PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00175102 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de São Miguel da Boa
Vista |
RESPONSÁVEL: |
Milton Luis Müller |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito do exercício
de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/AMF - 196/2011 |
1. RELATÓRIO
Referem-se os autos à Prestação de
Contas do Prefeito Municipal de São Miguel da Boa Vista, Milton
Luis Müller, relativa ao exercício de 2010, em
cumprimento ao disposto nos artigos 31, §§ 1° e 2°, da Constituição
Federal, 113 da Constituição Estadual, e 50 a 59 da Lei Complementar Estadual
n. 202/2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, ao analisar
a documentação encaminhada,[1]
emitiu o Relatório n. 4.578/2011,[2]
por meio do qual foi identificada a seguinte restrição:
1. RESTRIÇÃO DE ORDEM
LEGAL:
1.1.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer n. MPTC/5469/2011,[3]
da lavra da Procuradora Cibelly Farias, manifestou-se pela aprovação das contas,
e ainda, pela atuação em apartado e realização de auditoria,
objetivando averiguar possíveis irregularidades vinculadas ao FIA de São Miguel
da Boa Vista.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de Processo de Prestação de Contas do
Prefeito Municipal de São Miguel da Boa Vista, relativa ao exercício de 2010.
Da análise da parte conclusiva do Relatório DMU, bem como da
manifestação proferida pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas,
extraio que a restrição identificada não é de natureza grave e, portanto,
incapaz de ensejar a rejeição das contas municipais.
Conforme advertido pelo Órgão
Técnico, houve atraso na remessa dos relatórios de controle interno
pertinentes ao 1º, 2º e 3º bimestres, em desacordo com o fixado pelo art. 5º,
§3º, da Resolução n. TC-16/94, com redação dada pela Resolução n. TC-11/04[4].
O modelo constitucional de Controle
Interno, previsto pelo art. 74 c/c o art. 75 da CF/88, traz um sistema que
busca verificar o efetivo cumprimento das metas dispostas nas leis
orçamentárias, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão
orçamentária, controlar as operações de crédito, avais e garantias, assim como
dos direitos e haveres da Unidade e, por fim, auxiliar o próprio sistema de
controle externo.
Por essas razões, cabe recomendar à
Unidade que passe a observar o prazo para o atendimento das orientações pertinentes
ao sistema proposto.
Interessante anotar ainda, que, quanto ao exame elaborado
pela DMU relativo ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – algumas impropriedades foram
apuradas,[5]
quais sejam: 1) Os programas do Plano
de Ação referente às políticas públicas voltadas à Criança e ao Adolescente foram
inseridos no Fundo Municipal de Assistência Social[6];
2) Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA,
caracterizando a ausência de elaboração do mesmo[7];
e 3) A remuneração total dos Conselheiros Tutelares representa 67% da despesa
total do FIA, sendo que a mesma está sendo paga com recursos do Fundo[8].
A respeito do assunto, com o intuito de averiguar se os
objetivos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente estão sendo
garantidos através dos orçamentos públicos e, especificamente, no que diz
respeito aos recursos do FIA, esta Corte de Contas, em parceria com o Ministério
Público Estadual, firmada através do Termo de Cooperação Técnica n. 049/2010,[9]
formulou uma cartilha com o intuito de orientar a sua utilização.[10]
Ante as considerações realizadas, tendo em vista os
apontamentos consignados no Relatório elaborado pela DMU, mas divergindo da
sugestão trazida pela Representante do Parquet,
em que opina pela autuação em apartado e realização de auditoria na Unidade,
reputo suficiente efetuar recomendação ao responsável pelo Poder Executivo para
que adote as providências imediatas quanto às falhas identificadas.
Isso porque, em conformidade com o previsto no caput do art. 54 da Lei Complementar n.
202/00, “a elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade
dos administradores” e, nesses termos, a matéria será objeto de análise em
processo específico, nos autos de prestação de contas de administrador do Fundo.
Dito
isso, em face de todo o exposto, bem como considerando que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal; que o resultado da execução orçamentária e o resultado
financeiro do exercício mostraram-se positivos; e que foi aplicado o percentual mínimo com saúde e
educação, entende este Relator, acompanhando o Parecer emitido pelo
Representante do Ministério Público de Contas, que este egrégio Plenário possa
emitir parecer favorável à aprovação das contas ora analisadas.
3. PROPOSTA
DE PARECER PRÉVIO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. EMITIR
parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do
Prefeito Municipal de São Miguel da Boa Vista, relativas ao exercício de 2010.
3.2. RECOMENDAR
ao Prefeito Municipal que atente para a restrição apontada pelo Órgão
Instrutivo, constante do item 1.1 da conclusão do Relatório DMU n. 4.578/2011;
3.3. RECOMENDAR
ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 4.578/2011, que
trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);
3.4. RECOMENDAR
à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio;
3.5. RECOMENDAR
ao Município de São Miguel da Boa Vista que, após o transito em julgado,
divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em
meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.6. SOLICITAR
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado
do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo
e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, em 18 de novembro de 2011.
ADIRCÉLIO
DE MORAES FERREIRA JUNIOR
CONSELHEIRO
RELATOR
[1]
Fls. 02-345.
[2]
Fls. 348-381.
[3]
Fls. 383-395.
[4]
Art. 5º. A remessa de
informações e demonstrativos contábeis ao Tribunal, pelos responsáveis pelas
unidades gestoras, no âmbito do Estado e dos Municípios, será feita por meios
informatizado ou documental, com periodicidade mensal e anual, ressalvadas as
exceções previstas nesta Resolução e em outros atos normativos do Tribunal de
Contas.
[5] O exame baseia-se
nas orientações encaminhadas às Unidades por esta Corte de Contas por meio do
Ofício n. 6.813/2011.
[6] Contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90
c/c o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.
[7] Contrariando o disposto no art. 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90
combinado com o art. 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.
[8] Em desacordo com o art. 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro
de 2010.
[9] Referido Termo de Cooperação possui o
seguinte objeto:
1.1 O presente Termo tem por objeto a cooperação técnica
entre as partes, visando facilitar uma autuação integrada, mediante a
manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de
informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento
jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para
aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao
adolescente nos orçamentos públicos.
[10] É possível acessar referida
publicação no site www.tce.sc.gov.br.