PROCESSO Nº:

PCP-11/00094528

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Antônio Carlos

RESPONSÁVEL:

Geraldo Pauli

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 930/2011

 

 

Prestação de Contas do Prefeito. Exercício de 2010. Município de Antônio Carlos. Aprovação e recomendações.

Sistema e-Sfinge. Dados. Informações. Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada. Divergência. Recomendação.

O Município deve remeter os dados e as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrado de Gestão - e-Sfinge de forma completa e sem incorreções, de modo a compatibilizá-los com outros demonstrativos produzidos em atendimento à Lei 4.320/64 e à LC 101/2000,  conforme prevê a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005

Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA. Planos de ação e de aplicação. Recursos. Ausência. Recomendação.

A não elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -  FIA caracteriza omissão por parte do Município e contraria o estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005.

Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA. Conselheiros tutelares. Remuneração. Recursos do Fundo. Impossibilidade. Recomendação.

A remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Infância e do Adolescente - FIA é vedada pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010.

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Antônio Carlos, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 e 59 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e, ao final, elaborou o Relatório n. 4.9052011, de fls. 691 a 738, no qual foi anotada a seguinte restrição:

 

1.     RESTRIÇÃO DE DORDEM LEGAL:

 

1.1.     Divergência, no valor de R$ 5.054,03, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 25.975.296,21) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 25.970.242,18), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64.

 

O Corpo Técnico também concluiu por sugerir que fosse recomendada à Câmara de Vereadores a anotação e a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2010, solicitando ainda ao Legislativo que comunique a este Tribunal o resultado do julgamento das contas anuais em questão.

 

Confrontando a restrição anteriormente destacada com aquelas formuladas pela Instrução nas contas do exercício de 2009 (Processo n. 10/00160731), constato que a Unidade não é reincidente na irregularidade.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC n. 5.663/2011, de autoria do Procurador Aderson Flores, conforme registro às fls. 740 a 742, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 do Município de Antônio Carlos.

 

 

 

2. DISCUSSÃO

 

2.1. Divergência, no valor de R$ 5.054,03, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 25.975.296,21) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 25.970.242,18), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 4.905/2011)

 

A presente restrição diz respeito a dados e informações remetidas por meio do Sistema e-Sfinge, relativas aos créditos autorizados no exercício (Módulo Planejamento), os quais não guardam conformidade com aqueles apurados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 da Lei n. 4.320/64, encaminhados junto ao Balanço Anual Consolidado, emitido pela Unidade.

 

Tais ocorrências evidenciam afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64, prejudicando a análise das informações referidas.

 

Pelo que se apresenta e tendo em conta que a irregularidade constatada não enseja a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito (Decisão Normativa n. TC n. 06/2008), concluo por recomendar aos responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza.

 

Acrescento que a Conclusão do Relatório n. 4.905/2011, item IV, registra o entendimento pela determinação ao responsável pelo Poder Executivo da adoção de providências imediatas quanto às irregularidades levantadas pelo Sistema de Controle Interno (Capítulo 6). No meu entender, as anotações da controladoria interna apenas identificam situações com características de irregularidades técnicas e legais, sem demonstrar a ciência dos responsáveis e as possíveis medidas de solução a serem adotadas. Assim sendo, concluo que seja feita uma recomendação para a situação em destaque.

 

 

2.2. Ausência de remessa dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, em descumprimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item III da Recomendação do Relatório n. 4.905/2011);

 

2.3. Remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA, caracterizando afronta às finalidades do Fundo e ao art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item III da Recomendação do Relatório n. 4.905/2011).

 

Com relação às anotações constantes do item 7 do Relatório técnico, que tratam do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, concluo por acompanhar a Instrução que sugeriu recomendar  ao Chefe do Poder Executivo a adoção de providências imediatas com vistas à regularização na remessa dos planos de ação e de aplicação do FIA, bem como da irregular remuneração dos conselheiros tutelares com recursos do Fundo.

 

Embora as constatações registradas pela Instrução sejam relevantes, pois caracterizam a omissão do Conselho de Diretores e a insubmissão da Administração às prioridades que deveriam ser estabelecidas na aplicação de recursos do FIA, creio importante ponderar, para o caso do Município de Antônio Carlos, dada a sua estrutura e a demanda social a ser atendida, a aplicação imediata e tempestiva das finalidades estabelecidas para Fundo, conforme determina a legislação inerente à matéria.

 

No meu entender, verifico que determinados Municípios, principalmente aqueles de pequeno porte, carecem de um prazo maior para se adaptarem às normas legais estabelecidas em âmbito nacional, pois necessitam de uma consultoria técnica especializada para que possam elaborar e aplicar os planos de ação relacionados ao FIA. Creio que o sucesso das ações a serem empreendidas estaria ligado a uma política de parcerias com outras instituições públicas e privadas. 

 

Assim sendo, considero adequado o posicionamento do Corpo Instrutivo pela recomendação ao Chefe do Poder Executivo da adoção de providências imediatas quanto às irregularidades destacadas, de modo que concluo no mesmo sentido.

 

Ainda, considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado no exercício resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 927.008,24) e financeiro (R$ 3.179.876,34), conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal); que  o Município aplicou  26,52% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foi aplicado 97,24% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 71,09% dos recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 22,68% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; entendo, portanto, presentes nos autos os requisitos que autorizam a emissão de parecer prévio recomendando a aprovação das contas do Município de Antônio Carlos, relativas ao exercício financeiro de 2010.

 

 

3. VOTO

 

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:

 

          Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

          Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;

          Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;

          Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão  escriturados  conforme  os  preceitos  de contabilidade  pública  e, de forma geral, expressam  os  resultados  da  gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;

          Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

          Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;

          Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

          Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;

          Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5.663/2011,

 

          3.1. Emite parecer recomendando ao Legislativo municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Antônio Carlos, relativas ao exercício de 2010.

          3.2. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo que atente para as anotações da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, presentes na conclusão do Relatório n. 4.905/2011, relativas:

                    3.2.1. à remessa dos dados e das informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão – e-Sfinge, em conformidade com o estabelecido na Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, de modo que esses sejam completos e não apresentem divergências em relação aos demonstrativos produzidos em atendimento à Lei 4.320/64, de responsabilidade do setor de contabilidade do Município (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 4.905/2011);

                    3.2.2. à adoção de providências imediatas quanto à omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e da Adolescência - FIA, em atendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005, bem como quanto ao pagamento da remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo vedado pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item III da Conclusão do Relatório n. 4.905/2011);

                    3.2.3. à adoção de providências para a prevenção e correção das irregularidades técnicas e legais levantadas pelo Sistema de Controle Interno (item IV da Conclusão do Relatório n. 4.905/2011).

          3.3. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório n. 4.905/2011.

          3.4. Recomenda ao Município de Antônio Carlos que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.

          3.5. Determina à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.6. Dar ciência deste Parecer Prévio ao Sr. Geraldo Pauli e à Prefeitura Municipal de Antônio Carlos.

 

Florianópolis, em 11 de novembro de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR