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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
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PROCESSO nº |
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PCP-11/00147079 |
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UG/CLIENTE
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Prefeitura
Municipal de Ibicaré |
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RESPONSÁVEL |
: |
Ari Ferrari |
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ASSUNTO
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Prestação de
Contas do Prefeito referente ao ano de 2010 |
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VOTO nº |
: |
GC-JG
708/2011
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Prestação de Contas de Prefeito referente
ao exercício de 2010. Município de Ibicaré. Parecer Prévio pela Aprovação. Recomendações.
I
– RELATÓRIO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Ibicaré, Senhor Ari Ferrai, referente ao exercício de 2010.
A
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, após proceder ao exame da
consistência dos documentos e informações apresentadas[1],
da verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a
Administração Pública Municipal, elaborou o Relatório nº 5424/2011 (fls. 380-411),
concluindo pela ocorrência das restrições a seguir descritas:
1.RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL |
1.1.Divergência, no valor de R$
4.338,62, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$
308.195,94) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$
302.487,32), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 1.370,00, em
afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1); |
1.1.Atraso na remessa dos Relatórios
de Controle Interno referentes aos 1º, 2º e 5º bimestres, em desacordo aos
artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1). |
Concluiu
a Área Técnica, também, que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de
Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do relatório de análise das contas; recomendar a adoção
de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil
constantes do Capítulo 8 do relatório técnico; recomendar ao Responsável pelo
Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades
mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; solicitar
à Câmara de Vereadores a comunicação a respeito do julgamento das contas
anuais.
Os
autos foram então encaminhados ao Ministério Público de Contas que, por meio do Parecer MPTC nº 6.016/2011
(fls. 339-357), da lavra do Exmo. Procurador Diogo Roberto Ringenberg, manifestou-se
pela aprovação das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Ibicaré.
Após, vieram os autos
conclusos ao Gabinete para voto.
É
o breve relatório.
II
- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se
da Prestação de Contas do Município de Ibicaré referente ao exercício de 2010,
submetido à análise e elaboração de Parecer Prévio por este Tribunal de Contas
no exercício da competência que lhe é atribuída por força do art. 31 e
parágrafos c/c art. 71, inc.cI, da Constituição da República Federativa do
Brasil, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Conforme
revela o Relatório nº 5424/2011, o Município de Ibicaré tem uma população estimada
em 3.373 habitantes e Índice de Desenvolvimento Humano de 0,80. O Produto
Interno Bruto alcançava o valor de R$ 46.999.231,00, revelando um PIB per
capita à época de R$ 13.532,75, considerando uma população estimada em 2008 de 3.473
habitantes.
No
tocante ao desenvolvimento econômico e social mensurado pelo IDH/PNUD/2000, o
Município de Ibicaré possui índice inferior à média dos municípios de sua região
(AMMOC), à média estadual e também à média nacional.
O exame
da conclusão final exarada pela DMU no relatório técnico já referido aponta a
existência de apenas duas restrições legais que serão analisadas à luz da
Decisão Normativa nº TC-06/08, que estabelece critérios para emissão do Parecer
Prévio e julgamento das contas de administradores por este Tribunal.
A
primeira, trata-se de restrição de natureza contábil que não afeta de forma
significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em
análise, sendo pertinente a formulação de recomendação à Unidade fiscalizada,
no sentido de que a atual gestão proceda no exercício atual os ajustes
necessários para a correção da divergência verificada, bem como previna a
ocorrência de falha semelhante, atentando-se para qualidade das informações
encaminhadas por meio magnético a esta Corte, posto que as mesmas não devem
discrepar dos dados registrados no Balanço Geral.
Acerca
dos atrasos da remessa dos relatórios de controle interno daquela
municipalidade é preciso afirmar que é a primeira ocorrência desta espécie e
que o fato não prejudicou o exame das contas, merecendo desta Corte apenas uma
recomendação para que o fato não venha a se repetir.
No
mais, atentando para os números mais importantes que se extrai do relatório
técnico da Instrução, verifica-se que o
Município respeitou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei nº 4.320/64 e
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Na área da saúde,
o Município aplicou o montante de ordem de R$ 1.471.951,73, correspondendo a um
percentual de 19,10% da Receita de
Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, cumprindo, portanto, o disposto no art. 198 da CF/88, c/c art. 77
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (aplicação mínima de 15%).
