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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua
Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC
Fone:
(048) 3221-3636 - Fax: (048) 3221-3645
Gabinete da
Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N. |
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PCP 11/00125342 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Município
de São Pedro de Alcântara
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RESPONSÁVEL |
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Sr. Ernei José Stahelin -
Prefeito Municipal |
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ASSUNTO |
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Prestação de Contas do
Prefeito referente ao exercício de 2010.
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I – RELATÓRIO
Referem-se
os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de São Pedro de Alcântara,
Sr. Ernei José Stahelin, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao
disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da
Constituição Estadual, e arts.
Cabe
observar que no exercício do Controle Externo da gestão pública a emissão do
Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas constitui etapa fundamental ao auxílio
previsto nas Constituições Federal e Estadual acerca das contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal. Este Parecer, de caráter opinativo, não
vincula o Poder Legislativo, que por quórum qualificado de dois terços dos seus
membros, pode adotar posicionamento diverso.
I.1 – DA ANÁLISE TÉCNICA
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios –
DMU elaborou o Relatório de Instrução das Contas n. 4892/2011 (fls. 331-368),
cujo teor acusa a ocorrência das seguintes desconformidades:
1.1.
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Realização de despesas com os recursos do FUNDEB
remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 7.000,00 mediante
abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007
(item 5.2.2, limite 3). |
1.2.
Não utilização de parte do saldo
remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício anterior, no montante de R$
16.341,64, mediante abertura de créditos adicionais, descumprindo o estabelecido no artigo 21, §2º da Lei nº 11.494/2007
(item 5.2.2, limite 3).
1.3. |
Divergência,
no valor de R$ -1.973.427,98,
entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada
com a Realizada - Anexo 11 (R$ 10.642.029,22) e o apurado através das
informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
12.615.457,20), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64 (item 8.1). |
A DMU, em sua análise, conclui também que possa o
Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de
análise das contas de 2010.
II.2
– DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos
termos do Parecer n. MPTC/5.598/2011 (fls. 370-387), apresenta uma análise dos
dados contidos na presente Prestação de Contas, em que observa que as
impropriedades apontadas nos autos não são consideradas irregularidades
gravíssimas dentro dos critérios que orientam o parecer prévio, Decisão
Normativa nº TC 06/2008, no sentido de justificar a rejeição das contas
apresentadas. Contudo, observa que deverá constar no Parecer prévio a
determinação para a oportuna apreciação em Processo Apartado, para o julgamento
dos seguintes atos:
1) das
2) das
3)
4) da
Neste sentido, segue o entendimento de que as contas
apresentadas pelo Município apresentam de forma adequada a posição contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial da entidade, manifestando-se nos
seguintes termos:
1)
2)
2.1) institua,
3)
3.1) instaure o procedimento adequado à
3.1.1) das
3.1.2) das
3.1.3)
3.1.4) da
3.2) acompanhe o
3.3) inclua o
4)
4.1) da
4.2) do
4.3) do
5)
6)
É o relatório.
II – DA ANÁLISE DA GESTÃO
MUNICIPAL
Na análise realizada pela
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU foram observados os seguintes
aspectos da gestão municipal: i) gestão orçamentária; ii) gestão patrimonial e
financeira; iii) cumprimento de limites; v) controle interno; vi) Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (em caráter informativo);
vii) inconsistências contábeis; e ix) outras restrições.
Da análise foi
apresentado um quadro resumo fl. 363 dos autos, o qual transcrevo para fins de
elucidação:
1)
Balanço Anual Consolidado |
Embora,
as demonstrações apresentem inconsistência de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a
posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise. |
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2)
Resultado Orçamentário |
Déficit totalmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior |
R$ 169.319,44 |
3)
Resultado Financeiro |
Superávit |
R$
1.321.738,69 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
16,05% |
4.2) Ensino |
25,00% |
31,08% |
4.3)
FUNDEB |
60,00% |
82,29% |
95,00% |
96,36% |
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4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
45,46% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
42,15% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
3,31% |
a)
Análise dos
números constantes no Balanço Geral do Município
a.1) Gestão Orçamentária – O confronto entre a
receita arrecadada e a despesa realizada, resultou no déficit no valor
de R$ 169.319,44, excluindo o resultado orçamentário do Regime Próprio de
Previdência do Município.
Cabe observar que o déficit apurado foi totalmente
absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 1.476.008,47).
a.2) Gestão Financeira – O confronto entre o Ativo
Financeiro e o Passivo Financeiro resultou em um superávit financeiro no valor
de R$ 1.321.738,69.
a.3) Gestão Patrimonial – O Município apresentou no
exercício de 2010 um Ativo Real Líquido no valor de R$ 9.339.964,65.
b) Cumprimento dos Limites
b.1) Saúde
O limite mínino de
aplicação dos recursos municipais com despesas na área da saúde foi inserido pelo
Constituinte no art. 77, III do ADCT, em que ficou estabelecido a aplicação
mínima de 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156
da CF/88 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso, alínea “b” e
§ 3º.
No Município ora em
análise o montante dos recursos provenientes dos impostos foi de R$ 6.955.384,05,
sendo que o valor aplicado foi de R$ 1.116.129,16, ou seja, 16,05%, cumprindo,
portanto, o limite imposto.
b.2) Educação
De acordo com a
Constituição Federal, artigo
b.2.a)
Limite Constitucional
O art. 212 da
Constituição Federal obriga os Municípios a aplicarem, na manutenção e
desenvolvimento do ensino - MDE, um mínimo de 25% de sua receita resultante de
Impostos, inclusive as provenientes de Transferências.
Os principais parâmetros
para a aferição do cumprimento do limite acima referido podem ser encontrados
nos arts. 212 e 213 da Constituição, bem como na Lei 9.394, de 20/12/1996,
conhecida como Lei das Diretrizes e Bases da Educação - LDB, em seus arts.
11,18 e
Ressalte-se que o não
cumprimento da obrigação constitucional sujeita o Município à intervenção do
Estado, conforme inciso III do art. 35 da Constituição Federal, bem como ao não
recebimento de transferências voluntárias, conforme alínea “b” do inciso IV do
parágrafo 1º do art. 25 da LRF.
Pelo quadro síntese
apresentado pode-se notar que o Município aplicou 31,08%, do valor
relativo a impostos e transferências, em manutenção e desenvolvimento do
ensino, atendendo, portanto o limite Constitucional.
b.2.b)
FUNDEB
O FUNDEB é um fundo
especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, formado por parcelas
financeiras de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e das
transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação
por força do disposto no art. 212 da CF/88. Compete ao Tribunal de Contas a
fiscalização acerca da aplicação dos recursos do FUNDEB.
Acerca da aplicação dos
recursos oriundos do FUNDEB três aspectos devem ser observados: 1º) a aplicação
mínima de 60% dos recursos na remuneração dos profissionais do magistério; 2º)
a aplicação mínima de 95% dos recursos em despesas com MDE; e 3º) no caso de
recursos remanescentes do exercício anterior, a abertura de créditos adicionais
no primeiro trimestre subseqüente.
Sob esta ótica, o
Município ora em análise apresenta a seguinte situação:
Parâmetro |
% Aplicado no exercício |
Situação |
60% -
profissionais do magistério |
82,29% |
Cumpriu |
95% - despesas
com MDE |
96,36% |
Cumpriu |
Aplicação do
saldo remanescente do exercício anterior |
Não Aplicou |
Não Cumpriu |
b.3) Gastos com Pessoal
A Lei de Responsabilidade
Fiscal fixa limites para as Despesas com Pessoal utilizando como Parâmetro a
Receita Corrente Líquida do Município – RCL. Tais limites correspondem à 54%
para o Poder Executivo Municipal, 6% para o Poder Legislativo Municipal, sendo
que o limite global para o Município é de 60% em relação à RCL.
No Município ora em
análise a Receita Corrente Líquida foi de R$ 8.207.217,01, sendo que a
composição dos gastos com pessoal apresenta os seguintes percentuais em relação
à RCL:
Limites |
Composição do Município |
Situação |
Limite Global – 60% |
45,46% |
Cumpriu |
Poder Executivo – 54% |
42,15% |
Cumpriu |
Poder Legislativo – 6% |
3,31% |
Cumpriu |
c)
Do Controle
Interno
A DMU contatou que o Órgão de Controle Interno enviou os relatórios bimestrais, em cumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004.
d)
Das
Inconsistências Contábeis
A restrição apontada no item 1.3 da conclusão do
relatório técnico refere-se a desconformidade de natureza contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial. Restrições dessa natureza quando alcançam
relevância monetária, podem comprometer a confiabilidade das informações
contábeis e a adequação do Balanço Geral Anual, quanto à posição financeira,
orçamentária e patrimonial do ente, inclusive prejudicando o processo de
apuração dos limites legais e constitucionais, o alcance das metas de
resultado, enfim, pode comprometer todo o resultado da análise técnica e, por
conseqüência, a própria confiabilidade do Parecer Prévio.
Em que pese à existência dessa restrição, elas não
apresentam num primeiro momento valores significativos capazes de comprometer a
estrutura financeira e orçamentária, não prejudicando, portanto, a consistência
do Balanço Geral Anual do município, conforme observado no Relatório DMU -
Quadro 21 – Síntese do Exercício de 2010.
Desta forma, recomenda-se à Unidade que atente para as
normas de escrituração contábil vigentes.
e)
Do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA
Na análise realizada pela
DMU acerca do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA foi
constatado que:
No caso do
Município de São Pedro de Alcântara, que o mesmo não possui, nem mesmo como uma
Unidade Orçamentária dentro de um Órgão, o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, descumprindo o previsto no art. 88, inciso IV,
da Lei Federal nº 8.069/90:
Art. 88. São diretrizes da política de
atendimento:
IV - manutenção de fundos nacional,
estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da
criança e do adolescente;
Além disto, conforme documentação remetida em
resposta ao Ofício Circular nº 6.813/2011 (fls. 283 a 290 dos autos),
verifica-se que:
1)
A nominata dos Conselheiros do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente está referenciado nos autos, às
páginas 283 a 290, em Atas de reuniões do Conselho, porém, não foram
encaminhados os respectivos atos de posse dos membros do referido Conselho.
2) Embora a unidade
tenha enviado cópia do Plano Plurianual 2010/2013 à folha 290 dos autos, o
mesmo se refere à coordenação e organização da Assistência Social no município
de São Pedro de Alcântara, não se confundindo com a remessa do Plano de Ação
referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, caracterizando a
ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da
Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº
105, de 15 de junho de 2005.
3) Não houve a
remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de
elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto no artigo 260, § 2º da Lei
Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105,
de 15 de junho de 2005.
4) A remuneração
dos Conselheiros Tutelares (R$ 9.758,00) foi paga com recursos da Prefeitura
Municipal, conforme fl.283.
Observa-se que a análise
das questões relacionadas ao Fundo deverá ser realizada em processo específico.
III- DA
TRANSPARÊNCIA
O § 1º do art. 1º da Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF apresenta dois princípios basilares da
responsabilidade na gestão fiscal, quais sejam, planejamento e transparência.
Neste contexto, a
transparência se traduz como mecanismo facilitador da participação popular na
gestão pública, bem como do controle social. A LRF apresenta no Capítulo IX –
Da Transparência, Controle e Fiscalização; Seção I – Da Transparência da Gestão
Fiscal, alguns dos instrumentos que contribuem para o alcance dessa
transparência, sendo que com o advento da Lei Complementar nº 131/2009 foi dada
maior ênfase a sua seguridade.
Neste sentido, e em
especial ao atendimento do art. 48 da LRF, recomenda-se ao Município que
divulgue
a presente prestação de contas e
o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal,
aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
IV
– PROPOSTA DE VOTO
Diante
o exposto e considerando o quadro 21 – Síntese do Exercício de 2010, fl. 363 dos
autos;
Considerando
que o mesmo não apresenta desconformidades acerca dos aspectos contábil,
financeiro, orçamentário e patrimonial, bem como os limites estabelecidos nas
normas constitucionais e legais, consoante art. 53 da L.C. 202/2000;
Que
foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes
Executivo e Legislativo;
Que
foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às
instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal;
Que o Município aplicou o equivalente a 31,08% da Receita decorrente de
Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna;
Que, ao aplicar 16,05% da
Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu
as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
Considerando mais o que dos autos
consta, PROPONHO:
1.
EMITIR PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de São Pedro de
Alcântara a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do
Prefeito daquele Município.
2. Recomendar
à Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara, com o envolvimento e
responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas
apontadas no Relatório DMU nº 4892/2011, quais sejam:
2.1. Realização
de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no
valor de R$ 7.000,00 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro
trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da
Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).
2.2. Não utilização
de parte do saldo remanescente dos
recursos do FUNDEB do exercício
anterior, no montante de R$ 16.341,64, mediante abertura de créditos
adicionais, descumprindo o estabelecido no artigo 21, §2º da Lei nº 11.494/2007
(item 5.2.2, limite 3).
2.3. Divergência, no valor
de R$ -1.973.427,98, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da
Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 10.642.029,22) e o apurado
através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
12.615.457,20), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64 (item 8.1).
3.
Recomendar à Câmara de Vereadores de São Pedro de Alcântara a anotação e
verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório
DMU n. 4892/2011.
4.
Recomendar ao Município de São Pedro de Alcântara que, após o transito em
julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio,
inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48
da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
5.
Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do
resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art.
59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à
Câmara Municipal de São Pedro de Alcântara.
7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU
n. 4892/2011, à Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara.
Florianópolis, 07 de
novembro de 2011.
Auditora
Sabrina Nunes Iocken
Relatora