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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua
Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC
Fone:
(048) 3221-3636 - Fax: (048) 3221-3645
Gabinete da
Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N. |
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PCP 11/00177903 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Município
de Apiúna
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RESPONSÁVEL |
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Sr. Jamir Marcelo Schmidt -
Prefeito Municipal |
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ASSUNTO |
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Prestação de Contas do
Prefeito referente ao exercício de 2010.
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I – RELATÓRIO
Referem-se
os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Apiúna, Sr. Jamir
Marcelo Schmidt, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no
art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição
Estadual, e arts.
Cabe
observar que no exercício do Controle Externo da gestão pública a emissão do
Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas constitui etapa fundamental ao auxílio
previsto nas Constituições Federal e Estadual acerca das contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal. Este Parecer, de caráter opinativo, não
vincula o Poder Legislativo, que por quórum qualificado de dois terços dos seus
membros, pode adotar posicionamento diverso.
I.1 – DA ANÁLISE TÉCNICA
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios –
DMU elaborou o Relatório de Instrução das Contas n. 5.684/2011 (fls. 636-676),
cujo teor acusa a ocorrência das seguintes desconformidades:
Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 4º, 5º e 6º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004 (item 8.1).
A DMU, em sua análise, conclui também que possa o
Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de
análise das contas de 2010.
II.2
– DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos
termos do Parecer n. MPTC/6.064/2011 (fls. 678-696), apresenta uma análise dos
dados contidos na presente Prestação de Contas, em que conclui se manifestando
nos seguintes termos:
1)
2)
2.1) ordene ao
2.2) abstenha-se de
3)
3.1) instaure o procedimento adequado à
3.1.1) das
3.1.2)
3.1.3)
3.2) acompanhe o
3.4) inclua o
4)
5)
6)
É o relatório.
II – DA ANÁLISE DA GESTÃO
MUNICIPAL
Na análise realizada pela
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU foram observados os seguintes
aspectos da gestão municipal: i) gestão orçamentária; ii) gestão patrimonial e
financeira; iii) cumprimento de limites; v) controle interno; vi) Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (em caráter informativo); vii)
inconsistências contábeis; e ix) outras restrições.
Da análise foi
apresentado um quadro resumo fl. 664 dos autos, o qual transcrevo para fins de
elucidação:
1) Balanço Anual Consolidado |
Embora, as demonstrações apresentem
inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a posição financeira,
orçamentária e patrimonial do exercício em análise. |
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2) Resultado Orçamentário |
Superávit |
R$ 485.638,28 |
3) Resultado Financeiro |
Superávit |
R$ 1.315.023,88 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO
MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
17,62% |
4.2) Ensino |
25,00% |
29,70% |
4.3) FUNDEB |
60,00% |
67,03% |
95,00% |
97,11% |
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4.4) Despesas com
pessoal |
PARÂMETRO
MÁXIMO |
REALIZADO |
a)
Município |
60,00% |
44,64% |
b)
Poder Executivo |
54,00% |
42,93% |
c)
Poder Legislativo |
6,00% |
1,70% |
a)
Análise dos
números constantes no Balanço Geral do Município
a.1) Gestão Orçamentária – O confronto entre a
receita arrecadada e a despesa realizada, resultou no superávit no valor
de R$ 485.638,28, correspondendo a 2,58% da receita arrecadada.
a.2) Gestão Financeira – O confronto entre o Ativo
Financeiro e o Passivo Financeiro resultou em um superávit financeiro no valor
de R$ 1.315.023,88.
a.3) Gestão Patrimonial – O Município apresentou no
exercício de 2010 um Ativo Real Líquido no valor de R$ 8.230.060,01.
b) Cumprimento dos Limites
b.1) Saúde
O limite mínino de
aplicação dos recursos municipais com despesas na área da saúde foi inserido pelo
Constituinte no art. 77, III do ADCT, em que ficou estabelecido a aplicação
mínima de 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156
da CF/88 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso, alínea “b” e
§ 3º.
No Município ora em
análise o montante dos recursos provenientes dos impostos foi de R$ 14.499.941,50,
sendo que o valor aplicado foi de R$ 2.555.216,08, ou seja, 17,62%, cumprindo, portanto, o limite imposto.
b.2) Educação
De acordo com a
Constituição Federal, artigo
b.2.a)
Limite Constitucional
O art. 212 da
Constituição Federal obriga os Municípios a aplicarem, na manutenção e
desenvolvimento do ensino - MDE, um mínimo de 25% de sua receita resultante de
Impostos, inclusive as provenientes de Transferências.
Os principais parâmetros
para a aferição do cumprimento do limite acima referido podem ser encontrados
nos arts. 212 e 213 da Constituição, bem como na Lei 9.394, de 20/12/1996,
conhecida como Lei das Diretrizes e Bases da Educação - LDB, em seus arts.
11,18 e
Ressalte-se que o não
cumprimento da obrigação constitucional sujeita o Município à intervenção do
Estado, conforme inciso III do art. 35 da Constituição Federal, bem como ao não
recebimento de transferências voluntárias, conforme alínea “b” do inciso IV do
parágrafo 1º do art. 25 da LRF.
Pelo quadro síntese
apresentado pode-se notar que o Município aplicou 29,70%, do valor
relativo a impostos e transferências, em manutenção e desenvolvimento do
ensino, atendendo, portanto o limite Constitucional.
b.2.b)
FUNDEB
O FUNDEB é um fundo especial,
de natureza contábil e de âmbito estadual, formado por parcelas financeiras de
recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e das transferências
dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação por força do
disposto no art. 212 da CF/88. Compete ao Tribunal de Contas a fiscalização
acerca da aplicação dos recursos do FUNDEB.
Acerca da aplicação dos
recursos oriundos do FUNDEB três aspectos devem ser observados: 1º) a aplicação
mínima de 60% dos recursos na remuneração dos profissionais do magistério; 2º)
a aplicação mínima de 95% dos recursos em despesas com MDE; e 3º) no caso de
recursos remanescentes do exercício anterior, a abertura de créditos adicionais
no primeiro trimestre subseqüente.
Sob esta ótica, o
Município ora em análise apresenta a seguinte situação:
Parâmetro |
% Aplicado no exercício |
Situação |
60% -
profissionais do magistério |
67,03% |
Cumpriu |
95% - despesas
com MDE |
97,11% |
Cumpriu |
Aplicação do
saldo remanescente do exercício anterior |
Aplicou |
Cumpriu |
b.3) Gastos com Pessoal
A Lei de Responsabilidade
Fiscal fixa limites para as Despesas com Pessoal utilizando como Parâmetro a
Receita Corrente Líquida do Município – RCL. Tais limites correspondem à 54%
para o Poder Executivo Municipal, 6% para o Poder Legislativo Municipal, sendo
que o limite global para o Município é de 60% em relação à RCL.
No Município ora em
análise a Receita Corrente Líquida foi de R$ 17.842.553,40, sendo que a
composição dos gastos com pessoal apresenta os seguintes percentuais em relação
à RCL:
Limites |
Composição do Município |
Situação |
Limite Global – 60% |
44,64% |
Cumpriu |
Poder Executivo – 54% |
42,93% |
Cumpriu |
Poder Legislativo – 6% |
1,70% |
Cumpriu |
c)
Do Controle
Interno
A DMU demonstra o atraso na remessa
dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 4º, 5º e 6º bimestres.
Neste sentido, oportuno dizer que o órgão de controle interno tem como
finalidade, entre outras, apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, conforme art. 62, IV da CE e art. 74, IV da CF.
Desta forma, o atraso insistente na remessa bimestral evidencia falhas na atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno e a omissão de providências para regular a situação no decorrer do exercício em análise. Sendo assim, recomenda-se ao responsável pelo controle interno municipal atuação mais efetiva no desempenho de sua função.
d)
Do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA
Na análise realizada pela
DMU acerca do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA foi
constatado que:
No caso do
Município de Apiúna, constata-se que a despesa da Unidade Orçamentária Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente representa 0,80% da despesa total
realizada pela Prefeitura Municipal.
Além disto,
conforme documentação remetida em resposta ao Ofício Circular nº 6.813/2011
(fls. 484 a 492 dos autos), verifica-se que:
1)
A nominata e os
atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente estão acostados aos autos, às páginas 484, 485 e 487;
2) Houve a remessa de
documentação referente à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme fl.
488, relativa às metas voltadas à Criança e ao Adolescente, todavia, não houve
a remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado
pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando caracterizada a
ausência do mesmo, contrariando o disposto o artigo 260, § 2º da Lei nº
8.069/90 c/c o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de
2005;
3) Foram remetidos
o Demonstrativo da Natureza da Despesa por Projeto/Atividade e a Ata da
audiência pública realizada para discussão e elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2010 (fls. 489 e
490); todavia, não houve a remessa do Plano de Aplicação dos Recursos do FIA,
caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no
artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da
Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005; e
4) A
remuneração total dos Conselheiros Tutelares representa 29,03% da despesa total
do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FIA, sendo que a mesma está
sendo financidada com recursos do referido Fundo (fls. 632 e 633), em desacordo
ao artigo 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010.
Observa-se que a análise
das questões relacionadas ao Fundo deverá ser realizada em processo específico.
III- DA
TRANSPARÊNCIA
O § 1º do art. 1º da Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF apresenta dois princípios basilares da
responsabilidade na gestão fiscal, quais sejam, planejamento e transparência.
Neste contexto, a
transparência se traduz como mecanismo facilitador da participação popular na
gestão pública, bem como do controle social. A LRF apresenta no Capítulo IX –
Da Transparência, Controle e Fiscalização; Seção I – Da Transparência da Gestão
Fiscal, alguns dos instrumentos que contribuem para o alcance dessa
transparência, sendo que com o advento da Lei Complementar nº 131/2009 foi dada
maior ênfase a sua seguridade.
Neste sentido, e em
especial ao atendimento do art. 48 da LRF, recomenda-se ao Município que
divulgue
a presente prestação de contas e
o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal,
aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
IV
– PROPOSTA DE VOTO
Diante o exposto e considerando o quadro 21 –
Síntese do Exercício de 2010, fl. 664 dos autos;
Considerando que o mesmo não apresenta
desconformidades acerca dos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e
patrimonial, bem como os limites estabelecidos nas normas constitucionais e
legais, consoante art. 53 da L.C. 202/2000;
Que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos
Poderes Executivo e Legislativo;
Que foi respeitado o princípio do
equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n. 4.320/64
e Lei de Responsabilidade Fiscal;
Que o Município aplicou o equivalente a 29,70%
da Receita decorrente de Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212
da Carta Magna;
Que, ao aplicar 17,62% da Receita de Impostos em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da
CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Considerando mais o que dos autos
consta, PROPONHO:
1.
EMITIR PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Apiúna a APROVAÇÃO
das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município.
2. Recomendar
à Prefeitura Municipal de Apiúna, com o envolvimento e responsabilização do
órgão de controle interno, que
doravante, adote providências para a correção e prevenção da falha apontada no
Relatório DMU nº 5.684/2011, qual seja:
2.1. Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 4º, 5º e 6º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004.
3.
Recomendar à Câmara de Vereadores de Apiúna a anotação e verificação do
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório
DMU n. 5.684/2011.
4.
Recomendar ao Município de Apiúna que, após o transito em julgado, divulgue
esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
5. Solicitar
à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
6. Determinar a ciência deste Parecer Prévio à
Câmara Municipal de Apiúna.
7. Determinar a ciência deste Parecer Prévio, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU
n. 5.684/2011, à Prefeitura Municipal de Apiúna.
Florianópolis, 17 de
novembro de 2011.
Auditora
Sabrina Nunes Iocken
Relatora