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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua
Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC
Fone:
(048) 3221-3636 - Fax: (048) 3221-3645
Gabinete da
Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N. |
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PCP 11/00124613 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Município
de Balneário Arroio do Silva
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RESPONSÁVEL |
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Sr. Evandro Scaini -
Prefeito Municipal |
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ASSUNTO |
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Prestação de Contas do
Prefeito referente ao exercício de 2010.
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I – RELATÓRIO
Referem-se
os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Balneário Arroio do Silva,
Sr. Evandro Scaini, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto
no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição
Estadual, e arts.
Cabe
observar que no exercício do Controle Externo da gestão pública a emissão do
Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas constitui etapa fundamental ao auxílio
previsto nas Constituições Federal e Estadual acerca das contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal. Este Parecer, de caráter opinativo, não
vincula o Poder Legislativo, que por quórum qualificado de dois terços dos seus
membros, pode adotar posicionamento diverso.
I.1 – DA ANÁLISE TÉCNICA
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios –
DMU elaborou o Relatório de Instrução das Contas n. 4546/2011 (fls. 336-371),
cujo teor acusa a ocorrência das seguintes desconformidades:
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1.
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RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL |
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1.1. |
Déficit de execução orçamentária do Município
(Consolidado) da ordem de R$
639.151,38, representando 4,45%
da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,53 arrecadação mensal - média
mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e
artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente
absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 320.570,37 (item 3.1). |
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1.2.
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Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro
trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de
despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no
valor de R$ 13.614,42, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007
(item 5.2.2, limite 3). |
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1.3. |
Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º e 3º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004. (item 8.1) |
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A DMU, em sua análise, conclui também que
possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e
verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do
relatório de análise das contas de 2010.
Após análise realizada pela DMU a Unidade
remeteu documentos, os quais foram juntados as fls. 373-392.
Conforme Despacho Singular, fls. 393-395, foi
verificado que ao analisar os documentos juntados, constatei que a Unidade
justifica o déficit de execução orçamentária em razão do cancelamento de restos
a pagar do exercício de 2009, no valor de R$ 703.388,28, empenho 2141/09,
referente à construção de Escola do Ensino Infantil, por meio de convênio, em
razão da desistência da empresa vencedora do processo em 2009, sendo necessário
o empenho da 2º colocada em 2010.
Desta forma, em 2009 houve o empenho
2141/09, no valor de R$ 703.388,28 para a construção da escola infantil. Em
2010, este empenho foi cancelado, fl. 374/383, e novamente empenhado no valor
de R$ 704.388,20, empenho 807/10, fl. 384.
Em razão desse procedimento os recursos
que seriam necessários para cumprir com tal obrigação ficaram registrados no
exercício de 2009, assim como também ficou registrado naquele ano o empenho nº
2141/09.
Cabe observar que conforme Relatório
DMU nº 3689/2010, o valor de R$ 703.388,20 foi deduzido das despesas com
educação infantil, por se tratar de convênio. Contudo, foi considerado para
apuração do resultado orçamentário e financeiro. De modo que, seu cancelamento
no exercício seguinte (2010), não compromete a análise da aplicação dos
recursos com educação no ano de 2009.
Da mesma forma, ao empenhar o valor
novamente em 2010, é necessário considerar o valor da receita correspondente, a
qual foi registrada em 2009. Se considerássemos o cancelamento do empenho nº
2141/09 em 2009, o Município de Balneário Arroio do Silva apresentaria o
seguinte resultado financeiro:
A.4.2.1 - Variação do
Patrimônio Financeiro Consolidado
A
variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrada:
Grupo
Patrimonial |
Saldo
inicial |
Saldo
final |
Ativo Financeiro |
338.458,08 |
1.340.035,72 |
Passivo Financeiro |
0,00 |
1.019.465,35* - 703.388.20 =
316.077,15 |
Saldo
Patrimonial Financeiro |
338.458,08 |
1.023.958,57 |
*
Valor apresentado no Relatório DMU 3689/2010 (PCP 10/00211239)
O
confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício
encerrado resulta em Superávit
Financeiro de R$ 1.023.958,57.
Desta
forma, embora no exercício de 2010, o Município de Balneário Arroio do Silva
apresente o valor de R$ 639.151,38 relativo ao déficit da execução
orçamentária, registra-se justificável pelo cancelamento do empenho nº 2141/09
– R$ 703.388,20, e reempenho nº 807/10 – R$ 704.388,20, em que como se percebe
há a disponibilidade de recursos para supri-lo.
Seguiram
os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
II.2
– DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos
termos do Parecer n. MPTC/5980/2011 (fls. 396-41), apresenta uma análise dos
dados contidos na presente Prestação de Contas. Em relação ao déficit
orçamentário observa que:
Conforme
destacado pela Relatora no mencionado despacho de fls. 393-395, restou
esclarecido que o déficit de execução orçamentária decorreu do cancelamento de
restos a pagar do exercício anterior, no que se refere ao empenho n. 2141/09, o
qual fora cancelado, havendo o novo empenho n. 807/10 em 2010. Ou seja, em
razão de tal procedimento, os recursos que seriam necessários para cumprir a
obrigação e o Empenho n. 2141/09 ficaram registrados no exercício de 2009, e,
ao empenhar novamente no exercício de 2010, seria necessário considerar o valor
da receita correspondente – registrada no exercício anterior.
Portanto,
segundo a análise da Relatora às fls. 393-395, considerando o cancelamento do
Empenho n. 2141/09 em 2009, o Município apresentou no exercício anterior
superávit financeiro da ordem de R$ 1.023.958,57 (e não de R$ 320.570,37), o
que absorve o déficit de execução orçamentária em questão, restando suprida a
presente restrição.
Conclui se manifestando nos seguintes termos:
1. pela emissão de
parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da
Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva, relativas ao exercício de
2010;
2. pela DETERMINAÇÃO para formação de autos apartados com vistas ao exame do
ato descrito no item 1.2. da conclusão do relatório de instrução;
3. pela DETERMINAÇÃO para formação de autos
apartados para exame do ato referente à utilização de recursos do FIA para
pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares, em afronta ao disposto no
art. 16, caput e parágrafo único,
inciso II, da Resolução CONANDA n. 137/2010 e, ainda, quanto à ausência de
remessa do Plano de Ação e do Plano de Aplicação referente ao Fundo Municipal
da Infância e Adolescência, em descumprimento do art. 260, § 2º, do ECA, c/c o
art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/2005;
4. pela DETERMINAÇÃO para realização de
auditoria detalhada no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em face das irregularidades constantes do capítulo 7 do relatório
técnico (item 5 deste parecer), que podem apontar para a existência de outras
falhas relacionadas à utilização do referido fundo municipal;
5. pela RECOMENDAÇÃO para que sejam adotadas
providências visando à não reincidência no atraso da remessa de relatórios de
controle interno a esse Tribunal de Contas.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE DA GESTÃO
MUNICIPAL
Na análise realizada pela
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU foram observados os seguintes
aspectos da gestão municipal: i) gestão orçamentária; ii) gestão patrimonial e
financeira; iii) cumprimento de limites; v) controle interno; vi) Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (em caráter informativo);
vii) inconsistências contábeis; e ix) outras restrições.
Da análise foi
apresentado um quadro resumo fl. 366 dos autos, o qual transcrevo para fins de
elucidação:
1)
Balanço Anual Consolidado |
Demonstra adequadamente a
posição financeira, orçamentária e patrimonial, não apresentando divergências
relevantes entre as peças que o compõem. |
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2)
Resultado Orçamentário |
Déficit
parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior |
R$
639.151,38 |
3)
Resultado Financeiro |
Superávit |
R$
417.838,69 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
17,35% |
4.2) Ensino |
25,00% |
26,82% |
4.3)
FUNDEB |
60,00% |
74,26% |
95,00% |
96,48% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
51,60% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
48,00% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
3,60% |
a)
Análise dos
números constantes no Balanço Geral do Município
a.1) Gestão Orçamentária – O confronto entre a
receita arrecadada e a despesa realizada, resultou no déficit no valor
de R$ 639.151,38, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício
anterior.
Cabe observar que o déficit foi justificado
conforme Despacho Singular, fls. 393-395.
a.2) Gestão Financeira – O confronto entre o Ativo
Financeiro e o Passivo Financeiro resultou em um superávit financeiro no valor
de R$ 417.838,69.
a.3) Gestão Patrimonial – O Município apresentou no
exercício de 2010 um Ativo Real Líquido no valor de R$ 20.534.004,78.
b) Cumprimento dos Limites
b.1) Saúde
O limite mínino de
aplicação dos recursos municipais com despesas na área da saúde foi inserido pelo
Constituinte no art. 77, III do ADCT, em que ficou estabelecido a aplicação
mínima de 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156
da CF/88 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso, alínea “b” e
§ 3º.
No Município ora em
análise o montante dos recursos provenientes dos impostos foi de R$ 9.284.691,45,
sendo que o valor aplicado foi de R$ 1.858.730,33, ou seja, 20,02%, cumprindo, portanto, o limite imposto.
b.2) Educação
De acordo com a
Constituição Federal, artigo
b.2.a)
Limite Constitucional
O art. 212 da
Constituição Federal obriga os Municípios a aplicarem, na manutenção e
desenvolvimento do ensino - MDE, um mínimo de 25% de sua receita resultante de
Impostos, inclusive as provenientes de Transferências.
Os principais parâmetros
para a aferição do cumprimento do limite acima referido podem ser encontrados
nos arts. 212 e 213 da Constituição, bem como na Lei 9.394, de 20/12/1996,
conhecida como Lei das Diretrizes e Bases da Educação - LDB, em seus arts.
11,18 e
Ressalte-se que o não
cumprimento da obrigação constitucional sujeita o Município à intervenção do
Estado, conforme inciso III do art. 35 da Constituição Federal, bem como ao não
recebimento de transferências voluntárias, conforme alínea “b” do inciso IV do
parágrafo 1º do art. 25 da LRF.
Pelo quadro síntese
apresentado pode-se notar que o Município aplicou 26,82%, do valor
relativo a impostos e transferências, em manutenção e desenvolvimento do
ensino, atendendo, portanto o limite Constitucional.
b.2.b)
FUNDEB
O FUNDEB é um fundo
especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, formado por parcelas
financeiras de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e das
transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação
por força do disposto no art. 212 da CF/88. Compete ao Tribunal de Contas a
fiscalização acerca da aplicação dos recursos do FUNDEB.
Acerca da aplicação dos
recursos oriundos do FUNDEB três aspectos devem ser observados: 1º) a aplicação
mínima de 60% dos recursos na remuneração dos profissionais do magistério; 2º)
a aplicação mínima de 95% dos recursos em despesas com MDE; e 3º) no caso de
recursos remanescentes do exercício anterior, a abertura de créditos adicionais
no primeiro trimestre subseqüente.
Sob esta ótica, o
Município ora em análise apresenta a seguinte situação:
Parâmetro |
% Aplicado no exercício |
Situação |
60% -
profissionais do magistério |
88,77% |
Cumpriu |
95% - despesas
com MDE |
96,48 |
Cumpriu |
Aplicação do
saldo remanescente do exercício anterior |
Não Aplicou |
Não Cumpriu |
b.3) Gastos com Pessoal
A Lei de Responsabilidade
Fiscal fixa limites para as Despesas com Pessoal utilizando como Parâmetro a
Receita Corrente Líquida do Município – RCL. Tais limites correspondem à 54%
para o Poder Executivo Municipal, 6% para o Poder Legislativo Municipal, sendo
que o limite global para o Município é de 60% em relação à RCL.
No Município ora em
análise a Receita Corrente Líquida foi de R$ 13.364.952,89, sendo que a
composição dos gastos com pessoal apresenta os seguintes percentuais em relação
à RCL:
Limites |
Composição do Município |
Situação |
Limite Global – 60% |
51,60% |
Cumpriu |
Poder Executivo – 54% |
48,00% |
Cumpriu |
Poder Legislativo – 6% |
3,60% |
Cumpriu |
c)
Do Controle
Interno
A
DMU demonstra o atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes
aos 2º e 3º bimestres. Neste sentido, oportuno dizer que o órgão de controle
interno tem como finalidade, entre outras, apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional, conforme art. 62, IV da CE e art. 74, IV
da CF.
Desta forma, o atraso insistente na remessa bimestral evidencia falhas na atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno e a omissão de providências para regular a situação no decorrer do exercício em análise. Sendo assim, recomenda-se ao responsável pelo controle interno municipal atuação mais efetiva no desempenho de sua função.
d)
Do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA
Na análise realizada pela
DMU acerca do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA foi
constatado que:
No caso do Município de Balneário Arroio do Silva,
constata-se que a despesa do Fundo Municipal da Infância e Adolescência no
montante de R$ 125.120,50, representa 1,11% da despesa total realizada pela
Prefeitura Municipal.
Além disto, conforme documentação remetida em
resposta ao Ofício Circular nº 6.813/2011 (fls. 292 a 294 dos autos),
verifica-se que:
1)
O Conselho de
Direitos da Infância e Adolescência, no exercício de 2010, estava formado pelas
seguintes pessoas, segundo atos de posse encaminhados (fls 294 dos autos):
Rita Sulzbach
Andrea Goulart Cristiano
Silvia Machado Gheller
Cirlei da Silva dos Santos
Mauricio Clezar
Otílio da Silva
Soror Angelica Uliana Silva
Ivonete Maria da S. Cibien
Avanei T. B. Vieira
João César Inácio
Luciane Rafael Oliveira
Cristiano Oliveira
Kristine do Bem
Carlos Saturnino Soares Junior
Alinor Vieira Pires
Nelson Cemin
2) Não houve a remessa do Plano de Ação referente ao
Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, caracterizando a ausência de
elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal
nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de
junho de 2005.
3) Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos
recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo
ao disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o
artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.
4) A remuneração total dos Conselheiros Tutelares
representa 47,82% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e
Adolescência, sendo que a mesma está sendo paga com recursos do Fundo Municipal
da Infância e Adolescência, em desacordo ao artigo 16 da Resolução CONANDA nº
137, de 21 de janeiro de 2010.
Observa-se que a análise
das questões relacionadas ao Fundo deverá ser realizada em processo específico.
III- DA
TRANSPARÊNCIA
O § 1º do art. 1º da Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF apresenta dois princípios basilares da
responsabilidade na gestão fiscal, quais sejam, planejamento e transparência.
Neste contexto, a
transparência se traduz como mecanismo facilitador da participação popular na
gestão pública, bem como do controle social. A LRF apresenta no Capítulo IX –
Da Transparência, Controle e Fiscalização; Seção I – Da Transparência da Gestão
Fiscal, alguns dos instrumentos que contribuem para o alcance dessa
transparência, sendo que com o advento da Lei Complementar nº 131/2009 foi dada
maior ênfase a sua seguridade.
Neste sentido, e em
especial ao atendimento do art. 48 da LRF, recomenda-se ao Município que
divulgue
a presente prestação de contas e
o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal,
aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
IV
– PROPOSTA DE VOTO
Diante
o exposto e considerando o quadro 21 – Síntese do Exercício de 2010, fl. 366 dos
autos;
Considerando
que o mesmo não apresenta desconformidades acerca dos aspectos contábil,
financeiro, orçamentário e patrimonial, bem como os limites estabelecidos nas
normas constitucionais e legais, consoante art. 53 da L.C. 202/2000;
Que
foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes
Executivo e Legislativo;
Que
foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às
instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal;
Que o Município aplicou o equivalente a 26,82% da Receita decorrente de
Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna;
Que, ao aplicar 17,35% da
Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu
as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
Considerando mais o que dos autos
consta, PROPONHO:
1.
EMITIR PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Balneário Arroio do
Silva a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do
Prefeito daquele Município.
2. Recomendar
à Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva, com o envolvimento e
responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas
apontadas no Relatório DMU nº 4546/2011,
quais sejam:
2.1. Ausência
de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e,
consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do
FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 13.614,42, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo
21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).
2.2. Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º e 3º bimestres,
em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, §
3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004. (item
8.1)
3.
Recomendar à Câmara de Vereadores de Balneário Arroio do Silva a anotação e
verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório
DMU n. 4546/2011.
4.
Recomendar ao Município de Balneário Arroio do Silva que, após o transito em
julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio,
inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48
da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
5.
Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do
resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art.
59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6. Determinar a ciência deste Parecer Prévio à
Câmara Municipal de Balneário Arroio do Silva.
7. Determinar a ciência deste Parecer Prévio, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU
n. 4546/2011, à Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva.
Florianópolis, 18 de
novembro de 2011.
Auditora
Sabrina Nunes Iocken
Relatora