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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua
Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC
Fone:
(048) 3221-3636 - Fax: (048) 3221-3645
Gabinete da
Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N. |
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PCP 11/00097624 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Município
de Tubarão
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RESPONSÁVEL |
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Sr. Felippe Luiz Collaço -
Prefeito Municipal |
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ASSUNTO |
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Prestação de Contas do
Prefeito referente ao exercício de 2010.
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I – RELATÓRIO
Referem-se
os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Tubarão, Sr. Felippe
Luiz Collaço, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art.
31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e
arts.
Cabe
observar que no exercício do Controle Externo da gestão pública a emissão do
Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas constitui etapa fundamental ao auxílio
previsto nas Constituições Federal e Estadual acerca das contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal. Este Parecer, de caráter opinativo, não
vincula o Poder Legislativo, que por quórum qualificado de dois terços dos seus
membros, pode adotar posicionamento diverso.
I.1 – DA ANÁLISE TÉCNICA
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios –
DMU elaborou o Relatório de Instrução das Contas n. 4.613/2011 (fls. 483), cujo
teor acusa a ocorrência das seguintes desconformidades:
1.
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RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL |
1.1.
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Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem
de R$ -2.087.166,06, resultante do
déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 1,59% da Receita Arrecadada do
Município no exercício em exame (R$
130.965.877,91) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do
exercício em questão, equivale a 0,19
arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e
artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2 deste Relatório). |
1.2.
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Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno
referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC -
16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1). |
1.3.
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Despesas inscritas em Restos a Pagar acima da
disponibilidade de recursos do FUNDEB, no valor de R$ 206.325,58,
caracterizando a falta de utilização dos recursos para o exercício
subseqüente, em afronta aos art. 21, § 2º e 27 da Lei nº 11.494/2007 (item
9.2). |
1.4.
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Cancelamento de valores inscritos em “Restos a Pagar
Processados”, no montante de R$ 600.710,83 (fl. 424), em desacordo aos
artigos 36, 63, 85, 105, III, § 3º da Lei Federal 4.320/64 (item 9.3). |
1.5.
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Divergência, no
valor de R$ 307.026,04, apurada
entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 2.737.124,14) e o
resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 2.430.098,10),
considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 646.627,70, em afronta ao
artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1). |
1.6.
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Divergência, no valor de R$ 8.076,38, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida
Flutuante – Anexo 17 (R$ 15.882.912,20) e o saldo do Passivo Financeiro
constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$
15.890.988,58), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei
(item 8.2). |
A DMU, em sua análise, conclui também que possa o
Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de
análise das contas de 2010.
II.2
– DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos
termos do Parecer n. MPTC/5330/2011 (fls. 504-515), apresenta uma análise dos
dados contidos na presente Prestação de Contas, em que observa a necessidade de
a Unidade Gestora encaminhar os Relatórios de Controle Interno no prazo
previsto na legislação pertinente, regularizar as despesas inscritas em restos
a pagar acima da disponibilidade de recursos do FUNDEB, observar as normas
gerais de escrituração aplicadas à contabilidade pública, além da autuação em
apartado e realização de auditoria, objetivando averiguar possíveis
irregularidades vinculadas ao FI do Município de Tubarão.
Conclui entendendo que o Balanço Geral do Município de
tubarão representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e
patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam
comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à
administração pública. Sugere a Aprovação das contas ora analisadas.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE DA GESTÃO
MUNICIPAL
Na análise realizada pela
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU foram observados os seguintes
aspectos da gestão municipal: i) gestão orçamentária; ii) gestão patrimonial e
financeira; iii) cumprimento de limites; v) controle interno; vi) Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (em caráter informativo);
vii) inconsistências contábeis; e ix) outras restrições.
Da análise foi
apresentado um quadro resumo fl. 483 dos autos, o qual transcrevo para fins de
elucidação:
1)
Balanço Anual Consolidado |
Embora, as demonstrações apresentem
inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a posição financeira,
orçamentária e patrimonial do exercício em análise. |
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2)
Resultado Orçamentário |
Superávit |
R$
2.430.098,10 |
3)
Resultado Financeiro |
Déficit |
R$
2.087.166,06 |
4)
LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1)
Saúde |
15,00% |
15,36% |
4.2)
Ensino |
25,00% |
26,27% |
4.3)
FUNDEB |
60,00% |
79,53% |
95,00% |
99,40% |
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4.4)
Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
44,18% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
41,53% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
2,66% |
a)
Análise dos
números constantes no Balanço Geral do Município
a.1)
Gestão Orçamentária – O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada, resultou
no superárvit no valor de R$ 2.430.098,10, excluindo o
resultado orçamentário do Regime Próprio de Previdência do Município.
a.2)
Gestão Financeira – O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro resultou em
um déficit financeiro no valor de R$ 2.087.166,06.
a.3)
Gestão Patrimonial – O Município apresentou no exercício de 2010 um Ativo Real Líquido no
valor de R$ 51.665.400,59.
b)
Cumprimento
dos Limites
b.1)
Saúde
O limite mínino de
aplicação dos recursos municipais com despesas na área da saúde foi inserido pelo
Constituinte no art. 77, III do ADCT, em que ficou estabelecido a aplicação
mínima de 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156
da CF/88 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso, alínea “b” e
§ 3º.
No Município ora em
análise o montante dos recursos provenientes dos impostos foi de R$ 82.544.815,60,
sendo que o aplicado foi de R$ 12.678.135,09, ou seja 15,36%, cumprindo
portanto, o limite imposto.
b.2)
Educação
De acordo com a
Constituição Federal, artigo
b.2.a)
Limite Constitucional
O art. 212 da
Constituição Federal obriga os Municípios a aplicarem, na manutenção e
desenvolvimento do ensino - MDE, um mínimo de 25% de sua receita resultante de
Impostos, inclusive as provenientes de Transferências.
Os principais parâmetros
para a aferição do cumprimento do limite acima referido podem ser encontrados
nos arts. 212 e 213 da Constituição Federal – CF/88, bem como na Lei 9.394, de
20/12/1996, conhecida como Lei das Diretrizes e Bases da Educação - LDB, em
seus arts. 11,18 e
Ressalte-se que o não
cumprimento da obrigação constitucional sujeita o Município à intervenção do
Estado, conforme inciso III do art. 35 da Constituição Federal, bem como ao não
recebimento de transferências voluntárias, conforme alínea “b” do inciso IV do
parágrafo 1º do art. 25 da LRF.
Pelo quadro síntese
apresentado pode-se notar que o Município aplicou 26,27%, em manutenção
e desenvolvimento do ensino, atendendo, portanto o limite Constitucional.
b.2.b)
FUNDEB
O FUNDEB é um fundo
especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, formado por parcelas
financeiras de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e das
transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação
por força do disposto no art. 212 da CF/88. Compete ao Tribunal de Contas a fiscalização
acerca da aplicação dos recursos do FUNDEB.
Acerca da aplicação dos
recursos oriundos do FUNDEB três aspectos devem ser observados: 1º) a aplicação
mínima de 60% dos recursos na remuneração dos profissionais do magistério; 2º)
a aplicação mínima de 95% dos recursos em despesas com MDE; e 3º) no caso de
recursos remanescentes do exercício anterior, a abertura de créditos adicionais
no primeiro trimestre subseqüente.
Sob está ótica, o
Município ora em análise apresenta a seguinte situação:
Parâmetro |
% Aplicado no exercício |
Situação |
60% - profissionais do magistério |
79,53% |
Cumpriu |
95% - despesas com MDE |
99,40% |
Cumpriu |
Aplicação do saldo remanescente do exercício anterior |
Análise
Prejudicada* (fl. 476) |
Não Cumpriu |
* A DMU aponta a ocorrência de despesas
inscritas em Restos a Pagar acima da disponibilidade de recursos do FUNDEB, no
valor de R$ 206.325,58, caracterizando a falta de utilização dos recursos para
o exercício subseqüente, em afronta aos art. 21, § 2º e 27 da Lei nº
11.494/2007 (item 9.2 do Relatório DMU).
b.3)
Gastos com Pessoal
A Lei de Responsabilidade
Fiscal fixa limites para as Despesas com Pessoal utilizando como Parâmetro a
Receita Corrente Líquida do Município – RCL. Tais limites correspondem à 54% para
o Poder Executivo Municipal, 6% para o Poder Legislativo Municipal, sendo que o
limite global para o Município é de 60% em relação à RCL.
No Município ora em
análise a Receita Corrente Líquida foi de R$ 128.671.940,70, sendo que a
composição dos gastos com pessoal apresenta os seguintes percentuais em relação
à RCL:
Limites |
Composição do Município |
Situação |
Limite Global – 60% |
44,18% |
Cumpriu |
Poder Executivo – 54% |
41,53% |
Cumpriu |
Poder Legislativo – 6% |
2,66% |
Cumpriu |
c)
Do Controle
Interno
A
DMU demonstra o atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes
a todos os bimestres. Neste sentido, oportuno dizer que o órgão de controle
interno tem como finalidade, entre outras, apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional, conforme art. 62, IV da CE e art. 74, IV
da CF.
