Processo: |
PCP
11/00162701 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de São Bernardino |
Responsável: |
Waldir
Antônio Walker |
Assunto: |
Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
Relatório e Voto: |
GAC/HJN
– 685/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito referente ao
exercício de 2010 do Município de São Bernardino,
cujo exame é de competência desta Corte, em observância ao disposto nos arts.
31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e
50 a 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os
documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 5467/2011 (fls. 623-657),
que em sua conclusão levantou a seguinte irregularidade:
1. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL
1.1. Divergência, no valor de R$ 1.222.110,28, entre os créditos
autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada -
Anexo 11 (R$ 9.674.412,09) e o apurado através das informações enviadas via
Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 8.452.301,81), caracterizando
afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer
n. MPTC/5814/2011 (fls. 659-671), manifestando-se pela emissão de parecer
recomendando a Aprovação das Contas, contudo, pela determinação para formação
de autos apartados para exame do ato referente à utilização de recursos do
Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA), bem como à ausência de
remessa do Plano de Aplicação referente ao FIA, determinação para realização de
auditoria detalhada no FIA, determinação para formação de autos apartados para
exame dos fatos relatados pelo Órgão de Controle Interno e recomendações.
É o breve Relatório.
2. DISCUSSÃO
Com relação à divergência contábil identificada (item 1.1 da conclusão do relatório DMU), esta não afeta de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise, contudo, encaminho recomendação.
Os Relatórios elaborados pelo Controle Interno evidenciaram informações acerca de deficiências no controle de frota das diversas secretarias, além de falhas em outros controles como de horas máquinas, viveiro florestal, programa de inseminação artificial, controle de pessoal e ainda falhas inerentes a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A Douta Procuradoria sugeriu a formação de autos apartados para exame dos fatos acima relatados, contudo, entendo nesta oportunidade encaminhar recomendação para que a DMU acompanhe as informações acerca das deficiências anotadas nas prestações de contas subsequentes.
Por fim, analisando os dados examinados com o disposto na Decisão
Normativa n. TC 06/2008, tenho que a impropriedade apontada não é considerada
de natureza gravíssima que possa ensejar a rejeição das presentes contas.
Ademais, o
município foi superavitário, aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88),
na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da
Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das
ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita
Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município, conforme o disposto no
art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao
princípio do equilíbrio das contas públicas.
No que se refere ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), verifico que a
despesa representa 0,93% da despesa total realizada pela Prefeitura. Além disso,
verifico que a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estão acostadas aos autos.
Foi constatado
que não houve remessa do Plano de
Ação, bem como do Plano de Aplicação dos recursos do FIA.
Foi verificado ainda que a remuneração dos Conselheiros Tutelares foi
paga com recursos do Fundo, o que é vedado
segundo o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010[1],
haja vista que as finalidades do fundo não abrangem despesas de caráter
continuado, contudo, formulo recomendação ao Gestor Municipal para que adote
providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas.
Vale
ressaltar que este Tribunal em parceria com o Ministério Público Estadual e a
Federação Catarinense de Municípios firmou Termo de Cooperação Técnica n.
049/2010, visando facilitar uma atuação integrada, mediante a manutenção de um
canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da
efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor
da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à
garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos
públicos.
Por
sua vez, este Tribunal de Contas em parceria com o Ministério Público editou no
exercício de 2010 cartilha com o objetivo de instrumentalizar a participação dos
conselhos e da sociedade em geral, proporcionando conhecimentos a respeito do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) e seu funcionamento.
Ressalta-se, que
a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois
esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas,
conforme art. 54, caput, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000.
Desta forma,
considerando o Relatório DMU n. 5467/2011 e o Parecer Ministerial n. 5814/2011,
manifesto-me pela aprovação das presentes contas.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação:
3.1. EMITIR parecer
recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São Bernardino,
relativas ao exercício de 2010.
3.2. RECOMENDAR à
Prefeitura Municipal de São Bernardino que atente para a restrição apontada
pelo Órgão Instrutivo, constantes do item 1.1 da Conclusão do Relatório DMU,
bem como para as deficiências anotadas pelo Órgão de Controle Interno do
Município constantes do item 6 do Relatório DMU;
3.3. RECOMENDAR à DMU que acompanhe as informações acerca das deficiências anotadas pelo Órgão de Controle Interno do Município;
3.4. RECOMENDAR ao
Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente (FIA);
3.5. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente
Relatório;
3.6. RECOMENDAR ao
Município de São Bernardino que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.7. DETERMINAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de
Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.8. Dar
ciência do Parecer Prévio ao Sr. Waldir Antonio Walker, à Prefeitura e à Câmara
Municipal de São Bernardino.
Florianópolis, em 11
de novembro de 2011.
HERNEUS DE NADAL
CONSELHEIRO RELATOR
[1] art.
16 Deve ser vedada à utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização
de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em
situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos
excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. Além
das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos
recursos do Fundo dos direitos da Criança e do Adolescente para:
II
– pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;