PROCESSO Nº |
PCP 11/00167185 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura Municipal de Blumenau |
RESPONSÁVEL |
João Paulo Karam Kleinubing, Prefeito Municipal |
ESPÉCIE |
Prestação de Contas do Prefeito |
ASSUNTO |
Prestação
de Contas do Prefeito do exercício de 2010 |
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. RESTRIÇÕES. ORDEM LEGAL.
CARÁTER GRAVÍSSIMO. INEXISTÊNCIA. APROVAÇÃO.
As irregularidades de
ordem legal apuradas pela Área Técnica não são consideradas de caráter gravíssimo
pela Decisão Normativa nº 006/2008 deste Tribunal, de modo que a recomendação
pela aprovação das contas é medida que se impõe.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Blumenau referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. João Paulo Karam Kleinubing, ora submetida por este Relator ao Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em virtude da competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Blumenau remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 4747/2011 (fls.1622-1677), cuja análise terminou por apontar duas restrições de ordem legal, nos seguintes termos:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
1.1. Déficit financeiro do
Município (Consolidado) da ordem de R$
-9.366.524,26, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício
anterior, correspondendo a 1,51% da
Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 618.624.400,88) e, tomando-se por base a arrecadação média
mensal do exercício em questão, equivale a 0,18
arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo
1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2, do relatório);
1.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 8.1 do relatório).
|
|
|
A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas: I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente
Relatório; II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas
comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa
do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. |
Diante disso, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC/5471/2011 (fls. 1679-1685), manifestou-se por recomendar à Câmara de Vereadores de Blumenau a aprovação das contas.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O resultado da análise efetuada
Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório
n° 4747/2011, demonstra que o Município de Blumenau apresentou
no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de R$ 698.054.774,79 (seiscentos e noventa e oito milhões, cinquenta
e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos),
perfazendo 72,42% da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município,
(Lei Municipal nº 7491/09).
A despesa realizada pelo
Município foi de R$ 656.189.256,76 (vinte e cinquenta e seis milhões, cento e oitenta e nove mil, duzentos
e cinqüenta e seis reais e setenta e seis centavos), o que
representou 67,14% da despesa autorizada na mesma norma.
Com
efeito, a apuração do resultado da execução orçamentária levantada pela DMU
revelou que o Município de Blumenau apresentou a ocorrência de um superávit de execução orçamentária da ordem
de R$ 41.865.518,03
(quarenta e um milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e dezoito
reais e três centavos), o que correspondeu a 6,00% da receita arrecadada. Excluindo
o resultado orçamentário do Regime Próprio de Previdência o município
apresentou Superávit de R$ 5.962.197,15.
O confronto entre o Ativo Financeiro
e o Passivo Financeiro do exercício resulta em Déficit Financeiro da ordem R$ 9.366.524,26 (nove milhões, trezentos e sessenta e seis
mil, quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos),
revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município
possui R$ 1,15 de dívida a curto prazo.
Quanto à verificação dos
aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração
Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos
exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de 2010 o
Município de Blumenau observou todos os ditames normativos pertinentes,
resumidamente apresentados na tabela infra:[1]
MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL |
CUMPRIU? |
Mínimo/ Máximo (R$) |
Valor Aplicado (R$) |
||
SIM |
NÃO |
||||
SAÚDE |
Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da
arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77,
III, do ADCT. |
X |
|
49.943.765,35
(mínimo) |
63.488.470,01 19,07%) |
EDUCAÇÃO |
Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88). |
X |
|
83.239.608,92 (mínimo) |
88.630.937,80 (26,62%) |
Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para
remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII,
do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007). |
X |
|
43.807.218,44 (mínimo) |
53.602.435,64 (73,42%) |
|
Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em
manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n°
11.494/2007). |
X |
|
69.361.429,20 (mínimo) |
69.559.974,57 (95,27%) |
|
GASTOS COM PESSOAL |
Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita
Corrente Líquida (art. 169, da CF/88). |
X |
|
368.167.590,35 (máximo) |
259.532.473,52 (42,30%) |
Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita
Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C. n° 101/2000). |
X |
|
331.350.831,32 (máximo) |
251.180.445,93 (40,93%) |
|
Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita
Corrente Líquida, (art. 20, III, a,
da L.C. n° 101/2000). |
X |
|
36.816.759,04 (máximo) |
8.352.027,59 (1,36%) |
As únicas restrições
identificadas pela DMU no balanço anual dizem respeito ao atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º e 6º bimestres, e o
déficit financeiro correspondente a 1,51%
da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame. Relativamente à
remessa dos Relatórios de Controle Interno, observo que os três atrasos
verificados foram inferiores a trinta dias. Não obstante comprovado o atraso,
entendo que devido aos poucos dias que o mesmo se deu não há justificativa
plausível para a formação de autos apartados, assim, deve ser feita apenas uma
recomendação à unidade para que a mesma atente para os prazos de envio dos
aludidos relatórios.
Com relação ao déficit
financeiro, diante de sua pouca expressão frente à arrecadação municipal,
trata-se de restrição cuja resolução depende de medidas de fácil execução por
parte da Unidade, de modo que basta a recomendação para a adoção de
providências.
Verifico, ainda, que não
foi verificada nos autos a existência de irregularidade de natureza gravíssima
passível de ensejar recomendação à Câmara Municipal de Blumenau para rejeição das presentes contas,
nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece
critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos
Prefeitos Municipais.
Saliento que o Balanço
Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária
e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como, as operações analisadas
estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à
administração pública municipal, devendo-se asseverar que a apreciação mediante
Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito
quanto a atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos
específicos.
Sendo assim, diante de todo
o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de Parecer
Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III - PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e com fulcro
nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e
arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88
do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO
ao Egrégio Plenário:
1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à
Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO
das contas do Prefeito Municipal de Blumenau, relativas ao exercício de 2010.
2 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal
de Blumenau, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –, sob pena de, em caso de
eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista
no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica deste
Tribunal), a adoção de providências para:
2.1 – prevenir as faltas identificadas no
item 4.2 do Relatório DMU n° 4747/2011 (atraso na remessa dos Relatórios do
Controle Interno);
2.2 - Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ -9.366.524,26, resultante do déficit
financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 1,51% da Receita Arrecadada do
Município no exercício em exame (R$
618.624.400,88) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do
exercício em questão, equivale a 0,18
arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo
1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2, do relatório n° 4747/2011);
3 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal
de Blumenau que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas
e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
4 – Solicitar à Câmara de Vereadores de Blumenau
que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais
em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
Gabinete, em
17 de novembro de 2011.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).