PROCESSO Nº

PCP 11/00167185

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Blumenau

RESPONSÁVEL

João Paulo Karam Kleinubing, Prefeito Municipal

ESPÉCIE

Prestação de Contas do Prefeito

ASSUNTO

Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010

 

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. RESTRIÇÕES. ORDEM LEGAL. CARÁTER GRAVÍSSIMO. INEXISTÊNCIA. APROVAÇÃO.

As irregularidades de ordem legal apuradas pela Área Técnica não são consideradas de caráter gravíssimo pela Decisão Normativa nº 006/2008 deste Tribunal, de modo que a recomendação pela aprovação das contas é medida que se impõe.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Blumenau referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. João Paulo Karam Kleinubing, ora submetida por este Relator ao Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em virtude da competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Blumenau remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 4747/2011 (fls.1622-1677), cuja análise terminou por apontar duas restrições de ordem legal, nos seguintes termos:

1.     RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ -9.366.524,26, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 1,51% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 618.624.400,88) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,18 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2, do relatório);

1.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 8.1 do relatório).

 

 

 

A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:

 

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Diante disso, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC/5471/2011 (fls. 1679-1685), manifestou-se por recomendar à Câmara de Vereadores de Blumenau a aprovação das contas.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

O resultado da análise efetuada Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório n° 4747/2011, demonstra que o Município de Blumenau apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de R$ 698.054.774,79 (seiscentos e noventa e oito milhões, cinquenta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos), perfazendo 72,42% da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município, (Lei Municipal nº 7491/09).

A despesa realizada pelo Município foi de R$ 656.189.256,76 (vinte e cinquenta e seis milhões, cento e oitenta e nove mil, duzentos e cinqüenta e seis reais e setenta e seis centavos), o que representou 67,14% da despesa autorizada na mesma norma.

Com efeito, a apuração do resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município de Blumenau apresentou a ocorrência de um superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 41.865.518,03 (quarenta e um milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e três centavos), o que correspondeu a 6,00% da receita arrecadada. Excluindo o resultado orçamentário do Regime Próprio de Previdência o município apresentou Superávit de R$ 5.962.197,15.

 

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício resulta em Déficit Financeiro da ordem R$ 9.366.524,26  (nove milhões, trezentos e sessenta e seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,15 de dívida a curto prazo.

Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de 2010 o Município de Blumenau observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:[1]

MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL

CUMPRIU?

Mínimo/

Máximo

(R$)

Valor Aplicado

(R$)

SIM

NÃO

SAÚDE

Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT.

X

 

49.943.765,35 (mínimo)

63.488.470,01

19,07%)

EDUCAÇÃO

Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88).

X

 

 83.239.608,92

(mínimo)

88.630.937,80

(26,62%)

Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007).

X

 

43.807.218,44

(mínimo)

53.602.435,64

(73,42%)

Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007).

X

 

69.361.429,20

(mínimo)

 69.559.974,57

(95,27%)

GASTOS COM

PESSOAL

Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88).

X

 

 368.167.590,35

(máximo)

 259.532.473,52

(42,30%)

Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C. n° 101/2000).

X

 

331.350.831,32

(máximo)

251.180.445,93 (40,93%)

Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da L.C. n° 101/2000).

X

 

 36.816.759,04

(máximo)

 8.352.027,59

(1,36%)

 

As únicas restrições identificadas pela DMU no balanço anual dizem respeito ao atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º e 6º bimestres, e o déficit financeiro correspondente a 1,51% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame. Relativamente à remessa dos Relatórios de Controle Interno, observo que os três atrasos verificados foram inferiores a trinta dias. Não obstante comprovado o atraso, entendo que devido aos poucos dias que o mesmo se deu não há justificativa plausível para a formação de autos apartados, assim, deve ser feita apenas uma recomendação à unidade para que a mesma atente para os prazos de envio dos aludidos relatórios.

Com relação ao déficit financeiro, diante de sua pouca expressão frente à arrecadação municipal, trata-se de restrição cuja resolução depende de medidas de fácil execução por parte da Unidade, de modo que basta a recomendação para a adoção de providências.

Verifico, ainda, que não foi verificada nos autos a existência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara Municipal de  Blumenau para rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

Saliento que o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como, as operações analisadas estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, devendo-se asseverar que a apreciação mediante Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito quanto a atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos específicos.

Sendo assim, diante de todo o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

 

 

III - PROPOSTA DE VOTO

 

Ante o exposto e com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO ao Egrégio Plenário:

1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Blumenau, relativas ao exercício de 2010.

2 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Blumenau, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:

2.1 prevenir as faltas identificadas no item 4.2 do Relatório DMU n° 4747/2011 (atraso na remessa dos Relatórios do Controle Interno);

2.2 - Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ -9.366.524,26, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 1,51% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 618.624.400,88) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,18 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2, do relatório n° 4747/2011);

 

3 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Blumenau que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

4 – Solicitar à Câmara de Vereadores de Blumenau que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Gabinete, em 17 de novembro de 2011.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator

 



[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).