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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua
Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC
Fone:
(048) 3221-3636 - Fax: (048) 3221-3645
Gabinete da
Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N. |
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PCP 11/00117676 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Município
de Joaçaba
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RESPONSÁVEL |
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Sr. Rafael Laske -
Prefeito Municipal |
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ASSUNTO |
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Prestação de Contas do
Prefeito referente ao exercício de 2010.
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I – RELATÓRIO
Referem-se
os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Joaçaba, Sr. Rafael
Laske, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§
1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts.
Cabe
observar que no exercício do Controle Externo da gestão pública a emissão do
Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas constitui etapa fundamental ao auxílio
previsto nas Constituições Federal e Estadual acerca das contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal. Este Parecer, de caráter opinativo, não
vincula o Poder Legislativo, que por quórum qualificado de dois terços dos seus
membros, pode adotar posicionamento diverso.
I.1 – DA ANÁLISE TÉCNICA
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios –
DMU elaborou o Relatório de Instrução das Contas n. 4523/2011 (fls. 972-1032),
cujo teor acusa a ocorrência das seguintes desconformidades:
1.
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RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL |
1.1. |
Divergência,
no valor de R$ 318,47, apurada
entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 2.707.606,35) e o
resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 2.476.488,90),
considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 230.798,98, em afronta ao
artigo 102 da Lei nº 4.320/64. (Item 8.1, do Presente Relatório) |
1.2. |
Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º e 6º bimestres, em desacordo aos
artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução
nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (Item 9.1). |
A DMU, em sua análise, conclui também que possa o
Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de
análise das contas de 2010.
II.2
– DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos
termos do Parecer n. 5583/2011 (fls. 1034-1036), apresenta uma análise dos
dados contidos na presente Prestação de Contas, em que anota a necessidade de
constar no parecer prévio recomendações visando à correção das deficiências de
natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional
apontadas.
Conclui, pela emissão de parecer prévio recomendando à
Câmara a Aprovação das contas da Prefeitura de Joaçaba, relativas ao exercício
de 2010.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE DA GESTÃO
MUNICIPAL
Na análise realizada pela
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU foram observados os seguintes
aspectos da gestão municipal: i) gestão orçamentária; ii) gestão patrimonial e
financeira; iii) cumprimento de limites; v) controle interno; vi) Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (em caráter informativo);
vii) inconsistências contábeis; e ix) outras restrições.
Da análise foi
apresentado um quadro resumo fl. 1003 dos autos, o qual transcrevo para fins de
elucidação:
1)
Balanço Anual Consolidado |
Embora,
as demonstrações apresentem inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a
posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise. |
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2)
Resultado Orçamentário |
Superávit |
R$
2.476.488,90 |
3)
Resultado Financeiro |
Superávit |
R$
8.110.144,79 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
16,16% |
4.2) Ensino |
25,00% |
25,19% |
4.3)
FUNDEB |
60,00% |
89,77% |
95,00% |
97,83% |
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4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
43,73% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
42,20% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
1,52% |
a)
Análise dos
números constantes no Balanço Geral do Município
a.1) Gestão Orçamentária – O confronto entre a
receita arrecadada e a despesa realizada, resultou no superárvit no
valor de R$ 2.476.488,90, excluindo o resultado orçamentário do Regime Próprio
de Previdência do Município.
a.2) Gestão Financeira – O confronto entre o Ativo
Financeiro e o Passivo Financeiro resultou em um superávit financeiro no valor
de R$ 8.110.144,79.
a.3) Gestão Patrimonial – O Município apresentou no
exercício de 2010 um Ativo Real Líquido no valor de R$ 39.309.897,68.
b) Cumprimento dos Limites
b.1) Saúde
O limite mínino de
aplicação dos recursos municipais com despesas na área da saúde foi inserido pelo
Constituinte no art. 77, III do ADCT, em que ficou estabelecido a aplicação
mínima de 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156
da CF/88 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso, alínea “b” e
§ 3º.
