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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA |
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PROCESSO Nº |
PCP 11/00133957 |
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UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Cunha Porã |
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RESPONSÁVEL: |
Luzia Iliane Vacarin |
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ASSUNTO: |
Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010 |
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EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. RESTRIÇÕES. ORDEM
LEGAL. CARÁTER GRAVÍSSIMO. INEXISTÊNCIA. APROVAÇÃO.
As irregularidades de
ordem legal apuradas pela Área Técnica não são consideradas de caráter
gravíssimo pela Decisão Normativa nº 006/2008 deste Tribunal, de modo que a
recomendação pela aprovação das contas é medida que se impõe.
FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. IRREGULARIDADES.
AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO.
Sendo o primeiro
exercício no qual o Tribunal de Contas apura irregularidades, e que podem ser
devidamente corrigidas no próximo exercício, não se mostra adequada a formação
de autos apartados para a apuração de responsabilidade. Recomendação.
I
- RELATÓRIO
Tratam os autos de Prestação de Contas do
Prefeito Municipal de Cunha Porã referente ao exercício de 2010, de
responsabilidade da Sra. Luzia Iliane Vacarin, ora submetida por este Relator à
apreciação pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante
a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição
Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de
Santa Catarina.
Em atenção
ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução
Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o
Poder Executivo Municipal de Cunha Porã remeteu tempestivamente a este Tribunal
o balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros
contábeis e de execução orçamentária do Município, os qual foram analisados
pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 5151/2011
(fls. 519/555), cuja análise terminou por apontar três restrições de ordem
legal, nos seguintes termos:
1. RESTRIÇÃO DE ORDEM
LEGAL:
1.1. Atraso na
remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e
6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000
c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004 (item 9.1 deste Relatório).
1.2. Divergência, no
valor de R$ 456.160,00, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$
4.805.761,32) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 5.261.921,32), evidenciadas no
Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao
artigo 85 da referida Lei (item 8.1).
1.3. Divergência, no
valor de R$ 456.160,00, apurada entre a variação do saldo patrimonial
financeiro (R$ -51.829,73) e o resultado da execução orçamentária – Superávit
(R$ 332.248,73), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 72.081,54,
em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2).
A DMU,
em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:
I - RECOMENDAR à
Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a
adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza
contábil constantes do Capítulo 8, deste Relatório;
III - RECOMENDAR ao
Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
IV - SOLICITAR à
Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
Diante
disso, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer
MPTC/5658/2011 (fls. 557/570), opinou:
1. pela emissão
de parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da
Prefeitura Municipal de Cunha Porã, relativas
ao exercício de 2010;
2. pela DETERMINAÇÃO para formação de autos apartados com vistas ao exame do
ato descrito no item 1.1 da
conclusão do relatório de instrução;
3.
pela DETERMINAÇÃO para formação de
autos apartados para exame do ato referente à possível utilização de recursos
do FIA para pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares, em afronta ao
disposto no art. 16, caput e
parágrafo único, inciso II, da Resolução CONANDA n. 137/2010 e, ainda, quanto à
ausência de remessa do Plano de Ação e do Plano de Aplicação referente ao Fundo
Municipal da Infância e Adolescência, em descumprimento do art. 260, § 2º, do
ECA, c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/2005;
4. pela DETERMINAÇÃO para realização de auditoria detalhada no
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em face das
irregularidades constantes do capítulo 7 do relatório técnico (item 5 deste
parecer), que podem apontar para a existência de outras falhas relacionadas à
utilização do referido fundo municipal;
5. pela RECOMENDAÇÃO para que sejam adotadas providências visando à
correção das deficiências de natureza contábil constantes do
capítulo 8 do relatório técnico (item 6 deste parecer).
É o
relatório.
II
- FUNDAMENTAÇÃO
O
resultado da análise efetuada Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado
no Relatório n° 5151/2011, demonstra que o Município de
Cunha Porã apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de R$ 16.105.753,08 (dezesseis milhões, cento
e cinco mil, setecentos e cinqüenta e três reais e oito centavos), perfazendo
120,47% da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município, (Lei
Municipal nº 2414/09, de 06/05/2009).
A despesa realizada pelo Município foi de
R$ 15.773.504,35 (quinze milhões, setecentos
e setenta e três mil, quinhentos e quatro reais e trinta e cinco centavos),
o que representou 91,32% da despesa autorizada na mesma norma.
Com
efeito, a apuração do resultado da execução orçamentária levantada pela DMU
revelou que o Município de Cunha Porã apresentou a ocorrência de um superávit de execução orçamentária da ordem
de R$ 332.248,73 (trezentos e trinta e dois mil, duzentos e quarenta e oito
reais e setenta e três centavos), o que correspondeu a 2,06% da receita arrecadada.
O
confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício resulta
em Superávit Financeiro da ordem R$ 1.076.564,01
(um milhão, setenta e seis mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e um
centavo), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes,
o Município possui R$ 0,27 de dívida a curto prazo.
Quanto
à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação
da Administração Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos
e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de
2010 o Município de Cunha Porã observou todos os ditames normativos
pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:[1]
MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL |
CUMPRIU? |
Mínimo/ Máximo (R$) |
Valor Aplicado (R$) |
||
SIM |
NÃO |
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SAÚDE |
Aplicação em ações e
serviços públicos de saúde do produto da arrecadação de 15% dos impostos
exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT. |
X |
|
1.893.861,53 (mínimo) |
2.299.561,23 (18,21%) |
EDUCAÇÃO |
Aplicação de, no mínimo,
25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do
ensino, (art. 212 da CF/88). |
X |
|
3.156.435,88 (mínimo) |
3.770.028,54 (29,86%) |
Aplicação de, no mínimo,
60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do
magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n°
11.494/2007). |
X |
|
1.120.706,91 (mínimo) |
1.786.169,73 (95,63%) |
|
Aplicação de, no mínimo,
95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da
educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007). |
X |
|
1.774.452,61 (mínimo) |
1.813.287,25 (97,08%) |
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GASTOS COM PESSOAL |
Gastos com pessoal do
município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da
CF/88). |
X |
|
8.865.291,86 (máximo) |
6.902.807,75 (46,72%) |
Gastos com pessoal do
Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20,
III, b, da L.C. n° 101/2000). |
X |
|
7.978.762,68 (máximo) |
6.399.246,45 (43,31%) |
|
Gastos com pessoal do
Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20,
III, a, da L.C. n° 101/2000). |
X |
|
886.529,19 (máximo) |
503.561,30 (3,41%) |
Quanto
à restrição identificada pela DMU que diz respeito ao atraso na remessa dos
Relatórios Bimestrais de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e
6º bimestres, não obstante comprovada a demora, entendo que não há justificativa
plausível para a formação de autos apartados, tendo em vista ser a primeira vez
que a Unidade Gestora retardou a entrega dos Relatórios Bimestrais, bem como
que as Contas apresentadas não padecem de irregularidades graves. Todavia, deve
ser feita apenas uma recomendação à Unidade para que atente aos prazos de envio
dos aludidos relatórios.
A
Área Técnica também identificou divergência contábil no valor de R$ 456.160,00
(quatrocentos e cinqüenta e seis mil, cento e sessenta reais) entre as
Transferências Financeiras Recebidas e as Transferências Financeiras Concedidas,
o que também acarretou em discrepância contábil, naquele mesmo valor, entre a
variação do saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução
orçamentária, considerando o cancelamento dos restos a pagar de R$ 72.081,54,
em afronta ao art. 102 da Lei nº 4.320/64 (itens 8.1 e 8.2, respectivamente, do
Relatório DMU n° 5151/2011 – fl. 549).
Conforme
análise do Balanço Financeiro constante no Anexo 13 da Prestação de Contas (fl.
119), verifico que a divergência entre as Transferências Financeiras Recebidas
e Concedidas se deu por lançamento equivocado de valores sob a rubrica de
“Recursos Vinculados”, nos quadros de Receita e Despesa “Extra-orçamentária”, nos
quais constaram respectivamente os valores de R$ 526.380,33 (quinhentos e vinte
e seis mil, trezentos e oitenta reais e trinta e três centavos) e R$ 70.220,33
(setenta mil, duzentos e vinte reais e trinta e três centavos). O lançamento
destes valores nas Transferências Financeiras das suas respectivas colunas
afasta as inconsistências contábeis apontadas. Logo, entendo que os
apontamentos não comprometem a higidez das contas, bastando apenas a adequação
pela Unidade Gestora do balanço aos dados enviados à Área Técnica deste
Tribunal.
Verifico,
ainda, que não foi constatada nos autos a existência de irregularidade de
natureza gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara Municipal de Vereadores
de Cunha Porã para rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão
Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer
prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.
Saliento que o Balanço Geral do
Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como as operações analisadas estão
de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à
administração pública municipal, devendo-se asseverar que a apreciação mediante
Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito quanto
aos atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos
específicos.
Não
obstante, é importante referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente contidas no item 7 do Relatório n° 5151/2011
(fls. 546/548), o que representa interessante inovação nos relatórios
elaborados pela Diretoria de Controle dos Municípios sobre as contas anuais. Ainda
que relevantes os apontamentos, observa-se que deles não decorrem restrições
autônomas elencadas nas conclusões ofertadas pela Área Técnica, possivelmente
porque o propósito principal é o de orientar o Gestor para que aprimore os atos
praticados em matéria de proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Além disso, sendo o primeiro ano em que essa análise é feita de forma
específica, parece mais adequado concluir-se por recomendar à Unidade a adoção
de providências para a correção das irregularidades, em detrimento da proposta
do MPjTC, de proceder a abertura de autos apartados.
Sendo
assim, diante de todo o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a
expedição de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III
– PROPOSTA DE VOTO
Ante
o exposto e com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da
Constituição do Estado e arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº
202/2000, bem como art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO ao
Egrégio Plenário:
1 - Emitir Parecer Prévio
recomendando à Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Cunha Porã, relativas
ao exercício de 2010;
2 -- Recomendar ao Poder Executivo Municipal
de Cunha Porã, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –, sob pena de, em caso de
eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista
no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica deste
Tribunal), a adoção de providências para:
2.1 - prevenir as faltas
identificadas no item 6 do Relatório DMU n° 5151/2011 (atraso na remessa dos
Relatórios Bimestrais do Controle Interno);
2.2 - prevenir e
corrigir as deficiências de natureza contábil identificadas no item 8 do
Relatório DMU n° 5151/2011:
2.2.1.
Divergência, no valor de R$ 456.160,00, entre as Transferências Financeiras
Recebidas (R$ 4.805.761,32) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$
5.261.921,32), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64,
caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei (item 8.1);
2.2.2. Divergência,
no valor de R$ 456.160,00, apurada entre a variação do saldo patrimonial
financeiro (R$ -51.829,73) e o resultado da execução orçamentária – Superávit
(R$ 332.248,73), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 72.081,54,
em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2);
2.3 - prevenir e corrigir
as irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos da Criança
e do Adolescente, do Relatório DMU n° 5151/2011:
2.3.1. Não
houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e
Adolescência - FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em
desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado
com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005;
2.3.2. Não
houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a
ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto no artigo 260, § 2º
da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº
105, de 15 de junho de 2005;
2.3.3. Evitar
o pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares com recursos do Fundo da
Infância e Adolescência – FIA, em atendimento ao artigo 16 da Resolução CONANDA
nº 137, de 21 de janeiro de 2010, tendo em vista que a Unidade não informou a
fonte pagadora das remunerações dos Conselheiros, que representam 34,20% da
despesa total do Fundo;
3 - Que, após o trânsito
em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio,
inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48
da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
4 - Solicitar à Câmara de Vereadores de Cunha Porã que comunique ao
Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do
Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n°
202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de
julgamento da Câmara.
Florianópolis,
17 de novembro de 2011
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).