PROCESSO: PCP 11/00099678
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de Rodeio
RESPONSÁVEL: Carlos
Alberto Pegoretti - Prefeito Municipal
ASSUNTO: Prestação
de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.
Atraso na remessa dos
relatórios de controle interno.
O atraso na remessa
dos relatórios de controle interno, por não se afigurar restrição gravíssima,
enseja apenas uma recomendação para que o gestor observe os prazos
regulamentares do art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC 16/94, com as alterações
introduzidas pela Resolução n. 11/2004.
I
– RELATÓRIO
Trata-se
de prestação de contas do Prefeito Municipal de Rodeio no exercício de 2010,
Sr. Carlos Alberto Pegoretti, em cumprimento ao disposto
no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição
Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico,
emitiu o Relatório nº 4970/2011 (fls. 430/466), cujo teor acusa a ocorrência das
seguintes restrições:
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Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno
referente ao 2º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei
Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94,
alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 8.1). |
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Conclui
o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de
Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do relatório de análise das contas, solicitando-se, ainda, a
comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer nº MPTC/6018
(fls. 467/473), manifestou-se pela aprovação das contas.
Vieram
os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A análise das conclusões exaradas pela DMU através do
Relatório Técnico nº 4970/2011, bem como da manifestação proferida pelo Ministério
Público junto a esta Corte de Contas, permite concluir que não foram
detectadas, na análise do balanço geral do Município de Rodeio, irregularidades
que pudessem macular substancialmente o resultado da apreciação efetuada.
No
que se refere ao atraso na remessa dos relatórios de Controle Interno do 2º
bimestre, a unidade deve atentar
para o seu perfeito funcionamento, de forma a contribuir para a efetividade do
próprio controle externo. Contudo, considerando que a restrição não se encaixa
no rol das irregularidades passíveis de rejeição, entendo como suficiente uma
recomendação ao gestor para que observe os prazos regulamentares do art. 5°, §
3°, da Resolução n. TC 16/94, com as alterações introduzidas pela Resolução n.
11/2004.
Quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns dos
pontos primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar que:
1) o Município respeitou o princípio
do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n.
4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que
o déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 37.391,32 (0,27% da receita
arrecadada), foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício
anterior (R$ 1.152.108,15);
2) o
Município aplicou o equivalente a 29,64% da receita decorrente de impostos em
Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais,
dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o
equivalente a 81,07% na remuneração dos profissionais do magistério e o
equivalente a 96,31% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação
básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal n. 11.494/2007;
3) o
Município aplicou o percentual de 18,78% da Receita de Impostos em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição
Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
4) os
limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo
restaram cumpridos;
Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a
expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III – PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e considerando que
os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio
Plenário a adoção do seguinte Parecer Prévio:
1. Recomendar a
APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2010, da Prefeitura
Municipal de Rodeio.
2. Recomendar à
Prefeitura Municipal de Rodeio, com o envolvimento
e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de
providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório
DMU nº 4970/2011:
2.1. Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 2º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 8.1). 3. Recomendar ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n. 4970/2011. |
4. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e
verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do
Relatório DMU n. 4970/2011.
5. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique a
esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais,
conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a
remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis,
em 17 de novembro
de 2011.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator