PROCESSO Nº:

PCP-11/00124290

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de São Martinho

RESPONSÁVEL:

Sr. Leonete Back Loffi – Prefeito Municipal

INTERESSADO:

Sr. Leonete Back Loffi – Prefeito Municipal

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito do exercicio de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 653/2011

 

 

RESUMO

 

 

PARECER PRÉVIO

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

Tratam os autos das Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de São Martinho, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Leonete Back Loffi, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal de Contas, procedeu à análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4563/2011 (fls. 589/621), apontando restrições de ordem legal.

 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC/5525/2011 (fls. 623/625), recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

 

Com fundamento no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001(Regimento Interno), e após compulsar atentamente os autos, fiz algumas considerações para fundamentar minha proposição de Voto, que neste momento não faço a leitura por tratar-se de Resumo de Voto.

 

Saliento que o Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e Legais, demonstrando uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências legais e com o atendimento real das necessidades fundamentais dos Munícipes, sem infringir a Lei.

 

Demonstrou equilíbrio orçamentário, uma vez que o confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 93.154,91;

 

Demonstrou equilíbrio financeiro, uma vez que o confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 564.289,00;

 

Síntese do descrito acima, se verifica às fls. 617 dos autos, em quadro comparativo, que transcrevemos abaixo:

 

Quadro 21 – Síntese

1) Balanço Anual Consolidado

Embora, as demonstrações apresentem inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise.

2) Resultado Orçamentário

Superávit

R$ 93.154,91

3) Resultado Financeiro

Superávit

R$ 564.289,00

4) LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

4.1) Saúde

15,00%

17,27%

4.2) Ensino

25,00%

31,65%

4.3) FUNDEB

60,00%

97,17%

95,00%

97,17%

4.4) Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

48,31%

b) Poder Executivo

54,00%

44,33%

c) Poder Legislativo

6,00%

3,98%

 

 

Diante do exposto, e considerando que embora, as demonstrações apresentem inconsistências de natureza contábil, essas não afetaram de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise e que foram cumpridos todos os índices constitucionais, encaminho proposta de Parecer Prévio no sentido de que o Tribunal Pleno recomende a Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas relativas ao exercício de 2010.

 

 

3. VOTO

 

 

          Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

 

         Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5525/2011,

 

 

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

 

          3.1. EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Município de São Martinho relativas ao exercício de 2010, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n.4563/2010, constantes da recomendação abaixo:

 

          3.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de São Martinho que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 5.2.2, 8.1, 9.1 e 7 do Relatório nº 4563/2011da DMU.

         

3.3. Recomenda ao Município de São Martinho que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

          

3.4. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

         

3.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4563/2011 ao Sr. Leonete Back Loffi e à Câmara Municipal de São Martinho.

 

 

 

Florianópolis, em 14 de novembro de 2011.

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

CONSELHEIRO RELATOR