PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00094528 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Antônio Carlos |
RESPONSÁVEL: |
Geraldo Pauli |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 930/2011 |
Prestação de Contas do
Prefeito. Exercício de 2010. Município de Antônio Carlos. Aprovação e
recomendações.
Sistema e-Sfinge.
Dados. Informações. Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada.
Divergência. Recomendação.
O Município deve remeter os dados e as informações por
meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrado de Gestão - e-Sfinge
de forma completa e sem incorreções, de modo a compatibilizá-los com outros
demonstrativos produzidos em atendimento à Lei 4.320/64 e à LC 101/2000, conforme prevê a Instrução Normativa n.
TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005
Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FIA. Planos de ação e de aplicação.
Recursos. Ausência. Recomendação.
A não elaboração dos planos de ação e de aplicação dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA caracteriza omissão por parte do
Município e contraria o estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n.
8.069/1990 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005.
Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FIA. Conselheiros tutelares.
Remuneração. Recursos do Fundo. Impossibilidade. Recomendação.
A remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Infância e do Adolescente - FIA é vedada
pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010.
1. INTRODUÇÃO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do
Município de Antônio Carlos, em
cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art.
113, da Constituição Estadual, e arts. 50 e 59 da Lei Complementar n. 202, de
15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU
deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e,
ao final, elaborou o Relatório n. 4.9052011, de fls. 691 a 738, no qual foi
anotada a seguinte restrição:
1.
RESTRIÇÃO DE DORDEM LEGAL:
1.1.
Divergência,
no valor de R$ 5.054,03, entre os créditos autorizados constantes do
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 25.975.296,21)
e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo
Planejamento (R$ 25.970.242,18), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91
da Lei nº 4.320/64.
O
Corpo Técnico também concluiu por sugerir que fosse recomendada à Câmara de
Vereadores a anotação e a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do Relatório de análise das contas de 2010, solicitando
ainda ao Legislativo que comunique a este Tribunal o resultado do julgamento
das contas anuais em questão.
Confrontando
a restrição anteriormente destacada com aquelas formuladas pela Instrução nas
contas do exercício de 2009 (Processo n. 10/00160731), constato que a Unidade
não é reincidente na irregularidade.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio do Parecer MPTC n. 5.663/2011, de autoria do Procurador Aderson
Flores, conforme registro às fls. 740 a 742, pela emissão de parecer prévio
recomendando à Câmara a APROVAÇÃO
das contas do exercício de 2010 do Município de Antônio Carlos.
2. DISCUSSÃO
2.1. Divergência, no valor de R$ 5.054,03,
entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada
com a Realizada - Anexo 11 (R$ 25.975.296,21) e o apurado através das
informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
25.970.242,18), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 4.905/2011)
A
presente restrição diz respeito a dados e informações remetidas por meio do
Sistema e-Sfinge, relativas aos créditos autorizados no exercício (Módulo
Planejamento), os quais não guardam conformidade com aqueles apurados no
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 da Lei n.
4.320/64, encaminhados junto ao Balanço Anual Consolidado, emitido pela
Unidade.
Tais ocorrências
evidenciam afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64, prejudicando a análise das informações referidas.
Pelo
que se apresenta e tendo em conta que a irregularidade constatada não enseja a
emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas
pelo Prefeito (Decisão Normativa n. TC n. 06/2008), concluo por recomendar aos
responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno que adotem
providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa
natureza.
Acrescento
que a Conclusão do Relatório n. 4.905/2011, item IV, registra o entendimento
pela determinação ao responsável pelo Poder Executivo da adoção de providências
imediatas quanto às irregularidades levantadas pelo Sistema de Controle Interno
(Capítulo 6). No meu entender, as anotações da controladoria interna apenas
identificam situações com características de irregularidades técnicas e legais,
sem demonstrar a ciência dos responsáveis e as possíveis medidas de solução a
serem adotadas. Assim sendo, concluo que seja feita uma recomendação para a
situação em destaque.
2.2. Ausência
de remessa dos
planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – FIA, em descumprimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei
Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item III da
Recomendação do Relatório n. 4.905/2011);
2.3. Remuneração dos conselheiros tutelares
por meio de recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA,
caracterizando afronta às finalidades do Fundo e ao art. 16 da Resolução
CONANDA n. 137/2010 (item III da Recomendação do Relatório n. 4.905/2011).
Com
relação às anotações constantes do item 7 do Relatório técnico, que tratam do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, concluo por
acompanhar a Instrução que sugeriu recomendar
ao Chefe do Poder Executivo a adoção de providências imediatas com
vistas à regularização na remessa dos planos de ação e de aplicação do FIA, bem
como da irregular remuneração dos conselheiros tutelares com recursos do Fundo.
Embora
as constatações registradas pela Instrução sejam relevantes, pois caracterizam
a omissão do Conselho de Diretores e a insubmissão da Administração às
prioridades que deveriam ser estabelecidas na aplicação de recursos do FIA,
creio importante ponderar, para o caso do Município de Antônio Carlos, dada a
sua estrutura e a demanda social a ser atendida, a aplicação imediata e
tempestiva das finalidades estabelecidas para Fundo, conforme determina a
legislação inerente à matéria.
No
meu entender, verifico que determinados Municípios, principalmente aqueles de
pequeno porte, carecem de um prazo maior para se adaptarem às normas legais
estabelecidas em âmbito nacional, pois necessitam de uma consultoria técnica
especializada para que possam elaborar e aplicar os planos de ação relacionados
ao FIA. Creio que o sucesso das ações a serem empreendidas estaria ligado a uma
política de parcerias com outras instituições públicas e privadas.
Assim
sendo, considero adequado o posicionamento do Corpo Instrutivo pela
recomendação ao Chefe do Poder Executivo da adoção de providências imediatas
quanto às irregularidades destacadas, de modo que concluo no mesmo sentido.
Ainda,
considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental,
sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e
contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art.
108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do
Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio
do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei
4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado
no exercício resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 927.008,24)
e financeiro (R$ 3.179.876,34), conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei
de Responsabilidade Fiscal); que o
Município aplicou 26,52% da receita de
impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e
desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição
Federal; que foi aplicado 97,24% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas
com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no
art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos
profissionais do magistério o equivalente a 71,09% dos recursos do Fundeb, em
observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 22,68% da
receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e
serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da
CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; entendo,
portanto, presentes nos autos os requisitos que autorizam a emissão de parecer
prévio recomendando a aprovação das contas do Município de Antônio Carlos,
relativas ao exercício financeiro de 2010.
3. VOTO
O
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o
Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas
anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se
exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à
observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas
constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais
e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada,
incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59,
I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações
Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer,
estão escriturados conforme
os preceitos de contabilidade pública
e, de forma geral, expressam
os resultados da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em
31 de dezembro de 2010;
Considerando que o Parecer é baseado
em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a
indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a
emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e
economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram
para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e
o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito
quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos
do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior
julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo
único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n.
5.663/2011,
3.1. Emite parecer recomendando ao Legislativo municipal a aprovação
das contas da Prefeitura Municipal de Antônio Carlos, relativas ao exercício
de 2010.
3.2. Recomenda
ao responsável pelo Poder Executivo que atente para as anotações da Diretoria
de Controle dos Municípios - DMU, presentes na conclusão do Relatório n.
4.905/2011, relativas:
3.2.1. à
remessa dos dados e das informações por meio informatizado do Sistema de
Fiscalização Integrada de Gestão – e-Sfinge, em conformidade com o
estabelecido na Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução
Normativa n. TC-01/2005, de modo que esses sejam completos e não apresentem
divergências em relação aos demonstrativos produzidos em atendimento à Lei
4.320/64, de responsabilidade do setor de contabilidade do Município (item 1.1
da Conclusão do Relatório n. 4.905/2011);
3.2.2. à
adoção de providências imediatas quanto à omissão na elaboração dos planos de
ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
da Adolescência - FIA, em atendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei
Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005, bem como
quanto ao pagamento da remuneração dos conselheiros tutelares por meio de
recursos do Fundo vedado pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item
III da Conclusão do Relatório n. 4.905/2011);
3.2.3. à
adoção de providências para a prevenção e correção das irregularidades
técnicas e legais levantadas pelo Sistema de Controle Interno (item IV da
Conclusão do Relatório n. 4.905/2011).
3.3. Recomenda
à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório n. 4.905/2011.
3.4. Recomenda
ao Município de Antônio Carlos que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 - LRF.
3.5. Determina
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata
da sessão de julgamento da Câmara.
3.6. Dar
ciência deste Parecer Prévio ao Sr. Geraldo Pauli e à Prefeitura Municipal de
Antônio Carlos.
Florianópolis, em 11 de novembro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR