PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00124290 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de São Martinho |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Leonete
Back Loffi – Prefeito Municipal |
INTERESSADO: |
Sr. Leonete
Back Loffi – Prefeito Municipal |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito do exercicio de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 653/2011 |
PARECER PRÉVIO
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos das
Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de São Martinho, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Leonete
Back Loffi, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição
Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei
Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de
Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal de Contas, procedeu à análise das
referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4563/2011 (fls. 589/621),
apontando as restrições a seguir transcritas:
1. |
RESTRIÇÕES DE ORDEM
LEGAL |
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1.1 |
Ausência de abertura de
crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não
evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes
do exercício anterior no valor de R$
10.542,95, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei
nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, deste Relatório). |
||
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1.2 |
Divergência, no valor de
R$ 207.500,00, entre os créditos
autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada -
Anexo 11 (R$ 10.345.241,78) e o apurado através das informações enviadas via
Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 10.137.741,78), caracterizando
afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1). |
|
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1.3 |
Atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres,
em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º,
§ 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004
(item 9.1). |
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O Ministério Público
Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC/5525/2011 (fls. 623/625), recomendando à
Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais.
2. DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.
TC-06/2001(Regimento Interno), e após compulsar atentamente os autos, passo a
tecer algumas considerações para fundamentar minha proposição de Voto.
As contas anuais do município de São Martinho
foram encaminhadas através de meio magnético e o Balanço Anual por meio
documental a esta Corte de Contas, dentro do prazo legal.
O Corpo Instrutivo deste Tribunal, ao
proceder ao exame de consistência dos documentos e informações apresentadas,
verificou e atentou na análise dos dados, especialmente, para as seguintes
informações: análise da gestão orçamentária, análise da gestão patrimonial e
financeira, verificação do cumprimento de limites constitucionais e legais com
despesas de saúde e educação, limites de gastos com pessoal, verificação do
controle interno, apontando em sua conclusão as restrições remanescentes.
Ainda, para o presente exercício, verificou o
cumprimento do disposto na Lei nº 8069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), especialmente no que tange à criação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à manutenção de
fundo especial.
Destaco, do mesmo modo, que o exame das
contas anuais do exercício de 2010 inovou a sua abordagem apresentando a
evolução histórica de inúmeros dados no decorrer de um período de cinco anos, o
que é fundamental para um exame comparativo da administração municipal.
Saliento que consta do relatório técnico: a)
análise do resultado orçamentário; b) análise da evolução patrimonial e
financeira; c) análise do cumprimento dos limites constitucionais; e d) análise
do limite máximo para gastos com pessoal.
Além da verificação dos aspectos
constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública em relação à
análise das contas anuais e objetivando a uniformidade das decisões do Tribunal
de Contas, a Decisão Normativa n. TC-06/2008, estabeleceu os critérios para
apreciação das contas e tornou pública as restrições que podem ensejar a
emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas anuais.
Como exemplo dessas irregularidades, cito: a
ocorrência de déficit de execução orçamentária; a realização de despesas ou
assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários e adicionais; a
abertura de créditos suplementares ou adicionais sem prévia autorização
legislativa; a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia
autorização legislativa; a não aplicação de, no mínimo, 25% dos recursos na
manutenção e desenvolvimento do ensino; a não aplicação de percentual mínimo de
60% dos recursos do FUNDEB em remuneração dos profissionais do magistério
exclusivamente na educação básica; a não aplicação de valor mínimo (95%) dos
recursos do FUNDEB com despesas com manutenção e desenvolvimento da educação
básica; a não aplicação de percentual mínimo de 15% dos recursos em gastos com
ações e serviços públicos de saúde; o descumprimento do artigo 42 da LRF; a
ausência de efetiva atuação do sistema de controle interno; o balanço anual
consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis; a despesa com
pessoal acima do limite legal e a não remessa dos dados através do e-Sfinge,
dentre outras.
Quanto às restrições apontadas pelo Órgão
Instrutivo, depreende-se que remanesceram irregularidades de ordem legal.
A restrição relativa à ausência de abertura
de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 com a não evidenciação da
realização de despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do
exercício de 2009 demonstra a inobservância ao disposto no art. 21, § 2º da Lei
nº 11494/2007, que faculta ao administrador que não aplicar a totalidade (100%
dos recursos), a aplicação do limite máximo de 5% no exercício seguinte,
entretanto, devem ser utilizados no primeiro trimestre do exercício
imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. Deste modo
entendo que a presente irregularidade possa ser objeto de recomendação a
Unidade para que atente para o correto cumprimento das disposições legais
relativas a aplicação do saldo remanescente dos recursos do FUNDEB.
Com relação à divergência contábil
verificada, entendo que a mesma possa ser regularizada pela Unidade, uma vez
que o ato considerado irregular e em desconformidade aos procedimentos legais,
não resultou em prejuízo ao erário.
