TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

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Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

  PROCESSO N.

 

PCP 11/00124613

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Município de Balneário Arroio do Silva

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. Evandro Scaini - Prefeito Municipal

 

 

 

ASSUNTO

 

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010. 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Balneário Arroio do Silva, Sr. Evandro Scaini, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

Cabe observar que no exercício do Controle Externo da gestão pública a emissão do Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas constitui etapa fundamental ao auxílio previsto nas Constituições Federal e Estadual acerca das contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal. Este Parecer, de caráter opinativo, não vincula o Poder Legislativo, que por quórum qualificado de dois terços dos seus membros, pode adotar posicionamento diverso.

 

 

 

 

I.1 – DA ANÁLISE TÉCNICA

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios – DMU elaborou o Relatório de Instrução das Contas n. 4546/2011 (fls. 336-371), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes desconformidades: 

 

 

 

 

1.          

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1.      

Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 639.151,38, representando 4,45% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,53 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 320.570,37 (item 3.1).

1.2.      

Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 13.614,42, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

 

1.3.

Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º e 3º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004. (item 8.1)

 

 

A DMU, em sua análise, conclui também que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas de 2010.

 

Após análise realizada pela DMU a Unidade remeteu documentos, os quais foram juntados as fls. 373-392.

 

Conforme Despacho Singular, fls. 393-395, foi verificado que ao analisar os documentos juntados, constatei que a Unidade justifica o déficit de execução orçamentária em razão do cancelamento de restos a pagar do exercício de 2009, no valor de R$ 703.388,28, empenho 2141/09, referente à construção de Escola do Ensino Infantil, por meio de convênio, em razão da desistência da empresa vencedora do processo em 2009, sendo necessário o empenho da 2º colocada em 2010.

 

          Desta forma, em 2009 houve o empenho 2141/09, no valor de R$ 703.388,28 para a construção da escola infantil. Em 2010, este empenho foi cancelado, fl. 374/383, e novamente empenhado no valor de R$ 704.388,20, empenho 807/10, fl. 384.

 

      Em razão desse procedimento os recursos que seriam necessários para cumprir com tal obrigação ficaram registrados no exercício de 2009, assim como também ficou registrado naquele ano o empenho nº 2141/09.

         

          Cabe observar que conforme Relatório DMU nº 3689/2010, o valor de R$ 703.388,20 foi deduzido das despesas com educação infantil, por se tratar de convênio. Contudo, foi considerado para apuração do resultado orçamentário e financeiro. De modo que, seu cancelamento no exercício seguinte (2010), não compromete a análise da aplicação dos recursos com educação no ano de 2009.

 

          Da mesma forma, ao empenhar o valor novamente em 2010, é necessário considerar o valor da receita correspondente, a qual foi registrada em 2009. Se considerássemos o cancelamento do empenho nº 2141/09 em 2009, o Município de Balneário Arroio do Silva apresentaria o seguinte resultado financeiro:

 

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrada:

Grupo Patrimonial

Saldo inicial

Saldo final

Ativo Financeiro

338.458,08

1.340.035,72

Passivo Financeiro

0,00

1.019.465,35* - 703.388.20 = 316.077,15

Saldo Patrimonial Financeiro

338.458,08

1.023.958,57

* Valor apresentado no Relatório DMU 3689/2010 (PCP 10/00211239)    

 

 

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 1.023.958,57.

 

Desta forma, embora no exercício de 2010, o Município de Balneário Arroio do Silva apresente o valor de R$ 639.151,38 relativo ao déficit da execução orçamentária, registra-se justificável pelo cancelamento do empenho nº 2141/09 – R$ 703.388,20, e reempenho nº 807/10 – R$ 704.388,20, em que como se percebe há a disponibilidade de recursos para supri-lo.

 

Seguiram os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

II.2 – DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n. MPTC/5980/2011 (fls. 396-41), apresenta uma análise dos dados contidos na presente Prestação de Contas. Em relação ao déficit orçamentário observa que:

Conforme destacado pela Relatora no mencionado despacho de fls. 393-395, restou esclarecido que o déficit de execução orçamentária decorreu do cancelamento de restos a pagar do exercício anterior, no que se refere ao empenho n. 2141/09, o qual fora cancelado, havendo o novo empenho n. 807/10 em 2010. Ou seja, em razão de tal procedimento, os recursos que seriam necessários para cumprir a obrigação e o Empenho n. 2141/09 ficaram registrados no exercício de 2009, e, ao empenhar novamente no exercício de 2010, seria necessário considerar o valor da receita correspondente – registrada no exercício anterior.

Portanto, segundo a análise da Relatora às fls. 393-395, considerando o cancelamento do Empenho n. 2141/09 em 2009, o Município apresentou no exercício anterior superávit financeiro da ordem de R$ 1.023.958,57 (e não de R$ 320.570,37), o que absorve o déficit de execução orçamentária em questão, restando suprida a presente restrição.

Conclui se manifestando nos seguintes termos:

1. pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva, relativas ao exercício de 2010;

2. pela DETERMINAÇÃO para formação de autos apartados com vistas ao exame do ato descrito no item 1.2. da conclusão do relatório de instrução;

3. pela DETERMINAÇÃO para formação de autos apartados para exame do ato referente à utilização de recursos do FIA para pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares, em afronta ao disposto no art. 16, caput e parágrafo único, inciso II, da Resolução CONANDA n. 137/2010 e, ainda, quanto à ausência de remessa do Plano de Ação e do Plano de Aplicação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência, em descumprimento do art. 260, § 2º, do ECA, c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/2005;

4. pela DETERMINAÇÃO para realização de auditoria detalhada no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em face das irregularidades constantes do capítulo 7 do relatório técnico (item 5 deste parecer), que podem apontar para a existência de outras falhas relacionadas à utilização do referido fundo municipal;

5. pela RECOMENDAÇÃO para que sejam adotadas providências visando à não reincidência no atraso da remessa de relatórios de controle interno a esse Tribunal de Contas.

É o relatório.

 

II – DA ANÁLISE DA GESTÃO MUNICIPAL

Na análise realizada pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU foram observados os seguintes aspectos da gestão municipal: i) gestão orçamentária; ii) gestão patrimonial e financeira; iii) cumprimento de limites; v) controle interno; vi) Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (em caráter informativo); vii) inconsistências contábeis; e ix) outras restrições.

Da análise foi apresentado um quadro resumo fl. 366 dos autos, o qual transcrevo para fins de elucidação:

 

 

 

1) Balanço Anual Consolidado

Demonstra adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial, não apresentando divergências relevantes entre as peças que o compõem.

2) Resultado Orçamentário

Déficit parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior

R$ 639.151,38

3) Resultado Financeiro

Superávit

R$ 417.838,69

4) LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

4.1) Saúde

15,00%

17,35%

4.2) Ensino

25,00%

26,82%

4.3) FUNDEB

60,00%

74,26%

95,00%

96,48%

4.4) Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

51,60%

b) Poder Executivo

54,00%

48,00%

c) Poder Legislativo

6,00%

3,60%

a)    Análise dos números constantes no Balanço Geral do Município

a.1) Gestão Orçamentária – O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada, resultou no déficit no valor de R$ 639.151,38, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior.

Cabe observar que o déficit foi justificado conforme Despacho Singular, fls. 393-395.

a.2) Gestão Financeira – O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro resultou em um superávit financeiro no valor de R$ 417.838,69.

a.3) Gestão Patrimonial – O Município apresentou no exercício de 2010 um Ativo Real Líquido no valor de R$ 20.534.004,78.

b)  Cumprimento dos Limites

b.1) Saúde

O limite mínino de aplicação dos recursos municipais com despesas na área da saúde foi inserido pelo Constituinte no art. 77, III do ADCT, em que ficou estabelecido a aplicação mínima de 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 da CF/88 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso, alínea “b” e § 3º.

No Município ora em análise o montante dos recursos provenientes dos impostos foi de R$ 9.284.691,45, sendo que o valor aplicado foi de R$ 1.858.730,33, ou seja, 20,02%,  cumprindo, portanto, o limite imposto.

 

b.2) Educação

De acordo com a Constituição Federal, artigo 205, a educação é direito de todos e dever do Estado e da Família. Apresenta, ainda a Constituição, os princípios (art. 206) e as garantias (art. 208) como dever do Estado. Na análise da gestão pública municipal, cabe entre outras, a verificação do limite mínimo de aplicação dos recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do no art. 212, bem como a aplicação dos recursos do FUNDEB, conforme dispõe a Emenda Constitucional 53/2006.

b.2.a) Limite Constitucional

O art. 212 da Constituição Federal obriga os Municípios a aplicarem, na manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE, um mínimo de 25% de sua receita resultante de Impostos, inclusive as provenientes de Transferências.  

Os principais parâmetros para a aferição do cumprimento do limite acima referido podem ser encontrados nos arts. 212 e 213 da Constituição, bem como na Lei 9.394, de 20/12/1996, conhecida como Lei das Diretrizes e Bases da Educação - LDB, em seus arts. 11,18 e 69 a 73 e na Lei n. 11.494/2007.

Ressalte-se que o não cumprimento da obrigação constitucional sujeita o Município à intervenção do Estado, conforme inciso III do art. 35 da Constituição Federal, bem como ao não recebimento de transferências voluntárias, conforme alínea “b” do inciso IV do parágrafo 1º do art. 25 da LRF.

Pelo quadro síntese apresentado pode-se notar que o Município aplicou 26,82%, do valor relativo a impostos e transferências, em manutenção e desenvolvimento do ensino, atendendo, portanto o limite Constitucional.

b.2.b) FUNDEB

O FUNDEB é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, formado por parcelas financeiras de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação por força do disposto no art. 212 da CF/88. Compete ao Tribunal de Contas a fiscalização acerca da aplicação dos recursos do FUNDEB.

Acerca da aplicação dos recursos oriundos do FUNDEB três aspectos devem ser observados: 1º) a aplicação mínima de 60% dos recursos na remuneração dos profissionais do magistério; 2º) a aplicação mínima de 95% dos recursos em despesas com MDE; e 3º) no caso de recursos remanescentes do exercício anterior, a abertura de créditos adicionais no primeiro trimestre subseqüente.

Sob esta ótica, o Município ora em análise apresenta a seguinte situação:

Parâmetro

% Aplicado no exercício

Situação

60% - profissionais do magistério

88,77%

Cumpriu

95% - despesas com MDE

96,48

Cumpriu

Aplicação do saldo remanescente do exercício anterior

Não Aplicou

Não Cumpriu

 

b.3) Gastos com Pessoal

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal fixa limites para as Despesas com Pessoal utilizando como Parâmetro a Receita Corrente Líquida do Município – RCL. Tais limites correspondem à 54% para o Poder Executivo Municipal, 6% para o Poder Legislativo Municipal, sendo que o limite global para o Município é de 60% em relação à RCL.

No Município ora em análise a Receita Corrente Líquida foi de R$ 13.364.952,89, sendo que a composição dos gastos com pessoal apresenta os seguintes percentuais em relação à RCL:

Limites

Composição do Município

Situação

Limite Global – 60%

51,60%

Cumpriu

Poder Executivo – 54%

48,00%

Cumpriu

Poder Legislativo – 6%

3,60%

Cumpriu

 

c)        Do Controle Interno

A DMU demonstra o atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º e 3º bimestres. Neste sentido, oportuno dizer que o órgão de controle interno tem como finalidade, entre outras, apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, conforme art. 62, IV da CE e art. 74, IV da CF.

          Desta forma, o atraso insistente na remessa bimestral evidencia falhas na atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno e a omissão de providências para regular a situação no decorrer do exercício em análise. Sendo assim, recomenda-se ao responsável pelo controle interno municipal atuação mais efetiva no desempenho de sua função.

 

d)   Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA

Na análise realizada pela DMU acerca do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA foi constatado que:

 

No caso do Município de Balneário Arroio do Silva, constata-se que a despesa do Fundo Municipal da Infância e Adolescência no montante de R$ 125.120,50, representa 1,11% da despesa total realizada pela Prefeitura Municipal.

 

Além disto, conforme documentação remetida em resposta ao Ofício Circular nº 6.813/2011 (fls. 292 a 294 dos autos), verifica-se que:

 

1)         O Conselho de Direitos da Infância e Adolescência, no exercício de 2010, estava formado pelas seguintes pessoas, segundo atos de posse encaminhados (fls 294 dos autos):

 

Rita Sulzbach

Andrea Goulart Cristiano

Silvia Machado Gheller e

Cirlei da Silva dos Santos

Mauricio Clezar

Otílio da Silva

Soror Angelica Uliana Silva

Ivonete Maria da S. Cibien

Avanei T. B. Vieira

João César Inácio

Luciane Rafael Oliveira

Cristiano Oliveira

Kristine do Bem

Carlos Saturnino Soares Junior

Alinor Vieira Pires

Nelson Cemin

 

2) Não houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

 

3) Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

 

4) A remuneração total dos Conselheiros Tutelares representa 47,82% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, sendo que a mesma está sendo paga com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, em desacordo ao artigo 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010.

 

Observa-se que a análise das questões relacionadas ao Fundo deverá ser realizada em processo específico.

 

 

 

 

 

 

III- DA TRANSPARÊNCIA

 

O § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF apresenta dois princípios basilares da responsabilidade na gestão fiscal, quais sejam, planejamento e transparência.

Neste contexto, a transparência se traduz como mecanismo facilitador da participação popular na gestão pública, bem como do controle social. A LRF apresenta no Capítulo IX – Da Transparência, Controle e Fiscalização; Seção I – Da Transparência da Gestão Fiscal, alguns dos instrumentos que contribuem para o alcance dessa transparência, sendo que com o advento da Lei Complementar nº 131/2009 foi dada maior ênfase a sua seguridade.

Neste sentido, e em especial ao atendimento do art. 48 da LRF, recomenda-se ao Município que divulgue a presente prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

 

 

 

IV – PROPOSTA DE VOTO 

 

Diante o exposto e considerando o quadro 21 – Síntese do Exercício de 2010, fl. 366 dos autos;

 

Considerando que o mesmo não apresenta desconformidades acerca dos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, bem como os limites estabelecidos nas normas constitucionais e legais, consoante art. 53 da L.C. 202/2000;

Que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

Que foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal; 

Que o Município aplicou o equivalente a 26,82% da Receita decorrente de Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna;

Que, ao aplicar 17,35% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:

 

1. EMITIR PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Balneário Arroio do Silva a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município.

 

2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU nº  4546/2011, quais sejam:

 

2.1. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 13.614,42, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

 

2.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º e 3º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004. (item 8.1)

 

3. Recomendar à Câmara de Vereadores de Balneário Arroio do Silva a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4546/2011.

 

4. Recomendar ao Município de Balneário Arroio do Silva que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

 

5. Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

6.  Determinar a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Balneário Arroio do Silva.

 

7.  Determinar a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4546/2011, à Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva.

 

 

Florianópolis, 18 de novembro de 2011.

 

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora