PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00173401 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Tigrinhos |
RESPONSÁVEL: |
Ivo Ari Wacholz |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 941/2011 |
Prestação de Contas de
Prefeito. Exercício de 2010. Município de Tigrinhos. Parecer pela aprovação.
Recomendações.
Relatórios de controle
interno. Atraso na remessa. Recomendação.
O atraso na remessa dos relatórios de controle interno
pode indicar a existência de problemas no funcionamento do Órgão responsável
pelo seu encaminhamento, além de contrariar disposições da Resolução n.
TC-16/1994, art. 5º, § 3º, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.
Sistema e-Sfinge. Dados.
Informações. Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada. Divergência.
Recomendação.
O Município deve remeter os dados e as informações por
meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrado de Gestão - e-Sfinge
de forma completa e sem incorreções, de modo a compatibilizá-los com outros
demonstrativos produzidos em atendimento à Lei 4.320/64 e à LC 101/2000, conforme prevê a Instrução Normativa n.
TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005.
Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FIA. Planos de ação e de aplicação.
Recursos. Ausência. Recomendação.
A não elaboração dos planos de ação e de aplicação dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA caracteriza omissão por parte do
Município e contraria o estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n.
8.069/1990 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005.
Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FIA. Conselheiros tutelares.
Remuneração. Recursos do Fundo. Impossibilidade. Recomendação.
A remuneração dos conselheiros tutelares por meio de
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Infância e do Adolescente - FIA é
vedada pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010.
1. INTRODUÇÃO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do
Município de Tigrinhos, em
cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art.
113, da Constituição Estadual, e arts. 50 e 59 da Lei Complementar n. 202, de
15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU
deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e,
ao final, elaborou o Relatório n. 5.522/2011, de fls.650 a 682, no qual foram
anotadas as seguintes restrições:
1.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
1.1.
Divergência, no valor de R$
129.898,02, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa
Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 8.692.541,82) e o apurado através das
informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
8.562.643,80), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei n.
4.320/64.
1.2.
Atraso na remessa do Relatório de
Controle Interno referente ao 4º bimestre, em desacordo aos artigos 3ª e 4º da
Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994,
alterada pela Resolução n. TC-11/2004.
O
Corpo Técnico também concluiu por sugerir que fosse recomendada à Câmara de
Vereadores a anotação e a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do Relatório de análise das contas de 2010, solicitando
ainda ao Legislativo que comunique a este Tribunal o resultado do julgamento
das contas anuais em questão.
Confrontando
as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto de duas, com aquelas
formuladas pela Instrução nas contas do exercício de 2009 (Processo n.
10/00094682), constato que a Unidade é reincidente em um delas, qual seja: atraso
na remessa do Relatório de Controle Interno.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio do Parecer MPTC n. 5.844/2011, conforme registro às fls. 684 a
691, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de
2010 da Prefeitura Municipal de Tigrinhos. Ainda, opinou pela autuação em
apartado e realização de auditoria, objetivando averiguar possíveis
irregularidades vinculadas ao Fundo da Infância e da Adolescência – FIA do
Município.
2. DISCUSSÃO
2.1. Divergência, no valor de R$ 129.898,02,
entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada
com a Realizada – Anexo 11 (R$ 8.692.541,82) e o apurado através das
informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 8.562.643,80),
caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64 (item 1.1 da
Conclusão do Relatório n. 5.522/2011).
A
presente restrição diz respeito a dados e informações remetidas por meio do
Sistema e-Sfinge, relativas aos créditos autorizados no exercício (Módulo
Planejamento), os quais não guardam conformidade com aqueles apurados no
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 da Lei n.
4.320/64, encaminhados junto ao Balanço Anual Consolidado, emitido pela
Unidade.
Tais ocorrências
evidenciam afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64, prejudicando a análise das informações
referidas.
Pelo
que se apresenta e tendo em conta que a irregularidade constatada não enseja a
emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas
pelo Prefeito (Decisão Normativa n. TC n. 06/2008), concluo por recomendar aos
responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno que adotem
providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa
natureza.
A
Procuradoria junto ao Tribunal de Contas ao analisar a inconsistência contábil
indicada, salientou que apesar desta afrontar a legislação vigente, não houve
interferência significativa na posição financeira, orçamentária e patrimonial
do exercício de 2010.
2.2. Atraso na remessa do Relatório de
Controle Interno referente ao 4º bimestre, em desacordo aos artigos 3ª e 4º da
Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994,
alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n.
5.522/2011).
Anotou a Instrução Técnica
que o Município de Tigrinhos possui Sistema de Controle Interno instituído
desde 15/12/2003 e sob a responsabilidade atual da servidora Sr. Luciene
Pissatto – cargo comissionado, designada para tanto.
Apesar
de contar com esta estrutura, observou-se que o relatório de controle interno
relativo ao 4º bimestre foi remetido com atraso, descumprindo o disposto no
art. 3º e 4º da LC 202/00 c/c com o art. 5º, § 3º da Res. n. TC - 16/94,
alterada pela Resolução n. TC - 11/2004.
De
minha parte entendo, com fundamento no quadro em destaque, que o atraso na remessa
do relatório não foi significativo, pois o máximo de tempo verificado, entre a
data prevista pela Resolução n. TC - 11/2004 e do protocolo do documento neste
Tribunal, foi de apenas seis dias.
LEI INSTITUIDORA |
Lei Municipal n. 333/2003, de 15/12/2003 |
|||||
RESPONSÁVEL |
Luciene Pissatto Cargo comissionado |
ATO DE NOMEAÇÃO |
Portaria n. 053/2004, de 05/04/2004 |
|||
RELATÓRIOS BIMESTRAIS (art. 5º, § 3º, Res. nº TC 16/94) |
Datas Limites para Entrega |
|||||
1º BIM. |
2º BIM. |
3º BIM. |
4º BIM. |
5º BIM. |
6º BIM. |
|
31/03/2010 |
31/05/2010 |
02/08/2010 |
30/09/2010 |
30/11/2010 |
31/01/2011 |
|
Datas de Entrega |
||||||
1º BIM. |
2º BIM. |
3º BIM. |
4º BIM. |
5º BIM. |
6º BIM. |
|
03/03/2010 |
21/05/2010 |
31/07/2010 |
06/10/2010 |
29/11/2010 |
31/01/2011 |
Fonte:
Relatório DMU n. 5.522/2011, quadro 20 – informações sobre o Sistema de
Controle Interno.
Por outro lado, apesar da Unidade ser
reincidente na restrição, o atraso verificado não foi significativo, assim
sendo concluo por recomendar ao responsável pelo sistema de controle
interno que adote providências para que os relatórios sejam encaminhados dentro
dos prazos estabelecidos.
2.3. Ausência
de remessa dos
planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – FIA, em descumprimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei
Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item III da
Recomendação do Relatório n. 5.522/2011);
2.4. Remuneração dos conselheiros tutelares
por meio de recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA,
caracterizando afronta às finalidades do Fundo e ao art. 16 da Resolução
CONANDA n. 137/2010(item III da Recomendação do Relatório n. 5.522/2011).
Com
relação às anotações constantes do item 7 do Relatório técnico, que tratam do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, concluo por
acompanhar a Instrução que sugeriu recomendar
ao Chefe do Poder Executivo a adoção de providências imediatas com
vistas à regularização na remessa dos planos de ação e de aplicação do FIA, bem
como da irregular remuneração dos conselheiros tutelares com recursos do Fundo.
Observo
que embora as constatações registradas sejam graves, como afirma o parecer da
Procuradoria junto ao Tribunal, pois caracterizam a omissão do Conselho de
Diretores e a insubmissão da Administração às prioridades que deveriam ser
estabelecidas na aplicação de recursos do FIA, creio importante ponderar, para
o caso do Município de Tigrinhos, dada a sua estrutura e a demanda social a ser
atendida, a aplicação imediata e tempestiva das finalidades estabelecidas para
Fundo, conforme determina a legislação inerente à matéria. Até porque,
possivelmente, o Município, embora não tenha formalizado os planos como
determina a legislação, possua outras políticas para criança e juventude
aplicadas pelas Secretárias municipais, a exemplo da assistência social, saúde,
esporte e educação.
