PROCESSO Nº:

PCP-11/00128791

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Schroeder

RESPONSÁVEL:

Felipe Voigt

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito do exercicio de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 685/2011

 

 

PARECER PRÉVIO

 

 

 

1. R E SU M O

 

Tratam os autos das Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Schroeder, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Felipe Voigt, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal de Contas, procedeu à análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4615/2011 (fls. 462/496).

 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC//2011 (fls. 465/485), recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais.

 

Aduz, ainda, que sejam feitas recomendações para que a Unidade atente para as restrições constantes da conclusão do relatório técnico e formação de autos apartados objetivando verificar a responsabilidade pela remessa intempestiva dos relatórios de controle interno e averiguar possíveis irregularidades vinculadas ao FIA do Município. Sugere, ainda, a inclusão na programação de auditoria do exercício 2011/2012, para verificação in loco do funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Da análise dos autos verifico que remanesceu apenas uma irregularidade de ordem legal, relacionada ao atraso na remessa dos relatórios de controle interno e a ausência da remessa do Plano de Aplicação e do Plano de Ação do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, bem como a irregular remuneração dos Conselheiros Tutelares.

 

Com relação ao atraso na remessa dos relatórios de controle interno, verifico que o envio intempestivo se referiu aos relatórios do  5º e 6º  bimestres, e foi de 03 dias e 38 dias, respectivamente, porém não comprometeram a análise das contas do município. Entretanto, demonstra que a unidade deve estar atenta aos prazos estabelecidos no art. 2º, § 5º da Resolução TC-11/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos da Resolução TC-16/94, por isso, recomendo ao administrador municipal a adoção de providências visando ao exato cumprimento dos dispositivos legais apontados.

 

Verifico, ainda que o Órgão Instrutivo analisou o funcionamento do Fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente – FIA (item 7 do relatório técnico), e atestou que não houve a remessa do Plano de Ação FIA e tampouco a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA e os Conselheiros Tutelares estão sendo remunerados indevidamente com os recursos do FIA.

 

Cumpre salientar que os apontamentos realizados pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, neste primeiro momento se deu à partir das informações obtidas pelas respostas dadas pelo Município ao Ofício Circular nº 6.813/2011.

 

A busca por essas informações e a análise das mesmas por esta Corte de Contas foi procedida em função da assinatura do Termo de Cooperação Técnica nº 049/2010, em 08/11/2010.

 

O principal objetivo do referido Termo de Cooperação foi o de promover ações integradas que busquem assegurar o cumprimento do princípio constitucional da prioridade absoluta em benefício da população infantojuvenil na previsão e destinação de recursos públicos, pelo Estado e pelos Municípios Catarinenses para políticas voltadas ao atendimento e à proteção da infância e da adolescência.

 

Na mesma oportunidade, em que foi assinado o Termo de Cooperação, o MPSC e TCE/SC apresentaram a cartilha “Orçamento Público e o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA)”, um guia com informações úteis para todos os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente — como juízes, promotores, conselheiros municipais e tutelares, gestores públicos — e para sociedade em geral. A publicação, elaborada por técnicos do Tribunal de Contas, trouxe orientações sobre a estrutura prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para implementação de políticas públicas na área, a aplicação dos recursos do FIA e sua relação com os orçamentos públicos, as possibilidades de doação de recursos ao Fundo, além de questões pontuais como a remuneração dos conselheiros tutelares e as despesas com a sua formação.

 

Deste modo, verifica-se que foi somente no final do exercício de 2010 que foram implementadas as ações retro citadas no sentido de orientar e educar as Prefeituras Municipais e os Conselheiros Tutelares sobre as praticas corretas a serem utilizadas e implementadas nas administrações do FIA.

 

Diante do que foi exposto, e justificando o não acatamento das sugestões de determinações e outros procedimentos constantes do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no que tange a matéria relativa ao FIA, este Relator entende que somente à partir do exercício de 2011 é que o Tribunal de Contas poderá e deverá efetivamente fiscalizar com todo o rigor o funcionamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) nos Municípios, sendo que tal competência se efetivará com a análise individualizada de cada Fundo através dos respectivos processos de “Prestação de Contas do Administrador – PCA”.

 

No presente momento, entendo que as restrições apontadas possam ser motivo de recomendação, especialmente pelo fato de que é o primeiro exercício em que essa análise está sendo efetuada, em respeito à parceria estabelecida com o Ministério Público Estadual, celebrada através do Termo de Cooperação, e considerando que tal documento somente foi assinado em 08 dezembro de 2010, quando o exercício de 2010 já se encontrava em seus dias derradeiros.

 

Ademais, o exame dos autos evidencia que o Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e Legais, demonstrando uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências legais e com o atendimento real das necessidades fundamentais dos Munícipes, sem infringir a Lei.

 

Síntese do descrito acima, se verifica às fls. 493 dos autos, em quadro comparativo, que transcrevemos abaixo:

 

1) Balanço Anual Consolidado

Demonstra adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial, não apresentando divergências relevantes entre as peças que o compõem.

2) Resultado Orçamentário

Superávit

R$ 129.162,16

3) Resultado Financeiro

Superávit

R$ 2.796.764,88

4) LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

4.1) Saúde

15,00%

20,11%

4.2) Ensino

25,00%

26,45%

4.3) FUNDEB

60,00%

91,88%

95,00%

99,64%

4.4) Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

48,71%

b) Poder Executivo

54,00%

46,55%

c) Poder Legislativo

6,00%

2,16%

 

 

Após a análise dos autos verifica-se que não houve descumprimento de nenhum dos incisos do art. 9º da Decisão Normativa N. TC-06/2008, nos quais estão definidas as restrições que, em especial, podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com a recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito.

 

Diante do exposto, encaminho proposta de Parecer Prévio no sentido de que o Tribunal Pleno recomende a Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas relativas ao exercício de 2010.

2. VOTO

          Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5657/2011;

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:

          3.2. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de SCHROEDER a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.

          3.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Schroeder que adote providências, por meio do seu sistema de controle interno, com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas no item 8.1 do Relatório 4615/2011 da DMU.

          3.4. Recomenda à Prefeitura Municipal de Schroeder que adote providências quando às irregularidades apontadas no Capítulo 7 do Relatório nº 4615/2011 da DMU, relativas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA.

          3.5. Recomenda ao Município de Schroeder que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

          3.6. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4615/2011, ao Sr. Felipe Voigt, à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal de Schroeder.

 

Florianópolis, em 18 de novembro de 2011.

 

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

CONSELHEIRO RELATOR