No que tange ao atraso na remessa dos
relatórios de controle interno, verifico que o envio intempestivo não
comprometeu a análise das contas do município. Entretanto, demonstra que a
unidade deve estar atenta aos prazos estabelecidos no art. 2º, § 5º da
Resolução TC-11/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos da
Resolução TC-16/94, por isso, recomendo ao administrador municipal a adoção de
providências visando ao exato cumprimento dos dispositivos legais apontados.
Verifico, ainda que o Órgão Instrutivo
analisou o funcionamento do Fundo Municipal dos direitos da criança e do
adolescente – FIA (item 7 do relatório técnico), e atestou que não houve a
criação do Conselho da criança e do adolescente, não houve a remessa do Plano
de Ação do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente – FIA e não
houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA. Por isso, entendo
que as restrições possam ser motivo de recomendação, especialmente pelo fato de
que é o primeiro exercício em que essa análise está sendo efetuada, em respeito
à parceria estabelecida com o Ministério Público Estadual, celebrada através do
Termo de Cooperação Técnica nº 049/2010.
Ademais, o exame dos autos evidencia que o
Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e Legais, demonstrando
uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências legais e com o
atendimento real das necessidades fundamentais dos Munícipes, sem infringir a
Lei.
Confirma esta assertiva o fato de que o
Município:
a) demonstrou equilíbrio orçamentário, uma
vez que o confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou
no Superávit de execução
orçamentária da ordem de R$ 93.154,91;
b) demonstrou equilíbrio financeiro, uma vez
que o confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício
encerrado resulta em Superávit
Financeiro de R$ 564.289,00;
c) aplicou o montante de R$ 1.099.527,65 em
despesas com ações e serviços de saúde, correspondendo a um percentual de 17,27% da receita com impostos,
inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o
estabelecido no artigo 77, III, e § 4º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT;
d) aplicou o montante de R$ 2.014.902.91, em
gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 31,65% da receita proveniente de
impostos, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal;
e) aplicou o valor de R$ 435.133,10 equivalendo
a 97,17% dos recursos oriundos do
FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO
o estabelecido no artigo 60, XII do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) e no artigo 22 da Lei Federal nº 11494/2007 (quando a
exigência equivale a 60%);
f) aplicou o valor de R$ 435.133,10 em
despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, equivalendo a 97,17% (quando a exigência é a
aplicação de 95 % dos recursos oriundos do FUNDEB), CUMPRINDO o estabelecido no
artigo 21 da Lei Federal nº 11494/2007;
g) realizou gastos de 48,31% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal
do município (limite de 60%), CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da
Constituição Federal c/c art. 19, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Síntese do descrito acima, se verifica às
fls. 617 dos autos, em quadro comparativo, que transcrevemos abaixo:
Quadro 21 – Síntese
1)
Balanço Anual Consolidado |
Embora,
as demonstrações apresentem inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a
posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise. |
|
2)
Resultado Orçamentário |
Superávit |
R$
93.154,91 |
3)
Resultado Financeiro |
Superávit |
R$
564.289,00 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
17,27% |
4.2) Ensino |
25,00% |
31,65% |
4.3)
FUNDEB |
60,00% |
97,17% |
95,00% |
97,17% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
48,31% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
44,33% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
3,98% |
Diante do exposto, e considerando que embora,
as demonstrações apresentem inconsistências de natureza contábil, essas não afetaram de forma significativa a
posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise e que foram
cumpridos todos os índices constitucionais, encaminho proposta de Parecer
Prévio no sentido de que o Tribunal Pleno recomende a Egrégia Câmara Municipal
a APROVAÇÃO das contas relativas ao
exercício de 2010.
3. VOTO
Considerando que é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas
anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se
exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à
observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas
constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais
e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada,
incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59,
I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os
Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das
Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do
parecer, estão escriturados conforme
os preceitos de contabilidade pública
e, de forma geral, expressam
os resultados da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em
31 de dezembro de 2010;
Considerando que o Parecer é baseado
em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a
indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das
contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade,
legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o
Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo
Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal
não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando
ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da
administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do
Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior
julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo
único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n.
5525/2011,
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte
deliberação:
3.1. EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Município de São Martinho relativas ao exercício de 2010, sugerindo que
quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no
Relatório DMU n.4563/2010, constantes da recomendação abaixo:
3.2. Recomendar à Prefeitura
Municipal de São Martinho que, com o envolvimento e responsabilização do órgão
de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de
novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 5.2.2, 8.1, 9.1 e 7 do Relatório nº 4563/2011da DMU.
3.3. Recomenda ao Município de São
Martinho que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e
o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.4. Solicita à Egrégia Câmara de
Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das
presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
3.5. Determina a ciência deste
Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
Relatório DMU n. 4563/2011 ao Sr. Leonete Back Loffi e à Câmara Municipal de
São Martinho.
Florianópolis, em 14
de novembro de 2011.
WILSON ROGÉRIO
WAN-DALL
CONSELHEIRO RELATOR