ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:             PCP 11/00134767

UG/CLIENTE:           Prefeitura Municipal de Armazém

RESPONSÁVEL:      Jaime Wensing - Prefeito Municipal

ASSUNTO:                Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.

 

 

 

Recursos do FUNDEB. Aplicação. Lei n. 11.494/2007.

Embora constitua regra a aplicação integral dos recursos do FUNDEB dentro do exercício financeiro correspondente, autoriza o art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007 a aplicação de um remanescente de até 5% no primeiro trimestre do exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional. Quando não se verifica a abertura de crédito adicional para sua regular utilização, o fato constitui restrição passível de ressalva.

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de prestação de contas do Prefeito Municipal de Armazém no exercício de 2010, Sr. Jaime Wensing, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico, emitiu o Relatório nº 4909/2011 (fls. 369/400), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes restrições:

 

Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07 (item 9.1 deste Relatório).

 

Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 150,49, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

 

Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.2 deste Relatório).

Divergência, no valor de R$ 1.844.946,57, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 17.417.740,83) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 15.572.794,26), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1 deste Relatório).

Conclui o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas, solicitando-se, ainda, a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.  Ainda, sugeriu recomendar ao responsável pelo Poder Executivo a adoção das providências imediatas quanto á irregularidade mencionada no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer nº MPTC/5479/2011 (fls. 402/414), manifesta-se pela aprovação das contas do gestor responsável, determinação para formação de autos apartados nas restrições dos itens 1.1 a 1.3 e pela determinação para realização de auditoria detalhada no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em face das irregularidades constantes do Capítulo 7 do relatório técnico. Por fim, pela recomendação para que sejam adotadas providências visando a correção da deficiência de natureza contábil constante do Capítulo 8, bem como das irregularidades constantes do capítulo 9 do relatório técnico.

Vieram os autos conclusos.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

A análise das conclusões exaradas pela DMU através do Relatório Técnico nº 4909/2011, bem como da manifestação proferida pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, permite concluir que não foram detectadas, na análise do balanço geral do Município de Armazém, irregularidades que pudessem macular substancialmente o resultado da apreciação efetuada.

Verifico, inicialmente, a reincidência da unidade gestora em duas restrições, correspondentes aos itens 1.1 e 1.3 do Relatório.  A ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB ocorre desde o exercício de 2008 e pela terceira vez foi apontada pela Diretoria Técnica. Essa restrição vinha sendo tolerada em exercícios anteriores, uma vez que dependia da ação volitiva do Conselho a ser constituído. Ocorre que três anos consecutivos representa tempo razoável para a constituição do Conselho Municipal do FUNDEB no âmbito local, motivo pelo qual a restrição merece ser ressalvada no presente parecer.

No que se refere ao atraso na remessa dos relatórios de Controle Interno do 1° ao 6°bimestres, a unidade deve atentar para o seu perfeito funcionamento, de forma a contribuir para a efetividade do próprio controle externo. Contudo, considerando que a restrição não se encaixa no rol das irregularidades passíveis de rejeição, cabe apenas uma recomendação ao gestor, conquanto a unidade se afigure também reincidente na referida restrição.

No que tange à restrição do item 1.2, sobre a não realização de despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2009, observa-se que o art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007 estabelece que os referidos recursos devem ser aplicados, na sua totalidade (100%), dentro do exercício financeiro a que foram creditados. Contudo, é permitida uma margem de 5% a ser aplicada no primeiro trimestre do exercício financeiro seguinte. O Município de Armazém, entretanto, não observou tal regramento, razão pela qual esta restrição fica ressalvada para fins de emissão do Parecer Prévio.

Quanto às divergências contábeis do item 1.4, verifico que não apresentam reflexos significativos no conjunto das demonstrações contábeis do Balanço Anual, configurando-se como falha formal, corrigível por meio de simples providências.

Por fim, sugere o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a formação de autos apartados a fim de realizar auditoria detalhada no Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), uma vez apontados no Capítulo 7 do presente relatório as seguintes restrições: ausência do plano de ação e do plano de aplicação com a respectiva aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a remuneração dos Conselheiros Tutelares quitada com recursos do FIA.

Ocorre que os apontamentos em questão representam inovações trazidas ao PCP, cuja análise não se encontra ainda consolidada por esta Corte de Contas. Ao debruçar-me rapidamente sobre a matéria, verifiquei que de fato os Prejugados 1832 e 1681 precediam o exercício de 2010, contudo, diante do seu ineditismo nos pareceres prévios e por motivo de economia processual, entendo, por ora, suficiente uma determinação para que a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – inclua as restrições apontadas no Capítulo 7 no PCA 11/00232505.

Quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns dos pontos primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar que:

1)             o Município respeitou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, obtendo Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 191.518,56, correspondendo a 1,66% da receita arrecadada;

2)             o Município aplicou o equivalente a 26,66% da receita decorrente de impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais, dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o equivalente a 78,44% na remuneração dos profissionais do magistério e o equivalente a 100% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal n. 11.494/2007;

3)             o Município aplicou o percentual de 18,14% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

4)             os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo restaram cumpridos;

Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

 

 

III – PROPOSTA DE VOTO

Ante o exposto e considerando que os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio Plenário a adoção do seguinte Parecer Prévio:

1.  Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Armazém.

2. Ressalvar as seguintes restrições:

2.1. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07 (item 9.1 do Relatório).

2.2. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 150,49, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Armazém, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU nº 4909/2011:

3.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.2 do Relatório).

3.2. Divergência, no valor de R$ 1.844.946,57, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 17.417.740,83) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 15.572.794,26), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1 do Relatório).

4. Recomendar ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n. 4588/2011.

5. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4909/2011.

7. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, em 31 de outubro de 2011.

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator