PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00019402 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Formosa do Sul |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Jorge
Antonio Comunello – Prefeito Municipal |
INTERESSADO: |
Sr. Jorge
Antonio Comunello – Prefeito Municipal |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito exercício
de 2010. |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 668/2011 |
PARECER PRÉVIO
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos das
Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Formosa do Sul, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Jorge Antonio Comunello, em cumprimento
ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da
Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de
dezembro de 2000.
A Diretoria de
Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal de Contas, procedeu à análise das
referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4895/2011 (fls. 438/470), apontando a
restrição a seguir transcrita:
1.
RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL
1.1. Realização de
despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor
de R$ 7.740,78 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item
5.2.2, limite 3).
O Ministério Público
Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC/5688/2011 (fls. 472/488), recomendando à
Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais e, por fazer determinações e
recomendações, conforme segue:
“1)
2)
2.1) abstenha-se de
3)
3.1) instaure o procedimento adequado à
3.1.1) das
3.1.2)
3.1.3)
3.2) acompanhe o
3.3) inclua o
4)
5)
6)
2. DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.
TC-06/2001(Regimento Interno), e após compulsar atentamente os autos, passo a
tecer algumas considerações para fundamentar minha proposição de Voto.
As contas anuais do município de Formosa do
Sul foram encaminhadas através de meio magnético e o Balanço Anual por meio
documental a esta Corte de Contas, dentro do prazo legal.
O Corpo Instrutivo deste Tribunal, ao
proceder ao exame de consistência dos documentos e informações apresentadas,
verificou e atentou na análise dos dados, especialmente, para as seguintes
informações: análise da gestão orçamentária, análise da gestão patrimonial e
financeira, verificação do cumprimento de limites constitucionais e legais com
despesas de saúde e educação, limites de gastos com pessoal, verificação do
controle interno, apontando em sua conclusão as restrições remanescentes.
Ainda, para o presente exercício, verificou o
cumprimento do disposto na Lei nº 8069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), especialmente no que tange à criação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à manutenção de
fundo especial.
Destaco, do mesmo modo, que o exame das
contas anuais do exercício de 2010 inovou a sua abordagem apresentando a
evolução histórica de inúmeros dados no decorrer de um período de cinco anos, o
que é fundamental para um exame comparativo da administração municipal.
Saliento que consta do relatório técnico: a)
análise do resultado orçamentário; b) análise da evolução patrimonial e
financeira; c) análise do cumprimento dos limites constitucionais; e d) análise
do limite máximo para gastos com pessoal.
Além da verificação dos aspectos
constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública em relação à
análise das contas anuais e objetivando a uniformidade das decisões do Tribunal
de Contas, a Decisão Normativa n. TC-06/2008, estabeleceu os critérios para
apreciação das contas e tornou pública as restrições que podem ensejar a
emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas anuais.
Como exemplo dessas irregularidades, cito: a
ocorrência de déficit de execução orçamentária; a realização de despesas ou
assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários e adicionais; a
abertura de créditos suplementares ou adicionais sem prévia autorização
legislativa; a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia
autorização legislativa; a não aplicação de, no mínimo, 25% dos recursos na
manutenção e desenvolvimento do ensino; a não aplicação de percentual mínimo de
60% dos recursos do FUNDEB em remuneração dos profissionais do magistério
exclusivamente na educação básica; a não aplicação de valor mínimo (95%) dos
recursos do FUNDEB com despesas com manutenção e desenvolvimento da educação
básica; a não aplicação de percentual mínimo de 15% dos recursos em gastos com
ações e serviços públicos de saúde; o descumprimento do artigo 42 da LRF; a
ausência de efetiva atuação do sistema de controle interno; o balanço anual
consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis; a despesa com
pessoal acima do limite legal e a não remessa dos dados através do e-Sfinge,
dentre outras.
Quanto às restrições apontadas pelo Órgão
Instrutivo, depreende-se que remanesceu uma irregularidade de ordem legal e
quanto ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA.
A restrição relativa à abertura de crédito
adicional após o primeiro trimestre de 2010 demonstra a inobservância ao
disposto no art. 21, § 2º da Lei nº 11494/2007, que faculta ao administrador
que não aplicar a totalidade (100% dos recursos), a aplicação do limite máximo
de 5% no exercício seguinte, entretanto, devem ser utilizados no primeiro
trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito
adicional. Deste modo entendo que a presente irregularidade possa ser objeto de
recomendação a Unidade para que atente para o correto cumprimento das
disposições legais relativas a aplicação do saldo remanescente dos recursos do
FUNDEB.
Verifico, ainda que o Órgão Instrutivo
analisou o funcionamento do Fundo Municipal dos direitos da criança e do
adolescente – FIA (item 7 do relatório técnico), e atestou que houve a remessa
do Plano de Ação do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente –
FIA de forma incompleta (não evidenciando a data ou o exercício a que se
refere), não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA e os
Conselheiros Tutelares estão sendo remunerados com os recursos do FIA.
Cumpre salientar que os apontamentos
realizados pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, neste primeiro
momento se deu à partir das informações obtidas pelas respostas dadas pelo
Município ao Ofício Circular nº 6.813/2011.
A busca por essas informações e a análise das
mesmas por esta Corte de Contas foi procedida em função da assinatura do Termo
de Cooperação Técnica nº 049/2010, em 08/11/2010.
O principal objetivo do referido Termo de
Cooperação foi o de promover ações integradas que busquem assegurar o
cumprimento do princípio constitucional da prioridade absoluta em benefício da
população infantojuvenil na previsão e destinação de recursos públicos, pelo
Estado e pelos Municípios Catarinenses para políticas voltadas ao atendimento e
à proteção da infância e da adolescência.
