ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:             PCP 11/00141704

UG/CLIENTE:           Prefeitura Municipal de Mafra

RESPONSÁVEL:      João Alfredo Herbst - Prefeito Municipal

ASSUNTO:                Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.

 

 

 

Recursos do FUNDEB. Aplicação. Lei n. 11.494/2007.

Embora constitua regra a aplicação integral dos recursos do FUNDEB dentro do exercício financeiro correspondente, autoriza o art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007 a aplicação de um remanescente de até 5% no primeiro trimestre do exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional. Quando não se verifica a abertura de crédito adicional para sua regular utilização, o fato constitui restrição passível de ressalva.

Impropriedades contábeis.

Podem ser toleradas impropriedades contábeis que possuírem pouca influência nos demonstrativos do Balanço Geral Anual e sem repercussão no cumprimento do artigo 42 e parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000, sem prejuízo das recomendações pertinentes.

Atraso na remessa dos relatórios de controle interno.

O atraso na remessa dos relatórios de controle interno, por não se afigurar restrição gravíssima, enseja apenas uma recomendação para que o gestor observe os prazos regulamentares do art. 5°, § 3°, da Resolução nº TC 16/94, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 11/2004.

 

 

 

I - RELATÓRIO

Tratam os autos de prestação de contas do Prefeito Municipal de Mafra no exercício de 2010, Sr. João Alfredo Herbst, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico, emitiu o Relatório n. 4568/2010 (fls. 582/625), sugerindo a existência de irregularidades passíveis de rejeição das contas em conformidade aos critérios da Decisão Normativa n. 06/2008.

Conclusos os autos, este Relator signatário emitiu despacho (fls. 627) concedendo 15 dias para o responsável se manifestar. A unidade gestora ofereceu defesa, a fls. 630/633.

Ao retornar os autos ao Órgão Instrutivo, este elaborou o Relatório n°. 5743/2011 (fls. 760/806), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes restrições:

 

Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 297.514,58, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limit e 3).

Divergência, no valor de R$ 6.800,00, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ -27.859.847,05) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 32.294.122,64), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 60.160.769,69), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64.

Divergência, no valor de R$ 148.891,78, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 540.494,52) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 450.710,37), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 1.140.096,67, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.

Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

Transposição de Créditos adicionais de recursos vinculados para financiamento de fontes diversas, no montante de R$ 3.212.905,00, em afronta aos art. 8° Parágrafo Único e art. 50, I da Lei Complementar n° 101/2000 e art. 43 da Lei n° 4.320/64. (Apêndice 5);

Ausência de informação no Sistema e-Sfinge das Leis específicas autorizativas para a abertura de créditos adicionais, no montante de R$ 2.358.463,05, em afronta aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e à Instrução Normativa nº TC 04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC 01/2005. (Apêndice 4);

 

Conclui o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas, solicitando-se, ainda a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais. 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n. 6060/2011 (fls. 807/831), manifesta-se no seguinte teor:

1) pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a aprovação das contas do Município de Mafra, relativas ao exercício de 2010;

2) por determinar ao Chefe do Poder Executivo municipal que:

2.1) ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em observância ao que determina o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 11/2004. (item 1.4 do Relatório nº 5.743/2011);

3) pela determinação à Diretoria de Controle dos Municípios para que:

3.1) instaure o procedimento adequado à verificação (PROCESSO APARTADO):

3.1.1) das responsabilidades pela remessa intempestiva dos relatórios de controle interno (item 1.4 da conclusão do Relatório nº. 5.743/2011);

3.1.2) das divergências entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (item 1.2 da conclusão do Relatório nº. 5.743/2011);

3.1.3) das responsabilidades pela omissão quanto à obrigação de utilizar no primeiro trimestre os recursos do FUNDEB que deixaram de ser aplicados no exercício anterior (no máximo 5%) mediante abertura de crédito adicional (artigo 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007) - (item 1.1 da conclusão do Relatório nº. 5.743/2011);

3.1.4) omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo da Infância e da AdolescênciaFIA, caracterizando o malferir do art. 260, § 2o da Lei federal no 8.069/90 c/c art. 1o da Resolução CONANDA no 105/2005 (fl. 789 da conclusão do Relatório nº. 5.743/2011);

3.2) acompanhe o cumprimento da Decisão a ser exarada pela Corte e a eventual tipificação de reincidências no exame que processará do exercício seguinte;

3.3) inclua o Município na sua programação de auditorias no exercício de 2011/2012, para a verificação in loco do funcionamento do órgão de controle interno municipal, do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

4) com fundamento no art. 59, XI da Constituição Estadual; nos arts. 1º, XIV e 65, § 5º da Lei Complementar nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93, no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41 no art. 60 do ADCT e o art. 21, § 2o da Lei nº 11.494/2007, no art. 24, III c/c 29 da Lei federal 11.494/2007 e no art. 260, § 2o da Lei federal no 8.069/90 c/c art. 1o da Resolução CONANDA no 105/2005, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas:

4.1) em razão da possível omissão do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, caracterizada pela omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo da Infância e da AdolescênciaFIA, que, se confirmada, pode tipificar as condutas previstas nos arts. 10, X e 11, II da Lei 8.429/92;

4.2) em razão da possível omissão do Conselho de de Acompanhamento do FUNDEB, caracterizada pela aparente omissão quanto à ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 297.514,58, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007, que, se confirmada, pode tipificar as condutas previstas nos arts. 10, X e 11, II da Lei 8.429/92;

4.3) em razão da possível omissão da Administração municipal quanto à conformação do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, nos termos da Lei federal no 11.494/2007, assim como para subsidiar eventual propositura de ação civil pública visando impor à Administração local a obrigação de realizar dos gastos com recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 297.514,58 (parágrafo 2º do art. 21 da Lei nº 11.494/2007), que não foram realizados no exercício em exame, assim como a apuração de eventual tipificação do crime previsto no art. 315 do Código Penal brasileiro;

5) pela comunicação do parecer prévio ao Chefe do Poder Executivo nos termos do propugnado pela Instrução Técnica, estendendo-se o conhecimento da Decisão da Corte ao Poder Legislativo municipal;

6) pela solicitação à Câmara Municipal de Vereadores para que comunique à Corte o resultado do julgamento e ressalvas propugnados pela Instrução.

Vieram os autos conclusos.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

A análise das conclusões exaradas pela DMU, através do Relatório Técnico n. 5743/2009, permite inferir que as restrições apuradas poderiam, a princípio, comprometer o juízo favorável acerca do equilíbrio das contas da Prefeitura Municipal de Mafra, diante da existência de irregularidade de gravidade suficiente para macular a aferição geral acerca da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício.

Foi apurada, inicialmente, no Relatório Técnico n. 4568/2010, uma restrição de ordem constitucional: a abertura de créditos adicionais suplementares por conta da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria para outra sem autorização legislativa. O apontamento desta inconsistência tomou por substrato a disposição do art. 167, V e VI da Constituição Federal[1].

Em sua defesa, o gestor trouxe aos autos o inteiro teor das legislações que autorizaram a abertura de créditos adicionais suplementares relacionados no Apêndice 6 (fls. 624), de forma que restou sanada a restrição de ordem gravíssima que poderia ensejar a rejeição.

Contudo, com a apresentação da legislação pela unidade gestora, outra restrição tomou corpo, uma vez que o inteiro teor das normas juntadas na oportunidade da defesa não foi disponibilizado no sistema e-sfinge. Sendo assim, cabe uma recomendação à unidade para que em exercícios posteriores passe a disponibilizar o inteiro teor das leis específicas autorizativas para abertura de créditos adicionais no sistema e-sfinge.

Passo, então, à análise das demais irregularidades.

No que tange à restrição do item 1.1, sobre a não realização de despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2010, observa-se que o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/2007 estabelece que os recursos do FUNDEB devam ser aplicados, na sua totalidade (100%), dentro do exercício financeiro a que foram creditados. Contudo, é permitida uma margem de 5% a ser aplicada no primeiro trimestre do exercício financeiro seguinte. O Município de Mafra, entretanto, não observou tal regramento. A restrição é objeto de reincidência, porquanto já foi apontada em pareceres anteriores (PCP 10/00447860, referente ao exercício de 2009).  Por estas razões, fica ressalvada para fins de emissão do Parecer Prévio.

No que se refere ao atraso na remessa dos relatórios de Controle Interno dos 1°, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, a unidade deve atentar para o seu perfeito funcionamento, de forma a contribuir para a efetividade do próprio controle externo. Contudo, considerando que a restrição não se encaixa no rol das irregularidades passíveis de rejeição, cabe apenas uma recomendação ao gestor.

Quanto à divergência contábil dos itens 1.2 e 1.3, verifico que não apresenta reflexo significativo no conjunto das demonstrações contábeis do Balanço Anual, configurando-se como falha formal, corrigível por meio de simples providência.

Afigura-se, ainda, a transposição de crédito adicional de recursos vinculados para financiamento de fontes diversas, no montante de R$ 3.212.905,00. Segundo o art. 50, I, da Lei Complementar n. 101/2000, os recursos vinculados devem ficar identificados e escriturados de forma individualizada. Além disso, o parágrafo único do art. 8° do mesmo diploma legal determina que os recursos legalmente vinculados a finalidade específica devem ser utilizados exclusivamente para atender o objeto da sua vinculação. Ainda que a referida transposição esteja amparada por leis municipais, conforme alegado em defesa, a fls. 632, a restrição não restou sanada. Entretanto, como não está configurada como restrição gravíssima nos termos da Decisão Normativa TC 06/2008, a irregularidade enseja, tão-somente, recomendação à unidade para que não ocorra reincidência nos exercícios posteriores.

Por fim, sugere, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a formação de autos apartados a fim de realizar auditoria detalhada no Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), uma vez apontados no Capítulo 7 do presente relatório as seguintes restrições: ausência do plano de ação e do plano de aplicação com a respectiva aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a remuneração dos Conselheiros Tutelares quitada com recursos do FIA.

Ocorre que os apontamentos em questão representam inovações trazidas ao PCP, cuja análise não se encontra ainda consolidada por esta Corte de Contas. Ao debruçar-me rapidamente sobre a matéria, verifiquei que de fato os Prejulgados 1832 e 1681 precediam o exercício de 2010, contudo, o art. 16 da Resolução CONANDA nº 137/2010 que vedou expressamente a utilização dos recursos provenientes deste fundo para pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, foi publicada somente em 04 de março de 2010 no Diário Oficial da União.

Por conseguinte, diante do ineditismo da matéria nos pareceres prévios, entendo, por ora, suficiente a recomendação sugerida pela área técnica para que o responsável pelo Poder Executivo adote providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do relatório.

Quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns dos pontos primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar que:

1)             o Município respeitou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n. 4.320/1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal, obtendo déficit orçamentário de R$ 450.710,37, excluindo-se o resultado orçamentário do Regime Próprio de Previdência e do Plano de Assistência à Saúde dos servidores municipais de Mafra, totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 5.916.268,05); 

2)             o Município aplicou o equivalente a 30,45% da Receita decorrente de Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais, dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o equivalente a 63,34% na remuneração dos profissionais do magistério e o equivalente a 99,22% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal n. 11.494/2007;

3)             o Município aplicou o percentual de 24% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

4)             os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo restaram cumpridos;

Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

III – PROPOSTA DE VOTO

Ante o exposto e considerando que os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio Plenário a adoção da seguinte proposta de Parecer Prévio:

1.  Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Mafra.

2. Ressalvar a seguinte restrição:

2.1. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 297.514,58, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Mafra, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU nº 5.743/2011:

3.1. Divergência, no valor de R$ 6.800,00, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ -27.859.847,05) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 32.294.122,64), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 60.160.769,69), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64;

3.2. Divergência, no valor de R$ 148.891,78, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 540.494,52) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 450.710,37), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 1.140.096,67, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64;

3.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

3.4. Transposição de Créditos adicionais de recursos vinculados para financiamento de fontes diversas, no montante de R$ 3.212.905,00, em afronta aos art. 8° Parágrafo Único e art. 50, I da Lei Complementar n° 101/2000 e art. 43 da Lei n° 4.320/64. (Apêndice 5);

3.5. Ausência de informação no Sistema e-Sfinge das Leis específicas autorizativas para a abertura de créditos adicionais, no montante de R$ 2.358.463,05, em afronta aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e à Instrução Normativa nº TC 04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC 01/2005. (Apêndice 4);

4. Recomendar ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU nº 5.743/2011.

5. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU nº 5.743/2011.

6. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual nº202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

Florianópolis, em 18 de novembro de 2011.

 

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator

 

 



[1] Art. 167. São vedados:

[...]                                                            

V. a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

[...]

VI. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;