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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua
Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC
Fone:
(048) 3221-3636 - Fax: (048) 3221-3645
Gabinete da
Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N. |
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PCP 11/00137600 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Município
de Garopaba
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RESPONSÁVEL |
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Sr. Luiz Carlos Luiz -
Prefeito Municipal |
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ASSUNTO |
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Prestação de Contas do
Prefeito referente ao exercício de 2010.
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I – RELATÓRIO
Referem-se
os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Garopaba, Sr. Luiz
Carlos Luiz, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art.
31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e
arts.
Cabe
observar que no exercício do Controle Externo da gestão pública a emissão do
Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas constitui etapa fundamental ao auxílio
previsto nas Constituições Federal e Estadual acerca das contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal. Este Parecer, de caráter opinativo, não
vincula o Poder Legislativo, que por quórum qualificado de dois terços dos seus
membros, pode adotar posicionamento diverso.
I.1 – DA ANÁLISE TÉCNICA
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios –
DMU elaborou o Relatório de Instrução das Contas n. 4739/2011 (fls. 508-551),
cujo teor acusa a ocorrência das seguintes desconformidades:
1.
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RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL |
1.1.
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Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro
trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de
despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no
valor de R$ 5.040,65, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007
(item 5.2.2, limite 3, deste relatório); |
1.2.
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Divergência, no valor de R$ 2.677,04, entre o Resultado Patrimonial apurado na
Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 3.393.332,94) e o
Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial –
Anexo 14, (R$ 19.581.412,91), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício
anterior (R$ 16.185.402,93), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº
4.320/64 (item 8.1); |
1.3.
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Divergência, no valor de R$ 597,71, apurada entre a variação do saldo patrimonial
financeiro (R$ -589.430,27) e o resultado da execução orçamentária – Déficit
(R$ 703.925,57), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$
115.093,01, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2); |
1.4.
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Divergência, no valor de R$ 24.268,37, entre o saldo para o exercício seguinte do Balanço
Financeiro do exercício anterior – Anexo 13 (R$ 9.050.987,53) e o saldo do
exercício anterior do mesmo demonstrativo do exercício atual (R$
9.075.255,90), em desacordo com o artigo 103 da Lei nº 4.320/64 (item 8.3); |
1.5.
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Registro indevido de saldo credor na conta Realizável a
Longo Prazo, conta de natureza devedora, em desacordo ao artigo 105, § 2º da
Lei n.º 4.320/64 (item 8.4). |
1.6.
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Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno
referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC -
16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1). |
A DMU, em sua análise, conclui também que possa o
Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de
análise das contas de 2010.
II.2
– DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos
termos do Parecer n. MPTC/6.062/2011 (fls. 553-576), apresenta uma análise dos
dados contidos na presente Prestação de Contas, em que conclui se manifestando
nos seguintes termos:
1)
2)
2.1) ordene ao
3)
3.1) instaure o procedimento adequado à
3.1.1) das
3.1.2) das
3.1.3) das
3.1.4)
3.2) acompanhe o
3.3) inclua o
4)
4.1)
4.2)
4.3)
5)
6)
É o relatório.
II – DA ANÁLISE DA GESTÃO
MUNICIPAL
Na análise realizada pela
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU foram observados os seguintes
aspectos da gestão municipal: i) gestão orçamentária; ii) gestão patrimonial e
financeira; iii) cumprimento de limites; v) controle interno; vi) Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (em caráter informativo); vii)
inconsistências contábeis; e ix) outras restrições.
Da análise foi
apresentado um quadro resumo fl. 539 dos autos, o qual transcrevo para fins de
elucidação:
1)
Balanço Anual Consolidado |
Embora,
as demonstrações apresentem inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a
posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise. |
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2)
Resultado Orçamentário |
Déficit totalmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior |
R$
703.925,57 |
3)
Resultado Financeiro |
Superávit |
R$
1.262.504,76 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
23,00% |
4.2) Ensino |
25,00% |
25,87% |
4.3)
FUNDEB |
60,00% |
85,17% |
95,00% |
97,83% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
45,21% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
41,68% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
3,53% |
a)
Análise dos
números constantes no Balanço Geral do Município
a.1) Gestão Orçamentária – O confronto entre a receita
arrecadada e a despesa realizada, resultou no déficit no valor de R$ 703.925,57,
excluindo o resultado orçamentário do Regime Próprio de Previdência do
Município.
Cabe observar que o déficit apurado foi totalmente
absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 1.851.935,03).
a.2) Gestão Financeira – O confronto entre o Ativo
Financeiro e o Passivo Financeiro resultou em um superávit financeiro no valor
de R$ 1.262.504,76.
a.3) Gestão Patrimonial – O Município apresentou no
exercício de 2010 um Ativo Real Líquido no valor de R$ 19.581.412,91.
b) Cumprimento dos Limites
b.1) Saúde
O limite mínino de
aplicação dos recursos municipais com despesas na área da saúde foi inserido pelo
Constituinte no art. 77, III do ADCT, em que ficou estabelecido a aplicação
mínima de 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156
da CF/88 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso, alínea “b” e
§ 3º.
No Município ora em
análise o montante dos recursos provenientes dos impostos foi de R$ 4.167.573,01,
sendo que o valor aplicado foi de R$ 18.122.764,19, ou seja, 23,00%, cumprindo, portanto, o limite imposto.
b.2) Educação
De acordo com a
Constituição Federal, artigo
b.2.a)
Limite Constitucional
O art. 212 da
Constituição Federal obriga os Municípios a aplicarem, na manutenção e
desenvolvimento do ensino - MDE, um mínimo de 25% de sua receita resultante de
Impostos, inclusive as provenientes de Transferências.
Os principais parâmetros
para a aferição do cumprimento do limite acima referido podem ser encontrados
nos arts. 212 e 213 da Constituição, bem como na Lei 9.394, de 20/12/1996,
conhecida como Lei das Diretrizes e Bases da Educação - LDB, em seus arts.
11,18 e
Ressalte-se que o não
cumprimento da obrigação constitucional sujeita o Município à intervenção do Estado,
conforme inciso III do art. 35 da Constituição Federal, bem como ao não
recebimento de transferências voluntárias, conforme alínea “b” do inciso IV do
parágrafo 1º do art. 25 da LRF.
Pelo quadro síntese
apresentado pode-se notar que o Município aplicou 25,87%, do valor
relativo a impostos e transferências, em manutenção e desenvolvimento do
ensino, atendendo, portanto o limite Constitucional.
b.2.b)
FUNDEB
O FUNDEB é um fundo
especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, formado por parcelas financeiras
de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e das
transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação
por força do disposto no art. 212 da CF/88. Compete ao Tribunal de Contas a
fiscalização acerca da aplicação dos recursos do FUNDEB.
Acerca da aplicação dos
recursos oriundos do FUNDEB três aspectos devem ser observados: 1º) a aplicação
mínima de 60% dos recursos na remuneração dos profissionais do magistério; 2º)
a aplicação mínima de 95% dos recursos em despesas com MDE; e 3º) no caso de
recursos remanescentes do exercício anterior, a abertura de créditos adicionais
no primeiro trimestre subseqüente.
Sob esta ótica, o
Município ora em análise apresenta a seguinte situação:
Parâmetro |
% Aplicado no exercício |
Situação |
60% -
profissionais do magistério |
85,17% |
Cumpriu |
95% - despesas
com MDE |
97,83% |
Cumpriu |
Aplicação do
saldo remanescente do exercício anterior |
Não Aplicou |
Não Cumpriu |
b.3)
Gastos com Pessoal
A Lei de Responsabilidade
Fiscal fixa limites para as Despesas com Pessoal utilizando como Parâmetro a
Receita Corrente Líquida do Município – RCL. Tais limites correspondem à 54%
para o Poder Executivo Municipal, 6% para o Poder Legislativo Municipal, sendo
que o limite global para o Município é de 60% em relação à RCL.
No Município ora em
análise a Receita Corrente Líquida foi de R$ 27.289.351,05, sendo que a
composição dos gastos com pessoal apresenta os seguintes percentuais em relação
à RCL:
Limites |
Composição do Município |
Situação |
Limite Global – 60% |
45,21% |
Cumpriu |
Poder Executivo – 54% |
41,68% |
Cumpriu |
Poder Legislativo – 6% |
3,53% |
Cumpriu |
c)
Do Controle
Interno
A
DMU demonstra o atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente
a todos os bimestres. Neste sentido, oportuno dizer que o órgão de controle
interno tem como finalidade, entre outras, apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional, conforme art. 62, IV da CE e art. 74, IV
da CF.
Desta forma, o atraso insistente na remessa bimestral evidencia falhas na atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno e a omissão de providências para regular a situação no decorrer do exercício em análise. Sendo assim, recomenda-se ao responsável pelo controle interno municipal atuação mais efetiva no desempenho de sua função.
d)
Das
Inconsistências Contábeis
As restrições apontadas nos itens 1.2; 1.3; 1.4 e
1.5 da conclusão do relatório técnico referem-se a desconformidades de natureza
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial. Restrições dessa
natureza quando alcançam relevância monetária, podem comprometer a
confiabilidade das informações contábeis e a adequação do Balanço Geral Anual,
quanto à posição financeira, orçamentária e patrimonial do ente, inclusive
prejudicando o processo de apuração dos limites legais e constitucionais, o
alcance das metas de resultado, enfim, pode comprometer todo o resultado da
análise técnica e, por conseqüência, a própria confiabilidade do Parecer
Prévio.
Em que pese à existência dessas restrições, elas não
apresentam num primeiro momento valores significativos capazes de comprometer a
estrutura financeira e orçamentária, não prejudicando, portanto, a consistência
do Balanço Geral Anual do município, conforme observado no Relatório DMU -
Quadro 21 – Síntese do Exercício de 2010.
Desta forma, recomenda-se à Unidade que atente para as
normas de escrituração contábil vigentes.
e)
Do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA
Na análise realizada pela
DMU acerca do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA foi
constatado que:
No caso do
Município de Garopaba, constata-se que a despesa do Fundo Municipal da Infância
e Adolescência no montante de R$ 79.106,07, representa 0,36% da despesa total
realizada pela Prefeitura Municipal (R$ 21.903.206,44).
Além disto,
conforme documentação remetida em resposta ao Ofício Circular nº 6.813/2011
(fls. 416 a 444 dos autos), verifica-se que:
1)
A nominata e os atos de posse dos Conselheiros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estão acostados aos
autos, às páginas 416:
Luigi Massaro
Paula Pedro
Rosilene Pacheco de
Lima
Ronaldo Gabriel
Antonio
Vanessa Gonçalves
de Amorim
Priscila de Castro
Busatto
Edenise Maria
Francisco
Vilson Mello de
Souza
Ester Pereira da
Silva
Maiomar Manoel
Pereira
Osvaldo de Abreu
Antonio Domingos
Martins
2) Houve a remessa de documentação referente à Lei de Diretrizes
Orçamentária (LDO) relativa às metas voltadas à Criança e ao Adolescente,
todavia, não houve a remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser
elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente,
ficando caracterizada a ausência do mesmo, contrariando o disposto o artigo
260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do
CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.
3) Houve a remessa
de documentação referente à Lei Orçamentária Anual (LOA) contemplando a
distribuição de recursos para as ações voltadas à Criança e ao Adolescente,
todavia, não houve a remessa do Plano de Aplicação que antecede a LOA e deve
ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ficando caracterizada a ausência do mesmo, contrariando o disposto
no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da
Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005
4) A remuneração
dos Conselheiros Tutelares foi paga com recursos da Prefeitura Municipal,
conforme fls. 434 A 436.
Observa-se que a análise
das questões relacionadas ao Fundo deverá ser realizada em processo específico.
III- DA
TRANSPARÊNCIA
O § 1º do art. 1º da Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF apresenta dois princípios basilares da
responsabilidade na gestão fiscal, quais sejam, planejamento e transparência.
Neste contexto, a
transparência se traduz como mecanismo facilitador da participação popular na
gestão pública, bem como do controle social. A LRF apresenta no Capítulo IX –
Da Transparência, Controle e Fiscalização; Seção I – Da Transparência da Gestão
Fiscal, alguns dos instrumentos que contribuem para o alcance dessa
transparência, sendo que com o advento da Lei Complementar nº 131/2009 foi dada
maior ênfase a sua seguridade.
Neste sentido, e em
especial ao atendimento do art. 48 da LRF, recomenda-se ao Município que
divulgue
a presente prestação de contas e
o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal,
aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
IV
– PROPOSTA DE VOTO
Diante
o exposto e considerando o quadro 21 – Síntese do Exercício de 2010, fl. 539
dos autos;
Considerando
que o mesmo não apresenta desconformidades acerca dos aspectos contábil,
financeiro, orçamentário e patrimonial, bem como os limites estabelecidos nas
normas constitucionais e legais, consoante art. 53 da L.C. 202/2000;
Que
foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes
Executivo e Legislativo;
Que
foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às
instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal;
Que o Município aplicou o equivalente a 25,87% da Receita decorrente de
Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna;
Que, ao aplicar 23,00% da
Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu
as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
Considerando mais o que dos autos
consta, PROPONHO:
1.
EMITIR PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Garopaba a APROVAÇÃO
das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município.
2. Recomendar
à Prefeitura Municipal de Garopaba, com o envolvimento e responsabilização do
órgão de controle interno, que
doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas
no Relatório DMU nº 4739/2011, quais
sejam:
2.1. Ausência
de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e,
consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do
FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 5.040,65, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21
da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do relatório);
2.2. Divergência,
no valor de R$ 2.677,04, entre o
Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais –
Anexo 15 (R$ 3.393.332,94) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado
no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 19.581.412,91), deduzido o Saldo
Patrimonial do exercício anterior (R$ 16.185.402,93), em afronta aos artigos
104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1);
2.3. Divergência, no valor de R$ 597,71, apurada entre a variação do
saldo patrimonial financeiro (R$ -589.430,27) e o resultado da execução
orçamentária – Déficit (R$ 703.925,57), considerando o cancelamento de restos a
pagar de R$ 115.093,01, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2);
2.4. Divergência, no valor de R$ 24.268,37, entre o saldo para o
exercício seguinte do Balanço Financeiro do exercício anterior – Anexo 13 (R$
9.050.987,53) e o saldo do exercício anterior do mesmo demonstrativo do
exercício atual (R$ 9.075.255,90), em desacordo com o artigo 103 da Lei nº
4.320/64 (item 8.3);
2.5.
Registro indevido de
saldo credor na conta Realizável a Longo Prazo, conta de natureza devedora, em
desacordo ao artigo 105, § 2º da Lei n.º 4.320/64 (item 8.4);
2.6.
Atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004 (item 9.1).
3.
Recomendar à Câmara de Vereadores de Garopaba a anotação e verificação do
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório
DMU n. 4739/2011.
4.
Recomendar ao Município de Garopaba que, após o transito em julgado, divulgue
esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
5.
Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do
resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art.
59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6. Determinar a ciência deste Parecer Prévio à
Câmara Municipal de Garopaba.
7. Determinar a ciência deste Parecer Prévio, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU
n. 4739/2011, à Prefeitura Municipal de Garopaba.
Florianópolis, 17 de
novembro de 2011.
Auditora
Sabrina Nunes Iocken
Relatora