TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

                Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO nº

:

PCP-11/00147079

 

UG/CLIENTE

:

Prefeitura Municipal de Ibicaré

 

RESPONSÁVEL

:

Ari Ferrari

 

ASSUNTO

:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010

 

VOTO nº

:

GC-JG 708/2011

 

 

 

 

Prestação de Contas de Prefeito referente ao exercício de 2010. Município de Ibicaré. Parecer Prévio pela Aprovação. Recomendações.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

                        Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Ibicaré, Senhor  Ari Ferrai, referente ao exercício de 2010.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, após proceder ao exame da consistência dos documentos e informações apresentadas[1], da verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, elaborou o Relatório nº 5424/2011 (fls. 380-411), concluindo pela ocorrência das restrições a seguir descritas:

 

1.RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1.Divergência, no valor de R$ 4.338,62, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 308.195,94) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 302.487,32), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 1.370,00, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1);

1.1.Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º e 5º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1).

 

Concluiu a Área Técnica, também, que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas; recomendar a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes do Capítulo 8 do relatório técnico; recomendar ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; solicitar à Câmara de Vereadores a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.

Os autos foram então encaminhados ao Ministério Público de Contas que, por meio do Parecer MPTC nº 6.016/2011 (fls. 339-357), da lavra do Exmo. Procurador Diogo Roberto Ringenberg, manifestou-se pela aprovação das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Ibicaré.

                        Após, vieram os autos conclusos ao Gabinete para voto.

                        É o breve relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

                        Trata-se da Prestação de Contas do Município de Ibicaré referente ao exercício de 2010, submetido à análise e elaboração de Parecer Prévio por este Tribunal de Contas no exercício da competência que lhe é atribuída por força do art. 31 e parágrafos c/c art. 71, inc.cI, da Constituição da República Federativa do Brasil, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Conforme revela o Relatório nº 5424/2011, o Município de Ibicaré tem uma população estimada em 3.373 habitantes e Índice de Desenvolvimento Humano de 0,80. O Produto Interno Bruto alcançava o valor de R$ 46.999.231,00, revelando um PIB per capita à época de R$ 13.532,75, considerando uma população estimada em 2008 de 3.473 habitantes.

No tocante ao desenvolvimento econômico e social mensurado pelo IDH/PNUD/2000, o Município de Ibicaré possui índice inferior à média dos municípios de sua região (AMMOC), à média estadual e também à média nacional.

O exame da conclusão final exarada pela DMU no relatório técnico já referido aponta a existência de apenas duas restrições legais que serão analisadas à luz da Decisão Normativa nº TC-06/08, que estabelece critérios para emissão do Parecer Prévio e julgamento das contas de administradores por este Tribunal.

A primeira, trata-se de restrição de natureza contábil que não afeta de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise, sendo pertinente a formulação de recomendação à Unidade fiscalizada, no sentido de que a atual gestão proceda no exercício atual os ajustes necessários para a correção da divergência verificada, bem como previna a ocorrência de falha semelhante, atentando-se para qualidade das informações encaminhadas por meio magnético a esta Corte, posto que as mesmas não devem discrepar dos dados registrados no Balanço Geral.

Acerca dos atrasos da remessa dos relatórios de controle interno daquela municipalidade é preciso afirmar que é a primeira ocorrência desta espécie e que o fato não prejudicou o exame das contas, merecendo desta Corte apenas uma recomendação para que o fato não venha a se repetir.

  No mais, atentando para os números mais importantes que se extrai do relatório técnico da Instrução, verifica-se que o Município respeitou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei nº 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal.

Na área da saúde, o Município aplicou o montante de ordem de R$ 1.471.951,73, correspondendo a um percentual de 19,10% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, cumprindo, portanto, o disposto no art. 198 da CF/88, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (aplicação mínima de 15%).

Com relação aos limites constitucionais aplicados à educação, verifica-se que no que tange à aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino (artigo 212 da CF/1988), verificou-se que o Município aplicou o montante de R$ 2.178.451,30, o que corresponde a 28,27% da receita proveniente de impostos, cumprindo, portanto, o comando expresso no artigo 212 da Constituição Federal;

Quanto à aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007), o Município aplicou o valor de R$ 449.699,21, equivalendo a 85,00% dos recursos oriundos do FUNDEB, cumprindo o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007;

A respeito da aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007), o Município investiu o montante de R$ 522.635,83, equivalendo a 98,78% dos recursos nos fins estabelecidos, cumprindo o comando prescrito no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

Sobre os limites de gastos com pessoal, constata-se que restaram cumpridos, uma vez que do limite máximo de 60%, o Município aplicou 44,14% do total da receita corrente líquida; do limite máximo de 54%, o Poder Executivo aplicou 39,86% do total da receita corrente líquida; do limite máximo de 6%, o Poder Legislativo aplicou 4,28% do total da receita líquida corrente.

Transcrevo, abaixo, o quadro síntese elaborado pela DMU, que reflete em boa medida a gestão municipal no exercício de 2010:

Quadro 21 – Síntese

1) Balanço Anual Consolidado

Embora, as demonstrações apresentem inconsistência de natureza contábil, essa não afeta de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise.

2) Resultado Orçamentário

Superávit

R$ 302.487,32

3) Resultado Financeiro

Superávit

R$ 737.380,58

4) LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

4.1) Saúde

15,00%

19,10%

4.2) Ensino

25,00%

28,27%

4.3) FUNDEB

60,00%

85,00%

95,00%

98,78%

4.4) Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

44,14%

b) Poder Executivo

54,00%

39,86%

c) Poder Legislativo

6,00%

4,28%

 

Por fim, com relação à atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à manutenção de fundo especial criado para este fim por lei municipal, obedecendo ao disposto no artigo 167, IX, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei nº 4.320/64, foi constatado que no caso do Município de Ibicaré, a despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA (R$ 82.608,21) representa 0,77% da despesa total realizada pela Prefeitura Municipal.

Verificou-se que a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente foram remetidos pela Unidade e estão acostados às fls. 208 a 213 dos autos, sendo que a remuneração dos Conselheiros Tutelares foi paga com recursos do próprio Fundo, em desacordo com o artigo 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010. Tal discrepância deve ser observada pelo Chefe do Executivo Municipal, a fim de que adote providências imediatas para o seu saneamento.

Presentes, portanto, no meu entender, os requisitos que autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas, com as recomendações necessárias.

 

III – PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO que:

I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;

III – as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;

IV – os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com as exceção das ressalvas e recomendações a seguir indicadas;

V – o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

VI – é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;

VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;

IX – as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;

X – e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC nº 5667/2011, proponho ao Tribunal Pleno:

                        1 – EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Município de Ibicaré, relativas ao exercício de 2010, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU nº 5424/2011, adiante descritas.

2 – RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Ibicaré a adoção de providências visando à correção das deficiências apontada pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:

2.1Divergência no valor de R$ 4.338,62, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 308.195,94) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 302.487,32), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 1.370,00, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 1.1 da conclusão do Relatório nº 5424/2011);

2.2 - Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º e 5º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 1.2 da conclusão do Relatório nº 5424/2011).

3 – RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico.

4 – RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo:

4.1 - a adoção de providências imediatas quanto à irregularidade mencionada no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

4.2 - a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes do Capítulo 8 do relatório técnico.

4.3 - que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

5 – SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

6 – DAR CIÊNCIA do Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 5424/2010, à Prefeitura Municipal Ibicaré.

                        Florianópolis/SC, em 18 de novembro de 2011.

 

 

Julio Garcia

Conselheiro Relator



[1] Balanço Anual e informações dos registros contábeis e de execução orçamentária, remetidos bimestralmente à esta Corte, por meio do Sistema e-Sfinge.