TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO Nº. : PCP - 11/00075736
UG/CLIENTE : Município de Cocal do Sul
RESPONSÁVEL : Sr. Nilso Bortolatto
ASSUNTO : Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.
VOTO Nº. : GC-JG/2011/676

PARECER PRÉVIO

1. RELATÓRIO

Trata o presente processo da Prestação de Contas de Prefeito, encaminhada a este Tribunal de Contas em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000, pelo Município de Cocal do Sul, contas estas relativas ao exercício de 2010, de responsabilidade de Nilso Bortolatto - Prefeito Municipal.

1.1. Do Corpo Técnico

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) desta Corte, procedeu ao exame da documentação apresentada, analisando sua consistência, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, anotando as irregularidades constatadas.

O Parecer emitido pela equipe técnica deste Tribunal de Contas consta do Relatório nº 4606/2011, de fls. 683 a 717, no qual foram apontadas restrições cujo teor apontou a ocorrência de 3 (três) restrições, todas de ordem legal conforme segue:

Ainda na conclusão do citado Relatório o Corpo Instrutivo manifestou-se no seguinte sentido:

1.2. Do Ministério Público

O Ministério Público junto a este Tribunal emitiu Parecer MPTC n. 5327/2011 (fls. 719 a 725), manifestando-se acerca dos apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo, concluindo pela APROVAÇÃO das contas em análise, as quais, no entendimento do Representante do MPjTC, representam de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município.

2. DISCUSSÃO

Este Relator, após analisar o que dos autos consta, entende relevante tecer algumas considerações acerca dos apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo (Relatório de fls. 683 a 717) e da manifestação do Ministério Público junto a este Tribunal (Parecer de fls. 719 a 725).

A análise das conclusões exaradas pela DMU, através do Relatório Técnico n.º 4606/2011, de fls. 683 a 717, permite inferir que as restrições apuradas não comprometem o equilíbrio das contas do Município de Cocal do Sul, tendo em vista que o mesmo apresentou desempenho positivo quando observados os critérios a seguir identificados.

O Município de Cocal do Sul tem uma população estimada em 15.171 habitantes e Índice de Desenvolvimento Humano de 0,82. O Produto Interno Bruto alcançava o valor de R$ 285.171.492,00, revelando um PIB per capita à época de R$ 18.884,28, considerando uma população estimada em 2008 de 15.101 habitantes.

No tocante ao desenvolvimento econômico e social mensurado pelo IDH/PNUD/2000, o Município de Cocal do Sul possui índice superior a média dos municípios de sua Região e da média nacional, mas inferior à média estadual.

O resultado orçamentário consolidado, apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 517.355,85, representando 1,92% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame. Se comparado aos cinco últimos exercícios, o exercício em exame apresentou o segundo maior superávit.

Tal desempenho deve ser atribuído ao "esforço tributário" decorrente da evolução da receita tributária em relação ao total das receitas correntes do Município, que representou 9,04% das receitas em 2009 e 11,23% em 2010.

É devido destacar que parcela significativa da receita, 73,64%, está concentrada nas transferências correntes, oriundas de Transferências da União, referentes a Cota-Parte do FPM, Transferências de recursos do SUS e do FNDE e de Transferências do Estado, relativas a Cota-Parte do ICMS e IPVA, conforme consta do Anexo 02 da Lei 4.320/64, de fls. 4 e 5.

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 215.455,16 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos financeiros existentes, o Município possui R$ 0,83 de dívida de curto prazo. Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 517.355,85 passando de um Déficit de R$ 301.900,69 para um Superávit de R$ 215.455,16.

Aplicou o valor de R$ 3.618.887,61, equivalendo a 96,86% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

Foram aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2010 das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 e §4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o montante de R$ 4.166.226,35, correspondendo a um percentual de 22,25% da receita com impostos, inclusive transferências de impostos, evidenciando que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

O Município aplicou 53,20% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO o limite contido no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

O Poder Executivo aplicou 50,45% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

O Poder Legislativo aplicou 2,75% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

Com relação a atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a manutenção de fundo especial criado para este fim por lei municipal, obedecendo ao disposto no artigo 167, IX, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei nº 4.320/64, foi constatado que no caso do Município de Cocal do Sul, a despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representa 0,02% da despesa total realizada pela Prefeitura Municipal.

Da análise realizada pelo Órgão Técnico, foi identificado que a remuneração dos Conselheiros Tutelares está sendo paga com recursos da Prefeitura Municipal (fl. 714).

Não foi identificada a remessa do Plano de Ação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência do mesmo, contrariando o disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

Foi constatada a elaboração de Plano de Ação referente às políticas Públicas voltadas à Criança e ao Adolescente (fls. 647 a 655), entretanto, os referidos programas foram inseridos no Fundo Municipal de Assistência Social, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

Ressalta-se que, não obstante as restrições apontadas pela Instrução, cabe a aprovação das presentes contas, pois não há restrições que possam ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, conforme parâmetros estabelecidos na Decisão Normativa n. TC-06/2008.

Por esta razão, manifesto-me no sentido que as mesmas devam ser objeto de recomendação nas presentes contas, para que o Poder Executivo municipal e o responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município adotem providências para correção das deficiências identificadas e providências, com vistas a não reincidência das restrições evidenciadas pela Diretoria Técnica deste Tribunal.

Diante disso, este Relator conclui que as restrições evidenciadas pela Diretoria Técnica deste Tribunal, não possuem relevância que possam comprometer a confiabilidade das informações contábeis. Assim, considero que o Balanço Geral representa de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município, pelo que me posiciono no sentido do Parecer deste Tribunal seja pela Aprovação das contas em exame.

3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO que:

I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;

III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;

IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;

V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;

VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;

IX - as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;

X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5.470/2011,

3.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Cocal do Sul a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com as seguintes recomendações:

3.2. RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo do Município de Cocal do Sul, que adote providências para coibir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU, a seguir relacionadas:

3.2.1. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com recursos do FUNDEB remanscentes do exercício anterior no valor de R$v42045,23, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei n. 11.949/2007 - item 5.2.2, limite 3 do Relatório DMU;

3.2.2. Ausência na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 3º bimestre, em descumprimento aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução n.º TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004 - item 8.1 da conclusão do Relatório DMU;

3.2.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 - item 8.2 da conclusão do Relatório DMU.

3.3. RECOMENDAR Recomenda à Câmara de Vereadores de Cocal do Sul a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4606/2011;

3.4. RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

3.5. RECOMENDAR ao Município de Cocal do Sul que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

3.6. Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

Gabinete do Conselheiro, em 09 de novembro de 2011.

Julio Garcia

Conselheiro Relator