PROCESSO Nº |
PCP 11/00140813 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura Municipal de Brunópolis |
RESPONSÁVEL |
Volcir Canuto, Prefeito Municipal de Brunópolis |
ESPÉCIE |
Prestação de Contas do Prefeito |
ASSUNTO |
Prestação
de Contas do Prefeito do exercício de 2010 |
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. RESTRIÇÕES. ORDEM LEGAL.
CARÁTER GRAVÍSSIMO. INEXISTÊNCIA. APROVAÇÃO.
As irregularidades de
ordem legal apuradas pela Área Técnica não são consideradas de caráter
gravíssimo pela Decisão Normativa nº 006/2008 deste Tribunal, de modo que a
recomendação pela aprovação das contas é medida que se impõe.
FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. IRREGULARIDADES.
AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO.
Sendo o primeiro
exercício no qual o Tribunal de Contas apura irregularidades, e que podem ser
devidamente corrigidas no próximo exercício, não se mostra adequada a formação
de autos apartados para a apuração de responsabilidade. Recomendação.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Brunópolis referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Volcir Canuto, ora submetida por este Relator à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Brunópolis remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os qual foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 4522/2011 (fls. 352/390), cuja análise terminou por apontar duas restrições de ordem legal, nos seguintes termos:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM
LEGAL:
1.1. Realização de despesas
com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$
10.496,97 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de
2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº
11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).
1.2. Divergência, no valor
de R$ 308.309,08, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da
Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 9.900.782,93) e o apurado
através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
9.592.473,85), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64 (item 8.1, deste Relatório);
1.3.Divergência, no valor de
R$ 37.464,00, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das
Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 1.164.221,62) e o Saldo Patrimonial do
exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$
4.991.127,20), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$
3.864.369,58), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2);
1.4. Atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 2º bimestres, em desacordo
aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1).
A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:
I - RECOMENDAR à Câmara de
Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de
providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil
constantes do Capítulo 8, deste Relatório;
III - RECOMENDAR ao
Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
IV - SOLICITAR à Câmara de
Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das
Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº
202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de
julgamento da Câmara.
Diante
disso, a Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer
MPTC/5514/2011, manifestou-se por recomendar à Câmara Municipal de Vereadores
de Brunópolis a aprovação das contas.
É relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O
resultado da análise efetuada Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa,
consubstanciado no Relatório n° 4522/2011, demonstra
que o Município de Brunópolis apresentou no exercício sob exame uma receita
arrecadada da ordem de R$ 7.633.589,53 (sete
milhões, seiscentos e trinta e três mil, quinhentos e oitenta e nove reais e
cinqüenta e três centavos), perfazendo 85,77% da receita orçada na Lei
Orçamentária Anual do Município, (Lei Municipal nº 534/09).
A despesa realizada pelo
Município foi de R$ 7.882.596,58 (sete
milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, quinhentos e noventa e seis reais e
cinquenta e oito centavos), o que representou 79,62% da despesa autorizada
na mesma norma.
Com
efeito, a apuração do resultado da execução orçamentária levantada pela DMU
revelou que o Município de Brunópolis apresentou a ocorrência de um déficit de execução orçamentária da ordem
de R$ 249.007,05 (duzentos e quarenta e nove mil, sete reais e cinco centavos),
o que correspondeu a 3,26% da
receita arrecadada. Todavia, o déficit apresentado foi totalmente absorvido pelo
superávit financeiro do exercício anterior na ordem de R$ 736.816,53
(setecentos e trinta e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinqüenta e
três centavos).
O
confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício resulta
em Superávit Financeiro da ordem R$ 487.809,48
(quatrocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e nove reais e quarenta e oito
centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos
existentes, o Município possui R$ 0,15 de dívida a curto prazo.
Quanto à
verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação
da Administração Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites
mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no
ano de 2010 o Município de Brunópolis observou todos os ditames normativos
pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:[1]
MANDAMENTO
CONSTITUCIONAL/LEGAL |
CUMPRIMENTO? |
Mínimo/ Máximo (R$) |
Valor Aplicado (R$) |
||
SIM |
NÃO |
||||
EDUCAÇÃO |
Aplicação de, no mínimo,
25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do
ensino, (art. 212 da CF/88). |
X |
|
1.969.793,04 (mínimo) |
1.967.762,46 (28,99%) |
Aplicação de, no mínimo,
60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do
magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n°
11.494/2007). |
X |
|
363.798,97 (mínimo) |
395.430,85 (65,22%) |
|
Aplicação de, no mínimo,
95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da
educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007). |
X |
|
576.015,03 (mínimo) |
601.946,94 (99,28%) |
|
SAÚDE
|
Aplicação em ações e
serviços públicos de saúde do produto da arrecadação de 15% dos impostos
exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT. |
X |
|
1.018.075,82 (mínimo) |
1.343.312,81 (19,79%) |
GASTOS
COM PESSOAL |
Gastos com pessoal do
município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da
CF/88). |
X |
|
4.229.774,84 (máximo) |
2.752.643,12 (39,05%) |
Gastos com pessoal do
Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20,
III, b, da L.C. n° 101/2000). |
X |
|
3.806.797,36 (máximo)
|
2.482.478,77 (35,21%) |
|
Gastos com pessoal do
Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20,
III, a, da L.C. n° 101/2000). |
X |
|
422.977,48 (máximo) |
270.164,35 (3,83%) |
As únicas
restrições identificadas pela DMU no balanço anual dizem respeito ao atraso na
remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 2º bimestres,
duas divergências contábeis, bem como a abertura de crédito adicional após ao
primeiro trimestre de 2010 para a utilização do saldo remanescente dos recursos
do FUNDEB relativos ao exercício anterior.
Relativamente
à remessa dos Relatórios de Controle Interno, observo que o maior atraso
verificado foi de 07 (sete) dias (2º bimestre) (fl. 379), sendo que o Relatório
referente ao 1º bimestre foi enviado com atraso de 06 (seis) dias. Não obstante
comprovado o atraso, entendo que devido aos poucos dias que o mesmo se deu não
há justificativa plausível para a formação de autos apartados, assim, deve ser
feita apenas uma recomendação à unidade para que a mesma atente para os prazos
de envio dos Relatórios de Controle Interno.
Com
relação às divergências encontradas entendo que as mesmas podem ser corrigidas
pela Unidade não implicando com isso qualquer comprometimento à higidez do
balanço. Saliento, ademais, que a própria DMU, à fl. 383, diz que as
demonstrações apresentam inconsistências que não afetam de forma significativa
a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise.
Quanto a
abertura de crédito adicional após ao primeiro trimestre de 2010 para a
utilização de R$ 10.496,97 provenientes do FUNDEB, remanescente do exercício
anterior, em suposto descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº
11.494/2007, entendo que a referida restrição deve ser alvo de recomendação.
Ocorre que, além do valor não ser de grande monta, houve a abertura de crédito
adicional de acordo com o estabelecido pela lei, fato que torna a restrição de
menor gravidade.
Verifico, ainda, que não
foi observada nos autos a existência de irregularidade de natureza gravíssima
passível de ensejar recomendação à Câmara Municipal de Vereadores de Brunópolis
para rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa
n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre
contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.
Saliento que o Balanço
Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária
e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como, as operações analisadas
estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à
administração pública municipal, devendo-se asseverar que a apreciação mediante
Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito
quanto a atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos
específicos.
Não obstante, é importante
referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente contidas no item 7 do Relatório n° 5113/2011, o que representa
interessante inovação nos relatórios elaborados pela Diretoria de Controle dos
Municípios sobre as contas anuais. Ainda que relevantes os apontamentos,
observa-se que deles não decorrem restrições autônomas elencadas nas conclusões
ofertadas pela Área Técnica, possivelmente porque o propósito principal é o de
orientar o Gestor para que aprimore os atos praticados em matéria de proteção
dos direitos da criação e do adolescente. Além disso, sendo o primeiro ano em
que essa análise é feita de forma específica, parece mais adequado concluir-se
por recomendar à Unidade a adoção de providências para a correção das
irregularidades.
Sendo assim, diante de todo
o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de Parecer
Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III - PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e com fulcro
nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e
arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88
do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO
ao Egrégio Plenário:
1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à
Egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO
das contas do Prefeito Municipal de Brunópolis, relativas ao exercício de 2010.
2 –
Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Brunópolis, com fulcro no art. 90, §
2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n°
TC-06/2001 –, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de
futura sanção administrativa prevista no art. 70, da Lei Complementar Estadual
n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:
2.1. Prevenir a
falta identificada no item 1.1, do Relatório DMU n° 4522/2011 (1.1. Realização de despesas com os
recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 10.496,97
mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007);
2.2. prevenir
e corrigir as deficiências de natureza contábil identificadas nos itens 1.2 e
1.3, da conclusão do Relatório DMU n° 4522/2011 (1.2. Divergência, no valor de R$ 308.309,08, entre os créditos
autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada -
Anexo 11 (R$ 9.900.782,93) e o apurado através das informações enviadas via
Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 9.592.473,85), caracterizando
afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 e 1.3. Divergência, no valor
de R$ 37.464,00, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das
Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 1.164.221,62) e o Saldo Patrimonial do
exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$
4.991.127,20), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$
3.864.369,58), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64);
2.3. prevenir
a falta identificada no item 1.4, da conclusão do Relatório DMU n° 4522/2011 (1.4. Atraso na remessa dos Relatórios
de Controle Interno referentes aos 1º e 2º bimestres, em desacordo aos artigos
3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC
- 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004);
2.4 – prevenir e
corrigir as irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n° 4522/2011:
2.4.1. houve a
remessa de documento denominado Plano de Ação (fls. 228 a 241 dos autos)
referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA. Todavia o mesmo
foi aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente em
15/07/2010, conforme ata (fls. 238 e 239), caracterizando o não cumprimento do
disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo
1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005, uma vez que referido
Plano de Ação deve ser confeccionado tempestivamente de forma que fosse
considerado quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
de 2010, ou seja, em 200;
2.4.2. não houve
a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência
de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei
Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105,
de 15 de junho de 2005;
2.4.3. a
remuneração total dos Conselheiros Tutelares representa 93,88% da despesa total
do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, sendo que a mesma está sendo
financiada com recursos do referido Fundo, em desacordo ao artigo 16 da
Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010.
3 –
Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Brunópolis que, após o transito em
julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio,
inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48
da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
4 – Solicitar
à Câmara Municipal de Vereadores de Brunópolis que comunique ao Tribunal de
Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito
Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000,
inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da
Câmara.
Florianópolis,
11 de novembro de 2011.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).