No Município ora em
análise o montante dos recursos provenientes dos impostos foi de R$ 40.938.770,47,
sendo que o valor aplicado foi de R$ 6.614.158,70, ou seja, 16,16%, cumprindo,
portanto, o limite imposto.
b.2) Educação
De acordo com a
Constituição Federal, artigo
b.2.a)
Limite Constitucional
O art. 212 da
Constituição Federal obriga os Municípios a aplicarem, na manutenção e
desenvolvimento do ensino - MDE, um mínimo de 25% de sua receita resultante de
Impostos, inclusive as provenientes de Transferências.
Os principais parâmetros
para a aferição do cumprimento do limite acima referido podem ser encontrados
nos arts. 212 e 213 da Constituição, bem como na Lei 9.394, de 20/12/1996,
conhecida como Lei das Diretrizes e Bases da Educação - LDB, em seus arts. 11,18
e
Ressalte-se que o não
cumprimento da obrigação constitucional sujeita o Município à intervenção do
Estado, conforme inciso III do art. 35 da Constituição Federal, bem como ao não
recebimento de transferências voluntárias, conforme alínea “b” do inciso IV do
parágrafo 1º do art. 25 da LRF.
Pelo quadro síntese
apresentado pode-se notar que o Município aplicou 25,19%, do valor
relativo a impostos e transferências, em manutenção e desenvolvimento do
ensino, atendendo, portanto o limite Constitucional.
b.2.b)
FUNDEB
O FUNDEB é um fundo
especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, formado por parcelas
financeiras de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e das
transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação
por força do disposto no art. 212 da CF/88. Compete ao Tribunal de Contas a
fiscalização acerca da aplicação dos recursos do FUNDEB.
Acerca da aplicação dos
recursos oriundos do FUNDEB três aspectos devem ser observados: 1º) a aplicação
mínima de 60% dos recursos na remuneração dos profissionais do magistério; 2º)
a aplicação mínima de 95% dos recursos em despesas com MDE; e 3º) no caso de
recursos remanescentes do exercício anterior, a abertura de créditos adicionais
no primeiro trimestre subseqüente.
Sob esta ótica, o
Município ora em análise apresenta a seguinte situação:
Parâmetro |
% Aplicado no exercício |
Situação |
60% -
profissionais do magistério |
89,77% |
Cumpriu |
95% - despesas
com MDE |
97,83% |
Cumpriu |
Aplicação do
saldo remanescente do exercício anterior |
Aplicou |
Cumpriu |
b.3) Gastos com Pessoal
A Lei de Responsabilidade
Fiscal fixa limites para as Despesas com Pessoal utilizando como Parâmetro a
Receita Corrente Líquida do Município – RCL. Tais limites correspondem à 54%
para o Poder Executivo Municipal, 6% para o Poder Legislativo Municipal, sendo
que o limite global para o Município é de 60% em relação à RCL.
No Município ora em
análise a Receita Corrente Líquida foi de R$ 63.887.132,45, sendo que a
composição dos gastos com pessoal apresenta os seguintes percentuais em relação
à RCL:
Limites |
Composição do Município |
Situação |
Limite Global – 60% |
43,73% |
Cumpriu |
Poder Executivo – 54% |
42,20% |
Cumpriu |
Poder Legislativo – 6% |
1,52% |
Cumpriu |
c)
Do Controle
Interno
A
DMU demonstra o atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes
aos 1º, 2º, 6º e 6º bimestres. Neste sentido, oportuno dizer que o órgão de
controle interno tem como finalidade, entre outras, apoiar o controle externo
no exercício de sua missão institucional, conforme art. 62, IV da CE e art. 74,
IV da CF.
Desta forma, o atraso insistente na remessa bimestral evidencia falhas na atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno e a omissão de providências para regular a situação no decorrer do exercício em análise. Sendo assim, recomenda-se ao responsável pelo controle interno municipal atuação mais efetiva no desempenho de sua função.
d)
Das
Inconsistências Contábeis
A restrição apontada no item 1.1 da conclusão do
relatório técnico refere-se à desconformidade de natureza contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial. Restrições dessa natureza quando alcançam
relevância monetária, podem comprometer a confiabilidade das informações
contábeis e a adequação do Balanço Geral Anual, quanto à posição financeira,
orçamentária e patrimonial do ente, inclusive prejudicando o processo de
apuração dos limites legais e constitucionais, o alcance das metas de
resultado, enfim, pode comprometer todo o resultado da análise técnica e, por
conseqüência, a própria confiabilidade do Parecer Prévio.
Em que pese à existência dessa restrição, ela não apresenta
num primeiro momento valores significativos capazes de comprometer a estrutura
financeira e orçamentária, não prejudicando, portanto, a consistência do
Balanço Geral Anual do município, conforme observado no Relatório DMU - Quadro
21 – Síntese do Exercício de 2010.
Desta forma, recomenda-se à Unidade que atente para as
normas de escrituração contábil vigentes.
e) Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FIA
Na análise realizada pela DMU acerca do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – FIA foi constatado que:
No caso do
Município de Joaçaba, que a despesa do Fundo Municipal da Infância e
Adolescência (R$ 28.846,47) representa 0,08% da despesa total realizada pela
Prefeitura Municipal (R$ 36.536.248,23).
Além disto, conforme documentação remetida em
resposta ao Ofício Circular nº 6.813/2011 (fls. 898 a 922 dos autos), verifica-se
que:
1) A nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente estão acostados aos autos, às fls. 903
a 916.
2) Não houve a remessa do Plano de Ação referente ao
Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, caracterizando a ausência de
elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal
nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de
junho de 2005.
3) Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos
recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo
ao disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o
artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.
4) A remuneração dos Conselheiros Tutelares foi paga
com recursos da Prefeitura Municipal conforme fls. 898.
Observa-se que a análise
das questões relacionadas ao Fundo deverá ser realizada em processo específico.
III- DA
TRANSPARÊNCIA
O § 1º do art. 1º da Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF apresenta dois princípios basilares da
responsabilidade na gestão fiscal, quais sejam, planejamento e transparência.
Neste contexto, a
transparência se traduz como mecanismo facilitador da participação popular na
gestão pública, bem como do controle social. A LRF apresenta no Capítulo IX –
Da Transparência, Controle e Fiscalização; Seção I – Da Transparência da Gestão
Fiscal, alguns dos instrumentos que contribuem para o alcance dessa
transparência, sendo que com o advento da Lei Complementar nº 131/2009 foi dada
maior ênfase a sua seguridade.
Neste sentido, e em
especial ao atendimento do art. 48 da LRF, recomenda-se ao Município que
divulgue
a presente prestação de contas e
o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal,
aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
IV
– PROPOSTA DE VOTO
Diante
o exposto e considerando o quadro 21 – Síntese do Exercício de 2010, fl. 1003
dos autos;
Considerando
que o mesmo não apresenta desconformidades acerca dos aspectos contábil,
financeiro, orçamentário e patrimonial, bem como os limites estabelecidos nas
normas constitucionais e legais, consoante art. 53 da L.C. 202/2000;
Que
foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes
Executivo e Legislativo;
Que
foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às
instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal;
Que o Município aplicou o equivalente a 25,19%% da Receita decorrente de
Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna;
Que, ao aplicar 16,16%% da
Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu
as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
Considerando mais o que dos autos
consta, PROPONHO:
1.
EMITIR PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Joaçaba APROVAÇÃO
das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município.
2. Recomendar
à Prefeitura Municipal de Joaçaba, com o envolvimento e responsabilização do
órgão de controle interno, que
doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas
no Relatório DMU nº 4523/2011, quais
sejam:
2.1. Divergência,
no valor de R$ 318,47, apurada entre
a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 2.707.606,35) e o resultado da
execução orçamentária – Superávit (R$ 2.476.488,90), considerando o
cancelamento de restos a pagar de R$ 230.798,98, em afronta ao artigo 102 da
Lei nº 4.320/64. (Item 8.1, do Relatório);
2.2. Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º e 6º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004 (Item 9.1).
3.
Recomendar à Câmara de Vereadores de Joaçaba a anotação e verificação do
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório
DMU n. 4523/2011.
4.
Recomendar ao Município de Joaçaba que, após o transito em julgado, divulgue
esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
5.
Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do
resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art.
59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à
Câmara Municipal de Joaçaba.
7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU
n. 4523/2011, à Prefeitura Municipal de Joaçaba.
Florianópolis, 07 de
novembro de 2011.
Auditora
Sabrina Nunes Iocken
Relatora