Com
relação aos limites constitucionais aplicados à educação, verifica-se que no que tange à aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de
impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e
desenvolvimento do ensino (artigo 212 da CF/1988), verificou-se que o Município aplicou o montante de R$
2.178.451,30, o que corresponde a 28,27%
da receita proveniente de impostos, cumprindo,
portanto, o comando expresso no artigo 212 da Constituição Federal;
Quanto
à aplicação do percentual mínimo de 60%
dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério
(art. 22 da Lei nº 11.494/2007), o Município aplicou o valor de R$ 449.699,21, equivalendo a 85,00% dos recursos oriundos do FUNDEB,
cumprindo o estabelecido no artigo
60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo
22 da Lei nº 11.494/2007;
A
respeito da aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e
desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007), o
Município investiu o montante de R$ 522.635,83,
equivalendo a 98,78% dos
recursos nos fins estabelecidos, cumprindo
o comando prescrito no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
Sobre os limites de gastos
com pessoal, constata-se que restaram cumpridos,
uma vez que do limite máximo de 60%, o Município aplicou 44,14% do total da receita corrente
líquida; do limite máximo de 54%, o
Poder Executivo aplicou 39,86% do
total da receita corrente líquida; do limite máximo de 6%, o Poder Legislativo
aplicou 4,28% do total da receita
líquida corrente.
Transcrevo,
abaixo, o quadro síntese elaborado pela DMU, que reflete em boa medida a gestão
municipal no exercício de 2010:
Quadro 21 – Síntese
1) Balanço Anual Consolidado |
Embora, as demonstrações apresentem
inconsistência de natureza contábil, essa não afeta de forma significativa a posição financeira,
orçamentária e patrimonial do exercício em análise. |
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2) Resultado Orçamentário |
Superávit |
R$
302.487,32 |
3) Resultado Financeiro |
Superávit |
R$
737.380,58 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
19,10% |
4.2) Ensino |
25,00% |
28,27% |
4.3) FUNDEB |
60,00% |
85,00% |
95,00% |
98,78% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a)
Município |
60,00% |
44,14% |
b)
Poder Executivo |
54,00% |
39,86% |
c)
Poder Legislativo |
6,00% |
4,28% |
Por
fim, com relação à atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e à manutenção de fundo especial criado para este fim por lei
municipal, obedecendo ao disposto no artigo 167, IX, da Constituição Federal e
artigo 74 da Lei nº 4.320/64, foi constatado que no caso do Município de Ibicaré,
a despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA (R$
82.608,21) representa 0,77% da despesa total realizada pela Prefeitura
Municipal.
Verificou-se que a nominata e os atos de posse dos
Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente foram
remetidos pela Unidade e estão acostados às fls. 208 a 213 dos autos, sendo que
a remuneração dos Conselheiros Tutelares foi paga com recursos do próprio
Fundo, em desacordo com o artigo 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de
janeiro de 2010. Tal discrepância deve ser observada pelo Chefe do Executivo
Municipal, a fim de que adote providências
imediatas para o seu saneamento.
Presentes, portanto, no meu entender, os requisitos que
autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora
analisadas, com as recomendações necessárias.
III
– PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO
que:
I – é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal;
II – ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se
exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à
observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas
constitucionais e infraconstitucionais;
III – as Contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais
e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada,
incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I,
da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV – os Balanços
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais,
até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados
conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os
resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em
31 de dezembro de 2010, com as exceção das ressalvas e recomendações a seguir
indicadas;
V – o Parecer é baseado
em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios,
suspeitas ou suposições;
VI – é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII – a apreciação das
contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade,
legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII – a análise técnica
e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o
Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens
e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o
posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58,
parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX – as ressalvas e
recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação
das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das
medidas saneadoras pertinentes;
X – e a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC nº 5667/2011,
proponho ao Tribunal
Pleno:
1 – EMITIR
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas
do Município de Ibicaré, relativas ao exercício de 2010,
sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes
apontadas no Relatório DMU nº 5424/2011, adiante descritas.
2 – RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Ibicaré a adoção de
providências visando à correção das deficiências apontada pelo Órgão Instrutivo,
a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
2.1 – Divergência no valor de R$ 4.338,62, apurada entre a variação
do saldo patrimonial financeiro (R$ 308.195,94) e o resultado da execução
orçamentária – Superávit (R$ 302.487,32), considerando o cancelamento de restos
a pagar de R$ 1.370,00, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 1.1 da conclusão do Relatório nº 5424/2011);
2.2 - Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 1º, 2º e 5º bimestres, em desacordo aos artigos
3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC
- 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 1.2 da conclusão do Relatório nº 5424/2011).
3 –
RECOMENDAR à Câmara de Vereadores
anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do Relatório Técnico.
4 –
RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo:
4.1 - a adoção de providências imediatas quanto à
irregularidade mencionada no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
4.2 - a adoção de providências com vistas à correção das
deficiências de natureza contábil constantes do Capítulo 8 do relatório
técnico.
4.3 - que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
5 – SOLICITAR
à Câmara de Vereadores seja o
Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em
questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000,
inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da
Câmara.
6 – DAR
CIÊNCIA do Parecer Prévio, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 5424/2010,
à Prefeitura Municipal Ibicaré.
Florianópolis/SC, em 18
de novembro de 2011.
Julio
Garcia
Conselheiro
Relator
[1] Balanço Anual e informações dos registros contábeis e de execução orçamentária, remetidos bimestralmente à esta Corte, por meio do Sistema e-Sfinge.