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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua
Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC
Fone:
(048) 3221-3636 - Fax: (048) 3221-3645
Gabinete da
Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N. |
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PCP 11/00158518 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Município
de Içara
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RESPONSÁVEL |
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Sr. Gentil Dory da Luz -
Prefeito Municipal |
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ASSUNTO |
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Prestação de Contas do
Prefeito referente ao exercício de 2010.
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I – RELATÓRIO
Referem-se
os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Içara, Sr. Gentil Dory
da Luz, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 31,
§§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e
arts.
Cabe
observar que no exercício do Controle Externo da gestão pública a emissão do
Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas constitui etapa fundamental ao auxílio
previsto nas Constituições Federal e Estadual acerca das contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal. Este Parecer, de caráter opinativo, não
vincula o Poder Legislativo, que por quórum qualificado de dois terços dos seus
membros, pode adotar posicionamento diverso.
I.1 – DA ANÁLISE TÉCNICA
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios –
DMU elaborou o Relatório de Instrução das Contas n. 4.580/2011 (fls. 566-601),
cujo teor acusa a ocorrência das seguintes desconformidades:
1.
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RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL |
1.1. |
Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem
de R$ -1.316.407,85, resultante do
déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 1,52% da Receita Arrecadada do
Município no exercício em exame (R$
86.346.046,47) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do
exercício em questão, equivale a 0,18
arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e
artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2, deste Relatório); |
1.2. |
Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB,
em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07 (item 5.2.2); |
1.3.
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Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro
trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de
despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no
valor de R$ 62.182,96, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007
(item 5.2.2, limite 3). |
A DMU, em sua análise, conclui também que possa o
Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de
análise das contas de 2010.
II.2
– DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos
termos do Parecer n. MPTC/6011/2011 (fls. 603-611), apresenta uma análise dos
dados contidos na presente Prestação de Contas, em que observa que o Responsável pela Unidade, no exercício em
tela, se preocupou em recuperar o equilíbrio financeiro, ao produzir superávit
orçamentário, diminuindo a insuficiência de caixa registradas nos exercícios
anteriores. Observa, ainda, a necessidade de a Unidade adotar medidas para a
aplicação integral dos recursos remanescentes do exercício anterior e encaminhamento do Parecer do Conselho do
FUNDEB no prazo estabelecido pela Lei Federal nº 11.494/2007. Em relação ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente opina pela autuação em
apartado e realização de auditoria, objetivando averiguar possíveis
irregularidades vinculadas ao FIA do município.
Conclui pela Aprovação das contas do exercício de 2010 da
Prefeitura Municipal de Içara.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE DA GESTÃO
MUNICIPAL
Na análise realizada pela
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU foram observados os seguintes
aspectos da gestão municipal: i) gestão orçamentária; ii) gestão patrimonial e
financeira; iii) cumprimento de limites; v) controle interno; vi) Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (em caráter informativo);
vii) inconsistências contábeis; e ix) outras restrições.
Da análise foi
apresentado um quadro resumo fl. 596 dos autos, o qual transcrevo para fins de elucidação:
1)
Balanço Anual Consolidado |
Demonstra adequadamente a
posição financeira, orçamentária e patrimonial, não apresentando divergências
relevantes entre as peças que o compõem. |
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2)
Resultado Orçamentário |
Superávit |
R$
84.114,60 |
3)
Resultado Financeiro |
Déficit |
R$
1.316.407,85 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15% |
23,81% |
4.2) Ensino |
25% |
29,98% |
4.3)
FUNDEB |
60% |
84,38% |
95% |
99,49% |
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4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60% |
53,11% |
b) Poder Executivo |
54% |
50,04% |
c) Poder Legislativo |
6% |
3,07% |
a)
Análise dos
números constantes no Balanço Geral do Município
a.1) Gestão Orçamentária – O confronto entre a
receita arrecadada e a despesa realizada, resultou no superávit no valor
de R$ 84.114,60, excluindo o resultado orçamentário do Regime Próprio de
Previdência do Município.
a.2) Gestão Financeira – O confronto entre o Ativo
Financeiro e o Passivo Financeiro resultou em um déficit financeiro no valor de
R$ 1.316.407,85.
a.3) Gestão Patrimonial – O Município apresentou no
exercício de 2010 um Ativo Real Líquido no valor de R$ 41.527.874,40.
b) Cumprimento dos Limites
b.1) Saúde
O limite mínino de
aplicação dos recursos municipais com despesas na área da saúde foi inserido pelo
Constituinte no art. 77, III do ADCT, em que ficou estabelecido a aplicação
mínima de 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156
da CF/88 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso, alínea “b” e
§ 3º.
No Município ora em
análise o montante dos recursos provenientes dos impostos foi de R$ 47.869.522,16,
sendo que o valor aplicado foi de R$ 11.399.032,95, ou seja, 23,81%, cumprindo, portanto, o limite imposto.
b.2) Educação
De acordo com a
Constituição Federal, artigo
b.2.a)
Limite Constitucional
O art. 212 da
Constituição Federal obriga os Municípios a aplicarem, na manutenção e
desenvolvimento do ensino - MDE, um mínimo de 25% de sua receita resultante de
Impostos, inclusive as provenientes de Transferências.
Os principais parâmetros
para a aferição do cumprimento do limite acima referido podem ser encontrados
nos arts. 212 e 213 da Constituição, bem como na Lei 9.394, de 20/12/1996,
conhecida como Lei das Diretrizes e Bases da Educação - LDB, em seus arts.
11,18 e
Ressalte-se que o não
cumprimento da obrigação constitucional sujeita o Município à intervenção do
Estado, conforme inciso III do art. 35 da Constituição Federal, bem como ao não
recebimento de transferências voluntárias, conforme alínea “b” do inciso IV do
parágrafo 1º do art. 25 da LRF.
Pelo quadro síntese
apresentado pode-se notar que o Município aplicou 29,98%, do valor
relativo a impostos e transferências, em manutenção e desenvolvimento do
ensino, atendendo, portanto o limite Constitucional.
b.2.b)
FUNDEB
O FUNDEB é um fundo
especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, formado por parcelas
financeiras de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e das
transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação
por força do disposto no art. 212 da CF/88. Compete ao Tribunal de Contas a
fiscalização acerca da aplicação dos recursos do FUNDEB.
Acerca da aplicação dos
recursos oriundos do FUNDEB três aspectos devem ser observados: 1º) a aplicação
mínima de 60% dos recursos na remuneração dos profissionais do magistério; 2º)
a aplicação mínima de 95% dos recursos em despesas com MDE; e 3º) no caso de
recursos remanescentes do exercício anterior, a abertura de créditos adicionais
no primeiro trimestre subseqüente.
Sob esta ótica, o
Município ora em análise apresenta a seguinte situação:
Parâmetro |
% Aplicado no exercício |
Situação |
60% -
profissionais do magistério |
84,38% |
Cumpriu |
95% - despesas
com MDE |
99,49% |
Cumpriu |
Aplicação do
saldo remanescente do exercício anterior |
Não Aplicou |
Não Cumpriu |
O item 1.2 da conclusão do Relatório
DMU acusa a ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB.
Observa-se que o Conselho
deve apresentá-lo ao Poder Executivo em até 30 dias antes do vencimento do
prazo para a apresentação da prestação de contas, conforme consta no artigo 27,
parágrafo único da Lei Federal nº 11.494/2007, para que o Chefe do Executivo
possa anexá-lo à prestação de contas do exercício.
A não remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB junto à prestação de contas prejudica a verificação se o seu objetivo principal foi alcançado, uma vez que ao Conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB, cabe pautar suas ações no interesse público, e visar o aprimoramento da relação formal e contínua com a administração pública local.
Neste
sentido, recomenda-se à Unidade e ao responsável pelo Controle Interno, para o
acompanhamento das ações do Conselho do FUNDEB, bem como o envio do seu Parecer
junto à prestação de contas. Recomenda-se ainda, ao Presidente do Conselho do
FUNDEB que observe o prazo de envio do Parecer ao Poder Executivo.
b.3) Gastos com Pessoal
A Lei de Responsabilidade
Fiscal fixa limites para as Despesas com Pessoal utilizando como Parâmetro a
Receita Corrente Líquida do Município – RCL. Tais limites correspondem à 54%
para o Poder Executivo Municipal, 6% para o Poder Legislativo Municipal, sendo
que o limite global para o Município é de 60% em relação à RCL.
No Município ora em
análise a Receita Corrente Líquida foi de R$ 8+.435.302,17, sendo que a
composição dos gastos com pessoal apresenta os seguintes percentuais em relação
à RCL:
Limites |
Composição do Município |
Situação |
Limite Global – 60% |
53,11% |
Cumpriu |
Poder Executivo – 54% |
50,04% |
Cumpriu |
Poder Legislativo – 6% |
3,07% |
Cumpriu |
c)
Do Controle
Interno
A DMU observa que na análise preliminar
efetuada nos Relatórios de Controle Interno remetidos que:
a) 3º e 4º bimestres: a remessa de dados do Sistema
e-Sfinge bimestral referente ao exercício de 2010 não tinha sido encaminhada,
devido a insuficiência de funcionários no setor de Contratos e Licitações. Os
dados do e-Sfinge Obras referente aos exercícios de 2009 e 2010 também não
foram enviados devido a problemas diversos, mas seriam tomadas as providências
necessárias para a regularização das pendências;
b) 5º bimestre: A remessa bimestral dos dados via Sistema
e-Sfinge referente ao exercício de 2010 estava atrasada em virtude da falta de
remessa dos dados do SAMAE, prejudicando o envio dos dados da Prefeitura
Municipal e demais fundos e fundações;
c) 6º bimestre: A remessa bimestral dos dados via Sistema
e-Sfinge referente ao exercício de 2010 estava atrasada em virtude da falta de
remessa dos dados do SAMAE e IÇARAPREVI, prejudicando o envio dos dados da
Prefeitura Municipal e demais fundos e fundações.
Neste
sentido, oportuno dizer que o órgão de controle interno tem como finalidade,
entre outras, apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, conforme art. 62, IV da CE e art. 74, IV da CF.
Desta forma, o atraso insistente na remessa bimestral evidencia falhas na atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno e a omissão de providências para regular a situação no decorrer do exercício em análise. Sendo assim, recomenda-se ao responsável pelo controle interno municipal atuação mais efetiva no desempenho de sua função.
d)
Do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA
Na análise realizada pela
DMU acerca do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA foi
constatado que:
No caso do
Município de Içara, constata-se que a despesa do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente representa 0,20% da despesa total realizada pela
Prefeitura Municipal.
Além disso,
conforme documentação remetida em resposta ao Ofício Circular nº 6.813/2011
(fls. 363 a 389 dos autos), verifica-se que:
1)
A nominata e os
atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente estão acostados aos autos, às páginas 364 a 366;
2) Houve a elaboração do Plano de Ação referente às
políticas públicas voltadas à Criança e ao Adolescente (fls. 137 a 372), porém,
tais programas foram inseridos no Fundo Municipal de Assistência Social,
contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 c/c o
artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005;
3) Não houve a
remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de
elaboração do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal
nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de
junho de 2005;
4) A remuneração dos Conselheiros Tutelares foi paga
com recursos da Prefeitura Municipal, conforme fls. 384 a 389.
Observa-se que a análise
das questões relacionadas ao Fundo deverá ser realizada em processo específico.
III- DA
TRANSPARÊNCIA
O § 1º do art. 1º da Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF apresenta dois princípios basilares da
responsabilidade na gestão fiscal, quais sejam, planejamento e transparência.
Neste contexto, a
transparência se traduz como mecanismo facilitador da participação popular na
gestão pública, bem como do controle social. A LRF apresenta no Capítulo IX –
Da Transparência, Controle e Fiscalização; Seção I – Da Transparência da Gestão
Fiscal, alguns dos instrumentos que contribuem para o alcance dessa
transparência, sendo que com o advento da Lei Complementar nº 131/2009 foi dada
maior ênfase a sua seguridade.
Neste sentido, e em
especial ao atendimento do art. 48 da LRF, recomenda-se ao Município que
divulgue
a presente prestação de contas e
o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal,
aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
IV
– PROPOSTA DE VOTO
Diante
o exposto e considerando o quadro 21 – Síntese do Exercício de 2010, fl. 596 dos
autos;
Considerando
que o mesmo não apresenta desconformidades acerca dos aspectos contábil,
financeiro, orçamentário e patrimonial, bem como os limites estabelecidos nas
normas constitucionais e legais, consoante art. 53 da L.C. 202/2000;
Que
foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes
Executivo e Legislativo;
Que
foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às
instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal;
Que o Município aplicou o equivalente a 29,98% da Receita decorrente de
Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna;
Que, ao aplicar 23,81% da
Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu
as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
Considerando mais o que dos autos
consta, PROPONHO:
1.
EMITIR PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Içara a APROVAÇÃO
das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município.
2. Recomendar
à Prefeitura Municipal de Içara, com o envolvimento e responsabilização do
órgão de controle interno, que
doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas
no Relatório DMU nº 4.580/2011, quais
sejam:
2.1. Déficit
financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ -1.316.407,85, resultante do déficit financeiro remanescente do
exercício anterior, correspondendo a 1,52%
da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 86.346.046,47) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal
do exercício em questão, equivale a 0,18
arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo
1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2, do Relatório);
2.2. Ausência de remessa do Parecer do
Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07 (item
5.2.2);
2.3. Ausência de abertura de crédito
adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação
da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício
anterior no valor de R$ 62.182,96,
em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007
(item 5.2.2, limite 3).
3.
Recomendar à Câmara de Vereadores de Içara a anotação e verificação do
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório
DMU n. 4.580/2011.
4.
Recomendar ao Município de Içara que, após o transito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
5.
Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do
resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art.
59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6. Determinar a ciência deste Parecer Prévio à
Câmara Municipal de Içara.
7. Determinar a ciência deste Parecer Prévio, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU
n. 4.580/2011, à Prefeitura Municipal de Içara.
Florianópolis, 17 de
novembro de 2011.
Auditora
Sabrina Nunes Iocken
Relatora