PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00145700 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Tunápolis |
RESPONSÁVEL: |
Enoi Scherer |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito do
exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 669/2011 |
PARECER PRÉVIO
1. R E S U M O
Tratam
os autos das Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Tunápolis,
apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Enoi Scherer, em cumprimento ao
disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da
Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de
dezembro de 2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal de Contas, procedeu
à análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4581/2011
(fls. 506/537).
O exame dos autos
evidencia que o Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e
Legais, demonstrando uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências
legais e com o atendimento real das necessidades fundamentais dos Munícipes,
sem infringir a Lei.
Síntese do descrito
acima, se verifica às fls. 597 dos autos, em quadro comparativo, que
transcrevemos abaixo:
1) Balanço Anual Consolidado |
Embora, as demonstrações apresentem
inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a posição financeira,
orçamentária e patrimonial do exercício em análise. |
|
2) Resultado Orçamentário |
Déficit totalmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior |
R$ 210.137,41 |
3) Resultado Financeiro |
Superávit |
R$ 738.252,79 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
17,78% |
4.2) Ensino |
25,00% |
27,46% |
4.3) FUNDEB |
60,00% |
92,32% |
95,00% |
98,74% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
40,68% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
38,23% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
2,45% |
VOTO
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n.
5971/2011,
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. O TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária,
com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado
e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a
matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
aprovando-os, e:
3.2. Emite
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Tunápolis a APROVAÇÃO das
contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.
3.3. Recomenda
à Prefeitura Municipal de Tunápolis que, com o envolvimento e responsabilização
do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a
ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens
8.1, 8.2 e 9.1 do Relatório 4581/2011 da DMU.
3.4. Recomenda
à Prefeitura Municipal de Tunápolis que adote providências quando às
irregularidades apontadas no Capítulo 7 do Relatório nº 4581/2011 da DMU,
relativas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA.
3.5. Recomenda
ao Município de Tunápolis que, após o transito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.6. Solicita
à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado
do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.7. Determina
a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4581/2011, ao Sr. Enoi Scherer, à
Prefeitura Municipal e à Câmara
Municipal de Tunápolis.
Florianópolis, em 16 de novembro de 2011.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
CONSELHEIRO
RELATOR