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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA |
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PROCESSO Nº |
PCP 11/00131318 |
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UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Agronômica |
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RESPONSÁVEL: |
José Ercolino
Menegatti |
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ASSUNTO: |
Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010 |
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EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. RESTRIÇÕES. ORDEM
LEGAL. CARÁTER GRAVÍSSIMO. INEXISTÊNCIA. APROVAÇÃO.
As irregularidades de
ordem legal apuradas pela Área Técnica não são consideradas de caráter
gravíssimo pela Decisão Normativa nº 006/2008 deste Tribunal, de modo que a
recomendação pela aprovação das contas é medida que se impõe.
FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. IRREGULARIDADES.
AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO.
Sendo o primeiro
exercício no qual o Tribunal de Contas apura irregularidades, e que podem ser
devidamente corrigidas no próximo exercício, não se mostra adequada a formação
de autos apartados para a apuração de responsabilidade. Recomendação.
I
- RELATÓRIO
Tratam os autos de Prestação de Contas do
Prefeito Municipal de Agronômica referente ao exercício de 2010, de
responsabilidade do Sr. José Ercolino Menegatti, ora submetida por este Relator
à apreciação pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina,
ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da
Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do
Estado de Santa Catarina.
Em atenção
ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução
Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o
Poder Executivo Municipal de Agronômica remeteu tempestivamente a este Tribunal
o balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros
contábeis e de execução orçamentária do Município, os qual foram analisados
pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 5454/2011
(fls. 424/457), cuja análise terminou por apontar uma restrição de ordem legal,
nos seguintes termos:
1. RESTRIÇÃO DE ORDEM
LEGAL:
1.1. Atraso na
remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º bimestres,
em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º,
§ 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
A DMU,
em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:
I - RECOMENDAR à
Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR ao
Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
III - SOLICITAR à
Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
Diante
disso, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer
MPTC/5699/2011 (fls. 459/461), manifestou-se por recomendar à Câmara de
Vereadores de Agronômica a aprovação das contas.
II
- FUNDAMENTAÇÃO
O
resultado da análise efetuada Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado
no Relatório n° 5454/2011, demonstra que o Município de
Agronômica apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de R$ 9.776.670,83 (nove milhões, setecentos
e setenta e seis mil, seiscentos e setenta reais e oitenta e três centavos),
perfazendo 118,66% da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município, (Lei
Municipal nº 843/09, de 13/03/2009).
A despesa realizada pelo Município foi de
R$ 9.764.741,19 (nove milhões, setecentos
e sessenta e quatro mil, setecentos e quarenta e um reais e dezenove centavos),
o que representou 92,33% da despesa autorizada na mesma norma.
Com
efeito, a apuração do resultado da execução orçamentária levantada pela DMU
revelou que o Município de Agronômica apresentou a ocorrência de um superávit de execução orçamentária da ordem
de R$ 11.929,64 (onze mil, novecentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro
centavos), o que correspondeu a 0,12%
da receita arrecadada.
O
confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício resulta
em Superávit Financeiro da ordem R$ 464.196,55
(quatrocentos e sessenta e quatro mil, cento e noventa e seis reais e cinqüenta
e cinco centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos
existentes, o Município possui R$ 0,54 de dívida a curto prazo.
Quanto
à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação
da Administração Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos
e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de
2010 o Município de Agronômica observou todos os ditames normativos
pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:[1]
MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL |
CUMPRIU? |
Mínimo/ Máximo (R$) |
Valor Aplicado (R$) |
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SIM |
NÃO |
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SAÚDE |
Aplicação em ações e
serviços públicos de saúde do produto da arrecadação de 15% dos impostos
exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT. |
X |
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1.133.431,43 (mínimo) |
1.431.500,80 (18,94%) |
EDUCAÇÃO |
Aplicação de, no mínimo,
25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do
ensino, (art. 212 da CF/88). |
X |
|
1.889.052,38 (mínimo) |
1.932.330,05 (25,57%) |
Aplicação de, no mínimo,
60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do
magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n°
11.494/2007). |
X |
|
592.991,61 (mínimo) |
873.561,66 (88,39%) |
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Aplicação de, no mínimo,
95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da
educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007). |
X |
|
938.902,51 (mínimo) |
988.318,43 (100,00%) |
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GASTOS COM PESSOAL |
Gastos com pessoal do
município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da
CF/88). |
X |
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5.138.997,50 (máximo) |
4.406.750,88 (51,45%) |
Gastos com pessoal do
Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20,
III, b, da L.C. n° 101/2000). |
X |
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4.625.097,75 (máximo) |
4.106.553,78 (47,95%) |
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Gastos com pessoal do
Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20,
III, a, da L.C. n° 101/2000). |
X |
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513.899,75 (máximo) |
300,197,10 (3,50%) |
Quanto
à restrição identificada pela DMU que diz respeito ao atraso na remessa dos
Relatórios Bimestrais de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e
6º bimestres, observo que o maior atraso verificado foi de 06 (seis) dias (1º
bimestre) (fl. 450). Os Relatórios referentes ao 2º e 6º bimestres tiveram 2
(dois) e 3 (três) dias de atraso respectivamente, e os documentos relativos ao
3º, 4º e 5º bimestres foram enviados 1 (um) dia após o prazo. Não obstante
comprovado o atraso, entendo que devido aos poucos dias que o mesmo se deu não
há justificativa plausível para a formação de autos apartados, razão pela qual
deve ser feita apenas uma recomendação à unidade para que atente aos prazos de
envio dos aludidos relatórios.
Verifico
que não foi constatada nos autos a existência de irregularidade de natureza
gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara de Vereadores de Agronômica
para rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa
n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre
contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.
Saliento que o Balanço Geral
acostado representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como as operações analisadas estão
de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à
administração pública municipal, devendo-se asseverar que a apreciação mediante
Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito quanto
aos atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos
específicos.
Não
obstante, é importante referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente contidas no item 7 do Relatório n° 5454/2011
(fls. 451/452), o que representa interessante inovação nos relatórios
elaborados pela Diretoria de Controle dos Municípios sobre as contas anuais. Ainda
que relevantes os apontamentos, observa-se que deles não decorrem restrições
autônomas elencadas nas conclusões ofertadas pela Área Técnica, possivelmente
porque o propósito principal é o de orientar o Gestor para que aprimore os atos
praticados em matéria de proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Além disso, sendo o primeiro ano em que essa análise é feita de forma
específica, parece mais adequado concluir-se por recomendar à Unidade a adoção
de providências para a correção das irregularidades.
Sendo
assim, diante de todo o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a
expedição de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III
– PROPOSTA DE VOTO
Ante
o exposto e com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da
Constituição do Estado e arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº
202/2000, bem como art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO ao
Egrégio Plenário:
1 - Emitir Parecer Prévio
recomendando à Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Agronômica, relativas
ao exercício de 2010;
2 -- Recomendar ao Poder Executivo Municipal
de Agronômica, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –, sob pena de, em caso de
eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista
no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica deste
Tribunal), a adoção de providências para:
2.1 - prevenir as faltas
identificadas no item 6 do Relatório DMU n° 5454/2011 (atraso na remessa dos
Relatórios Bimestrais do Controle Interno);
2.3 - prevenir e corrigir
as irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos da Criança
e do Adolescente, do Relatório DMU n° 5454/2011:
2.3.1. Não
houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e
Adolescência - FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em
desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado
com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005;
2.3.2. Não
houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a
ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto no artigo 260, § 2º
da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº
105, de 15 de junho de 2005;
3 - Que, após o trânsito
em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio,
inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48
da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
4 - Solicitar à Câmara de Vereadores de Agronômica que comunique ao
Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do
Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n°
202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de
julgamento da Câmara.
Florianópolis,
14 de novembro de 2011
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).