Processo: |
PCP
11/00124885 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de Peritiba |
Responsável: |
Tarcisio
Reinaldo Bervian |
Assunto: |
Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
Relatório e Voto: |
GAC/HJN
– 686/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito referente ao
exercício de 2010 do Município de Peritiba, cujo
exame é de competência desta Corte, em observância ao disposto nos arts. 31, §§
1º e 2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e 50 a
59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os
documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 5426/2011 (fls. 547-591),
que em sua conclusão levantou as seguintes irregularidades:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
1.1. Ausência
de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e,
consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do
FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 3.249,63, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21
da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);
1.2. Divergência,
no valor de R$ 2.056.659,25, entre
os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a
Realizada - Anexo 11 (R$ 6.539.662,04) e o apurado através das informações
enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 8.596.321,29),
caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 2 e
6) (item 8.1);
1.3. Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos
artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1).
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer
n. MPTC/5720/2011 (fls. 593-612), manifestando-se pela emissão de parecer
recomendando a Aprovação das Contas,
contudo, pela determinação à DMU que instaure o procedimento adequado quanto à
verificação das responsabilidades pela remessa intempestiva dos relatórios de
controle interno, omissão quanto à obrigação de utilizar os recursos do FUNDEB,
irregularidades acerca do Fundo da Infância e da Adolescência (FIA) e ainda
pela comunicação ao Ministério Público Estadual a fim de subsidiar eventuais
medidas em razão da possível omissão do Conselho de Direitos da Criança e do
Adolescente e do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB.
É o breve Relatório.
2. DISCUSSÃO
No que se refere
ao apontado no item 1.1 da conclusão do Relatório DMU, foi
verificado que o Município não realizou despesas com o saldo remanescente dos
recursos do FUNDEB, no valor de R$ 3.249,63,
entendo que tal apontamento não se reveste de gravidade nos termos da Decisão
Normativa n. TC-06/2008, sendo, assim, passível de recomendação.
No que se refere à divergência contábil identificada no item 1.2 da conclusão do relatório DMU, esta não afeta de forma significativa
a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise,
contudo, encaminho recomendação.
No tocante ao atraso na remessa dos relatórios de controle interno
(item 1.3 da conclusão do Relatório DMU), cabe recomendar ao Gestor Municipal
que ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos
prazos regulamentares para remessa dos referidos relatórios.
Quanto ao encaminhamento sugerido pela Douta Procuradoria em
comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais
medidas em razão da possível omissão dos membros do Conselho de Direitos da
Criança e do Adolescente e do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, dissinto,
nesta oportunidade, de tal encaminhamento, por entender que o ato praticado não
importou em enriquecimento ilícito, não causou prejuízo ao
erário e não atentou de forma grave contra os princípios da Administração
Pública.
Por fim, analisando os dados examinados com o disposto na Decisão
Normativa n. TC 06/2008, tenho que as impropriedades apontadas não são
consideradas de natureza gravíssima que possam ensejar a rejeição das presentes
contas.
Ademais, o
município foi superavitário, aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88),
na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da
Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das
ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita
Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município, conforme o disposto no
art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao
princípio do equilíbrio das contas públicas.
No que se refere ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), verifico que a
despesa do Fundo representa 1,11% da despesa total realizada pela Prefeitura.
Além disso, verifico que a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estão acostadas aos
autos.
Foi constatado
que não houve a remessa do Plano de
Ação, bem como do Plano de Aplicação dos recursos do FIA.
Foi verificado ainda que a remuneração dos Conselheiros Tutelares foi
paga com recursos do Fundo, o que é vedado
segundo o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010[1],
haja vista que as finalidades do fundo não abrangem despesas de caráter
continuado, contudo, formulo recomendação ao Gestor Municipal para que adote
providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas.
Vale
ressaltar que este Tribunal em parceria com o Ministério Público Estadual e a
Federação Catarinense de Municípios firmou Termo de Cooperação Técnica n.
049/2010, visando facilitar uma atuação integrada, mediante a manutenção de um
canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da
efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor
da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à
garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos
públicos.
Por
sua vez, este Tribunal de Contas em parceria com o Ministério Público editou no
exercício de 2010 cartilha com o objetivo de instrumentalizar a participação dos
conselhos e da sociedade em geral, proporcionando conhecimentos a respeito do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) e seu funcionamento.
Ressalta-se, que
a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois
esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas,
conforme art. 54, caput, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000.
Desta forma,
considerando o Relatório DMU n. 5426/2011 e o Parecer Ministerial n. 5720/2011,
manifesto-me pela aprovação das presentes contas.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação:
3.1. EMITIR parecer
recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Peritiba,
relativas ao exercício de 2010.
3.2. RECOMENDAR à
Prefeitura Municipal de Peritiba que atente para as restrições apontadas pelo
Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1, 1.2 e 1.3 da Conclusão do Relatório
DMU;
3.3. RECOMENDAR ao
Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente (FIA);
3.4. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente
Relatório;
3.5. RECOMENDAR ao
Município de Peritiba que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação
de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 –
LRF.
3.6. DETERMINAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de
Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.7. Dar
ciência do Parecer Prévio ao Sr. Tarcisio Reinaldo Bervian, à Prefeitura e à
Câmara Municipal de Peritiba.
Florianópolis, em 14
de novembro de 2011.
HERNEUS DE NADAL
CONSELHEIRO RELATOR
[1] art.
16 Deve ser vedada à utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização
de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em
situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos
excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. Além
das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos
recursos do Fundo dos direitos da Criança e do Adolescente para:
II
– pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;