No
meu entender, verifico que os Municípios de pequeno porte carecem de um prazo
maior para se adaptarem às normas legais estabelecidas em âmbito nacional. Em sua maioria, necessitam de uma consultoria
técnica especializada para que possam elaborar e aplicar os planos de ação e de
aplicação relacionados ao FIA. Creio que o sucesso dessas ações a serem empreendidas
estaria ligado a uma política de parcerias com outras instituições públicas e
privadas.
Assim
sendo, considero adequado o posicionamento do Corpo Instrutivo pela
recomendação ao Chefe do Poder Executivo da adoção de providências imediatas quanto
às irregularidades destacadas, de modo que concluo contrário ao parecer da
Procuradoria que sugeriu a formação de processo apartado para situação em
destaque.
Ainda,
considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental,
sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e
contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art.
108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do
Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio
do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei
4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que apesar de ter
sido verificado déficit orçamentário no exercício, na ordem de R$ 281.522,91,
este foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior
(R$ 420.711,87) e financeiramente o
resultado foi superavitário no montante de R$ 139.632,65; que o Município aplicou 30,73% da receita de impostos, incluídas as
transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do
ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foi
aplicado 98,45% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e
desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei
n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do
magistério o equivalente a 79,91% dos recursos do Fundeb, em observância ao
art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 18,86% da receita de impostos,
incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde,
o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias; entendo, portanto, presentes nos
autos os requisitos que autorizam a emissão de parecer prévio recomendando a
aprovação das contas do Município de Tigrinhos, relativas ao exercício
financeiro de 2010.
3. VOTO
O
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o
Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas
anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se
exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à
observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas
constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais
e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada,
incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59,
I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações
Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer,
estão escriturados conforme
os preceitos de contabilidade pública
e, de forma geral, expressam
os resultados da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em
31 de dezembro de 2010;
Considerando que o Parecer é baseado
em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a
indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das
contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade
e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram
para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e
o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o
Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e
órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior
julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo
único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC
n.5.844/2011,
3.1. Emite parecer recomendando ao Legislativo municipal a aprovação
das contas da Prefeitura Municipal de Tigrinhos, relativas ao exercício de
2010.
3.2. Recomenda
ao responsável pelo Poder Executivo que atente para as restrições e as
recomendações apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU,
presentes na conclusão do Relatório n. 5.522/2011, relativas:
3.2.1. à
remessa dos dados e das informações por meio informatizado do Sistema de
Fiscalização Integrada de Gestão – e-Sfinge, em conformidade com o estabelecido
na Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n.
TC-01/2005, de modo que esses sejam completos e não apresentem divergências em
relação aos demonstrativos produzidos em atendimento à Lei 4.320/64, de
responsabilidade do setor de contabilidade do Município (item 1.1 da Conclusão
do Relatório n. 5.522/2011);
3.2.2. à
observância pelo Órgão de Controle Interno dos prazos regulamentares para
remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e
4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC
-16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.2 da Conclusão do
Relatório n. 5.522/2011);
3.2.3. à
adoção de providências imediatas quanto à omissão na elaboração dos planos de
ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
da Adolescência - FIA, em atendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei
Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005, bem como
quanto ao pagamento da remuneração dos conselheiros tutelares por meio de
recursos do Fundo vedado pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item
III da Conclusão do Relatório n. 5.522/2011).
3.3. Recomenda
à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório n. 5.522/2011.
3.4. Recomenda
ao Município de Tigrinhos que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 - LRF.
3.5. Determina
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata
da sessão de julgamento da Câmara.
3.6. Dar
ciência deste Parecer Prévio ao Sr. Ivo Ari Wacholz e à Prefeitura Municipal
de Tigrinhos.
Florianópolis, em 11 de novembro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR