PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00128791 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Schroeder |
RESPONSÁVEL: |
Felipe Voigt |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito do
exercicio de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 685/2011 |
PARECER PRÉVIO
1. R E SU M O
Tratam
os autos das Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Schroeder,
apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Felipe Voigt, em cumprimento ao
disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da
Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de
dezembro de 2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal de Contas, procedeu
à análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4615/2011
(fls. 462/496).
O
Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC//2011
(fls. 465/485), recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais.
Aduz,
ainda, que sejam feitas recomendações para que a Unidade atente para as
restrições constantes da conclusão do relatório técnico e formação de autos
apartados objetivando verificar a responsabilidade pela remessa intempestiva
dos relatórios de controle interno e averiguar possíveis irregularidades
vinculadas ao FIA do Município. Sugere, ainda, a inclusão na programação de
auditoria do exercício 2011/2012, para verificação in loco do funcionamento do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Da análise dos autos
verifico que remanesceu apenas uma irregularidade de ordem legal, relacionada
ao atraso na remessa dos relatórios de controle interno e a ausência da remessa
do Plano de Aplicação e do Plano de Ação do Fundo Municipal da Infância e
Adolescência, bem como a irregular remuneração dos Conselheiros Tutelares.
Com relação ao atraso
na remessa dos relatórios de controle interno, verifico que o envio
intempestivo se referiu aos relatórios do
5º e 6º bimestres, e foi de 03
dias e 38 dias, respectivamente, porém não comprometeram a análise das contas
do município. Entretanto, demonstra que a unidade deve estar atenta aos prazos
estabelecidos no art. 2º, § 5º da Resolução TC-11/2004, que alterou o art. 5º e
respectivos parágrafos da Resolução TC-16/94, por isso, recomendo ao
administrador municipal a adoção de providências visando ao exato cumprimento
dos dispositivos legais apontados.
Verifico, ainda que o
Órgão Instrutivo analisou o funcionamento do Fundo Municipal dos direitos da
Criança e do Adolescente – FIA (item 7 do relatório técnico), e atestou que não
houve a remessa do Plano de Ação FIA e tampouco a remessa do Plano de Aplicação
dos recursos do FIA e os Conselheiros Tutelares estão sendo remunerados
indevidamente com os recursos do FIA.
Cumpre salientar que
os apontamentos realizados pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU,
neste primeiro momento se deu à partir das informações obtidas pelas respostas
dadas pelo Município ao Ofício Circular nº 6.813/2011.
A busca por essas
informações e a análise das mesmas por esta Corte de Contas foi procedida em
função da assinatura do Termo de Cooperação Técnica nº 049/2010, em 08/11/2010.
O principal objetivo
do referido Termo de Cooperação foi o de promover ações integradas que busquem
assegurar o cumprimento do princípio constitucional da prioridade absoluta em
benefício da população infantojuvenil na previsão e destinação de recursos
públicos, pelo Estado e pelos Municípios Catarinenses para políticas voltadas
ao atendimento e à proteção da infância e da adolescência.
Na mesma
oportunidade, em que foi assinado o Termo de Cooperação, o MPSC e TCE/SC
apresentaram a cartilha “Orçamento Público e o Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente (FIA)”, um guia com informações úteis para todos os atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente — como juízes,
promotores, conselheiros municipais e tutelares, gestores públicos — e para
sociedade em geral. A publicação, elaborada por técnicos do Tribunal de Contas,
trouxe orientações sobre a estrutura prevista pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) para implementação de políticas públicas na área, a aplicação
dos recursos do FIA e sua relação com os orçamentos públicos, as possibilidades
de doação de recursos ao Fundo, além de questões pontuais como a remuneração
dos conselheiros tutelares e as despesas com a sua formação.
Deste modo,
verifica-se que foi somente no final do exercício de 2010 que foram
implementadas as ações retro citadas no sentido de orientar e educar as
Prefeituras Municipais e os Conselheiros Tutelares sobre as praticas corretas a
serem utilizadas e implementadas nas administrações do FIA.
Diante do que foi
exposto, e justificando o não acatamento das sugestões de determinações e
outros procedimentos constantes do Parecer do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, no que tange a matéria relativa ao FIA, este Relator
entende que somente à partir do exercício de 2011 é que o Tribunal de Contas
poderá e deverá efetivamente fiscalizar com todo o rigor o funcionamento do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) nos Municípios, sendo que
tal competência se efetivará com a análise individualizada de cada Fundo
através dos respectivos processos de “Prestação de Contas do Administrador –
PCA”.
No presente momento,
entendo que as restrições apontadas possam ser motivo de recomendação,
especialmente pelo fato de que é o primeiro exercício em que essa análise está
sendo efetuada, em respeito à parceria estabelecida com o Ministério Público
Estadual, celebrada através do Termo de Cooperação, e considerando que tal
documento somente foi assinado em 08 dezembro de 2010, quando o exercício de
2010 já se encontrava em seus dias derradeiros.
Ademais, o exame dos
autos evidencia que o Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e
Legais, demonstrando uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências
legais e com o atendimento real das necessidades fundamentais dos Munícipes,
sem infringir a Lei.
Síntese do descrito
acima, se verifica às fls. 493 dos autos, em quadro comparativo, que
transcrevemos abaixo:
1) Balanço Anual Consolidado |
Demonstra adequadamente a posição
financeira, orçamentária e patrimonial, não apresentando divergências
relevantes entre as peças que o compõem. |
|
2) Resultado Orçamentário |
Superávit |
R$ 129.162,16 |
3) Resultado Financeiro |
Superávit |
R$ 2.796.764,88 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
20,11% |
4.2) Ensino |
25,00% |
26,45% |
4.3) FUNDEB |
60,00% |
91,88% |
95,00% |
99,64% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
48,71% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
46,55% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
2,16% |
Após a análise dos
autos verifica-se que não houve descumprimento de nenhum dos incisos do art. 9º
da Decisão Normativa N. TC-06/2008, nos quais estão definidas as restrições
que, em especial, podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com a recomendação
de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito.
Diante do exposto,
encaminho proposta de Parecer Prévio no sentido de que o Tribunal Pleno
recomende a Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas relativas ao
exercício de 2010.
2. VOTO
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n.
5657/2011;
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. O TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária,
com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado
e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a
matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
aprovando-os, e:
3.2. Emite
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de SCHROEDER a APROVAÇÃO das
contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.
3.3. Recomenda
à Prefeitura Municipal de Schroeder que adote providências, por meio do seu
sistema de controle interno, com vistas a prevenir a ocorrência de novas
irregularidades da mesma natureza das registradas no item 8.1 do Relatório
4615/2011 da DMU.
3.4. Recomenda
à Prefeitura Municipal de Schroeder que adote providências quando às
irregularidades apontadas no Capítulo 7 do Relatório nº 4615/2011 da DMU,
relativas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA.
3.5. Recomenda
ao Município de Schroeder que, após o transito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar
n. 101/2000 – LRF.
3.6. Solicita
à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado
do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.7. Determina
a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4615/2011, ao Sr. Felipe Voigt, à
Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal de Schroeder.
Florianópolis, em 18 de novembro de 2011.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
CONSELHEIRO
RELATOR