Processo: |
PCP
11/00025127 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de Vargem Bonita |
Responsável: |
Jairo
Casara |
Assunto: |
Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
Relatório e Voto: |
GAC/HJN
– 710/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito referente ao
exercício de 2010 do Município de Vargem Bonita, cujo
exame é de competência desta Corte, em observância ao disposto nos arts. 31, §§
1º e 2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e 50 a
59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os
documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 4646/2011 (fls. 522-559),
que em sua conclusão levantou as seguintes irregularidades:
1. RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL
1.1. Ausência de remessa do Parecer do
Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07.
1.2. Ausência de abertura de crédito
adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação
da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício
anterior no valor de R$ 9.946,56, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item
5.2.2, limite 3).
1.3. Remessa dos Relatórios de
Controle Interno, de forma genérica, com ausência de informações sobre os atos
e fatos contábeis, cujos Relatórios deveriam evidenciar a verificação dos
demais setores do ente com a indicação de possíveis falhas, irregularidades ou
ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 3° da Lei Complementar 202/00
c/c art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer
n. MPTC/5852/2011 (fls. 561-574), manifestando-se pela emissão de parecer
recomendando a Aprovação das Contas,
contudo, pela determinação para formação de autos apartados com vistas ao exame
dos atos descritos nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 da conclusão do relatório DMU, para
exame das irregularidades pertinentes ao Fundo da Infância e da Adolescência
(FIA) e ainda pela realização de auditoria detalhada no FIA.
É o breve Relatório.
2. DISCUSSÃO
Com relação ao apontado no item 1.1 da conclusão do relatório DMU pertinente a ausência de parecer do conselho do FUNDEB, verifico que tal restrição não é objeto de rejeição de contas segundo a Decisão Normativa n. 06/2008, contudo, considero importante recomendar que a Unidade remeta o parecer do conselho do FUNDEB junto à Prestação de Contas, pois tal documento, entre outras situações, tem por objetivo demonstrar a correta aplicação dos recursos do Fundo nas ações permitidas por lei.
No que se refere
ao apontado no item 1.2 da conclusão do Relatório DMU, foi
verificado que o Município não realizou despesas com os recursos do FUNDEB
remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 9.946,56, entendo que tal apontamento não se reveste de
gravidade nos termos da Decisão Normativa n. TC-06/2008, sendo, assim, passível
de recomendação.
Cabe ainda recomendar ao Gestor Municipal que ordene ao órgão de
controle interno da municipalidade que remeta os relatórios com informações que
contemplem o estabelecido no art. 74[1]
da Constituição Federal. (item 1.3 da
conclusão do Relatório DMU).
Por fim, analisando os dados examinados com o disposto na Decisão
Normativa n. TC 06/2008, tenho que as impropriedades apontadas não são
consideradas de natureza gravíssima que possam ensejar a rejeição das presentes
contas.
Ademais, o
município foi superavitário, aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88),
na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da
Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das
ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita
Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município, conforme o disposto no
art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao
princípio do equilíbrio das contas públicas.
No que se refere ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), verifico que a
despesa do fundo foi de R$ 82.247,40
representando 0,85% da despesa total realizada pela Prefeitura. Além disso,
verifico que a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente estão acostadas aos autos.
Foi constatado
que não houve remessa do Plano de
Ação, bem como do Plano de Aplicação dos recursos do FIA.
Foi verificado ainda que a remuneração dos Conselheiros Tutelares foi
paga com recursos do Fundo, o que é vedado
segundo o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010[2],
haja vista que as finalidades do fundo não abrangem despesas de caráter
continuado, contudo, formulo recomendação ao Gestor Municipal para que adote
providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas.
Vale
ressaltar que este Tribunal em parceria com o Ministério Público Estadual e a
Federação Catarinense de Municípios firmou Termo de Cooperação Técnica n.
049/2010, visando facilitar uma atuação integrada, mediante a manutenção de um
canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da
efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor
da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à
garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos
públicos.
Por
sua vez, este Tribunal de Contas em parceria com o Ministério Público editou no
exercício de 2010 cartilha com o objetivo de instrumentalizar a participação dos
conselhos e da sociedade em geral, proporcionando conhecimentos a respeito do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) e seu funcionamento.
Ressalta-se, que
a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois
esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas,
conforme art. 54, caput, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000.
Desta forma,
considerando o Relatório DMU n. 4646/2011 e o Parecer Ministerial n. 5852/2011,
manifesto-me pela aprovação das presentes contas.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação:
3.1. EMITIR parecer
recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Vargem Bonita,
relativas ao exercício de 2010.
3.2. RECOMENDAR à
Prefeitura Municipal de Vargem Bonita que atente para as restrições apontadas
pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1, 1.2 e 1.3 da Conclusão do
Relatório DMU;
3.3. RECOMENDAR ao
Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente (FIA);
3.4. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente
Relatório;
3.5. RECOMENDAR ao
Município de Vargem Bonita que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.6. DETERMINAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de
Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.7. Dar
ciência do Parecer Prévio ao Sr. Jairo Casara, à Prefeitura e à Câmara
Municipal de Vargem Bonita.
Florianópolis, em 17
de novembro de 2011.
HERNEUS DE NADAL
CONSELHEIRO RELATOR
[1]
Art.
74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I -
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV -
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os
responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da
União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º -
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o
Tribunal de Contas da União.
[2] art.
16 Deve ser vedada à utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a
realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu,
exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei.
Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. Além
das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos
recursos do Fundo dos direitos da Criança e do Adolescente para:
II
– pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;