PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00124290 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de São Martinho |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Leonete
Back Loffi – Prefeito Municipal |
INTERESSADO: |
Sr. Leonete
Back Loffi – Prefeito Municipal |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito do exercicio de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 653/2011 |
RESUMO
PARECER PRÉVIO
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos das
Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de São Martinho, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Leonete
Back Loffi, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição
Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei
Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de
Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal de Contas, procedeu à análise das
referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4563/2011 (fls. 589/621),
apontando restrições de ordem legal.
O Ministério Público
Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC/5525/2011 (fls. 623/625), recomendando à
Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais.
2. DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.
TC-06/2001(Regimento Interno), e após compulsar atentamente os autos, fiz
algumas considerações para fundamentar minha proposição de Voto, que neste
momento não faço a leitura por tratar-se de Resumo de Voto.
Saliento que o Município CUMPRIU com todos os
Limites Constitucionais e Legais, demonstrando uma preocupação efetiva com o
cumprimento das exigências legais e com o atendimento real das necessidades
fundamentais dos Munícipes, sem infringir a Lei.
Demonstrou equilíbrio orçamentário, uma vez
que o confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da
ordem de R$ 93.154,91;
Demonstrou equilíbrio financeiro, uma vez que
o confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício
encerrado resulta em Superávit
Financeiro de R$ 564.289,00;
Síntese do descrito acima, se verifica às
fls. 617 dos autos, em quadro comparativo, que transcrevemos abaixo:
Quadro 21 – Síntese
1)
Balanço Anual Consolidado |
Embora,
as demonstrações apresentem inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a
posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise. |
|
2)
Resultado Orçamentário |
Superávit |
R$
93.154,91 |
3)
Resultado Financeiro |
Superávit |
R$
564.289,00 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
17,27% |
4.2) Ensino |
25,00% |
31,65% |
4.3)
FUNDEB |
60,00% |
97,17% |
95,00% |
97,17% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
48,31% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
44,33% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
3,98% |
Diante do exposto, e considerando que embora,
as demonstrações apresentem inconsistências de natureza contábil, essas não afetaram de forma significativa a
posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise e que foram
cumpridos todos os índices constitucionais, encaminho proposta de Parecer
Prévio no sentido de que o Tribunal Pleno recomende a Egrégia Câmara Municipal
a APROVAÇÃO das contas relativas ao
exercício de 2010.
3. VOTO
Considerando que é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n.
5525/2011,
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte
deliberação:
3.1. EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Município de São Martinho relativas ao exercício de 2010, sugerindo que quando
do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório
DMU n.4563/2010, constantes da recomendação abaixo:
3.2. Recomendar à Prefeitura
Municipal de São Martinho que, com o envolvimento e responsabilização do órgão
de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de
novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 5.2.2, 8.1, 9.1 e 7 do Relatório nº 4563/2011da DMU.
3.3. Recomenda ao Município de São
Martinho que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o
respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.4. Solicita à Egrégia Câmara de
Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das
presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
3.5. Determina a ciência deste
Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
Relatório DMU n. 4563/2011 ao Sr. Leonete Back Loffi e à Câmara Municipal de
São Martinho.
Florianópolis, em 14
de novembro de 2011.
WILSON ROGÉRIO
WAN-DALL
CONSELHEIRO RELATOR