PROCESSO: PCP 11/00134767
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de Armazém
RESPONSÁVEL: Jaime
Wensing - Prefeito Municipal
ASSUNTO: Prestação
de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.
Recursos do FUNDEB.
Aplicação. Lei n. 11.494/2007.
Embora constitua regra a aplicação integral dos recursos do FUNDEB dentro
do exercício financeiro correspondente, autoriza o art. 21 da Lei Federal n.
11.494/2007 a aplicação de um remanescente de até 5% no primeiro trimestre do
exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional. Quando não se
verifica a abertura de crédito adicional para sua regular utilização, o fato
constitui restrição passível de ressalva.
I
– RELATÓRIO
Trata-se
de prestação de contas do Prefeito Municipal de Armazém no exercício de 2010,
Sr. Jaime Wensing, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§
1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts.
50 a 59 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico,
emitiu o Relatório nº 4909/2011 (fls. 369/400), cujo teor acusa a ocorrência das
seguintes restrições:
|
Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB,
em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07 (item 9.1 deste Relatório). |
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Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro
trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de
despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no
valor de R$ 150,49, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007
(item 5.2.2, limite 3). |
|
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno
referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e
4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC -
16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.2 deste Relatório). Divergência, no valor de R$ 1.844.946,57, entre os créditos autorizados constantes do
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$
17.417.740,83) e o apurado através das informações enviadas via Sistema
e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 15.572.794,26), caracterizando afronta aos
artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1 deste Relatório). |
Conclui
o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de
Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do relatório de análise das contas, solicitando-se, ainda, a
comunicação a respeito do julgamento das contas anuais. Ainda, sugeriu recomendar ao responsável pelo
Poder Executivo a adoção das providências imediatas quanto á irregularidade
mencionada no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer nº MPTC/5479/2011
(fls. 402/414), manifesta-se pela aprovação das contas do gestor responsável,
determinação para formação de autos apartados nas restrições dos itens 1.1 a
1.3 e pela determinação para realização de auditoria detalhada no Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em face das irregularidades
constantes do Capítulo 7 do relatório técnico. Por fim, pela recomendação para
que sejam adotadas providências visando a correção da deficiência de natureza
contábil constante do Capítulo 8, bem como das irregularidades constantes do
capítulo 9 do relatório técnico.
Vieram
os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A análise das conclusões exaradas pela DMU através do
Relatório Técnico nº 4909/2011, bem como da manifestação proferida pelo Ministério
Público junto a esta Corte de Contas, permite concluir que não foram
detectadas, na análise do balanço geral do Município de Armazém,
irregularidades que pudessem macular substancialmente o resultado da apreciação
efetuada.
Verifico, inicialmente, a reincidência da unidade gestora
em duas restrições, correspondentes aos itens 1.1 e 1.3 do Relatório. A ausência de remessa do Parecer do Conselho
do FUNDEB ocorre desde o exercício de 2008 e pela terceira vez foi apontada
pela Diretoria Técnica. Essa restrição vinha sendo tolerada em exercícios
anteriores, uma vez que dependia da ação volitiva do Conselho a ser
constituído. Ocorre que três anos consecutivos representa tempo razoável para a
constituição do Conselho Municipal do FUNDEB no âmbito local, motivo pelo qual
a restrição merece ser ressalvada no presente parecer.
No
que se refere ao atraso na remessa dos relatórios de Controle Interno do 1° ao
6°bimestres, a unidade deve atentar
para o seu perfeito funcionamento, de forma a contribuir para a efetividade do
próprio controle externo. Contudo, considerando que a restrição não se encaixa
no rol das irregularidades passíveis de rejeição, cabe apenas uma recomendação
ao gestor, conquanto a unidade se afigure também reincidente na referida
restrição.
No que tange à restrição do item 1.2, sobre a
não realização de despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do
exercício de 2009, observa-se que o art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007
estabelece que os referidos recursos devem ser aplicados, na sua totalidade
(100%), dentro do exercício financeiro a que foram creditados. Contudo, é permitida
uma margem de 5% a ser aplicada no primeiro trimestre do exercício financeiro
seguinte. O Município de Armazém, entretanto, não observou tal regramento, razão
pela qual esta restrição fica ressalvada para fins de emissão do Parecer Prévio.
Quanto às divergências contábeis do item 1.4, verifico que
não apresentam reflexos significativos no conjunto das demonstrações contábeis
do Balanço Anual, configurando-se como falha formal, corrigível por meio de
simples providências.
Por fim, sugere o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas a formação de autos apartados a fim de realizar auditoria
detalhada no Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), uma vez
apontados no Capítulo 7 do presente relatório as seguintes restrições: ausência
do plano de ação e do plano de aplicação com a respectiva aprovação pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a remuneração dos
Conselheiros Tutelares quitada com recursos do FIA.
Ocorre que os apontamentos em questão representam
inovações trazidas ao PCP, cuja análise não se encontra ainda consolidada por
esta Corte de Contas. Ao debruçar-me rapidamente sobre a matéria, verifiquei
que de fato os Prejugados 1832 e 1681 precediam o exercício de 2010, contudo,
diante do seu ineditismo nos pareceres prévios e por motivo de economia
processual, entendo, por ora, suficiente uma determinação para que a Diretoria
de Controle dos Municípios – DMU – inclua as restrições apontadas no Capítulo 7
no PCA 11/00232505.
Quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns
dos pontos primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar
que:
1) o Município respeitou o princípio
do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n.
4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, obtendo Superávit
de execução orçamentária da ordem de R$ 191.518,56, correspondendo a 1,66% da
receita arrecadada;
2) o
Município aplicou o equivalente a 26,66% da receita decorrente de impostos em
Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais,
dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o
equivalente a 78,44% na remuneração dos profissionais do magistério e o
equivalente a 100% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação
básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal n. 11.494/2007;
3) o
Município aplicou o percentual de 18,14% da Receita de Impostos em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição
Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
4) os
limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo restaram cumpridos;
Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a
expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III – PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e considerando que
os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio
Plenário a adoção do seguinte Parecer Prévio:
1. Recomendar a
APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2010, da Prefeitura
Municipal de Armazém.
2.
Ressalvar as seguintes restrições:
2.1. Ausência de remessa do Parecer do
Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07 (item 9.1 do Relatório).
2.2. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 150,49, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).
3. Recomendar à
Prefeitura Municipal de Armazém, com o envolvimento e responsabilização
do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das
seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU nº 4909/2011:
3.1. Atraso na remessa dos Relatórios
de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, §
3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.2 do Relatório).
3.2. Divergência, no valor de R$ 1.844.946,57, entre os créditos
autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada -
Anexo 11 (R$ 17.417.740,83) e o apurado através das informações enviadas via
Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 15.572.794,26), caracterizando afronta
aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1 do Relatório).
4. Recomendar
ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7
– Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n.
4588/2011.
5. Recomendar à Câmara de Vereadores
anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do Relatório DMU n. 4909/2011.
7. Solicitar à Câmara de Vereadores que
comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas
anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da
Câmara.
Florianópolis,
em 31 de outubro
de 2011.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator