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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua
Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC
Fone:
(048) 3221-3636 - Fax: (048) 3221-3645
Gabinete da
Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N. |
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PCP 11/00087580 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Município
de Imbituba
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RESPONSÁVEL |
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Sr. José Roberto Martins -
Prefeito Municipal |
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ASSUNTO |
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Prestação de Contas do
Prefeito referente ao exercício de 2010.
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I – RELATÓRIO
Referem-se
os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Imbituba, Sr. José
Roberto Martins, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no
art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição
Estadual, e arts.
Cabe
observar que no exercício do Controle Externo da gestão pública a emissão do
Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas constitui etapa fundamental ao auxílio
previsto nas Constituições Federal e Estadual acerca das contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal. Este Parecer, de caráter opinativo, não
vincula o Poder Legislativo, que por quórum qualificado de dois terços dos seus
membros, pode adotar posicionamento diverso.
I.1 – DA ANÁLISE TÉCNICA
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios –
DMU elaborou o Relatório de Instrução das Contas n. 4.593/2011 (fls. 985-1026),
cujo teor acusa a ocorrência das seguintes desconformidades:
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1.
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RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL |
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1.1.
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Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no
valor de R$ 10.672.661,36,
representando 24,06% da receita
com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 44.355.890,63), quando o percentual constitucional de 25,00% representaria gastos da ordem
de R$ 11.088.972,66, configurando,
portanto, aplicação a menor de R$
416.311,30 ou 0,94%, em
descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item 5.2.1, deste
Relatório). |
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2.
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RESTRIÇÕES DE ORDEM
LEGAL |
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2.1.
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Não realização de despesas com o saldo do exercício
anterior do FUNDEB no valor de R$
56.447,96 e realização de despesas no valor de R$ 24.158,81, mediante abertura de crédito adicional, após o 1º
trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da
Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3); |
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2.2.
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Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º,
5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela
Resolução nº TC-11/2004 (item 8.1); |
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2.3.
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Ineficácia quanto às
providências efetivas para a recuperação dos Créditos inscritos em Dívida
Ativa, em desatendimento ao disposto no art. 15, inciso II, da Lei Orgânica
Municipal, podendo caracterizar a renúncia de receitas e configurar ato de
irresponsabilidade na gestão fiscal, com infringência ao disposto no art. 11
da Lei Complementar n° 101/2000 – LRF (item 8.2). |
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A DMU, em sua análise, conclui também que possa o
Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de
análise das contas de 2010.
Ato contínuo, foram juntados documentos as fls.
1028-1093.
Ao analisar os documentos juntados ficou constatado que o
Município aplicou em manutenção e desenvolvimento do ensino 26.23% da receita
de impostos e transferências, consoante Despacho Singular, fls. 1094-1096.
II.2
– DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos
termos do Parecer n. MPTC/5974/2011 (fls. 1097-1110), apresenta uma análise dos
dados contidos na presente Prestação de Contas, em que conclui nos seguintes
termos:
1. pela emissão de
parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da
Prefeitura Municipal de Imbituba, relativas ao exercício de 2010;
2. pela DETERMINAÇÃO para formação de autos apartados com vistas ao exame
dos atos descritos nos itens 2.1, 2.2 e 2.3 da conclusão do relatório de
instrução;
3. pela RECOMENDAÇÃO para que sejam adotadas
providências visando à correção das irregularidades constantes do capítulo 8 do
relatório técnico (item 6 deste parecer).
É o relatório.
II – DA ANÁLISE DA GESTÃO
MUNICIPAL
Na análise realizada pela
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU foram observados os seguintes
aspectos da gestão municipal: i) gestão orçamentária; ii) gestão patrimonial e
financeira; iii) cumprimento de limites; v) controle interno; vi) Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (em caráter informativo);
vii) inconsistências contábeis; e ix) outras restrições.
Da análise foi
apresentado um quadro resumo fl. 1015 dos autos, o qual transcrevo para fins de
elucidação:
1)
Balanço Anual Consolidado |
Demonstra adequadamente a
posição financeira, orçamentária e patrimonial, não apresentando divergências
relevantes entre as peças que o compõem. |
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2)
Resultado Orçamentário |
Superávit |
R$
2.600.999,10 |
3)
Resultado Financeiro |
Superávit |
R$
6.633.062,36 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15% |
17,08% |
4.2) Ensino |
25% |
24,06% |
4.3)
FUNDEB |
60% |
71,78% |
95% |
98,93% |
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4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60% |
44,47% |
b) Poder Executivo |
54% |
41,72% |
c) Poder Legislativo |
6% |
2,75% |
a)
Análise dos
números constantes no Balanço Geral do Município
a.1) Gestão Orçamentária – O confronto entre a
receita arrecadada e a despesa realizada, resultou no superávit no valor
de R$ 2.600.999,10, correspondendo a 4,12% da receita arrecadada.
a.2) Gestão Financeira – O confronto entre o Ativo
Financeiro e o Passivo Financeiro resultou em um superávit financeiro no valor
de R$ 6.633.062,36.
a.3) Gestão Patrimonial – O Município apresentou no
exercício de 2010 um Ativo Real Líquido no valor de R$ 138.507.248,58.
b) Cumprimento dos Limites
b.1) Saúde
O limite mínino de
aplicação dos recursos municipais com despesas na área da saúde foi inserido pelo
Constituinte no art. 77, III do ADCT, em que ficou estabelecido a aplicação
mínima de 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156
da CF/88 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso, alínea “b” e
§ 3º.
No Município ora em
análise o montante dos recursos provenientes dos impostos foi de R$ 44.355.890,63,
sendo que o valor aplicado foi de R$ 7.576.382,56, ou seja, 17,08%, cumprindo,
portanto, o limite imposto.
b.2) Educação
De acordo com a
Constituição Federal, artigo
b.2.a)
Limite Constitucional
O art. 212 da
Constituição Federal obriga os Municípios a aplicarem, na manutenção e
desenvolvimento do ensino - MDE, um mínimo de 25% de sua receita resultante de
Impostos, inclusive as provenientes de Transferências.
Os principais parâmetros
para a aferição do cumprimento do limite acima referido podem ser encontrados
nos arts. 212 e 213 da Constituição, bem como na Lei 9.394, de 20/12/1996,
conhecida como Lei das Diretrizes e Bases da Educação - LDB, em seus arts.
11,18 e
Ressalte-se que o não
cumprimento da obrigação constitucional sujeita o Município à intervenção do
Estado, conforme inciso III do art. 35 da Constituição Federal, bem como ao não
recebimento de transferências voluntárias, conforme alínea “b” do inciso IV do
parágrafo 1º do art. 25 da LRF.
Pelo quadro síntese
apresentado pode-se notar que o Município aplicou 24,06%, do valor relativo a
impostos e transferências, em manutenção e desenvolvimento do ensino.
Contudo conforme Despacho
Singular constante às fls. 1094-1096 ficou constatado que o Município de
Imbituba aplicou em manutenção e desenvolvimento do ensino 26,23% da
receita proveniente de impostos e transferências, cumprindo portanto, o
disposto no artigo 212 da Constituição
Federal.
b.2.b)
FUNDEB
O FUNDEB é um fundo
especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, formado por parcelas
financeiras de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e das
transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação
por força do disposto no art. 212 da CF/88. Compete ao Tribunal de Contas a
fiscalização acerca da aplicação dos recursos do FUNDEB.
Acerca da aplicação dos
recursos oriundos do FUNDEB três aspectos devem ser observados: 1º) a aplicação
mínima de 60% dos recursos na remuneração dos profissionais do magistério; 2º)
a aplicação mínima de 95% dos recursos em despesas com MDE; e 3º) no caso de
recursos remanescentes do exercício anterior, a abertura de créditos adicionais
no primeiro trimestre subseqüente.
Sob esta ótica, o
Município ora em análise apresenta a seguinte situação:
Parâmetro |
% Aplicado no exercício |
Situação |
60% -
profissionais do magistério |
71,78% |
Cumpriu |
95% - despesas
com MDE |
98,93% |
Cumpriu |
Aplicação do
saldo remanescente do exercício anterior |
Não Aplicou |
Não Cumpriu |
b.3) Gastos com Pessoal
A Lei de Responsabilidade
Fiscal fixa limites para as Despesas com Pessoal utilizando como Parâmetro a
Receita Corrente Líquida do Município – RCL. Tais limites correspondem à 54%
para o Poder Executivo Municipal, 6% para o Poder Legislativo Municipal, sendo
que o limite global para o Município é de 60% em relação à RCL.
No Município ora em
análise a Receita Corrente Líquida foi de R$ 58.209.436,75, sendo que a
composição dos gastos com pessoal apresenta os seguintes percentuais em relação
à RCL:
Limites |
Composição do Município |
Situação |
Limite Global – 60% |
44,47% |
Cumpriu |
Poder Executivo – 54% |
41,72% |
Cumpriu |
Poder Legislativo – 6% |
2,75% |
Cumpriu |
c)
Do Controle
Interno
A
DMU demonstra o atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente a
todos bimestres. Neste sentido, oportuno dizer que o órgão de controle interno
tem como finalidade, entre outras, apoiar o controle externo no exercício de
sua missão institucional, conforme art. 62, IV da CE e art. 74, IV da CF.
Desta forma, o atraso insistente na remessa bimestral evidencia falhas na atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno e a omissão de providências para regular a situação no decorrer do exercício em análise. Sendo assim, recomenda-se ao responsável pelo controle interno municipal atuação mais efetiva no desempenho de sua função.
d)
Outras Restrições
O
Relatório da DMU aponta no item 2.3 da conclusão ineficácia quanto às
providências efetivas para a recuperação dos Créditos Inscritos em Dívida
Ativa, em que cabe recomendar à Unidade a adoção de providências para a
regularização, assim como também que se previna a ocorrência de falhas futuras.
e)
Do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA
Na análise realizada pela
DMU acerca do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA foi
constatado que:
No caso do Município de
Imbituba, constata-se que a despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente representa 0,02% da despesa total realizada pela Prefeitura
Municipal.
Além disso, conforme documentação remetida em resposta ao Ofício Circular
nº 6.813/2011 (fls. 664 a 683 dos autos), verifica-se que:
1)
A nominata e os
atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente estão acostados aos autos, às páginas 676 a 677.
2) Houve a elaboração do Plano
de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, em
consonância com o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90
combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de
2005.
3) Houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, em
consonância com o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90
combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de
2005.
4) A remuneração dos Conselheiros Tutelares foi paga com recursos do
Fundo da Assistência Social de Imbituba, conforme fls. 682 a 683.
Observa-se que a análise
das questões relacionadas ao Fundo deverá ser realizada em processo específico.
III- DA
TRANSPARÊNCIA
O § 1º do art. 1º da Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF apresenta dois princípios basilares da
responsabilidade na gestão fiscal, quais sejam, planejamento e transparência.
Neste contexto, a
transparência se traduz como mecanismo facilitador da participação popular na
gestão pública, bem como do controle social. A LRF apresenta no Capítulo IX –
Da Transparência, Controle e Fiscalização; Seção I – Da Transparência da Gestão
Fiscal, alguns dos instrumentos que contribuem para o alcance dessa
transparência, sendo que com o advento da Lei Complementar nº 131/2009 foi dada
maior ênfase a sua seguridade.
Neste sentido, e em
especial ao atendimento do art. 48 da LRF, recomenda-se ao Município que
divulgue
a presente prestação de contas e
o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal,
aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
IV
– PROPOSTA DE VOTO
Diante
o exposto e considerando o quadro 21 – Síntese do Exercício de 2010, fl. 1015
dos autos;
Considerando
que o mesmo não apresenta desconformidades acerca dos aspectos contábil,
financeiro, orçamentário e patrimonial, bem como os limites estabelecidos nas
normas constitucionais e legais, consoante art. 53 da L.C. 202/2000;
Que
foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes
Executivo e Legislativo;
Que
foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às
instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal;
Que o Município aplicou o equivalente a 26,23% da Receita decorrente de
Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna;
Que, ao aplicar 17,08% da
Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu
as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
Considerando mais o que dos autos
consta, PROPONHO:
1.
EMITIR PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Imbituba a APROVAÇÃO
das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município.
2. Recomendar
à Prefeitura Municipal de Imbituba, com o envolvimento e responsabilização do
órgão de controle interno, que
doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas
no Relatório DMU nº 4.593/2011, quais
sejam:
2.1. Não realização de despesas com o
saldo do exercício anterior do FUNDEB no valor de R$ 56.447,96 e realização de
despesas no valor de R$ 24.158,81, mediante abertura de crédito adicional, após
o 1º trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21
da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);
2.2. Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º,
5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução
nº TC-11/2004 (item 8.1);
2.3. Ineficácia quanto às providências efetivas para a recuperação dos
Créditos inscritos em Dívida Ativa, em desatendimento ao disposto no art. 15,
inciso II, da Lei Orgânica Municipal, podendo caracterizar a renúncia de
receitas e configurar ato de irresponsabilidade na gestão fiscal, com
infringência ao disposto no art. 11 da Lei Complementar n° 101/2000 – LRF (item
8.2).
3.
Recomendar à Câmara de Vereadores de Imbituba a anotação e verificação do
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório
DMU n. 4.593/2011.
4.
Recomendar ao Município de Imbituba que, após o transito em julgado, divulgue
esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar
n. 101/2000 – LRF.
5.
Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do
resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art.
59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6. Determinar a ciência deste Parecer Prévio à
Câmara Municipal de Imbituba.
7. Determinar a ciência deste Parecer Prévio, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU
n. 4.593/2011, à Prefeitura Municipal de Imbituba.
Florianópolis, 18 de
novembro de 2011.
Auditora
Sabrina Nunes Iocken
Relatora