Fundeb, descumprindo assim a determinação legal citada.
Verifico, porém, que o saldo final indicado
pelo Corpo Instrutivo, relativo ao exercício de 2009, encontra-se incorreto. Em
realidade, de acordo com dados extraídos do sistema e-Sfinge, item Detalhe do
Balancete do Razão (competência 01/2009 a 06/2009), conta Banco do Brasil S/A
CTA. n. 443.397-1 – Fundeb 60%, este possui natureza credora e o valor registrado
é de R$ 49.565,07. Já na conta Banco do Brasil Fundeb – 35.857-6 tem-se a
indicação de saldo devedor na importância de R$ 627,81.
Faz-se necessária essa ressalva, pois para o
exercício de 2010, verifica-se o registro de saldo inicial, nas mesmas contas
indicadas, na ordem de R$ 1.645,37 e R$ 627,81, respectivamente.
Inclusive, o Parecer Conclusivo sobre
Prestação de Contas Anuais, fls. 215 a 239, produzido pelo agente de Controle
Interno, bem como o Parecer do Fundeb, fls. 254 a 257, indicam, de igual forma,
que o saldo do exercício anterior (2009) não utilizado foi de R$ 2.273,18. Além
disso, o responsável pelo sistema de Controle Interno da Unidade na fl. 231
assinala que não foram realizadas despesas como o saldo anterior dos recursos
oriundos do Fundeb e que houve tão somente a abertura de crédito adicional,
descumprido-se assim o estabelecido no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007. Apesar
dessa referência, não consta do parecer o número do Decreto de abertura do
crédito adicional, o que prejudicou a confirmação do ato.
Constato que o equívoco da análise Técnica
foi considerar como saldo devedor a importância de R$ 49.001,69, quando em
realidade tratava-se de saldo credor (negativo). Por outro lado, deve a Unidade
ter realizado um ajuste na conta do Fundeb - Banco do Brasil S/A CTA. n.
443.397-1 – Fundeb 60%, de forma que o saldo inicial demonstrado no sistema
e-Sfinge, para o exercício de 2010, na importância de R$ 1.645,37, não
correspondeu àquele registrado como saldo final de 2009, no valor de R$ 49.565,07.
Creio que possivelmente tenha-se retirado valores da conta do Fundeb, deixando
assim o saldo negativo, e, posteriormente este fora restituído, caso contrário
como explicar a existência do débito de R$ 1.645,37, caracterizado como saldo
inicial em 2010.
Entendo que o mais prudente seja considerar
os valores indicados nos pareceres do Controle Interno e do Conselho do Fundeb,
até porque esses fecham como aqueles registrados no sistema e-Sfinge
(competência 01/2010 a 06/2010), cujo saldo inicial do exercício de 2010
representa o total de R$ 2.273,18. (R$ 1.645,37+ R$ 627,81). Nesse sentido
desconsidero a restrição formulada pela parte Técnica quanto aos valores,
permanecendo, no entanto, a ausência de abertura de crédito adicional para
utilização dos recursos do fundo, haja vista a não comprovação da elaboração do
Decreto e a ausência de realização da despesa com os recursos remanescentes,
este último conforme afirmação do responsável pelo Controle Interno.
Por outro lado, chamo a atenção para a
existência de saldo final (2010), registrado na conta Banco do Brasil Fundeb –
35.857-6, na ordem de R$ 506,67, bem com na conta do Banco do Brasil S/A CTA.
n. 443.397-1 – Fundeb 60%, de R$ 65.900,80.
Somada as devidas importâncias, apura-se um saldo de R$ 66.407,47, igual
aquele informado pela Unidade dos pareceres constantes dos autos.
Verifico que a Instrução não se ateve as
informações do sistema e-Sfinge tão pouco aos pareceres referidos, pois
insistiu na tese de aplicação de 99,94%, ou seja, R$ 969.427,88 dos recursos do
Fundeb, sem fazer menção a uma possível existência de saldo final a ser
utilizado no próximo exercício (2011).
De outro modo, registrou a Unidade, à fl. 231
dos autos, ter aplicado 101,62% dos recursos oriundos do Fundeb, o equivalente
a R$ 985.729,95. Pelo valor indicado e considerando o saldo final de R$
66.407,47, possivelmente algumas despesas com educação básica tenham sido pagas
com recursos ordinários ou com registro na fonte de recursos (código) imprópria.
De qualquer forma há indicação de erros na contabilização de recursos do Fundo
por parte do Município.
No meu entendimento e considerando os
equívocos da Unidade e da parte Técnica, quanto ao saldo da conta do Fundeb,
exercício de 2009 e 2010, concluo pela recomendação ao Chefe do Poder Executivo
para que verifique junto ao contador e ao controlador da Unidade a
correta contabilização dos recursos do Fundeb, em atendimento às normas
contábeis aplicáveis à matéria e ao que dispõe o artigo 21, § 2º da Lei Federal
n. 11.494/2007. Ademais, sugiro que seja feita uma determinação para a
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU para que efetue as devidas correções
quanto à demonstração da aplicação dos recursos do Fundeb, para análise das
contas do exercício de 2011, atentando para as informações indicadas neste
Voto.
Pelo
que apresento, concluo contrário ao parecer da Procuradoria que sugeriu a
formação de processo apartado para situação em destaque.
2.2. Divergência, no valor de R$
1.034.363,09, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da
Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 11.379.577,63) e o apurado
através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
10.345.214,54), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64 (item 1.2. da Conclusão do Relatório n. 5.377/2011).
A
presente restrição diz respeito a dados e informações remetidas por meio do
Sistema e-Sfinge, relativas aos créditos autorizados no exercício (Módulo
Planejamento), os quais não guardam conformidade com aqueles apurados no
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 da Lei n.
4.320/64, encaminhados junto ao Balanço Anual Consolidado, emitido pela
Unidade.
Tais ocorrências
evidenciam afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64, prejudicando a análise das informações
referidas.
Pelo
que se apresenta e tendo em conta que a irregularidade constatada não enseja a
emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas
pelo Prefeito (Decisão Normativa n. TC n. 06/2008), concluo por recomendar aos
responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno que adotem
providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa
natureza.
2.3. Divergência, no valor de R$ 31,55, entre
as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 2.073.322,95) e as Transferências
Financeiras Concedidas (R$ 2.073.291,40), evidenciadas no Balanço
Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85
da referida Lei (item 1.3. da Conclusão do Relatório n. 5.377/2011);
2.4. Divergência, no valor de R$ 9.230,97,
apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 305.765,79) e o
resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 289.211,19), considerando o
cancelamento de restos a pagar de R$ 25.785,57, em afronta ao artigo 102 da Lei
nº 4.320/64 (item 1.4. da Conclusão do Relatório n. 5.377/2011).
As
restrições anotadas nos itens 1.3 e 1.4 do Relatório n. 5.377/2011 denotam a
existência de falhas na elaboração e aferição dos dados contábeis que integram
o Balanço de encerramento do exercício, a serem encaminhados a este Tribunal,
bem como aqueles informados via sistema e-Sfinge.
Nesse
sentido, destaco que são de responsabilidade dos profissionais da contabilidade
e da controladoria interna, entre outras tarefas, a elaboração e análise das
informações contábeis produzidas, de forma a identificar possíveis desvios e
suas causas, para então implementar ações corretivas a fim de que o Balanço
Anual possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e
patrimonial do Ente, em conformidade com os princípios fundamentais de
contabilidade e com a Lei 4.320/64.
Por
outro lado, considerando que as restrições em comento não são objeto de
rejeição de contas, concluo por recomendado à Unidade e, em específico, aos
responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município, que
adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas
dessa natureza.
No
entanto, faço uma ressalva quanto às divergências descritas nos itens 1.3 e 1.4
do Relatório Técnico devido a sua reincidência nas contas de 2010.
2.5. Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 2º, 3º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos
artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1).
Anotou
a Instrução Técnica que o Município de Arabutã possui Sistema de Controle
Interno instituído desde 24/06/2003 e sob a responsabilidade atual do servidor Jair
Fassbinder, designado para tanto.
Apesar
de contar com esta estrutura, observou-se que os relatórios de controle
interno, relativos aos 2º, 3º, 5º e 6º bimestres, foram todos remetidos com
atraso, descumprindo o disposto no art. 3º e 4º da LC 202/00 c/c com o art. 5º,
§ 3º da Res. n. TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004.
De
minha parte entendo, com fundamento no quadro abaixo, que os atrasos na remessa
dos relatórios não foram significativos, considerando que o máximo de tempo
verificado entre a data prevista na Resolução n. TC - 11/2004 e do protocolo do
documento neste Tribunal foi apenas de três dias:
LEI INSTITUIDORA |
254, de
24/06/2003 |
|||||
RESPONSÁVEL |
Jair
Fassbinder |
ATO DE NOMEAÇÃO |
Port.
128/2008, de 17/06/2008 |
|||
RELATÓRIOS BIMESTRAIS (art. 5º, § 3º, Res. nº TC 16/94) |
Datas
Limites para Entrega |
|||||
1º
BIM. |
2º
BIM. |
3º
BIM. |
4º
BIM. |
5º
BIM. |
6º
BIM. |
|
31/03/2010 |
31/05/2010 |
02/08/2010 |
30/09/2010 |
30/11/2010 |
31/01/2011 |
|
Datas
de Entrega |
||||||
1º
BIM. |
2º
BIM. |
3º
BIM. |
4º
BIM. |
5º
BIM. |
6º
BIM. |
|
30/03/2010 |
01/06/2010 |
03/08/2010 |
30/09/2010 |
02/12/2010 |
03/02/2011 |
Fonte:
Relatório DMU n. 5.377/2011, quadro 20 – informações sobre o Sistema de
Controle Interno.
Por
outro lado, evidencio que a Unidade não é reincidente na restrição formulada,
de modo que concluo por recomendar ao Chefe do Poder Executivo que determine ao
órgão de Controle Interno a observância dos prazos regulamentares para remessa
dos relatórios de controle interno.
Ressalto
que meu posicionamento encontra apoio em outros processos dessa natureza já
julgados neste Tribunal, nos quais se firmaram o entendimento no sentido de que
somente em casos de reincidência a formação de autos apartados era medida que
se impunha.
Em relação à restrição formulada não houve
manifestação por parte da Douta Procuradoria pela formação de processo
apartado.
2.6. Ausência
de remessa dos
planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – FIA, em descumprimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei
Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item III da
Recomendação do Relatório n. 5.377/2011);
2.7. Remuneração dos conselheiros tutelares
por meio de recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA,
caracterizando afronta às finalidades do Fundo e ao art. 16 da Resolução
CONANDA n. 137/2010(item III da Recomendação do Relatório n. 5.377/2011).
Com
relação às anotações constantes do item 7 do Relatório técnico, que tratam do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, concluo por
acompanhar a Instrução que sugeriu recomendar
ao Chefe do Poder Executivo a adoção de providências imediatas com
vistas à regularização na remessa dos planos de ação e de aplicação do FIA, bem
como da irregular remuneração dos conselheiros tutelares com recursos do Fundo.
Observo
que embora as constatações registradas sejam graves, como afirma o parecer da
Procuradoria junto ao Tribunal, pois caracterizam a omissão do Conselho de
Diretores e a insubmissão da Administração às prioridades que deveriam ser
estabelecidas na aplicação de recursos do FIA, creio importante ponderar, para
o caso do Município de Arabutã, dada a sua estrutura e a demanda social a ser
atendida, a aplicação imediata e tempestiva das finalidades estabelecidas para
Fundo, conforme determina a legislação inerente à matéria. Até porque,
possivelmente, o Município, embora não tenha formalizado os planos como
determina a legislação, possua outras políticas para criança e juventude
aplicadas pelas Secretárias municipais, a exemplo da assistência social, saúde,
esporte e educação.
No
meu entender, verifico que os Municípios de pequeno porte carecem de um prazo
maior para se adaptarem às normas legais estabelecidas em âmbito nacional. Em sua maioria, necessitam de uma consultoria
técnica especializada para que possam elaborar e aplicar os planos de ação e de
aplicação relacionados ao FIA.
A
título de orientação, destaca-se a cartilha elaborada por este Tribunal de
Contas, no ano de 2010, intitulada “Orçamento Público e o Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Assim
sendo, considero adequado o posicionamento do Corpo Instrutivo pela
recomendação ao Chefe do Poder Executivo da adoção de providências imediatas
quanto às irregularidades destacadas, de modo que concluo contrário ao parecer
da Procuradoria que sugeriu a formação de processo apartado para situação em
destaque.
Ainda,
considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental,
sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e
contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art.
108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do
Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio
do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei
4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado
no exercício resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 289.211,19)
e financeiro (R$ 677.504,55), conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de
Responsabilidade Fiscal); que o
Município aplicou 29,69% da receita de
impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e
desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição
Federal; que foram aplicados 99,94% dos recursos oriundos do Fundeb, em
despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o
estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a
remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 99,94% dos recursos
do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao
aplicar 16,30% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos,
em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do
art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação; entendo,
portanto, presentes nos autos os requisitos que autorizam a emissão de parecer
prévio recomendando a aprovação das contas do Município de Arabutã relativas ao
exercício financeiro de 2010.
3. VOTO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão
Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição
do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e
discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do
Relator, aprovando-os, e:
Considerando que
é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle
externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio
sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se
exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à
observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais
e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais
e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada,
incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59,
I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame
pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados
conforme os preceitos
de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os
resultados da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;
Considerando que o Parecer é baseado
em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a
indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das
contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade,
legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o
Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo
Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal
não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando
ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da
administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do
Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior
julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo
único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n.
5.681/2011,
3.1. Emite
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Arabutã a APROVAÇÃO das contas anuais do
exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com as seguintes ressalvas e
recomendações:
3.2. Ressalvas:
3.2.1. divergência,
no valor de R$ 9.230,97, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro
(R$ 305.765,79) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$
289.211,19), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 25.785,57, em
afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 1.4 da Conclusão do Relatório
n. 5.377/2011);
3.2.2. divergência,
no valor de R$ 31,55, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$
2.073.322,95) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 2.073.291,40),
evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando
afronta ao artigo 85 da referida Lei (item 1.3 da Conclusão do Relatório n.
5.377/2011).
3.3. Recomendações:
3.3.1. que
se utilize o saldo remanescente dos recursos do Fundeb, relativo ao exercício
anterior, por meio da abertura de crédito adicional, conforme dispõe o artigo
21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório DMU
n. 5.377/2011);
3.3.2. que
seja feita a correção e a prevenção da
ocorrência das divergências contábeis anotadas nos itens 1.3 e 1.4 da
Conclusão do Relatório DMU n. 5.377, de responsabilidade dos servidores
ocupantes dos cargos de controle interno e de contabilidade do Município, sob
pena de formação de processo apartado com vista à aplicação de multa, com base
no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000;
3.3.3. que
a remessa dos dados e das informações por meio informatizado do Sistema de
Fiscalização Integrada de Gestão – e-Sfinge,
de responsabilidade do setor de contabilidade do Município, sejam
feitas em conformidade com o estabelecido na Instrução Normativa n.
TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, e que não
apresentem divergências em relação aos demonstrativos produzidos em
atendimento à Lei 4.320/64 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 5.377/2011);
3.3.4. que
seja observado pelo Órgão de Controle Interno os prazos regulamentares para
remessa dos Relatórios de Controle Interno, em conformidade com o estabelecido
no art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n.
TC-11/2004 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 5.377/2011);
3.3.5. que
seja adotada providências imediatas quanto à omissão na elaboração dos planos
de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e da Adolescência - FIA, em atendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da
Lei Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005, bem
como quanto ao pagamento da remuneração dos conselheiros tutelares por meio de
recursos do Fundo vedado pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item
III da Conclusão do Relatório n. 5.377/2011).
3.4. Determina
à Diretoria de Controle dos Municípios que atente para as observações
efetuadas neste Voto quanto à correta evidenciação dos saldos da conta do
Fundeb, relativos aos exercícios de 2009 e 2010, com repercussão na análise da
prestação de contas de 2012.
3.5. Recomenda
à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório n. 5.377/2011.
3.6. Recomenda
ao Município de Arabutã que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 - LRF.
3.7. Determina
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata
da sessão de julgamento da Câmara.
3.8. Determina
a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Arabutã e ao Sr. Jackson
Luiz Patzlaff - Prefeito Municipal.
Florianópolis, em 14 de novembro de 2011.
CÉSAR FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO RELATOR