Desta forma, o atraso insistente na remessa bimestral evidencia falhas na atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno e a omissão de providências para regular a situação no decorrer do exercício em análise. Sendo assim, recomenda-se ao responsável pelo controle interno municipal atuação mais efetiva no desempenho de sua função.
d)
Das
Inconsistências Contábeis
As restrições apontadas nos itens 1.4 a 1.6 da
conclusão do relatório técnico referem-se desconformidades de natureza
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial. Restrições dessa
natureza quando alcançam relevância monetária, podem comprometer a
confiabilidade das informações contábeis e a adequação do Balanço Geral Anual,
quanto à posição financeira, orçamentária e patrimonial do ente, inclusive
prejudicando o processo de apuração dos limites legais e constitucionais, o
alcance das metas de resultado, enfim, pode comprometer todo o resultado da
análise técnica e, por conseqüência, a própria confiabilidade do Parecer
Prévio.
Em que pese à existência dessas restrições, elas não
apresentam num primeiro momento valores significativos capazes de comprometer a
estrutura financeira e orçamentária, não prejudicando, portanto, a consistência
do Balanço Geral Anual do município, conforme observado no Relatório DMU -
Quadro 21 – Síntese do Exercício de 2010.
Desta forma, recomenda-se à Unidade que atente para as
normas de escrituração contábil vigentes.
III- Da
Transparência
O § 1º do art. 1º da Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF apresenta dois princípios basilares da
responsabilidade na gestão fiscal, quais sejam, planejamento e transparência.
Neste contexto, a
transparência se traduz como mecanismo facilitador da participação popular na
gestão pública, bem como do controle social. A LRF apresenta no Capítulo IX –
Da Transparência, Controle e Fiscalização; Seção I – Da Transparência da Gestão
Fiscal, alguns dos instrumentos que contribuem para o alcance dessa
transparência, sendo que com o advento da Lei Complementar nº 131/2009 foi dada
maior ênfase a sua seguridade.
Neste sentido, e em
especial ao atendimento do art. 48 da LRF, recomenda-se ao Município que
divulgue
a presente prestação de contas e
o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal,
aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
III – PROPOSTA DE VOTO
Diante
o exposto e considerando o quadro 21 – Síntese do Exercício de 2010, fl. 483
dos autos;
Considerando
que o mesmo não apresenta desconformidades acerca dos aspectos contábil,
financeiro, orçamentário e patrimonial, bem como os limites estabelecidos nas
normas constitucionais e legais, consoante art. 53 da L.C. 202/2000;
Que
foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes
Executivo e Legislativo;
Que
foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às
instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal;
Que o Município aplicou o equivalente a 26,27% da Receita decorrente de
Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna;
Que, ao aplicar 15,36% da
Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu
as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
Considerando mais o que dos autos
consta, PROPONHO:
1.
EMITIR PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Tubarão a APROVAÇÃO
das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município.
2. Recomendar
à Prefeitura Municipal de Tubarão, com o envolvimento e responsabilização do
órgão de controle interno, que
doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas
no Relatório DMU nº 4.613/2011, quais
sejam:
2.1.
Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ -2.087.166,06, resultante do déficit financeiro remanescente do
exercício anterior, correspondendo a 1,59%
da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 130.965.877,91) e, tomando-se por base a arrecadação média
mensal do exercício em questão, equivale a 0,19
arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo
1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2 do Relatório).
2.2.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º,
4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1).
2.3. Despesas inscritas em Restos a Pagar
acima da disponibilidade de recursos do FUNDEB, no valor de R$ 206.325,58,
caracterizando a falta de utilização dos recursos para o exercício subseqüente,
em afronta aos art. 21, § 2º e 27 da Lei nº 11.494/2007 (item 9.2).
2.4. Cancelamento de valores inscritos em
“Restos a Pagar Processados”, no montante de R$ 600.710,83 (fl. 424), em
desacordo aos artigos 36, 63, 85, 105, III, § 3º da Lei Federal 4.320/64 (item
9.3).
2.5. Divergência, no valor de R$ 307.026,04, apurada entre a variação
do saldo patrimonial financeiro (R$ 2.737.124,14) e o resultado da execução
orçamentária – Superávit (R$ 2.430.098,10), considerando o cancelamento de
restos a pagar de R$ 646.627,70, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item
8.1).
2.6. Divergência, no valor de R$ 8.076,38, entre o saldo apresentado
na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$ 15.882.912,20) e o saldo do
Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº
4.320/64 (R$ 15.890.988,58), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da
referida Lei (item 8.2).
3.
Recomendar à Câmara de Vereadores de Tubarão a anotação e verificação do
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório
DMU n. 4.613/2011.
4.
Recomendar ao Município de Tubarão que, após o transito em julgado, divulgue
esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
5.
Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do
resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art.
59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6. Determinar a ciência deste Parecer Prévio à
Câmara Municipal de Tubarão.
7. Determinar a ciência deste Parecer Prévio, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU
n. 4.613/2011, à Prefeitura Municipal de Tubarão.
Florianópolis, 14 de
novembro de 2011.
Auditora
Sabrina Nunes Iocken
Relatora