ESTADO DE SANTA CATARINA

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA

 

 

PROCESSO Nº

PCP 11/00133957

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Cunha Porã

RESPONSÁVEL:

Luzia Iliane Vacarin

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010

 

 

EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. RESTRIÇÕES. ORDEM LEGAL. CARÁTER GRAVÍSSIMO. INEXISTÊNCIA. APROVAÇÃO.

As irregularidades de ordem legal apuradas pela Área Técnica não são consideradas de caráter gravíssimo pela Decisão Normativa nº 006/2008 deste Tribunal, de modo que a recomendação pela aprovação das contas é medida que se impõe.

FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. IRREGULARIDADES. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO.

Sendo o primeiro exercício no qual o Tribunal de Contas apura irregularidades, e que podem ser devidamente corrigidas no próximo exercício, não se mostra adequada a formação de autos apartados para a apuração de responsabilidade. Recomendação.

 

I - RELATÓRIO

 Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Cunha Porã referente ao exercício de 2010, de responsabilidade da Sra. Luzia Iliane Vacarin, ora submetida por este Relator à apreciação pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Cunha Porã remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os qual foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 5151/2011 (fls. 519/555), cuja análise terminou por apontar três restrições de ordem legal, nos seguintes termos:

1. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:

1.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1 deste Relatório).

1.2. Divergência, no valor de R$ 456.160,00, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 4.805.761,32) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 5.261.921,32), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei (item 8.1).

1.3. Divergência, no valor de R$ 456.160,00, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -51.829,73) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 332.248,73), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 72.081,54, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2).

A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes do Capítulo 8, deste Relatório;

III - RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Diante disso, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC/5658/2011 (fls. 557/570), opinou:

1. pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Cunha Porã, relativas ao exercício de 2010;

2. pela DETERMINAÇÃO para formação de autos apartados com vistas ao exame do ato descrito no item 1.1 da conclusão do relatório de instrução;

3. pela DETERMINAÇÃO para formação de autos apartados para exame do ato referente à possível utilização de recursos do FIA para pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares, em afronta ao disposto no art. 16, caput e parágrafo único, inciso II, da Resolução CONANDA n. 137/2010 e, ainda, quanto à ausência de remessa do Plano de Ação e do Plano de Aplicação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência, em descumprimento do art. 260, § 2º, do ECA, c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/2005;

4. pela DETERMINAÇÃO para realização de auditoria detalhada no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em face das irregularidades constantes do capítulo 7 do relatório técnico (item 5 deste parecer), que podem apontar para a existência de outras falhas relacionadas à utilização do referido fundo municipal;

5. pela RECOMENDAÇÃO para que sejam adotadas providências visando à correção das deficiências de natureza contábil constantes do capítulo 8 do relatório técnico (item 6 deste parecer).

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O resultado da análise efetuada Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório n° 5151/2011, demonstra que o Município de Cunha Porã apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de R$ 16.105.753,08 (dezesseis milhões, cento e cinco mil, setecentos e cinqüenta e três reais e oito centavos), perfazendo 120,47% da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município, (Lei Municipal nº 2414/09, de 06/05/2009).

     A despesa realizada pelo Município foi de R$ 15.773.504,35 (quinze milhões, setecentos e setenta e três mil, quinhentos e quatro reais e trinta e cinco centavos), o que representou 91,32% da despesa autorizada na mesma norma.

Com efeito, a apuração do resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município de Cunha Porã apresentou a ocorrência de um superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 332.248,73 (trezentos e trinta e dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), o que correspondeu a 2,06% da receita arrecadada.

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício resulta em Superávit Financeiro da ordem R$ 1.076.564,01 (um milhão, setenta e seis mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e um centavo), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,27 de dívida a curto prazo.

Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de 2010 o Município de Cunha Porã observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:[1]

 

MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL

CUMPRIU?

Mínimo/

Máximo

(R$)

Valor Aplicado

(R$)

SIM

NÃO

SAÚDE

Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT.

X

 

1.893.861,53

 (mínimo)

2.299.561,23

 (18,21%)

EDUCAÇÃO

Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88).

X

 

3.156.435,88

 (mínimo)

 

3.770.028,54

 (29,86%)

 

Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007).

X

 

1.120.706,91

(mínimo)

1.786.169,73 (95,63%)

Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007).

X

 

1.774.452,61

 (mínimo)

1.813.287,25

 (97,08%)

GASTOS COM

PESSOAL

Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88).

X

 

8.865.291,86

(máximo)

6.902.807,75 (46,72%)

Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C. n° 101/2000).

X

 

 

7.978.762,68

(máximo)

 

6.399.246,45

(43,31%)

Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da L.C. n° 101/2000).

X

 

 

886.529,19

 (máximo)

 

 

503.561,30

 (3,41%)

 

 

Quanto à restrição identificada pela DMU que diz respeito ao atraso na remessa dos Relatórios Bimestrais de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, não obstante comprovada a demora, entendo que não há justificativa plausível para a formação de autos apartados, tendo em vista ser a primeira vez que a Unidade Gestora retardou a entrega dos Relatórios Bimestrais, bem como que as Contas apresentadas não padecem de irregularidades graves. Todavia, deve ser feita apenas uma recomendação à Unidade para que atente aos prazos de envio dos aludidos relatórios.

A Área Técnica também identificou divergência contábil no valor de R$ 456.160,00 (quatrocentos e cinqüenta e seis mil, cento e sessenta reais) entre as Transferências Financeiras Recebidas e as Transferências Financeiras Concedidas, o que também acarretou em discrepância contábil, naquele mesmo valor, entre a variação do saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária, considerando o cancelamento dos restos a pagar de R$ 72.081,54, em afronta ao art. 102 da Lei nº 4.320/64 (itens 8.1 e 8.2, respectivamente, do Relatório DMU n° 5151/2011 – fl. 549).

Conforme análise do Balanço Financeiro constante no Anexo 13 da Prestação de Contas (fl. 119), verifico que a divergência entre as Transferências Financeiras Recebidas e Concedidas se deu por lançamento equivocado de valores sob a rubrica de “Recursos Vinculados”, nos quadros de Receita e Despesa “Extra-orçamentária”, nos quais constaram respectivamente os valores de R$ 526.380,33 (quinhentos e vinte e seis mil, trezentos e oitenta reais e trinta e três centavos) e R$ 70.220,33 (setenta mil, duzentos e vinte reais e trinta e três centavos). O lançamento destes valores nas Transferências Financeiras das suas respectivas colunas afasta as inconsistências contábeis apontadas. Logo, entendo que os apontamentos não comprometem a higidez das contas, bastando apenas a adequação pela Unidade Gestora do balanço aos dados enviados à Área Técnica deste Tribunal.

Verifico, ainda, que não foi constatada nos autos a existência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara Municipal de Vereadores de Cunha Porã para rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

            Saliento que o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como as operações analisadas estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, devendo-se asseverar que a apreciação mediante Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito quanto aos atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos específicos.

Não obstante, é importante referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente contidas no item 7 do Relatório n° 5151/2011 (fls. 546/548), o que representa interessante inovação nos relatórios elaborados pela Diretoria de Controle dos Municípios sobre as contas anuais. Ainda que relevantes os apontamentos, observa-se que deles não decorrem restrições autônomas elencadas nas conclusões ofertadas pela Área Técnica, possivelmente porque o propósito principal é o de orientar o Gestor para que aprimore os atos praticados em matéria de proteção dos direitos da criança e do adolescente. Além disso, sendo o primeiro ano em que essa análise é feita de forma específica, parece mais adequado concluir-se por recomendar à Unidade a adoção de providências para a correção das irregularidades, em detrimento da proposta do MPjTC, de proceder a abertura de autos apartados.

Sendo assim, diante de todo o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

III – PROPOSTA DE VOTO

Ante o exposto e com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO ao Egrégio Plenário:

1 - Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Cunha Porã, relativas ao exercício de 2010;

2 -- Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Cunha Porã, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:

2.1 - prevenir as faltas identificadas no item 6 do Relatório DMU n° 5151/2011 (atraso na remessa dos Relatórios Bimestrais do Controle Interno);

2.2 - prevenir e corrigir as deficiências de natureza contábil identificadas no item 8 do Relatório DMU n° 5151/2011:

2.2.1. Divergência, no valor de R$ 456.160,00, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 4.805.761,32) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 5.261.921,32), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei (item 8.1);

2.2.2. Divergência, no valor de R$ 456.160,00, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -51.829,73) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 332.248,73), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 72.081,54, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2);

2.3 - prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n° 5151/2011:

2.3.1. Não houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005;

2.3.2. Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005;

2.3.3. Evitar o pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares com recursos do Fundo da Infância e Adolescência – FIA, em atendimento ao artigo 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010, tendo em vista que a Unidade não informou a fonte pagadora das remunerações dos Conselheiros, que representam 34,20% da despesa total do Fundo;

3 - Que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

4 - Solicitar à Câmara de Vereadores de Cunha Porã que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

Florianópolis, 17 de novembro de 2011

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator

 

 



[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).