PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00019402 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Formosa do Sul |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Jorge
Antonio Comunello – Prefeito Municipal |
INTERESSADO: |
Sr. Jorge
Antonio Comunello – Prefeito Municipal |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito exercício
de 2010. |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 668/2011 |
RESUMO
PARECER PRÉVIO
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos das
Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Formosa do Sul, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Jorge Antonio Comunello, em cumprimento
ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da
Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de
dezembro de 2000.
A Diretoria de
Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal de Contas, procedeu à análise das
referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4895/2011 (fls. 438/470), apontando restrições.
O Ministério Público
Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC/5688/2011 (fls. 472/488), recomendando à
Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais e, por fazer determinações e
recomendações.
2. DISCUSSÃO
Com
fundamento no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001(Regimento Interno), e após
compulsar atentamente os autos, fiz algumas considerações para fundamentar
minha proposição de Voto, que neste momento não faço a leitura por tratar-se de
Resumo de Voto.
Saliento
que o Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e Legais, demonstrando
uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências legais e com o
atendimento real das necessidades fundamentais dos Munícipes, sem infringir a
Lei.
Síntese do descrito
acima, se verifica às fls. 617 dos autos, em quadro comparativo, que
transcrevemos abaixo:
Quadro 21 – Síntese
1)
Balanço Anual Consolidado |
Demonstra adequadamente a
posição financeira, orçamentária e patrimonial, não apresentando divergências
relevantes entre as peças que o compõem. |
|
2)
Resultado Orçamentário |
Déficit totalmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior |
R$
51.791,84 |
3)
Resultado Financeiro |
Superávit |
R$
2.175.385,38 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
16,37% |
4.2) Ensino |
25,00% |
31,15% |
4.3)
FUNDEB |
60,00% |
61,18% |
95,00% |
98,65% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
42,36% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
38,79% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
3,57% |
O Órgão Instrutivo analisou o funcionamento
do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente – FIA (item 7 do
relatório técnico), e atestou que houve a remessa do Plano de Ação do Fundo
Municipal dos direitos da criança e do adolescente – FIA de forma incompleta
(não evidenciando a data ou o exercício a que se refere), não houve a remessa
do Plano de Aplicação dos recursos do FIA e os Conselheiros Tutelares estão
sendo remunerados com os recursos do FIA.
Cumpre salientar que os apontamentos
realizados pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, neste primeiro
momento se deu à partir das informações obtidas pelas respostas dadas pelo
Município ao Ofício Circular nº 6.813/2011.
A busca por essas informações e a análise das
mesmas por esta Corte de Contas foi procedida em função da assinatura do Termo
de Cooperação Técnica nº 049/2010, em 08/11/2010.
O principal objetivo do referido Termo de
Cooperação foi o de promover ações integradas que busquem assegurar o
cumprimento do princípio constitucional da prioridade absoluta em benefício da
população infantojuvenil na previsão e destinação de recursos públicos, pelo
Estado e pelos Municípios Catarinenses para políticas voltadas ao atendimento e
à proteção da infância e da adolescência.
Na mesma oportunidade, em que foi assinado o
Termo de Cooperação, o MPSC e TCE/SC apresentaram a cartilha “Orçamento Público
e o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA)”, um guia com
informações úteis para todos os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente — como juízes, promotores, conselheiros municipais e tutelares,
gestores públicos — e para sociedade em geral. A publicação, elaborada por
técnicos do Tribunal de Contas, trouxe orientações sobre a estrutura prevista
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para implementação de políticas
públicas na área, a aplicação dos recursos do FIA e sua relação com os
orçamentos públicos, as possibilidades de doação de recursos ao Fundo, além de
questões pontuais como a remuneração dos conselheiros tutelares e as despesas
com a sua formação.
Deste
modo, verifica-se que foi somente no final do exercício de 2010 que foram
implementadas as ações retro citadas no sentido de orientar e educar as
Prefeituras Municipais e os Conselheiros Tutelares sobre as praticas corretas a
serem utilizadas e implementadas nas administrações do FIA.
Diante do que foi exposto, e justificando o
não acatamento das sugestões de determinações e outros procedimentos constantes
do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no que tange a
matéria relativa ao FIA, este Relator entende que somente à partir do exercício
de 2011 é que o Tribunal de Contas poderá e deverá efetivamente fiscalizar com
todo o rigor o funcionamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FIA) nos Municípios, sendo que tal competência se efetivará com a análise
individualizada de cada Fundo através dos respectivos processos de “Prestação
de Contas do Administrador – PCA”.
No presente momento, entendo que as
restrições apontadas possam ser motivo de recomendação, especialmente pelo fato
de que é o primeiro exercício em que essa análise está sendo efetuada, em
respeito à parceria estabelecida com o Ministério Público Estadual, celebrada
através do Termo de Cooperação, e considerando que tal documento somente foi
assinado em 08 dezembro de 2010, quando o exercício de 2010 já se encontrava em
seus dias derradeiros.
Diante do exposto, e
considerando que foram cumpridos todos os índices constitucionais, encaminho
proposta de Parecer Prévio no sentido de que o Tribunal Pleno recomende a
Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO
das contas relativas ao exercício de 2010.
3. VOTO
Considerando que é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n.
5688/2011,
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte
deliberação:
3.1. EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Município de Formosa do Sul relativas
ao exercício de 2010, sugerindo que quando do julgamento, atente para as
restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4895/2010, constantes da
recomendação abaixo:
3.2. Recomendar à Prefeitura
Municipal de Formosa do Sul que, com o envolvimento e responsabilização do
órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a
ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens
5.2.2 e
7 do Relatório nº 4895/2011da DMU.
3.3. Recomendar ao Município de
Formosa do Sul que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de
contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.4. Solicita à Egrégia Câmara de
Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das
presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
3.5. Determina a ciência deste
Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
Relatório DMU n. 4895/2011 ao Sr. Jorge Antonio Comunello e à Câmara Municipal
de Formosa do Sul.
Florianópolis, em 17
de novembro de 2011.
WILSON ROGÉRIO
WAN-DALL
CONSELHEIRO RELATOR