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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua
Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC
Fone:
(048) 3221-3636 - Fax: (048) 3221-3645
Gabinete da
Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N. |
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PCP 11/00100196 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Município
de Caibi
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RESPONSÁVEL |
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Sr. Adilar Carlesso -
Prefeito Municipal |
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ASSUNTO |
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Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010. |
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I – RELATÓRIO
Referem-se
os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Caibi, Sr. Adilar
Carlesso, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 31,
§§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e
arts.
Cabe
observar que no exercício do Controle Externo da gestão pública a emissão do
Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas constitui etapa fundamental ao auxílio
previsto nas Constituições Federal e Estadual acerca das contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal. Este Parecer, de caráter opinativo, não
vincula o Poder Legislativo, que por quórum qualificado de dois terços dos seus
membros, pode adotar posicionamento diverso.
I.1 – DA ANÁLISE TÉCNICA
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios –
DMU elaborou o Relatório de Instrução das Contas n. 4.885/2011 (fls. 385-418),
cujo teor acusa a ocorrência das seguintes desconformidades:
1.1.
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Atraso na
remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 3º, 4º, 5º e 6º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000
c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC
- 11/2004 (item 6, deste Relatório). |
A DMU, em sua análise, conclui também que possa o
Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de
análise das contas de 2010.
II.2
– DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
O Ministério Público Junto ao Tribunal de
Contas, nos termos do Parecer n. MPTC/5502/2011 (fls. 420-426), apresenta uma
análise dos dados contidos na presente Prestação de Contas, em que observa a
necessidade da Unidade Gestora encaminhar os Relatórios de Controle Interno no
prazo previsto na legislação pertinente, e sugere a autuação em apartado e a
realização de auditoria, objetivando averiguar possíveis irregularidades
vinculadas ao FIA do Município de Caibi.
Conclui se manifestando que o Balanço Geral
do Município de Caibi representa de forma adequada a posição financeira,
orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que
possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração
pública. Desta forma, sugere a recomendação à Câmara Municipal a Aprovação das
contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Caibi.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE DA GESTÃO
MUNICIPAL
Na análise realizada pela
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU foram observados os seguintes
aspectos da gestão municipal: i) gestão orçamentária; ii) gestão patrimonial e
financeira; iii) cumprimento de limites; v) controle interno; vi) Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (em caráter informativo); vii)
inconsistências contábeis; e ix) outras restrições.
Da análise foi
apresentado um quadro resumo fl. 415 dos autos, o qual transcrevo para fins de
elucidação:
1)
Balanço Anual Consolidado |
Demonstra adequadamente a
posição financeira, orçamentária e patrimonial, não apresentando divergências
relevantes entre as peças que o compõem. |
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2)
Resultado Orçamentário |
Déficit totalmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior |
R$
310.762,59 |
3)
Resultado Financeiro |
Superávit |
R$
523.004,52 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
15,66% |
4.2) Ensino |
25,00% |
27,29% |
4.3)
FUNDEB |
60,00% |
88,10% |
95,00% |
98,93% |
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4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
45,19% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
42,72% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
2,48% |
a)
Análise dos
números constantes no Balanço Geral do Município
a.1)
Gestão Orçamentária – O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada, resultou no
déficit no valor de R$ 310.762,59, correspondendo a 2,80% da receita
arrecadada.
Cabe observar que o déficit apurado foi totalmente
absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 791.194,81).
a.2)
Gestão Financeira – O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro resultou em
um superávit financeiro no valor de R$ 523.004,52.
a.3)
Gestão Patrimonial – O Município apresentou no exercício de 2010 um Ativo Real Líquido no
valor de R$ 6.888.771,61.
b)
Cumprimento
dos Limites
b.1)
Saúde
O limite mínino de
aplicação dos recursos municipais com despesas na área da saúde foi inserido pelo
Constituinte no art. 77, III do ADCT, em que ficou estabelecido a aplicação
mínima de 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156
da CF/88 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso, alínea “b” e
§ 3º.
No Município ora em
análise o montante dos recursos provenientes dos impostos foi de R$ 9.107.785,44,
sendo que o aplicado foi de R$ 1.426.361,03, ou seja 15,66%, cumprindo portanto, o limite imposto.
b.2)
Educação
De acordo com a
Constituição Federal, artigo
b.2.a)
Limite Constitucional
O art. 212 da
Constituição Federal obriga os Municípios a aplicarem, na manutenção e
desenvolvimento do ensino - MDE, um mínimo de 25% de sua receita resultante de
Impostos, inclusive as provenientes de Transferências.
Os principais parâmetros
para a aferição do cumprimento do limite acima referido podem ser encontrados
nos arts. 212 e 213 da Constituição Federal – CF/88, bem como na Lei 9.394, de
20/12/1996, conhecida como Lei das Diretrizes e Bases da Educação - LDB, em
seus arts. 11,18 e
Ressalte-se que o não
cumprimento da obrigação constitucional sujeita o Município à intervenção do
Estado, conforme inciso III do art. 35 da Constituição Federal, bem como ao não
recebimento de transferências voluntárias, conforme alínea “b” do inciso IV do
parágrafo 1º do art. 25 da LRF.
Pelo quadro síntese
apresentado pode-se notar que o Município aplicou 27,29%, em manutenção
e desenvolvimento do ensino, atendendo, portanto o limite Constitucional.
b.2.b)
FUNDEB
O FUNDEB é um fundo
especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, formado por parcelas
financeiras de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e das
transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação
por força do disposto no art. 212 da CF/88. Compete ao Tribunal de Contas a
fiscalização acerca da aplicação dos recursos do FUNDEB.
Acerca da aplicação dos
recursos oriundos do FUNDEB três aspectos devem ser observados: 1º) a aplicação
mínima de 60% dos recursos na remuneração dos profissionais do magistério; 2º)
a aplicação mínima de 95% dos recursos em despesas com MDE; e 3º) no caso de
recursos remanescentes do exercício anterior, a abertura de créditos adicionais
no primeiro trimestre subseqüente.
Sob está ótica, o Município
ora em análise apresenta a seguinte situação:
Parâmetro |
% Aplicado no exercício |
Situação |
60% -
profissionais do magistério |
88,10% |
Cumpriu |
95% - despesas
com MDE |
98,93% |
Cumpriu |
Aplicação do
saldo remanescente do exercício anterior |
Aplicou |
Cumpriu |
b.3)
Gastos com Pessoal
A Lei de Responsabilidade
Fiscal fixa limites para as Despesas com Pessoal utilizando como Parâmetro a
Receita Corrente Líquida do Município – RCL. Tais limites correspondem à 54%
para o Poder Executivo Municipal, 6% para o Poder Legislativo Municipal, sendo
que o limite global para o Município é de 60% em relação à RCL.
No Município ora em
análise a Receita Corrente Líquida foi de R$ 10.276.495,13, sendo que a
composição dos gastos com pessoal apresenta os seguintes percentuais em relação
à RCL:
Limites |
Composição do Município |
Situação |
Limite Global – 60% |
45,19% |
Cumpriu |
Poder Executivo – 54% |
42,72% |
Cumpriu |
Poder Legislativo – 6% |
2,48% |
Cumpriu |
c)
Do Controle
Interno
A
DMU demonstra o atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes
aos 3º, 4º, 5º e 6º bimestres. Neste sentido, oportuno dizer que o órgão de
controle interno tem como finalidade, entre outras, apoiar o controle externo
no exercício de sua missão institucional, conforme art. 62, IV da CE e art. 74,
IV da CF.
Desta forma, o atraso insistente na remessa bimestral evidencia falhas na atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno e a omissão de providências para regular a situação no decorrer do exercício em análise. Sendo assim, recomenda-se ao responsável pelo controle interno municipal atuação mais efetiva no desempenho de sua função.
d)
Do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA
Na análise realizada pela
DMU acerca do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA
foi constatado que:
No caso do Município de Caibi,
que a despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
representa 0,48% da despesa total realizada pela Prefeitura Municipal.
1)
A nominata e os
atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente estão acostados aos autos, às páginas 213 a 218.
2) Não houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da
Infância e Adolescência - FIA, caracterizando a ausência de elaboração do
mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90
combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de
2005.
3) Não houve a remessa do Plano
de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do
mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90
combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de
2005.
4) A remuneração total dos Conselheiros Tutelares representa 71,61% da
despesa total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, sendo que a mesma
está sendo paga com recursos do referido Fundo, em desacordo ao artigo 16 da
Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010.
Observa-se que a análise
das questões relacionadas ao Fundo deverá ser realizada em processo específico.
III- Da
Transparência
O § 1º do art. 1º da Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF apresenta dois princípios basilares da
responsabilidade na gestão fiscal, quais sejam, planejamento e transparência.
Neste contexto, a
transparência se traduz como mecanismo facilitador da participação popular na
gestão pública, bem como do controle social. A LRF apresenta no Capítulo IX –
Da Transparência, Controle e Fiscalização; Seção I – Da Transparência da Gestão
Fiscal, alguns dos instrumentos que contribuem para o alcance dessa
transparência, sendo que com o advento da Lei Complementar nº 131/2009 foi dada
maior ênfase a sua seguridade.
Neste sentido, e em
especial ao atendimento do art. 48 da LRF, recomenda-se ao Município que
divulgue
a presente prestação de contas e
o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal,
aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
IV
– PROPOSTA DE VOTO
Diante o exposto e considerando o quadro
21 – Síntese do Exercício de 2010, fl. 415 dos autos;
Considerando que o mesmo não apresenta
desconformidades acerca dos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e
patrimonial, bem como os limites estabelecidos nas normas constitucionais e
legais, consoante art. 53 da L.C. 202/2000;
Que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos
Poderes Executivo e Legislativo;
Que foi respeitado o princípio do equilíbrio das
contas públicas, em consonância às instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de
Responsabilidade Fiscal;
Que
o Município aplicou o equivalente a 27,29% da Receita decorrente de
Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna;
Que,
ao aplicar 15,66% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde,
o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
Considerando mais o que dos autos
consta, PROPONHO:
1.
EMITIR PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Caibi a APROVAÇÃO
das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município.
2. Recomendar
à Prefeitura Municipal de Caibi, com o envolvimento e responsabilização do
órgão de controle interno, que
doravante, adote providências para a correção e prevenção da falha apontada no
Relatório DMU nº 4.885/2011, qual seja:
2.1.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 3º, 4º, 5º
e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004.
3.
Recomendar à Câmara de Vereadores de Caibi a anotação e verificação do
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório
DMU n. 4.885/2011.
4.
Recomendar ao Município de Caibi que, após o transito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
5.
Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do
resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art.
59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6. Determinar a ciência deste Parecer Prévio à
Câmara Municipal de Caibi.
7. Determinar a ciência deste Parecer Prévio, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU
n. 4.885/2011, à Prefeitura Municipal de Caibi.
Florianópolis, 11 de novembro
de 2011.
Auditora
Sabrina Nunes Iocken
Relatora