PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00142352 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Jardinópolis |
RESPONSÁVEL: |
Dorildo Pegorini |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercicio de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 954/2011 |
Prestação de Contas de
Prefeito. Exercício de 2010. Município de Jardinópolis. Parecer pela
aprovação. Ressalva. Recomendações.
Relatórios de controle
interno. Atraso na remessa. Recomendação.
O atraso na remessa dos relatórios de controle interno
pode indicar a existência de problemas no funcionamento do Órgão responsável
pelo seu encaminhamento, além de contrariar disposições da Resolução n.
TC-16/1994, art. 5º, § 3º, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.
Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FIA. Planos de ação e de aplicação.
Recursos. Ausência. Recomendação.
A não elaboração dos planos de ação e de aplicação dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA caracteriza omissão por parte do
Município e contraria o estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n.
8.069/1990 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005.
1. INTRODUÇÃO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do
Município de Jardinópolis, em
cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art.
113, da Constituição Estadual, e arts. 50 e 59 da Lei Complementar n. 202, de
15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU
deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e,
ao final, elaborou o Relatório n. 4.833/2011, de fls. 470 a 502, no qual foi
anotada a seguinte restrição:
1.
RESTRIÇÃO DE DORDEM LEGAL:
1.1. Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º, 3º, 5º
e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3ª e 4º da Lei Complementar n.
202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução
n. TC-11/2004.
Confrontando
a restrição anteriormente enumerada com aquelas formuladas pela Instrução nas
contas do exercício de 2009 (Processo n. 10/00129060), constato que a Unidade é
reincidente quanto ao atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio do Parecer MPTC n. 5.935/2011, conforme registro às fls. 504 a
521, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de
2010 do Município de Jardinópolis; por DETERMINAR
ao Chefe do Poder Executivo municipal que ordene ao
2. DISCUSSÃO
2.1. Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º, 3º, 5º e 6º bimestres, em desacordo
aos artigos 3ª e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da
Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.1 da
Conclusão do Relatório n. 4.833/2011)
Anotou
a Instrução Técnica que o Município de Jardinópolis possui Sistema de Controle
Interno instituído desde 23/12/2003 e sob a responsabilidade atual da servidora
Sra. Elizete Bortolotto Farfus, designada para tanto.
Apesar
de contar com esta estrutura, observou-se que os relatórios de controle
interno, relativos aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, foram todos remetidos com atraso, descumprindo o
disposto no art. 3º e 4º da LC 202/00 c/c com o art. 5º, § 3º da Res. n. TC -
16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004.
O
quadro em destaque registra a data de entrega dos relatórios e demonstra que os
atrasos foram significativos, inclusive ocorrendo a remessa do documento em ano
posterior ao previsto na Resolução n. TC - 11/2004.
LEI INSTITUIDORA |
16/2003, de
23/12/2003 |
|||||
RESPONSÁVEL |
Elizete
Bortolotto Farfus |
ATO DE NOMEAÇÃO |
2.285, de 02/10/2006 |
|||
RELATÓRIOS BIMESTRAIS (art. 5º, § 3º, Res. nº TC 16/94) |
Datas
Limites para Entrega |
|||||
1º
BIM. |
2º
BIM. |
3º
BIM. |
4º
BIM. |
5º
BIM. |
6º
BIM. |
|
31/03/2010 |
31/05/2010 |
02/08/2010 |
30/09/2010 |
30/11/2010 |
31/01/2011 |
|
Datas
de Entrega |
||||||
1º
BIM. |
2º
BIM. |
3º
BIM. |
4º
BIM. |
5º
BIM. |
6º
BIM. |
|
14/06/2010 |
26/07/2010 |
28/07/2011 |
28/07/2011 |
29/07/2011 |
29/07/2011 |
Fonte:
Relatório DMU n. 4.833/2011, quadro 20 – informações sobre o Sistema de
Controle Interno.
Pelo
que se apresenta e considerando que a Unidade é reincidente na restrição,
concluo por acompanhar o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal no que
se refere à sugestão de formação de processo apartado.
2.2. Ausência de remessa dos planos de ação e de aplicação dos
recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, em descumprimento ao
estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da
Resolução CONANDA n. 105/2005 (item II da Recomendação do Relatório n. 4.833/2011)
Com
relação às anotações constantes do item 7 do Relatório técnico, que tratam do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, concluo por
acompanhar a Instrução que sugeriu recomendar
ao Chefe do Poder Executivo a adoção de providências imediatas com
vistas à regularização na remessa dos planos de ação e de aplicação do FIA.
Observo
que embora as constatações registradas sejam graves, como afirma o parecer da
Procuradoria junto ao Tribunal, pois caracterizam a omissão do Conselho de
Diretores e a insubmissão da Administração às prioridades que deveriam ser
estabelecidas na aplicação de recursos do FIA, creio importante ponderar, para
o caso do Município de Jardinópolis, dada a sua estrutura e a demanda social a
ser atendida, a aplicação imediata e tempestiva das finalidades estabelecidas
para Fundo, conforme determina a legislação inerente à matéria. Até porque,
possivelmente, o Município, embora não tenha formalizado os planos como
determina a legislação, possua outras políticas para criança e juventude
aplicadas pelas Secretárias municipais, a exemplo da assistência social, saúde,
esporte e educação.
No
meu entender, verifico que determinados Municípios, principalmente aqueles de
pequeno porte, carecem de um prazo maior para se adaptarem às normas legais
estabelecidas em âmbito nacional, pois necessitam de uma consultoria técnica
especializada para que possam elaborar e aplicar os planos de ação relacionados
ao FIA. Creio que o sucesso das ações a serem empreendidas estaria ligado a uma
política de parcerias com outras instituições públicas e privadas.
Assim
sendo, considero adequado o posicionamento do Corpo Instrutivo pela
recomendação ao Chefe do Poder Executivo da adoção de providências imediatas
quanto às irregularidades destacadas, de modo que concluo contrário ao parecer
da Procuradoria que sugeriu a formação de processo apartado para situação em
destaque.
Ainda,
considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental,
sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e
contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art.
108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do
Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio
do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64
e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado no
exercício resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 171.154,08) e
financeiro (R$ 249.647,06), conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de
Responsabilidade Fiscal); que o
Município aplicou 30,85% da receita de
impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e
desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição
Federal; que foi aplicado 99,43% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas
com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no
art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos
profissionais do magistério o equivalente a 81,37% dos recursos do Fundeb, em observância
ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 18,46% da receita de
impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos
de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; entendo, portanto,
presentes nos autos os requisitos que autorizam a emissão de parecer prévio
recomendando a aprovação das contas do Município de Jardinópolis, relativas ao
exercício financeiro de 2010.
3. VOTO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão
Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição
do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e
discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do
Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas
anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se
exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à
observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas
constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais
e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada,
incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59,
I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame
pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados
conforme os preceitos
de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os
resultados da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;
Considerando que o Parecer é baseado
em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a
indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das
contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade,
legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e
o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o
Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e
órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior
julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo
único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n.
5.935/2011,
3.1. Emite
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Jardinópolis a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício
de 2010 do Prefeito daquele Município, com a seguinte ressalva e
recomendações:
3.1.1. Ressalvas:
3.1.1.1. reincidência
no atraso da remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º,
3º, 4º e 5º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução n. TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 4.833/2011).
3.1.2. Recomenda
ao responsável pelo Poder Executivo que atente para as restrições relativas:
3.1.2.1. à
observância pelo Órgão de Controle Interno dos prazos regulamentares para
remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e
4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC
-16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004, (item 1.1 da Conclusão do
Relatório n. 4.833 /2011);
3.1.2.2. à
adoção de providências imediatas quanto à omissão na elaboração dos planos de
ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
da Adolescência - FIA, em atendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei
Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item II da
Conclusão do Relatório n. 4.833/2011).
3.2. Determina
a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente à
seguinte questão:
3.2.1. reincidência
no atraso da remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º,
3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em descumprimento aos arts. 3º e 4º da L.C nº
202/2000 c/c art. 5º, § 3º da Resolução n. TC - 16/94, alterada pela Resolução
n. TC - 11/2004 (item 1.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 4.833/2011).
3.3. Recomenda
à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório n. 4.833/2011.
3.4. Recomenda
ao Município de Jardinópolis que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 - LRF.
3.5. Determina
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata
da sessão de julgamento da Câmara.
3.6. Determina
a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Jardinópolis e ao Sr.
Dorildo Pegorini - Prefeito Municipal.
Florianópolis, em 18 de novembro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR