TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

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Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

  PROCESSO N.

 

PCP 11/00097624

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Município de Tubarão

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. Felippe Luiz Collaço - Prefeito Municipal

 

 

 

ASSUNTO

 

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010. 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Tubarão, Sr. Felippe Luiz Collaço, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

Cabe observar que no exercício do Controle Externo da gestão pública a emissão do Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas constitui etapa fundamental ao auxílio previsto nas Constituições Federal e Estadual acerca das contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal. Este Parecer, de caráter opinativo, não vincula o Poder Legislativo, que por quórum qualificado de dois terços dos seus membros, pode adotar posicionamento diverso.

 

 

 

 

I.1 – DA ANÁLISE TÉCNICA

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios – DMU elaborou o Relatório de Instrução das Contas n. 4.613/2011 (fls. 483), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes desconformidades: 

1.              

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1.        

Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ -2.087.166,06, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 1,59% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 130.965.877,91) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,19 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2 deste Relatório).

1.2.        

Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1).

1.3.        

Despesas inscritas em Restos a Pagar acima da disponibilidade de recursos do FUNDEB, no valor de R$ 206.325,58, caracterizando a falta de utilização dos recursos para o exercício subseqüente, em afronta aos art. 21, § 2º e 27 da Lei nº 11.494/2007 (item 9.2).

1.4.        

Cancelamento de valores inscritos em “Restos a Pagar Processados”, no montante de R$ 600.710,83 (fl. 424), em desacordo aos artigos 36, 63, 85, 105, III, § 3º da Lei Federal 4.320/64 (item 9.3).

1.5.        

Divergência, no valor de R$ 307.026,04, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 2.737.124,14) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 2.430.098,10), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 646.627,70, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1).

1.6.        

Divergência, no valor de R$ 8.076,38, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$ 15.882.912,20) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 15.890.988,58), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei (item 8.2).

 

A DMU, em sua análise, conclui também que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas de 2010.

 

II.2 – DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n. MPTC/5330/2011 (fls. 504-515), apresenta uma análise dos dados contidos na presente Prestação de Contas, em que observa a necessidade de a Unidade Gestora encaminhar os Relatórios de Controle Interno no prazo previsto na legislação pertinente, regularizar as despesas inscritas em restos a pagar acima da disponibilidade de recursos do FUNDEB, observar as normas gerais de escrituração aplicadas à contabilidade pública, além da autuação em apartado e realização de auditoria, objetivando averiguar possíveis irregularidades vinculadas ao FI do Município de Tubarão.

Conclui entendendo que o Balanço Geral do Município de tubarão representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública. Sugere a Aprovação das contas ora analisadas.

 

É o relatório.

II – DA ANÁLISE DA GESTÃO MUNICIPAL

Na análise realizada pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU foram observados os seguintes aspectos da gestão municipal: i) gestão orçamentária; ii) gestão patrimonial e financeira; iii) cumprimento de limites; v) controle interno; vi) Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (em caráter informativo); vii) inconsistências contábeis; e ix) outras restrições.

Da análise foi apresentado um quadro resumo fl. 483 dos autos, o qual transcrevo para fins de elucidação:

1) Balanço Anual Consolidado

Embora, as demonstrações apresentem inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise.

2) Resultado Orçamentário

Superávit

R$ 2.430.098,10

3) Resultado Financeiro

Déficit

R$ 2.087.166,06

4) LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

4.1) Saúde

15,00%

15,36%

4.2) Ensino

25,00%

26,27%

4.3) FUNDEB

60,00%

79,53%

95,00%

99,40%

4.4) Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

44,18%

b) Poder Executivo

54,00%

41,53%

c) Poder Legislativo

6,00%

2,66%

 

a)    Análise dos números constantes no Balanço Geral do Município

a.1) Gestão Orçamentária – O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada, resultou no superárvit no valor de R$ 2.430.098,10,  excluindo o resultado orçamentário do Regime Próprio de Previdência do Município.

a.2) Gestão Financeira – O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro resultou em um déficit financeiro no valor de R$ 2.087.166,06.

a.3) Gestão Patrimonial – O Município apresentou no exercício de 2010 um Ativo Real Líquido no valor de R$ 51.665.400,59.

b)   Cumprimento dos Limites

b.1) Saúde

O limite mínino de aplicação dos recursos municipais com despesas na área da saúde foi inserido pelo Constituinte no art. 77, III do ADCT, em que ficou estabelecido a aplicação mínima de 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 da CF/88 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso, alínea “b” e § 3º.

No Município ora em análise o montante dos recursos provenientes dos impostos foi de R$ 82.544.815,60, sendo que o aplicado foi de R$ 12.678.135,09, ou seja 15,36%, cumprindo portanto, o limite imposto.

b.2) Educação

De acordo com a Constituição Federal, artigo 205, a educação é direito de todos e dever do Estado e da Família. Apresenta, ainda a Constituição, os princípios (art. 206) e as garantias (art. 208) como dever do Estado. Na análise da gestão pública municipal, cabe entre outras, a verificação do limite mínimo de aplicação dos recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do no art. 212, bem como a aplicação dos recursos do FUNDEB, conforme dispõe a Emenda Constitucional 53/2006.

b.2.a) Limite Constitucional

O art. 212 da Constituição Federal obriga os Municípios a aplicarem, na manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE, um mínimo de 25% de sua receita resultante de Impostos, inclusive as provenientes de Transferências.  

Os principais parâmetros para a aferição do cumprimento do limite acima referido podem ser encontrados nos arts. 212 e 213 da Constituição Federal – CF/88, bem como na Lei 9.394, de 20/12/1996, conhecida como Lei das Diretrizes e Bases da Educação - LDB, em seus arts. 11,18 e 69 a 73 e na Lei n. 11.494/2007.

Ressalte-se que o não cumprimento da obrigação constitucional sujeita o Município à intervenção do Estado, conforme inciso III do art. 35 da Constituição Federal, bem como ao não recebimento de transferências voluntárias, conforme alínea “b” do inciso IV do parágrafo 1º do art. 25 da LRF.

Pelo quadro síntese apresentado pode-se notar que o Município aplicou 26,27%, em manutenção e desenvolvimento do ensino, atendendo, portanto o limite Constitucional.

b.2.b) FUNDEB

O FUNDEB é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, formado por parcelas financeiras de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação por força do disposto no art. 212 da CF/88. Compete ao Tribunal de Contas a fiscalização acerca da aplicação dos recursos do FUNDEB.

Acerca da aplicação dos recursos oriundos do FUNDEB três aspectos devem ser observados: 1º) a aplicação mínima de 60% dos recursos na remuneração dos profissionais do magistério; 2º) a aplicação mínima de 95% dos recursos em despesas com MDE; e 3º) no caso de recursos remanescentes do exercício anterior, a abertura de créditos adicionais no primeiro trimestre subseqüente.

Sob está ótica, o Município ora em análise apresenta a seguinte situação:

Parâmetro

% Aplicado no exercício

Situação

60% - profissionais do magistério

79,53%

Cumpriu

95% - despesas com MDE

99,40%

Cumpriu

Aplicação do saldo remanescente do exercício anterior

Análise Prejudicada* (fl. 476)

Não Cumpriu

  *      A DMU aponta a ocorrência de despesas inscritas em Restos a Pagar acima da disponibilidade de recursos do FUNDEB, no valor de R$ 206.325,58, caracterizando a falta de utilização dos recursos para o exercício subseqüente, em afronta aos art. 21, § 2º e 27 da Lei nº 11.494/2007 (item 9.2 do Relatório DMU).

b.3) Gastos com Pessoal

A Lei de Responsabilidade Fiscal fixa limites para as Despesas com Pessoal utilizando como Parâmetro a Receita Corrente Líquida do Município – RCL. Tais limites correspondem à 54% para o Poder Executivo Municipal, 6% para o Poder Legislativo Municipal, sendo que o limite global para o Município é de 60% em relação à RCL.

No Município ora em análise a Receita Corrente Líquida foi de R$ 128.671.940,70, sendo que a composição dos gastos com pessoal apresenta os seguintes percentuais em relação à RCL:

Limites

Composição do Município

Situação

Limite Global – 60%

44,18%

Cumpriu

Poder Executivo – 54%

41,53%

Cumpriu

Poder Legislativo – 6%

2,66%

Cumpriu

 

c)    Do Controle Interno

A DMU demonstra o atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes a todos os bimestres. Neste sentido, oportuno dizer que o órgão de controle interno tem como finalidade, entre outras, apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, conforme art. 62, IV da CE e art. 74, IV da CF.

          Desta forma, o atraso insistente na remessa bimestral evidencia falhas na atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno e a omissão de providências para regular a situação no decorrer do exercício em análise. Sendo assim, recomenda-se ao responsável pelo controle interno municipal atuação mais efetiva no desempenho de sua função.

d)   Das Inconsistências Contábeis

 

As restrições apontadas nos itens 1.4 a 1.6 da conclusão do relatório técnico referem-se desconformidades de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial. Restrições dessa natureza quando alcançam relevância monetária, podem comprometer a confiabilidade das informações contábeis e a adequação do Balanço Geral Anual, quanto à posição financeira, orçamentária e patrimonial do ente, inclusive prejudicando o processo de apuração dos limites legais e constitucionais, o alcance das metas de resultado, enfim, pode comprometer todo o resultado da análise técnica e, por conseqüência, a própria confiabilidade do Parecer Prévio. 

Em que pese à existência dessas restrições, elas não apresentam num primeiro momento valores significativos capazes de comprometer a estrutura financeira e orçamentária, não prejudicando, portanto, a consistência do Balanço Geral Anual do município, conforme observado no Relatório DMU - Quadro 21 – Síntese do Exercício de 2010.

Desta forma, recomenda-se à Unidade que atente para as normas de escrituração contábil vigentes.

 

III- Da Transparência

 

O § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF apresenta dois princípios basilares da responsabilidade na gestão fiscal, quais sejam, planejamento e transparência.

Neste contexto, a transparência se traduz como mecanismo facilitador da participação popular na gestão pública, bem como do controle social. A LRF apresenta no Capítulo IX – Da Transparência, Controle e Fiscalização; Seção I – Da Transparência da Gestão Fiscal, alguns dos instrumentos que contribuem para o alcance dessa transparência, sendo que com o advento da Lei Complementar nº 131/2009 foi dada maior ênfase a sua seguridade.

Neste sentido, e em especial ao atendimento do art. 48 da LRF, recomenda-se ao Município que divulgue a presente prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

 

 

 

 

 

III – PROPOSTA DE VOTO 

 

Diante o exposto e considerando o quadro 21 – Síntese do Exercício de 2010, fl. 483 dos autos;

 

Considerando que o mesmo não apresenta desconformidades acerca dos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, bem como os limites estabelecidos nas normas constitucionais e legais, consoante art. 53 da L.C. 202/2000;

Que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

Que foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal; 

Que o Município aplicou o equivalente a 26,27% da Receita decorrente de Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna;

Que, ao aplicar 15,36% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:

 

 

1. EMITIR PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Tubarão a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município.

 

2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Tubarão, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU nº  4.613/2011, quais sejam:

 

 

2.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ -2.087.166,06, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 1,59% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 130.965.877,91) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,19 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2 do Relatório).

 

2.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1).

 

2.3. Despesas inscritas em Restos a Pagar acima da disponibilidade de recursos do FUNDEB, no valor de R$ 206.325,58, caracterizando a falta de utilização dos recursos para o exercício subseqüente, em afronta aos art. 21, § 2º e 27 da Lei nº 11.494/2007 (item 9.2).

 

2.4. Cancelamento de valores inscritos em “Restos a Pagar Processados”, no montante de R$ 600.710,83 (fl. 424), em desacordo aos artigos 36, 63, 85, 105, III, § 3º da Lei Federal 4.320/64 (item 9.3).

 

2.5. Divergência, no valor de R$ 307.026,04, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 2.737.124,14) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 2.430.098,10), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 646.627,70, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1).

 

2.6. Divergência, no valor de R$ 8.076,38, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$ 15.882.912,20) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 15.890.988,58), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei (item 8.2).

 

3. Recomendar à Câmara de Vereadores de Tubarão a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4.613/2011.

 

4. Recomendar ao Município de Tubarão que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

 

5. Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

6.  Determinar a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Tubarão.

 

7.  Determinar a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4.613/2011, à Prefeitura Municipal de Tubarão.

 

 

Florianópolis, 14 de novembro de 2011.

 

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora