PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00127639 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Sul |
RESPONSÁVEL: |
Geci Geltrudes de Oliveira Casagrande |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito do exercício
de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/AMF - 195/2011 |
1. RELATÓRIO
Referem-se os autos à Prestação de Contas da Prefeita
Municipal de Santa Rosa do Sul, Geci Geltrudes de Oliveira
Casagrande, relativa ao exercício de 2010, em
cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da CF/88; art. 113, da CE/89; e
arts. 50 a 59 da LC (estadual) n. 202/2000.
O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios - DMU - elaborou o Relatório n. 4.953/2011[1], cujo teor revelou a ocorrência de 2 (duas) restrições, a saber[2]:
1.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
1.1. Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º e 5º bimestres, em desacordo aos
artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 8.1,
deste Relatório);
1.2. Ausência na remessa do Relatório de
Controle Interno referente ao 6º bimestre, em descumprimento ao aos artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC -
16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 8.2).
Por fim, sugeriu o Órgão Instrutivo que este Tribunal de
Contas possa, além da emissão de parecer prévio, recomendar à Câmara de
Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do Relatório Técnico, solicitando, ainda, a comunicação
a respeito do julgamento das contas anuais.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do
Parecer n. MPTC/5457/2011[3],
da lavra do Senhor Procurador Aderson Flores, manifestou-se pela aprovação das
contas da Prefeitura Municipal.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de Processo de Prestação de Contas da
Prefeita Municipal de Santa Rosa do Sul, relativa ao exercício de 2010.
Da análise da parte conclusiva do Relatório DMU, bem como das
manifestações proferidas pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas,
extraio que as restrições identificadas, não são de natureza grave e, portanto,
incapazes de ensejar a rejeição das contas municipais.
Conforme advertido pelo Órgão Técnico[4],
houve atraso na remessa dos relatórios de controle interno pertinentes
ao 1º, 2º, 4º e 5º bimestres, assim como não foi remetido aquele referente ao
6º bimestre, em desacordo com o fixado pelo art. 5º, §3º, da Resolução n.
TC-16/94, com redação dada pela Resolução n. TC-11/04[5].
O modelo constitucional de Controle Interno,
previsto pelo art. 74 c/c o art. 75 da CF/88, traz um sistema que busca
verificar o efetivo cumprimento das metas dispostas nas leis orçamentárias,
comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária,
controlar as operações de crédito, avais e garantias, assim como dos direitos e
haveres da Unidade e, por fim, auxiliar o próprio sistema de controle
externo.
Por essas razões, cabe recomendar à Unidade que
passe a observar o prazo para o atendimento das orientações pertinentes ao
sistema proposto.
Interessante
anotar, ainda, que, quanto ao exame elaborado pela DMU relativo ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - FIA – algumas impropriedades foram apuradas[6],
quais sejam, que a Unidade não remeteu o Plano de Ação[7],
assim como a remuneração dos Conselheiros Tutelares está sendo paga com
recursos do referido Fundo[8].
A
respeito do assunto, esta Corte de Contas, em parceria com o Ministério Público
Estadual, firmada através do Termo de Cooperação Técnica n. 049/2010[9],
com o intuito de averiguar se os objetivos estabelecidos pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente estão sendo garantidos através dos orçamentos públicos
e, especificamente, no que diz respeito aos recursos do FIA, formulou uma
cartilha[10]
com o intuito de orientar a sua utilização.
Ante
as considerações realizadas, tendo em vista os apontamentos consignados no
Relatório elaborado pela DMU, reputo pertinente efetuar recomendação ao
Responsável pelo Poder Executivo para que adote as providências imediatas
quanto às falhas identificadas.
Dito isso, em face de todo o exposto, bem como considerando que foram cumpridos os limites de gastos com
pessoal; que o resultado da execução orçamentária e o resultado
financeiro do exercício mostraram-se positivos; e que foi aplicado o percentual mínimo com saúde e
educação, entende este Relator, acompanhando o Parecer emitido pelo Representante
do Ministério Público de Contas, que este egrégio Plenário possa emitir parecer
favorável à aprovação das contas ora analisadas.
3. PROPOSTA
DE PARECER PRÉVIO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte proposta de parecer prévio:
3.1. EMITIR
parecer recomendando à Câmara Municipal a aprovação das contas da Prefeita
Municipal de Santa Rosa do Sul, relativas ao exercício de 2010.
3.2. RECOMENDAR
à Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Sul que atente para as restrições
apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1 e 1.2 da Conclusão
do Relatório DMU n. 4.953/2011;
3.3. RECOMENDAR
à Prefeita Municipal a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 4.953/2011 que
trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);
3.4. RECOMENDAR
à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio;
3.5. RECOMENDAR
ao Município de Santa Rosa do Sul que, após o trânsito em julgado, divulgue
esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.6. SOLICITAR
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado
do julgamento das presentes contas anuais, do Prefeito Municipal, conforme
prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, inclusive com a
remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, em 07 de novembro de 2011.
ADIRCÉLIO
DE MORAES FERREIRA JUNIOR
CONSELHEIRO
RELATOR
[1]
Fls. 413-446.
[2]
Fl. 444.
[3]
Fls. 448-450.
[4]
Fl. 443.
[5]
Art. 5º. A remessa de
informações e demonstrativos contábeis ao Tribunal, pelos responsáveis pelas
unidades gestoras, no âmbito do Estado e dos Municípios, será feita por meios
informatizado ou documental, com periodicidade mensal e anual, ressalvadas as
exceções previstas nesta Resolução e em outros atos normativos do Tribunal de
Contas.
[6] O exame baseia-se
nas orientações encaminhas às Unidades por esta Corte de Contas por meio do
Ofício n. 6.813/2011.
[7] Em dissonância com o art. 260, §2º,
da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/05.
[8] Em desacordo com o art. 16 da
Resolução CONANDA n. 137/10.
[9] Referido Termo de Cooperação possui o
seguinte objeto:
1.1 O presente Termo tem por objeto a cooperação técnica
entre as partes, visando facilitar uma autuação integrada, mediante a
manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de
informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento
jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para
aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao
adolescente nos orçamentos públicos.
[10] É possível acessar referida publicação
no site www.tce.sc.gov.br.