PROCESSO Nº:

PCP-11/00019402

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Formosa do Sul

RESPONSÁVEL:

Sr. Jorge Antonio Comunello – Prefeito Municipal

INTERESSADO:

Sr. Jorge Antonio Comunello – Prefeito Municipal

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito exercício de 2010.

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 668/2011

 

 

PARECER PRÉVIO

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

Tratam os autos das Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Formosa do Sul, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Jorge Antonio Comunello, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal de Contas, procedeu à análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4895/2011 (fls. 438/470), apontando a restrição a seguir transcrita:

 

 

1.  RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL

1.1.  Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 7.740,78 mediante abertura de crédito adicional  após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

 

 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC/5688/2011 (fls. 472/488), recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais e, por fazer determinações e recomendações, conforme segue:

 

 

1) pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a aprovação das contas do Município de Formosa do Sul, relativas ao exercício de 2010;

2) por determinar ao Chefe do Poder Executivo municipal que:

2.1) abstenha-se de promover o pagamento de despesas de caráter continuado com os recursos do Fundo da Infância e da AdolescênciaFIA;

3) pela determinação à Diretoria de Controle dos Municípios para que:

3.1) instaure o procedimento adequado à verificação (PROCESSO APARTADO):

3.1.1) das responsabilidades pela omissão quanto à obrigação de utilizar no primeiro trimestre os recursos do FUNDEB que deixaram de ser aplicados no exercício anterior (no máximo 5%) mediante abertura de crédito adicional (artigo 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007) - (item 1.1 da conclusão do Relatório nº. 4.895/2011);

3.1.2) remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo da Infância e da AdolescênciaFIA, caracterizando afronta às finalidades do Fundo e ao art. 16 da Resolução CONANDA no 137/2010 (fl. 464, Relatório nº. 4.895/2011);

3.1.3) omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo da Infância e da AdolescênciaFIA, caracterizando o malferir do art. 260, § 2o da Lei federal no 8.069/90 c/c art. 1o da Resolução CONANDA no 105/2005 (fl. 464, Relatório nº. 4.895/2011);

3.2) acompanhe o cumprimento da Decisão a ser exarada pela Corte e a eventual tipificação de reincidências no exame que processará do exercício seguinte;

3.3) inclua o Município na sua programação de auditorias no exercício de 2011/2012, para a verificação in loco do funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

4) com fundamento no art. 59, XI da Constituição Estadual; nos arts. 1º, XIV e 65, § 5º da Lei Complementar nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93, no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41, no art. 260, § 2o da Lei federal no 8.069/90 c/c art. 1o da Resolução CONANDA no 105/2005 e no art. 29 da Lei Federal nº 11.494/2007, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível omissão do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, caracterizada pela omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo da Infância e da AdolescênciaFIA e do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, que, se confirmadas, podem tipificar as condutas previstas nos arts. 10, X e 11, II da Lei 8.429/92;

5) pela comunicação do parecer prévio ao Chefe do Poder Executivo nos termos do propugnado pela Instrução Técnica, estendendo-se o conhecimento da Decisão da Corte ao Poder Legislativo municipal;

6) pela solicitação à Câmara Municipal de Vereadores para que comunique à Corte o resultado do julgamento e ressalvas propugnados pela Instrução.”

 

 

2. DISCUSSÃO

 

 

Com fundamento no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001(Regimento Interno), e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações para fundamentar minha proposição de Voto.

 

As contas anuais do município de Formosa do Sul foram encaminhadas através de meio magnético e o Balanço Anual por meio documental a esta Corte de Contas, dentro do prazo legal.

 

O Corpo Instrutivo deste Tribunal, ao proceder ao exame de consistência dos documentos e informações apresentadas, verificou e atentou na análise dos dados, especialmente, para as seguintes informações: análise da gestão orçamentária, análise da gestão patrimonial e financeira, verificação do cumprimento de limites constitucionais e legais com despesas de saúde e educação, limites de gastos com pessoal, verificação do controle interno, apontando em sua conclusão as restrições remanescentes.

 

Ainda, para o presente exercício, verificou o cumprimento do disposto na Lei nº 8069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente no que tange à criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à manutenção de fundo especial.

 

Destaco, do mesmo modo, que o exame das contas anuais do exercício de 2010 inovou a sua abordagem apresentando a evolução histórica de inúmeros dados no decorrer de um período de cinco anos, o que é fundamental para um exame comparativo da administração municipal.

 

Saliento que consta do relatório técnico: a) análise do resultado orçamentário; b) análise da evolução patrimonial e financeira; c) análise do cumprimento dos limites constitucionais; e d) análise do limite máximo para gastos com pessoal.

 

Além da verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública em relação à análise das contas anuais e objetivando a uniformidade das decisões do Tribunal de Contas, a Decisão Normativa n. TC-06/2008, estabeleceu os critérios para apreciação das contas e tornou pública as restrições que podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas anuais.

 

Como exemplo dessas irregularidades, cito: a ocorrência de déficit de execução orçamentária; a realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários e adicionais; a abertura de créditos suplementares ou adicionais sem prévia autorização legislativa; a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa; a não aplicação de, no mínimo, 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino; a não aplicação de percentual mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB em remuneração dos profissionais do magistério exclusivamente na educação básica; a não aplicação de valor mínimo (95%) dos recursos do FUNDEB com despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica; a não aplicação de percentual mínimo de 15% dos recursos em gastos com ações e serviços públicos de saúde; o descumprimento do artigo 42 da LRF; a ausência de efetiva atuação do sistema de controle interno; o balanço anual consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis; a despesa com pessoal acima do limite legal e a não remessa dos dados através do e-Sfinge, dentre outras.

 

Quanto às restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, depreende-se que remanesceu uma irregularidade de ordem legal e quanto ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA.

 

A restrição relativa à abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010 demonstra a inobservância ao disposto no art. 21, § 2º da Lei nº 11494/2007, que faculta ao administrador que não aplicar a totalidade (100% dos recursos), a aplicação do limite máximo de 5% no exercício seguinte, entretanto, devem ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. Deste modo entendo que a presente irregularidade possa ser objeto de recomendação a Unidade para que atente para o correto cumprimento das disposições legais relativas a aplicação do saldo remanescente dos recursos do FUNDEB.

 

Verifico, ainda que o Órgão Instrutivo analisou o funcionamento do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente – FIA (item 7 do relatório técnico), e atestou que houve a remessa do Plano de Ação do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente – FIA de forma incompleta (não evidenciando a data ou o exercício a que se refere), não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA e os Conselheiros Tutelares estão sendo remunerados com os recursos do FIA.

 

Cumpre salientar que os apontamentos realizados pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, neste primeiro momento se deu à partir das informações obtidas pelas respostas dadas pelo Município ao Ofício Circular nº 6.813/2011.

 

A busca por essas informações e a análise das mesmas por esta Corte de Contas foi procedida em função da assinatura do Termo de Cooperação Técnica nº 049/2010, em 08/11/2010.

 

O principal objetivo do referido Termo de Cooperação foi o de promover ações integradas que busquem assegurar o cumprimento do princípio constitucional da prioridade absoluta em benefício da população infantojuvenil na previsão e destinação de recursos públicos, pelo Estado e pelos Municípios Catarinenses para políticas voltadas ao atendimento e à proteção da infância e da adolescência.

 

Na mesma oportunidade, em que foi assinado o Termo de Cooperação, o MPSC e TCE/SC apresentaram a cartilha “Orçamento Público e o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA)”, um guia com informações úteis para todos os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente — como juízes, promotores, conselheiros municipais e tutelares, gestores públicos — e para sociedade em geral. A publicação, elaborada por técnicos do Tribunal de Contas, trouxe orientações sobre a estrutura prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para implementação de políticas públicas na área, a aplicação dos recursos do FIA e sua relação com os orçamentos públicos, as possibilidades de doação de recursos ao Fundo, além de questões pontuais como a remuneração dos conselheiros tutelares e as despesas com a sua formação.

 

 Deste modo, verifica-se que foi somente no final do exercício de 2010 que foram implementadas as ações retro citadas no sentido de orientar e educar as Prefeituras Municipais e os Conselheiros Tutelares sobre as praticas corretas a serem utilizadas e implementadas nas administrações do FIA.

 

Diante do que foi exposto, e justificando o não acatamento das sugestões de determinações e outros procedimentos constantes do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no que tange a matéria relativa ao FIA, este Relator entende que somente à partir do exercício de 2011 é que o Tribunal de Contas poderá e deverá efetivamente fiscalizar com todo o rigor o funcionamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) nos Municípios, sendo que tal competência se efetivará com a análise individualizada de cada Fundo através dos respectivos processos de “Prestação de Contas do Administrador – PCA”.

 

No presente momento, entendo que as restrições apontadas possam ser motivo de recomendação, especialmente pelo fato de que é o primeiro exercício em que essa análise está sendo efetuada, em respeito à parceria estabelecida com o Ministério Público Estadual, celebrada através do Termo de Cooperação, e considerando que tal documento somente foi assinado em 08 dezembro de 2010, quando o exercício de 2010 já se encontrava em seus dias derradeiros.

 

 

Ao final é importante salientar que o Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e Legais, demonstrando uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências legais e com o atendimento real das necessidades fundamentais dos Munícipes, sem infringir a Lei.

 

 

Confirma esta assertiva o fato de que o Município:

 

a) teve o seu déficit orçamentário (R$ 51.791,84) totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 2.227.177,22);

 

b) demonstrou equilíbrio financeiro, uma vez que o confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 2.175.385,38;

 

c) aplicou o montante de R$ 1.071.702,13 em despesas com ações e serviços de saúde, correspondendo a um percentual de 16,37% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o estabelecido no artigo 77, III, e § 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;

 

d) aplicou o montante de R$ 2.038.806,29, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 31,15% da receita proveniente de impostos, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal;

 

e) aplicou o valor de R$ 379.645,29 equivalendo a 61,18% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 22 da Lei Federal nº 11494/2007 (quando a exigência equivale a 60%);

 

f) aplicou o valor de R$ 612.176,83 em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, equivalendo a 98,65% (quando a exigência é a aplicação de 95 % dos recursos oriundos do FUNDEB), CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei Federal nº 11494/2007;

 

g) realizou gastos de 42,36% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal do município (limite de 60%), CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal c/c art. 19, III, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Síntese do descrito acima, se verifica às fls. 617 dos autos, em quadro comparativo, que transcrevemos abaixo:

 

 

Quadro 21 – Síntese

 

1) Balanço Anual Consolidado

Demonstra adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial, não apresentando divergências relevantes entre as peças que o compõem.

2) Resultado Orçamentário

Déficit totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior

R$ 51.791,84

3) Resultado Financeiro

Superávit

R$ 2.175.385,38

4) LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

4.1) Saúde

15,00%

16,37%

4.2) Ensino

25,00%

31,15%

4.3) FUNDEB

60,00%

61,18%

95,00%

98,65%

4.4) Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

42,36%

b) Poder Executivo

54,00%

38,79%

c) Poder Legislativo

6,00%

3,57%

 

 

Diante do exposto, e considerando que foram cumpridos todos os índices constitucionais, encaminho proposta de Parecer Prévio no sentido de que o Tribunal Pleno recomende a Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas relativas ao exercício de 2010.

 

 

3. VOTO

 

          Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

 

          Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;

 

          Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;

 

          Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão  escriturados  conforme  os  preceitos  de contabilidade  pública  e, de forma geral, expressam  os  resultados  da  gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;

 

          Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

 

          Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;

 

          Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

 

          Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;

 

          Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5688/2011,

 

 

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

 

          3.1. EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Município de Formosa do Sul relativas ao exercício de 2010, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4895/2010, constantes da recomendação abaixo:

         

3.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Formosa do Sul que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 5.2.2 e  7 do Relatório nº 4895/2011da DMU.

 

          3.3. Recomendar ao Município de Formosa do Sul que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

         

3.4. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

         

3.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4895/2011 ao Sr. Jorge Antonio Comunello e à Câmara Municipal de Formosa do Sul.

 

 

Florianópolis, em 17 de novembro de 2011.

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

CONSELHEIRO RELATOR