Na mesma oportunidade, em que foi assinado o
Termo de Cooperação, o MPSC e TCE/SC apresentaram a cartilha “Orçamento Público
e o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA)”, um guia com
informações úteis para todos os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente — como juízes, promotores, conselheiros municipais e
tutelares, gestores públicos — e para sociedade em geral. A publicação,
elaborada por técnicos do Tribunal de Contas, trouxe orientações sobre a
estrutura prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para
implementação de políticas públicas na área, a aplicação dos recursos do FIA e
sua relação com os orçamentos públicos, as possibilidades de doação de recursos
ao Fundo, além de questões pontuais como a remuneração dos conselheiros
tutelares e as despesas com a sua formação.
Deste
modo, verifica-se que foi somente no final do exercício de 2010 que foram
implementadas as ações retro citadas no sentido de orientar e educar as
Prefeituras Municipais e os Conselheiros Tutelares sobre as praticas corretas a
serem utilizadas e implementadas nas administrações do FIA.
Diante do que foi exposto, e justificando o
não acatamento das sugestões de determinações e outros procedimentos constantes
do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no que tange a
matéria relativa ao FIA, este Relator entende que somente à partir do exercício
de 2011 é que o Tribunal de Contas poderá e deverá efetivamente fiscalizar com
todo o rigor o funcionamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FIA) nos Municípios, sendo que tal competência se efetivará com a análise
individualizada de cada Fundo através dos respectivos processos de “Prestação
de Contas do Administrador – PCA”.
No presente momento, entendo que as
restrições apontadas possam ser motivo de recomendação, especialmente pelo fato
de que é o primeiro exercício em que essa análise está sendo efetuada, em
respeito à parceria estabelecida com o Ministério Público Estadual, celebrada
através do Termo de Cooperação, e considerando que tal documento somente foi
assinado em 08 dezembro de 2010, quando o exercício de 2010 já se encontrava em
seus dias derradeiros.
Ao final é importante salientar que o
Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e Legais, demonstrando
uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências legais e com o
atendimento real das necessidades fundamentais dos Munícipes, sem infringir a
Lei.
Confirma esta assertiva o fato de que o
Município:
a) teve o seu déficit orçamentário (R$
51.791,84) totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior
(R$ 2.227.177,22);
b) demonstrou equilíbrio financeiro, uma vez
que o confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício
encerrado resulta em Superávit
Financeiro de R$ 2.175.385,38;
c) aplicou o montante de R$ 1.071.702,13 em
despesas com ações e serviços de saúde, correspondendo a um percentual de 16,37% da receita com impostos,
inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o
estabelecido no artigo 77, III, e § 4º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT;
d) aplicou o montante de R$ 2.038.806,29, em
gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 31,15% da receita proveniente de
impostos, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal;
e) aplicou o valor de R$ 379.645,29
equivalendo a 61,18% dos recursos
oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do
magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, XII do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 22 da Lei Federal nº 11494/2007
(quando a exigência equivale a 60%);
f) aplicou o valor de R$ 612.176,83 em
despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, equivalendo a 98,65% (quando a exigência é a
aplicação de 95 % dos recursos oriundos do FUNDEB), CUMPRINDO o estabelecido no
artigo 21 da Lei Federal nº 11494/2007;
g) realizou gastos de 42,36% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal
do município (limite de 60%), CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da
Constituição Federal c/c art. 19, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Síntese do descrito acima, se verifica às
fls. 617 dos autos, em quadro comparativo, que transcrevemos abaixo:
Quadro 21 – Síntese
1)
Balanço Anual Consolidado |
Demonstra adequadamente a
posição financeira, orçamentária e patrimonial, não apresentando divergências
relevantes entre as peças que o compõem. |
|
2)
Resultado Orçamentário |
Déficit totalmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior |
R$
51.791,84 |
3)
Resultado Financeiro |
Superávit |
R$
2.175.385,38 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
16,37% |
4.2) Ensino |
25,00% |
31,15% |
4.3)
FUNDEB |
60,00% |
61,18% |
95,00% |
98,65% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
42,36% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
38,79% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
3,57% |
Diante do exposto, e
considerando que foram cumpridos todos os índices constitucionais, encaminho
proposta de Parecer Prévio no sentido de que o Tribunal Pleno recomende a
Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO
das contas relativas ao exercício de 2010.
3. VOTO
Considerando que é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas
anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se
exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à
observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas
constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais
e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada,
incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59,
I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações
Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer,
estão escriturados conforme
os preceitos de contabilidade pública
e, de forma geral, expressam
os resultados da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em
31 de dezembro de 2010;
Considerando que o Parecer é baseado
em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a
indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das
contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade,
legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e
o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o
Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e
órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior
julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo
único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n.
5688/2011,
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte
deliberação:
3.1. EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Município de Formosa do Sul relativas
ao exercício de 2010, sugerindo que quando do julgamento, atente para as
restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4895/2010, constantes
da recomendação abaixo:
3.2. Recomendar à Prefeitura
Municipal de Formosa do Sul que, com o envolvimento e responsabilização do
órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a
ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos
itens 5.2.2 e 7 do Relatório nº 4895/2011da DMU.
3.3. Recomendar ao Município de
Formosa do Sul que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de
contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.4. Solicita à Egrégia Câmara de
Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das
presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
3.5. Determina a ciência deste
Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
Relatório DMU n. 4895/2011 ao Sr. Jorge Antonio Comunello e à Câmara Municipal
de Formosa do Sul.
Florianópolis, em 17
de novembro de 2011.
WILSON ROGÉRIO
WAN-DALL
CONSELHEIRO RELATOR