PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00167428 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de União do Oeste |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Everaldo Luis Casonatto – Prefeito
Municipal |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito do
exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 940/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010 apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Everaldo Luís Casonatto, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.
A análise das contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU deu origem ao Relatório de Instrução nº 5.389/2011, com registro às fls. 472 a 503, que concluiu por apontar as seguintes restrições:
1.
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RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL |
1.1.
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Déficit financeiro do Município (Consolidado) da
ordem de R$ 184.590,69, resultante do déficit financeiro remanescente do
exercício anterior, correspondendo a 2,05% da Receita Arrecadada do Município
no exercício em exame (R$ 9.022.688,00) e, tomando-se por base a arrecadação
média mensal do exercício em questão, equivale a 0,25 arrecadação mensal, em
desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2, do Relatório DMU n. 5.389/2011); |
1.2.
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Divergência, no valor de R$ 137.339,00, entre os
créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a
Realizada - Anexo 11 (R$ 9.805.384,96) e o apurado através das informações
enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 9.668.045,96),
caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1, do
Relatório DMU n. 5.389/2011); |
1.3.
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Despesas no
valor de R$ 6.500,19, inscritas em Restos a Pagar acima das disponibilidades
do FUNDEB, caracterizando a falta de controle da utilização dos recursos para
o exercício subsequente, em afronta aos arts. 21, §2º e 27 da Lei nº
11.494/2007 (item 9.1, do Relatório DMU n. 5.389/2011). |
Confrontando estas restrições (3 no total) com aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2009, conforme consulta ao Relatório de Instrução n. 4.145/2010, posso constatar que a Unidade é reincidente no Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 184.590,69, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 2,05% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 9.022.688,00) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,25 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.
Em 18/10/2011 os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio do Parecer MPTC nº 5.589/2009, conforme registro às fls. 505 à 520,
pela APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010. Ainda o Parecer
Ministerial manifestou-se por Determinações, inclusive instauração de Processo
em Autos Apartados com vistas (a) a
2. DISCUSSÃO
Quanto a discussão
das restrições relacionadas pela instrução técnica, passo a tecer alguns
comentários:
2.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$
184.590,69, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício
anterior, correspondendo a 2,05% da Receita Arrecadada do Município no
exercício em exame (R$ 9.022.688,00) e, tomando-se por base a arrecadação
média mensal do exercício em questão, equivale a 0,25 arrecadação mensal, em
desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF. Apontou a área técnica que o Município incorreu em Déficit Financeiro
da ordem de R$ 184.590,69, resultante do Déficit Financeiro remanescente do
exercício anterior. Constatou-se à fl. 485 dos autos que o Déficit Financeiro
do exercício de 2009 foi de R$ 629.134,25 e o do exercício de 2008 era de R$
1.613.536,30. Pelo que se denota o Gestor está tentando diminuir um resultado
financeiro negativo herdado de seu antecessor Sr. João Lário da Silva que no
exercício de 2008 gerou déficit execução orçamentária de 1.657.141,81 que
correspondeu a 24,00% da receita arrecadada pelo Município à época (R$
6.722.582,00). Isto ficou patente quando mesmo obtendo resultados positivos
de execução orçamentária em 2009 (R$ 900.312,57) e 2010 (R$ 441.307,86),
ainda não fora suficiente para extinguir o já mencionado valor negativo. Por ora ainda é exigência deste Relator que o atual administrador
Público continue envidando esforços para aniquilar o resultado financeiro
negativo, para que a administração municipal possa dar continuidade no
atendimento às necessidades da coletividade. Sendo assim, entende-se como oportuna uma recomendação para o referido
Déficit Financeiro. |
2.2. Divergência, no valor de R$ 137.339,00, entre os
créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a
Realizada - Anexo 11 (R$ 9.805.384,96) e o apurado através das informações
enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 9.668.045,96),
caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64. A restrição anotada neste item denota a
existência de falha na elaboração, verificação, aferição e execução dos dados
contábeis que integram o Balanço Anual do exercício a serem encaminhados a
este Tribunal. Nesse sentido, destaco que são de
responsabilidade dos profissionais da contabilidade e da controladoria
interna, entre outras tarefas, a elaboração e análise das informações
contábeis produzidas, de forma a identificar possíveis desvios e suas causas,
para então implementar ações corretivas a fim de que o Balanço Anual possa
representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial do
Ente, em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e com a
Lei 4.320/64. Pelo exposto e considerando que a restrição
em comento não é objeto de rejeição de contas, concluo por recomendar à
Unidade e, em específico, aos responsáveis pelo controle interno e pela
contabilidade do Município, que adotem providências no sentido de corrigir e
prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza. |
2.3. Despesas no valor de R$ 6.500,19, inscritas em Restos a Pagar acima
das disponibilidades do FUNDEB, caracterizando a falta de controle da
utilização dos recursos para o exercício subsequente, em afronta aos arts.
21, §2º e 27 da Lei nº 11.494/2007. A análise técnica apontou que o Município inscreveu em Restos a Pagar
o valor de R$ 6.500,19, referente a despesas com a manutenção e
desenvolvimento da educação básica acima das disponibilidades financeiras do
FUNDEB. Compulsando os autos (fls. 492, 493 e 500) percebeu-se que o saldo
financeiro do FUNDEB em 31/12/2010 é da ordem de R$ 13.286,80, ao passo que
as despesas inscritas em Restos a Pagar montaram em R$ 19.786,99, indicando
que o valor de R$ 6.500,19 foi inscrito sem disponibilidade financeira para quitá-lo
no exercício seguinte. Apesar de entender da necessidade de inscrever todas as despesas
liquidadas no passivo financeiro da instituição pública, pois já são
compromissos assumidos pelo gestor, percebo que houve por parte do
departamento financeiro do Município falta de controle da fonte de recurso. A
falta de controle nas fontes, realmente, é problemática sob o ponto de vista
que pode induzir ao gestor e aos órgãos fiscalizadores uma posição
orçamentária e financeira não condizente com a realidade, fazendo com que não
se aceite como aplicado o valor que não fora processado e que não tenha
disponibilidade financeira para cobri-lo. Pelo exposto e considerando que a restrição
em comento não é objeto de rejeição de contas, concluo por recomendar à
Unidade e, em específico, aos responsáveis pelo controle interno e pela
contabilidade do Município, que adotem providências no sentido de corrigir e
prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza. |
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Ainda, considerando o
exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído
pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo
manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da
LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos
Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio do equilíbrio
das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de
Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado no exercício resultado
superavitário de execução orçamentária (R$ 441.307,86); resultado deficitário
financeiro (R$ 184.590,69) sendo remanescente de gestão anterior, conforme
disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal); que o
Município aplicou 28,64% da receita de impostos, incluídas as transferências de
impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o
disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foi aplicado integralmente os
recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da
educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que
foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 66,26%
dos recursos do FUNDEB, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n.
11.494/2007; que ao aplicar 16,06% da receita de impostos, incluídas as
transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município
cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a
adoção da seguinte deliberação; entendo, portanto, presentes nos autos os
requisitos que autorizam a emissão de parecer prévio recomendando a aprovação
das contas do Município de União do Oeste relativas ao exercício financeiro de
2010.
3. VOTO
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no
exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão
de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião
em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos
aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados
consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e
regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas
estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são
constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações
técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao
Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder
Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição
Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e
os Demonstrativos das Variações
Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer,
estão escriturados conforme
os preceitos de contabilidade pública
e, de forma geral, expressam
os resultados da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em
31 de dezembro de 2010;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às
contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal,
conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de
governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio
não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os
atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das
contas de governo;
Conseiderando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal
sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo
municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de
responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de
despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração
direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como
aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de
Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113,
da Constituição Estadual;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5.589/2011.
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. O
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão
Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição
do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e
discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do
Relator, aprovando-os, e:
3.2. Emite
parecer recomendando ao Legislativo a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura
Municipal de União do Oeste, relativas ao exercício de 2010, com a seguinte
ressalva:
3.2.1. Déficit
financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 184.590,69, resultante do
déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 2,05%
da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 9.022.688,00) e,
tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão,
equivale a 0,25 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº
4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2, do
Relatório DMU n. 5.389/2011).
3.3. Recomenda
ao Chefe do Poder Executivo de União do Oeste que:
3.3.1. Continue
envidando esforços a fim de diminuir o déficit financeiro remanescente de
exercícios anteriores, fazendo com que não afronte o artigo 48, “b” da Lei n.
4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF;
3.3.2. Remeta
o Plano de Ação e Plano de Aplicação, ambos de elaboração e aprovação do
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispõe o artigo
260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90, c/c artigo 1º da Resolução do CONANDA N.
105, DE 15 DE JUNHO DE 2005;
3.3.3. adote
providências quanto ao pagamento da remuneração dos conselheiros tutelares por
meio de recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA, pois
caracteriza afronta às finalidades do Fundo e ao art. 16 da Resolução CONANDA
no 137/2010.
3.4. Recomenda
aos Responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, Setor de Contabilidade e
Setor de Tesouraria, sob pena de formação de processo apartado com vista à
aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000, e
representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade, que:
3.4.1. Corrija
e previna a ocorrência de divergência e irregularidade contábil anotada no
item 1.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 3.709/2010;
3.4.2. adote
controles das fontes de recursos, principalmente, do FUNDEB para que evite
ocorrência de irregularidade conforme anotação no item 1.3 da Conclusão do
Relatório DMU n. 3.709/2010.
3.5. Recomenda
ao Município de União do Oeste que, após trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 - LRF.
3.6. Determina
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a
remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.7. Determina a ciência deste
Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
Relatório DMU n. 5.389/2011, ao Sr. Everaldo Luís Casonatto e à Prefeitura
Municipal de União do Oeste
Florianópolis, em 11 de novembro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR