PROCESSO Nº

PCP 11/00117919

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Águas de Chapecó

RESPONSÁVEL

Adilson Zeni - Prefeito Municipal

ASSUNTO

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

 

 

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. RESTRIÇÕES. ORDEM LEGAL. CARÁTER GRAVÍSSIMO. INEXISTÊNCIA. APROVAÇÃO.

As irregularidades de ordem legal apuradas pela Área Técnica não são consideradas de caráter gravíssimo pela Decisão Normativa nº 006/2008 deste Tribunal, de modo que a recomendação pela aprovação das contas é medida que se impõe.

FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. IRREGULARIDADES. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO.

Sendo o primeiro exercício no qual o Tribunal de Contas apura irregularidades, e que podem ser devidamente corrigidas no próximo exercício, não se mostra adequada a formação de autos apartados para a apuração de responsabilidade. Recomendação.

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Águas de Chapecó referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Adilson Zeni, ora submetida por este Relator ao Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em virtude da competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Águas de Chapecó remeteu a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os qual foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 5.536/2011 (fls. 576-612), cuja análise terminou por apontar duas restrições de ordem legal, nos seguintes termos:

 

1.     RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1. Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 1.959,86 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

1.2. Divergência, no valor de R$ 1.230.239,77, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 14.556.633,93) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 13.326.394,16), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1 deste Relatório).

 

A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção da deficiência de natureza contábil constante do Capítulo 8, deste Relatório;

III - RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Diante disso, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC/5550/2011 (fls. 614-621), opinou por recomendar à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Águas de Chapecó.

 

É o relatório.

 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

O resultado da análise efetuada Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório n° 5.536/2011, demonstra que o Município de Águas de Chapecó apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de R$ 12.323.719,46, perfazendo 118,51% da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município, (Lei Municipal nº 1.687/09).

A despesa realizada pelo Município foi de R$ 12.716.632,78, o que representou 87,36% da despesa autorizada na mesma norma.

Com efeito, a apuração do resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município de Águas de Chapecó apresentou a ocorrência de um déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 392.913,32, o que correspondeu a 3,19% da receita arrecadada. Todavia, o déficit apresentado foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior, que foi de R$ 462.418,78.

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício resulta em Superávit Financeiro da ordem R$ 184.541,40, revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,91 de dívida de curto prazo.

Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de 2010 o Município de Águas de Chapecó observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:[1]

MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL

CUMPRIU?

Mínimo/

Máximo

(R$)

Valor Aplicado

(R$)

SIM

NÃO

SAÚDE

Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT.

X

 

1.411.738,12

(mínimo)

1.816.090,30

(19,30%)

EDUCAÇÃO

Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88).

X

 

2.352.896,86

(mínimo)

3.363.201,95

 (35,73%)

Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007).

X

 

573.636,74

(mínimo)

766.587,58

(80,18%)

Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007).

X

 

908.258,18

(mínimo)

921.474,62

(96,38%)

GASTOS COM

PESSOAL

Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88).

X

 

6.742.897,26

(máximo)

4.565.689,66

(40,63%)

Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C. n° 101/2000).

X

 

6.068.607,53

(máximo)

4.236.105,06

(34,69%)

Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da L.C. n° 101/2000).

X

 

674.289,73

(máximo)

329.584,60

(2,93%)

 

As únicas restrições identificadas pela DMU no balanço anual dizem respeito à realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 1.959,86 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3) e a divergência, no valor de R$ 1.230.239,77, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 14.556.633,93) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 13.326.394,16), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1).

Não obstante a realização de despesas com os recursos do FUNDEB do exercício de 2009 tenha se efetuado mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, não se verificou consequências negativas de maior gravidade, motivo pelo qual entendo que a recomendação para que a Unidade atente para a realização da despesa no prazo estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 é medida razoável.

Com relação à divergência encontrada, a mesma pode ser corrigida pela Unidade, não implicando com isso qualquer comprometimento à higidez do balanço, notadamente porque se trata de equívoco na remessa de informações para o Sistema E-Sfinge, o que pode ser prontamente corrigido. Advirta-se, no entanto, que a manutenção da irregularidade pode vir a comprometer o correto exercício das atribuições do controle externo.

Verifico, ainda, que não foi verificada nos autos a existência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara de Vereadores de Águas de Chapecó para rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

Saliento que o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como, as operações analisadas estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, devendo-se asseverar que a apreciação mediante Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito quanto a atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos específicos.

Não obstante, é importante referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente contidas no item 7 do Relatório n° 5.536/2011, o que representa interessante inovação nos relatórios elaborados pela Diretoria de Controle dos Municípios sobre as contas anuais. Ainda que relevantes os apontamentos, observa-se que deles não decorrem restrições autônomas elencadas nas conclusões ofertadas pela Área Técnica, possivelmente porque o propósito principal é o de orientar o Gestor para que aprimore os atos praticados em matéria de proteção dos direitos da criança e do adolescente. Além disso, sendo o primeiro ano em que essa análise é feita de forma específica, parece mais adequado concluir-se por recomendar à Unidade a adoção de providências para a correção das irregularidades.

Sendo assim, diante de todo o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Ante o exposto e com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO ao Egrégio Plenário:

1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Águas de Chapecó, relativas ao exercício de 2010.

2 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Águas de Chapecó, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:

2.1 prevenir e corrigir a deficiência de natureza contábil identificada no subitem 8.1, do Relatório DMU n° 5.536/2011;

2.2 prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n° 5.536/2011, quais sejam:

2.2.1 Não houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005;

2.2.2 Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005;

3 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Águas de Chapecó que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

4 – Solicitar à Câmara de Vereadores de Águas de Chapecó que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Gabinete, em 17 de novembro de 2011.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE nº 589 de 24/09/2010).