PROCESSO Nº

PCP 11/00099597

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Witmarsum

RESPONSÁVEL

Fridolino Nitz, Prefeito Municipal de Witmarsum

ESPÉCIE

Prestação de Contas do Prefeito

ASSUNTO

Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. RESTRIÇÕES. ORDEM LEGAL. CARÁTER GRAVÍSSIMO. INEXISTÊNCIA. APROVAÇÃO.

As irregularidades de ordem legal apuradas pela Área Técnica não são consideradas de caráter gravíssimo pela Decisão Normativa nº 006/2008 deste Tribunal, de modo que a recomendação pela aprovação das contas é medida que se impõe.

FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. IRREGULARIDADES. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO.

Sendo o primeiro exercício no qual o Tribunal de Contas apura irregularidades, e que podem ser devidamente corrigidas no próximo exercício, não se mostra adequada a formação de autos apartados para a apuração de responsabilidade. Recomendação.

I – RELATÓRIO

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Witmarsum referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Fridolino Nitz, ora submetida por este Relator à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Witmarsum remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os qual foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 4623/2011 (fls. 433/464), cuja análise terminou por apontar duas restrições de ordem legal, nos seguintes termos:

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

1.1 Aplicação parcial no valor de R$ 17.500,00 referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 17.645,66 mediante abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

1.2 Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1).

1.3 Divergência, no valor de R$ 157.855,74, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 492.861,73) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 7.392.860,99), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 6.742.143,52), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1).

A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

Diante disso, a Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC/5478/2011, manifestou-se por recomendar à Câmara Municipal de Vereadores de Witmarsum a aprovação das contas.

É relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

O resultado da análise efetuada Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório n° 4623/2011, demonstra que o Município de Witmarsum apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de R$ 8.050.761,35 (oito milhões, cinqüenta mil, setecentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos), perfazendo 71,48% da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município, (Lei Municipal nº 1317/09).

A despesa realizada pelo Município foi de R$ 9.073.842,20 (nove milhões, setenta e três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), o que representou 72,58% da despesa autorizada na mesma norma.

Com efeito, a apuração do resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município de Witmarsum apresentou a ocorrência de um déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 1.023.080,85 (um milhão, vinte e três mil, oitenta reais e oitenta e cinco centavos), o que correspondeu a 12,71% da receita arrecadada. Todavia, o déficit apresentado foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior na ordem de R$ 1.751.897,82 (um milhão, setecentos e cinqüenta e um mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos).

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício resulta em Superávit Financeiro da ordem R$ 728.816,97 (setecentos e vinte e oito mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,63 de dívida a curto prazo.

Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de 2010 o Município de Witmarsum observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:[1]

 

MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL

 

CUMPRIMENTO?

Mínimo/

Máximo

(R$)

Valor Aplicado

(R$)

SIM

NÃO

EDUCAÇÃO

Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88).

X

 

1.695.691,27 (mínimo)

 1.778.002,54 (26,21%)

 

Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007).

X

 

536.378,89

(mínimo)

611.684,60 (68,42%)

Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007).

X

 

 

 

849.266,58

 (mínimo)

863.786,20

 (96,62%)

 SAÚDE      

Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT.

X

 

1.017.414,76

 (mínimo)

1.169.060,33

 (17,24%)

GASTOS  COM   PESSOAL

 

 

Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88).

X

 

 

4.553.867,23

(máximo)

3.829.973,72 (50,46%)

Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C. n° 101/2000).

X

 

4.098.480,50

(máximo)

 

3.618.982,96 

(47,68%)

Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da L.C. n° 101/2000).

X

 

 

455.386,72

 (máximo)

 

 

210.990,76

 (3,22%)

 

As únicas restrições identificadas pela DMU no balanço anual dizem respeito ao atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º bimestres, uma divergência contábil, bem como a aplicação parcial do saldo remanescente dos recursos do FUNDEB relativos ao exercício anterior.

Relativamente à remessa dos Relatórios de Controle Interno, observo que efetivamente ocorreu o atraso no envio, sendo que o maior foi de 28 dias, relativo ao 6º bimestre. Não obstante comprovado o atraso, entendo que não se trata de irregularidade grave apta a ensejar a formação de autos apartados, assim, deve ser feita apenas uma recomendação à unidade para que a mesma atente para os prazos de envio dos Relatórios de Controle Interno.

Com relação às divergências encontradas entendo que as mesmas podem ser corrigidas pela Unidade não implicando com isso qualquer comprometimento à higidez do balanço. Saliento, ademais, que a própria DMU, à fl. 461, diz que as demonstrações apresentam inconsistências que não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise.

Quanto a aplicação parcial do saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício anterior foi apenas da ordem de R$ 145,66, valor que entendo insignificante para a apuração da suposta irregularidade, assim, deve ser feita recomendação também neste ponto.

Verifico, ainda, que não foi observada nos autos a existência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara Municipal de Vereadores de Witmarsum para rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

Saliento que o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como, as operações analisadas estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, devendo-se asseverar que a apreciação mediante Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito quanto a atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos específicos.

Não obstante, é importante referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente contidas no item 7 do Relatório n° 4623/2011, o que representa interessante inovação nos relatórios elaborados pela Diretoria de Controle dos Municípios sobre as contas anuais. Ainda que relevantes os apontamentos, observa-se que deles não decorrem restrições autônomas elencadas nas conclusões ofertadas pela Área Técnica, possivelmente porque o propósito principal é o de orientar o Gestor para que aprimore os atos praticados em matéria de proteção dos direitos da criação e do adolescente. Além disso, sendo o primeiro ano em que essa análise é feita de forma específica, parece mais adequado concluir-se por recomendar à Unidade a adoção de providências para a correção das irregularidades.

Sendo assim, diante de todo o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

III - PROPOSTA DE VOTO

 

Ante o exposto e com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO ao Egrégio Plenário:

1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Witmarsum, relativas ao exercício de 2010.

2 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Witmarsum, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:

2.1. Prevenir as faltas identificadas nos itens 1.1 e 1.2, do Relatório DMU n° 4623/2011 (1.1. Aplicação parcial no valor de R$ 17.500,00 referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 17.645,66 mediante abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 e 1.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004);

2.2. prevenir e corrigir a deficiência de natureza contábil identificada nos item 1.3, da conclusão do Relatório DMU n° 4623/2011 (1.3. Divergência, no valor de R$ 157.855,74, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 492.861,73) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 7.392.860,99), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 6.742.143,52), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64);

2.3 – prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n° 4623/2011:

2.3.1. Houve a remessa de documentação referente à Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) relativa às metas voltadas à Criança e ao Adolescente, todavia, não houve a remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando caracterizada a ausência do mesmo, contrariando o disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005;

2.3.2. Houve a remessa de documentação referente à Lei Orçamentária Anual (LOA) contemplando a distribuição de recursos para as ações voltadas à Criança e ao Adolescente, todavia, não houve a remessa do Plano de Aplicação que antecede a LOA e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando caracterizada a ausência do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005;

3 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Witmarsum que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

4 – Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores de Witmarsum que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

Florianópolis, 11 de novembro de 2011.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator

 

 



[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).