PROCESSO Nº:

PCP-11/00167428

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de União do Oeste

RESPONSÁVEL:

Sr. Everaldo Luis Casonatto – Prefeito Municipal

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 940/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010 apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Everaldo Luís Casonatto, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.

A análise das contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU deu origem ao Relatório de Instrução nº 5.389/2011, com registro às fls. 472 a 503, que concluiu por apontar as seguintes restrições:

1.             

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1.          

Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 184.590,69, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 2,05% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 9.022.688,00) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,25 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2, do Relatório DMU n. 5.389/2011);

1.2.          

Divergência, no valor de R$ 137.339,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 9.805.384,96) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 9.668.045,96), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1, do Relatório DMU n. 5.389/2011);

1.3.          

Despesas no valor de R$ 6.500,19, inscritas em Restos a Pagar acima das disponibilidades do FUNDEB, caracterizando a falta de controle da utilização dos recursos para o exercício subsequente, em afronta aos arts. 21, §2º e 27 da Lei nº 11.494/2007 (item 9.1, do Relatório DMU n. 5.389/2011).

 

Confrontando estas restrições (3 no total) com aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2009, conforme consulta ao Relatório de Instrução n. 4.145/2010, posso constatar que a Unidade é reincidente no Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 184.590,69, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 2,05% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 9.022.688,00) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,25 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.

Em 18/10/2011 os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC nº 5.589/2009, conforme registro às fls. 505 à 520, pela APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010. Ainda o Parecer Ministerial manifestou-se por Determinações, inclusive instauração de Processo em Autos Apartados com vistas (a) a omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo da Infância e da AdolescênciaFIA, caracterizando o malferir do art. 260, § 2o da Lei federal no 8.069/90 c/c art. 1o da Resolução CONANDA no 105/2005.

 

2. DISCUSSÃO

 

Quanto a discussão das restrições relacionadas pela instrução técnica, passo a tecer alguns comentários:

 

2.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 184.590,69, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 2,05% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 9.022.688,00) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,25 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.

 

Apontou a área técnica que o Município incorreu em Déficit Financeiro da ordem de R$ 184.590,69, resultante do Déficit Financeiro remanescente do exercício anterior. Constatou-se à fl. 485 dos autos que o Déficit Financeiro do exercício de 2009 foi de R$ 629.134,25 e o do exercício de 2008 era de R$ 1.613.536,30.

 

Pelo que se denota o Gestor está tentando diminuir um resultado financeiro negativo herdado de seu antecessor Sr. João Lário da Silva que no exercício de 2008 gerou déficit execução orçamentária de 1.657.141,81 que correspondeu a 24,00% da receita arrecadada pelo Município à época (R$ 6.722.582,00). Isto ficou patente quando mesmo obtendo resultados positivos de execução orçamentária em 2009 (R$ 900.312,57) e 2010 (R$ 441.307,86), ainda não fora suficiente para extinguir o já mencionado valor negativo.

 

Por ora ainda é exigência deste Relator que o atual administrador Público continue envidando esforços para aniquilar o resultado financeiro negativo, para que a administração municipal possa dar continuidade no atendimento às necessidades da coletividade.

 

Sendo assim, entende-se como oportuna uma recomendação para o referido Déficit Financeiro.

 

2.2. Divergência, no valor de R$ 137.339,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 9.805.384,96) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 9.668.045,96), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64.

A restrição anotada neste item denota a existência de falha na elaboração, verificação, aferição e execução dos dados contábeis que integram o Balanço Anual do exercício a serem encaminhados a este Tribunal.

Nesse sentido, destaco que são de responsabilidade dos profissionais da contabilidade e da controladoria interna, entre outras tarefas, a elaboração e análise das informações contábeis produzidas, de forma a identificar possíveis desvios e suas causas, para então implementar ações corretivas a fim de que o Balanço Anual possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial do Ente, em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e com a Lei 4.320/64.

Pelo exposto e considerando que a restrição em comento não é objeto de rejeição de contas, concluo por recomendar à Unidade e, em específico, aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município, que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza.

2.3. Despesas no valor de R$ 6.500,19, inscritas em Restos a Pagar acima das disponibilidades do FUNDEB, caracterizando a falta de controle da utilização dos recursos para o exercício subsequente, em afronta aos arts. 21, §2º e 27 da Lei nº 11.494/2007.

 

A análise técnica apontou que o Município inscreveu em Restos a Pagar o valor de R$ 6.500,19, referente a despesas com a manutenção e desenvolvimento da educação básica acima das disponibilidades financeiras do FUNDEB.

 

Compulsando os autos (fls. 492, 493 e 500) percebeu-se que o saldo financeiro do FUNDEB em 31/12/2010 é da ordem de R$ 13.286,80, ao passo que as despesas inscritas em Restos a Pagar montaram em R$ 19.786,99, indicando que o valor de R$ 6.500,19 foi inscrito sem disponibilidade financeira para quitá-lo no exercício seguinte.

 

Apesar de entender da necessidade de inscrever todas as despesas liquidadas no passivo financeiro da instituição pública, pois já são compromissos assumidos pelo gestor, percebo que houve por parte do departamento financeiro do Município falta de controle da fonte de recurso. A falta de controle nas fontes, realmente, é problemática sob o ponto de vista que pode induzir ao gestor e aos órgãos fiscalizadores uma posição orçamentária e financeira não condizente com a realidade, fazendo com que não se aceite como aplicado o valor que não fora processado e que não tenha disponibilidade financeira para cobri-lo.

Pelo exposto e considerando que a restrição em comento não é objeto de rejeição de contas, concluo por recomendar à Unidade e, em específico, aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município, que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza.

 

Ainda, considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado no exercício resultado superavitário de execução orçamentária (R$ 441.307,86); resultado deficitário financeiro (R$ 184.590,69) sendo remanescente de gestão anterior, conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal); que o Município aplicou 28,64% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foi aplicado integralmente os recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 66,26% dos recursos do FUNDEB, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 16,06% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação; entendo, portanto, presentes nos autos os requisitos que autorizam a emissão de parecer prévio recomendando a aprovação das contas do Município de União do Oeste relativas ao exercício financeiro de 2010.

 

3. VOTO

 

          Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

          Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;

          Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;

          Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das  Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão  escriturados  conforme  os  preceitos  de contabilidade  pública  e, de forma geral, expressam  os  resultados  da  gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;

          Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

          Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;

          Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

          Conseiderando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;

          Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5.589/2011.

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:

          3.2. Emite parecer recomendando ao Legislativo a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de União do Oeste, relativas ao exercício de 2010, com a seguinte ressalva:

                    3.2.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 184.590,69, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 2,05% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 9.022.688,00) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,25 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2, do Relatório DMU n. 5.389/2011).

          3.3. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo de União do Oeste que:

                    3.3.1. Continue envidando esforços a fim de diminuir o déficit financeiro remanescente de exercícios anteriores, fazendo com que não afronte o artigo 48, “b” da Lei n. 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF;

                    3.3.2. Remeta o Plano de Ação e Plano de Aplicação, ambos de elaboração e aprovação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispõe o artigo 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90, c/c artigo 1º da Resolução do CONANDA N. 105, DE 15 DE JUNHO DE 2005;

                    3.3.3. adote providências quanto ao pagamento da remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA, pois caracteriza afronta às finalidades do Fundo e ao art. 16 da Resolução CONANDA no 137/2010.

          3.4. Recomenda aos Responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, Setor de Contabilidade e Setor de Tesouraria, sob pena de formação de processo apartado com vista à aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000, e representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade, que:

                    3.4.1. Corrija e previna a ocorrência de divergência e irregularidade contábil anotada no item 1.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 3.709/2010;

                    3.4.2. adote controles das fontes de recursos, principalmente, do FUNDEB para que evite ocorrência de irregularidade conforme anotação no item 1.3 da Conclusão do Relatório DMU n. 3.709/2010.

          3.5. Recomenda ao Município de União do Oeste que, após trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.

          3.6. Determina à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5.389/2011, ao Sr. Everaldo Luís Casonatto e à Prefeitura Municipal de União do Oeste

 

Florianópolis, em 11 de novembro de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR