PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00097896 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Águas Frias |
RESPONSÁVEL: |
Marino Daga |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito exercício
de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 667/2011 |
PARECER PRÉVIO
1. INTRODUÇÃO
Tratam
os autos das Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Águas
Frias, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Marino Daga, em cumprimento ao
disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da
Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de
dezembro de 2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal de Contas, procedeu
à análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 5603/2011
(fls. 506/537), asseverando a ausência de restrições.
Apontou,
apenas, em relação à análise do funcionamento do FIA, a remuneração dos
Conselheiros Tutelares de forma indevida, pois está sendo realizada com
recursos do referido fundo.
O
Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC/5854/2011
(fls. 539/541), recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais.
2. DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.
TC-06/2001(Regimento Interno), e após compulsar atentamente os autos, passo a
tecer algumas considerações para fundamentar minha proposição de Voto.
As contas anuais do município de Águas Frias foram
encaminhadas através de meio magnético e o Balanço Anual por meio documental a
esta Corte de Contas, dentro do prazo legal.
O Corpo Instrutivo deste Tribunal, ao proceder ao exame
de consistência dos documentos e informações apresentadas, verificou e atentou
na análise dos dados, especialmente, para as seguintes informações: análise da
gestão orçamentária, análise da gestão patrimonial e financeira, verificação do
cumprimento de limites constitucionais e legais com despesas de saúde e
educação, limites de gastos com pessoal, verificação do controle interno,
apontando em sua conclusão as restrições remanescentes.
Ainda, para o presente exercício, verificou o cumprimento
do disposto na Lei nº 8069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), especialmente no que tange à criação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e à manutenção de fundo especial.
Destaco, do mesmo modo, que o exame das contas anuais do
exercício de 2010 inovou a sua abordagem apresentando a evolução histórica de
inúmeros dados no decorrer de um período de cinco anos, o que é fundamental
para um exame comparativo da administração municipal.
Saliento que consta do relatório técnico: a) análise do
resultado orçamentário; b) análise da evolução patrimonial e financeira; c)
análise do cumprimento dos limites constitucionais; e d) análise do limite
máximo para gastos com pessoal.
Além da verificação dos aspectos constitucionais e legais
que norteiam a Administração Pública em relação à análise das contas anuais e
objetivando a uniformidade das decisões do Tribunal de Contas, a Decisão
Normativa n. TC-06/2008, estabeleceu os critérios para apreciação das contas e
tornou pública as restrições que podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com
recomendação de rejeição das contas anuais.
Como exemplo dessas irregularidades, cito: a ocorrência
de déficit de execução orçamentária; a realização de despesas ou assunção de
obrigações que excedam os créditos orçamentários e adicionais; a abertura de
créditos suplementares ou adicionais sem prévia autorização legislativa; a
transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização
legislativa; a não aplicação de, no mínimo, 25% dos recursos na manutenção e
desenvolvimento do ensino; a não aplicação de percentual mínimo de 60% dos
recursos do FUNDEB em remuneração dos profissionais do magistério
exclusivamente na educação básica; a não aplicação de valor mínimo (95%) dos
recursos do FUNDEB com despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica;
a não aplicação de percentual mínimo de 15% dos recursos em gastos com ações e
serviços públicos de saúde; o descumprimento do artigo 42 da LRF; a ausência de
efetiva atuação do sistema de controle interno; o balanço anual consolidado
demonstrando inadequadamente saldos contábeis; a despesa com pessoal acima do
limite legal e a não remessa dos dados através do e-Sfinge, dentre outras.
O exame dos autos evidencia que o Município CUMPRIU com
todos os Limites Constitucionais e Legais, demonstrando uma preocupação efetiva
com o cumprimento das exigências legais e com o atendimento real das
necessidades fundamentais dos Munícipes, sem infringir a Lei.
Confirma esta assertiva o fato de que o Município:
a) demonstrou equilíbrio orçamentário, uma vez que o
confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no
Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 163.958,73;
b) demonstrou equilíbrio financeiro, uma vez que o
confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício
encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 760.453,74;
c) aplicou o montante de R$ 1.6411.694,48 em despesas com
ações e serviços de saúde, correspondendo a um percentual de 18,22% da receita
com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município
CUMPRIU o estabelecido no artigo 77, III, e § 4º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT;
d) aplicou o montante de R$ 2.059.906,67, em gastos com
manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 26,58% da receita
proveniente de impostos, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição
Federal;
e) aplicou o valor de R$ 512.020,13, equivalendo a 97,71%
dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais
do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, XII do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 22 da Lei Federal
nº 11494/2007 (quando a exigência equivale a 60%);
f) aplicou o valor de R$ 512.020,13 em despesas com manutenção e desenvolvimento da
educação básica, equivalendo a 97,71% (quando a exigência é a aplicação de 95 %
dos recursos oriundos do FUNDEB), CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei
Federal nº 11494/2007;
g) realizou gastos de 42,71% do total da receita corrente
líquida em despesas com pessoal do município (limite de 60%), CUMPRINDO a norma
contida no artigo 169 da Constituição Federal c/c art. 19, III, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Síntese do descrito acima, se verifica às fls. 534 dos
autos, em quadro comparativo, que transcrevemos abaixo:
1) Balanço Anual Consolidado |
Demonstra adequadamente a posição financeira,
orçamentária e patrimonial, não apresentando divergências relevantes entre as
peças que o compõem. |
|
2) Resultado Orçamentário |
Superávit |
R$ 163.958,73 |
3) Resultado Financeiro |
Superávit |
R$ 760.453,74 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
18,22% |
4.2) Ensino |
25,00% |
26,58% |
4.3) FUNDEB |
60,00% |
97,71% |
95,00% |
97,71% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
42,71% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
40,19% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
2,52% |
Diante do exposto, encaminho proposta de Parecer Prévio
no sentido de que o Tribunal Pleno recomende a Egrégia Câmara Municipal a
APROVAÇÃO das contas relativas ao exercício de 2010.
3. VOTO
Considerando que é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas
anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se
exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à
observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas
constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais
e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada,
incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59,
I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame
pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados
conforme os preceitos
de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em
31 de dezembro de 2010;
Considerando que o Parecer é baseado
em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a
indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das
contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade,
legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e
o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o
Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e
órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior
julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo
único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n.
5854/2011;
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. O TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão
Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da
Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo
examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer
Prévio do Relator, aprovando-os, e:
3.2. Emite
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Águas Frias a APROVAÇÃO das
contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.
3.3. Recomenda
à Prefeitura Municipal de Águas Frias que, com o envolvimento e
responsabilização do seus sistema de controle interno, adote providências com
vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das
apontadas no item 7 do Relatório nº 5603/2011 da DMU.
3.4. Recomenda
ao Município de Águas Frias que, após o transito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.5. Solicita
à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o
resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art.
59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato
respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.6. Determina
a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5603/2011, ao Sr. Marino Daga, à
Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal de Águas Frias.
Florianópolis, em 16 de novembro de 2011.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
CONSELHEIRO
RELATOR