PROCESSO Nº:

PCP-11/00173746

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Marema

RESPONSÁVEL:

Jose Antonio Marchetti

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 675/2011

 

 

 

                                         PARECER PRÉVIO

 

 

1. R E S U M O

 

Tratam os autos das Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Marema, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. José Antonio Marchetti, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal de Contas, procedeu à análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4649/2011 (fls. 328/362).

 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC/5777/2011 (fls. 365/381), recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais.

 

Aduz, ainda, que sejam feitas recomendações para que a Unidade atente para as restrições constantes da conclusão do relatório técnico e formação de autos apartados objetivando averiguar possíveis irregularidades vinculadas ao FIA do Município. Sugere, ainda, a inclusão na programação de auditoria do exercício 2011/2012, para verificação in loco do funcionamento do órgão de controle interno do município e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Quanto às restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, depreende-se que remanesceram duas irregularidades de ordem legal.

 

Com relação à divergência contábil verificada, entendo que a mesma possa ser regularizada pela Unidade, uma vez que o ato considerado irregular e em desconformidade aos procedimentos legais, não resultou em prejuízo ao erário.

 

Relativamente ao atraso na remessa dos relatórios de controle interno, verifico que o envio intempestivo se referiu aos relatórios do 1º e 2º  bimestres, e em média de sete dias e não comprometeram a análise das contas do município. Entretanto, demonstra que a unidade deve estar atenta aos prazos estabelecidos no art. 2º, § 5º da Resolução TC-11/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos da Resolução TC-16/94, por isso, recomendo ao administrador municipal a adoção de providências visando ao exato cumprimento dos dispositivos legais apontados.

 

Verifico, ainda que o Órgão Instrutivo analisou o funcionamento do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente – FIA (item 7 do relatório técnico), e atestou que não houve a remessa do Plano de Ação e do Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA e os Conselheiros Tutelares estão sendo remunerados com os recursos do FIA.

 

Cumpre salientar que os apontamentos realizados pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, neste primeiro momento se deu à partir das informações obtidas pelas respostas dadas pelo Município ao Ofício Circular nº 6.813/2011.

 

A busca por essas informações e a análise das mesmas por esta Corte de Contas foi procedida em função da assinatura do Termo de Cooperação Técnica nº 049/2010, em 08/11/2010.

 

O principal objetivo do referido Termo de Cooperação foi o de promover ações integradas que busquem assegurar o cumprimento do princípio constitucional da prioridade absoluta em benefício da população infantojuvenil na previsão e destinação de recursos públicos, pelo Estado e pelos Municípios Catarinenses para políticas voltadas ao atendimento e à proteção da infância e da adolescência.

 

Na mesma oportunidade, em que foi assinado o Termo de Cooperação, o MPSC e TCE/SC apresentaram a cartilha “Orçamento Público e o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA)”, um guia com informações úteis para todos os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente — como juízes, promotores, conselheiros municipais e tutelares, gestores públicos — e para sociedade em geral. A publicação, elaborada por técnicos do Tribunal de Contas, trouxe orientações sobre a estrutura prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para implementação de políticas públicas na área, a aplicação dos recursos do FIA e sua relação com os orçamentos públicos, as possibilidades de doação de recursos ao Fundo, além de questões pontuais como a remuneração dos conselheiros tutelares e as despesas com a sua formação.

 

Deste modo, verifica-se que foi somente no final do exercício de 2010 que foram implementadas as ações retro citadas no sentido de orientar e educar as Prefeituras Municipais e os Conselheiros Tutelares sobre as praticas corretas a serem utilizadas e implementadas nas administrações do FIA.

 

Diante do que foi exposto, e justificando o não acatamento das sugestões de determinações e outros procedimentos constantes do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no que tange a matéria relativa ao FIA, este Relator entende que somente à partir do exercício de 2011 é que o Tribunal de Contas poderá e deverá efetivamente fiscalizar com todo o rigor o funcionamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) nos Municípios, sendo que tal competência se efetivará com a análise individualizada de cada Fundo através dos respectivos processos de “Prestação de Contas do Administrador – PCA”.

 

No presente momento, entendo que as restrições apontadas possam ser motivo de recomendação, especialmente pelo fato de que é o primeiro exercício em que essa análise está sendo efetuada, em respeito à parceria estabelecida com o Ministério Público Estadual, celebrada através do Termo de Cooperação, e considerando que tal documento somente foi assinado em 08 dezembro de 2010, quando o exercício de 2010 já se encontrava em seus dias derradeiros.

 

Ademais, o exame dos autos evidencia que o Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e Legais, demonstrando uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências legais e com o atendimento real das necessidades fundamentais dos Munícipes, sem infringir a Lei.

 

Síntese do descrito acima, se verifica às fls. 358 dos autos, em quadro comparativo, que transcrevemos abaixo:

 

1) Balanço Anual Consolidado

As demonstrações contábeis demonstram adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise, não apresentando divergências relevantes entre as peças que o compõem.

2) Resultado Orçamentário

Superávit

R$ 172.372,72

3) Resultado Financeiro

Superávit

R$ 705.728,71

4) LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

4.1) Saúde

15,00%

16,76%

4.2) Ensino

25,00%

28,09%

4.3) FUNDEB

60,00%

99,99%

95,00%

99,99%

4.4) Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

41,60%

b) Poder Executivo

54,00%

38,40%

c) Poder Legislativo

6,00%

3,19%

 

Diante do exposto, embora as demonstrações do Balanço Anual Consolidado apresente uma divergência de natureza contábil, a mesma não afeta de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise, de modo que encaminho proposta de Parecer Prévio no sentido de que o Tribunal Pleno recomende a Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas relativas ao exercício de 2010.

 

2. VOTO

 

          Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5777/2011;

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:

          3.2. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de MAREMA a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.

          3.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Marema que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 8.1 e 9.1 do Relatório 4649/2011 da DMU.

          3.4. Recomenda à Prefeitura Municipal de Marema que adote providências quando às irregularidades apontadas no Capítulo 7 do Relatório nº 4649/2011 da DMU, relativas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA.

          3.5. Recomenda ao Município de Marema que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

          3.6. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4649/2011, ao Sr. José Antonio Marchetti, à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal de Marema.

 

Florianópolis, em 17 de novembro de 2011.

 

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

CONSELHEIRO RELATOR