PROCESSO: PCP 11/00141704
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de Mafra
RESPONSÁVEL: João
Alfredo Herbst - Prefeito Municipal
ASSUNTO: Prestação
de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.
Recursos do FUNDEB.
Aplicação. Lei n. 11.494/2007.
Embora constitua regra a aplicação integral dos recursos do FUNDEB dentro
do exercício financeiro correspondente, autoriza o art. 21 da Lei Federal n.
11.494/2007 a aplicação de um remanescente de até 5% no primeiro trimestre do
exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional. Quando não se
verifica a abertura de crédito adicional para sua regular utilização, o fato
constitui restrição passível de ressalva.
Impropriedades
contábeis.
Podem ser toleradas
impropriedades contábeis que possuírem pouca influência nos demonstrativos do
Balanço Geral Anual e sem repercussão no cumprimento do artigo 42 e parágrafo
único da Lei Complementar nº 101/2000, sem prejuízo das recomendações
pertinentes.
Atraso na remessa dos
relatórios de controle interno.
O atraso na remessa
dos relatórios de controle interno, por não se afigurar restrição gravíssima,
enseja apenas uma recomendação para que o gestor observe os prazos
regulamentares do art. 5°, § 3°, da Resolução nº TC 16/94, com as alterações
introduzidas pela Resolução nº 11/2004.
I
- RELATÓRIO
Tratam
os autos de prestação de contas do Prefeito Municipal de Mafra no exercício de
2010, Sr. João Alfredo Herbst, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e
2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a
59 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico,
emitiu o Relatório n. 4568/2010 (fls. 582/625), sugerindo a existência de
irregularidades passíveis de rejeição das contas em conformidade aos critérios
da Decisão Normativa n. 06/2008.
Conclusos
os autos, este Relator signatário emitiu despacho (fls. 627) concedendo 15 dias
para o responsável se manifestar. A unidade gestora ofereceu defesa, a fls. 630/633.
Ao
retornar os autos ao Órgão Instrutivo, este elaborou o Relatório n°. 5743/2011
(fls. 760/806), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes restrições:
Ausência
de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e,
consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos
do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 297.514,58, em descumprimento ao
estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limit e
3). |
Divergência,
no valor de R$ 6.800,00, entre o
Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais –
Anexo 15 (R$ -27.859.847,05) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente,
apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 32.294.122,64), deduzido o
Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 60.160.769,69), em afronta aos
artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64. |
Divergência,
no valor de R$ 148.891,78, apurada
entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 540.494,52) e o
resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 450.710,37), considerando o
cancelamento de restos a pagar de R$ 1.140.096,67, em afronta ao artigo 102
da Lei nº 4.320/64. |
Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º, 5º e
6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004. |
Transposição
de Créditos adicionais de recursos vinculados para financiamento de fontes
diversas, no montante de R$ 3.212.905,00, em afronta aos art. 8° Parágrafo
Único e art. 50, I da Lei Complementar n° 101/2000 e art. 43 da Lei n°
4.320/64. (Apêndice 5); |
Ausência de informação
no Sistema e-Sfinge das Leis específicas autorizativas para a abertura de
créditos adicionais, no montante de R$ 2.358.463,05, em afronta aos
artigos 3º e 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e à Instrução
Normativa nº TC 04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC 01/2005.
(Apêndice 4); |
Conclui
o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de
Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do relatório de análise das contas, solicitando-se,
ainda a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n. 6060/2011
(fls. 807/831), manifesta-se no seguinte teor:
1)
2)
2.1) ordene ao
3)
3.1) instaure o procedimento adequado à
3.1.1) das
3.1.2) das
3.1.3) das
3.1.4)
3.2) acompanhe o
3.3) inclua o
4)
4.1)
4.2)
4.3)
5)
6)
Vieram os autos conclusos.
II -
FUNDAMENTAÇÃO
A análise das conclusões
exaradas pela DMU, através do Relatório Técnico n. 5743/2009, permite inferir
que as restrições apuradas poderiam, a princípio, comprometer o juízo favorável
acerca do equilíbrio das contas da Prefeitura Municipal de Mafra, diante da
existência de irregularidade de gravidade suficiente para macular a aferição
geral acerca da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no
exercício.
Foi
apurada, inicialmente, no Relatório Técnico n. 4568/2010, uma restrição de
ordem constitucional: a abertura de créditos adicionais suplementares por conta
da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria
para outra sem autorização legislativa.
O apontamento desta inconsistência tomou por substrato a disposição do art. 167,
V e VI da Constituição Federal[1].
Em sua defesa, o gestor trouxe aos autos o inteiro
teor das legislações que autorizaram a abertura de créditos adicionais
suplementares relacionados no Apêndice 6 (fls. 624), de forma que restou sanada
a restrição de ordem gravíssima que poderia ensejar a rejeição.
Contudo, com a apresentação da legislação pela
unidade gestora, outra restrição tomou corpo, uma vez que o inteiro teor das
normas juntadas na oportunidade da defesa não foi disponibilizado no sistema e-sfinge.
Sendo assim, cabe uma recomendação à unidade para que em exercícios posteriores
passe a disponibilizar o inteiro teor das leis específicas autorizativas para
abertura de créditos adicionais no sistema e-sfinge.
Passo, então, à análise das demais irregularidades.
No
que tange à restrição do item 1.1, sobre a não realização de despesas
com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2010,
observa-se que o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/2007 estabelece que os
recursos do FUNDEB devam ser aplicados, na sua totalidade (100%), dentro do
exercício financeiro a que foram creditados. Contudo, é permitida uma margem de
5% a ser aplicada no primeiro trimestre do exercício financeiro seguinte. O
Município de Mafra, entretanto, não observou tal regramento. A restrição é objeto de reincidência,
porquanto já foi apontada em pareceres anteriores (PCP 10/00447860, referente ao exercício de 2009). Por estas razões, fica ressalvada para fins de
emissão do Parecer Prévio.
No
que se refere ao atraso na remessa dos relatórios de Controle Interno dos 1°,
2º, 4º, 5º e 6º bimestres, a
unidade deve atentar para o seu perfeito funcionamento, de forma a contribuir
para a efetividade do próprio controle externo. Contudo, considerando que a
restrição não se encaixa no rol das irregularidades passíveis de rejeição, cabe
apenas uma recomendação ao gestor.
Quanto à divergência contábil dos itens 1.2 e 1.3, verifico
que não apresenta reflexo significativo no conjunto das demonstrações contábeis
do Balanço Anual, configurando-se como falha formal, corrigível por meio de
simples providência.
Afigura-se,
ainda, a transposição de crédito adicional de recursos vinculados para
financiamento de fontes diversas, no montante de R$ 3.212.905,00. Segundo o
art. 50, I, da Lei Complementar n. 101/2000, os recursos vinculados devem ficar
identificados e escriturados de forma individualizada. Além disso, o parágrafo
único do art. 8° do mesmo diploma legal determina que os recursos legalmente
vinculados a finalidade específica devem ser utilizados exclusivamente para
atender o objeto da sua vinculação. Ainda que a referida transposição esteja
amparada por leis municipais, conforme alegado em defesa, a fls. 632, a
restrição não restou sanada. Entretanto, como não está configurada como restrição
gravíssima nos termos da Decisão Normativa TC 06/2008, a irregularidade enseja,
tão-somente, recomendação à unidade para que não ocorra reincidência nos
exercícios posteriores.
Por fim, sugere, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, a formação de autos apartados a fim de
realizar auditoria detalhada no Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FIA), uma vez apontados no Capítulo 7 do presente relatório as seguintes
restrições: ausência do plano de ação e do plano de aplicação com a respectiva
aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a
remuneração dos Conselheiros Tutelares quitada com recursos do FIA.
Ocorre que os apontamentos em questão representam
inovações trazidas ao PCP, cuja análise não se encontra ainda consolidada por
esta Corte de Contas. Ao debruçar-me rapidamente sobre a matéria, verifiquei
que de fato os Prejulgados 1832 e 1681 precediam o exercício de 2010, contudo,
o art. 16 da Resolução CONANDA nº 137/2010 que vedou expressamente a utilização
dos recursos provenientes deste fundo para pagamento, manutenção e
funcionamento do Conselho Tutelar, foi publicada somente em 04 de março de 2010
no Diário Oficial da União.
Por conseguinte, diante do ineditismo da matéria nos
pareceres prévios, entendo, por ora, suficiente a recomendação sugerida pela área
técnica para que o responsável pelo Poder Executivo adote providências imediatas
quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do relatório.
Quanto
aos aspectos que substancialmente constituem alguns dos pontos primordiais para
análise da prestação de contas, tem-se a destacar que:
1) o
Município respeitou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em
consonância às instruções da Lei n. 4.320/1964 e Lei de Responsabilidade
Fiscal, obtendo déficit orçamentário de R$ 450.710,37, excluindo-se o resultado
orçamentário do Regime Próprio de Previdência e do Plano de Assistência à Saúde
dos servidores municipais de Mafra, totalmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior (R$ 5.916.268,05);
2) o
Município aplicou o equivalente a 30,45% da Receita decorrente de Impostos em
Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais,
dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o
equivalente a 63,34% na remuneração dos profissionais do magistério e o
equivalente a 99,22% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação
básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal n. 11.494/2007;
3) o
Município aplicou o percentual de 24% da Receita de Impostos em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição
Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
4) os
limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo
restaram cumpridos;
Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a
expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III – PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e considerando que os autos estão
devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio Plenário a
adoção da seguinte proposta de Parecer Prévio:
1. Recomendar
a APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Mafra.
2. Ressalvar a seguinte restrição:
2.1. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010
e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos
do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 297.514,58, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item
5.2.2, limite 3).
3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Mafra, com o envolvimento e responsabilização
do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das
seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU nº 5.743/2011:
3.1. Divergência, no valor de R$ 6.800,00, entre o Resultado Patrimonial
apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$
-27.859.847,05) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço
Patrimonial – Anexo 14, (R$ 32.294.122,64), deduzido o Saldo Patrimonial do
exercício anterior (R$ 60.160.769,69), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei
nº 4.320/64;
3.2. Divergência, no valor de R$ 148.891,78, apurada entre a variação do
saldo patrimonial financeiro (R$ 540.494,52) e o resultado da execução
orçamentária – Déficit (R$ 450.710,37), considerando o cancelamento de restos a
pagar de R$ 1.140.096,67, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64;
3.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º,
2º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar
nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004.
3.4. Transposição de Créditos adicionais de recursos vinculados para
financiamento de fontes diversas, no montante de R$ 3.212.905,00, em afronta
aos art. 8° Parágrafo Único e art. 50, I da Lei Complementar n° 101/2000 e art.
43 da Lei n° 4.320/64. (Apêndice 5);
3.5. Ausência de
informação no Sistema e-Sfinge das Leis específicas autorizativas para a
abertura de créditos adicionais, no montante de R$ 2.358.463,05, em afronta aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000 e à Instrução Normativa nº TC 04/2004, alterada pela
Instrução Normativa nº TC 01/2005. (Apêndice 4);
4. Recomendar ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas
quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente, do Relatório DMU nº 5.743/2011.
5. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento,
pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU nº 5.743/2011.
6. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o
resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art.
59 da Lei Complementar Estadual nº202/2000, com a remessa de
cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis,
em 18 de novembro de 2011.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator
[1] Art. 167. São vedados:
[...]
V. a abertura de
crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
[...]
VI. a transposição,
o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;