ESTADO DE SANTA CATARINA

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA

 

 

PROCESSO Nº

PCP 11/00211001

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Pinhalzinho

RESPONSÁVEL:

Fabiano da Luz

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010

 

 

EMENTA.PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. RESTRIÇÕES. ORDEM LEGAL. CARÁTER GRAVÍSSIMO.INEXISTÊNCIA. APROVAÇÃO.

As irregularidades de ordem legal apuradas pela Área Técnica não são consideradas de caráter gravíssimo pela Decisão Normativa nº 006/2008 deste Tribunal, de modo que a recomendação pela aprovação das contas é medida que se impõe.

FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. IRREGULARIDADES. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO.

Sendo o primeiro exercício no qual o Tribunal de Contas apura irregularidades, e que podem ser devidamente corrigidas no próximo exercício, não se mostra adequada a formação de autos apartados para a apuração de responsabilidade. Recomendação.

 

I - RELATÓRIO

 Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Pinhalzinho referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Fabiano da Luz, ora submetida por este Relator à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Pinhalzinho remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os qual foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 5113/2011, cuja análise terminou por apontar duas restrições de ordem legal, nos seguintes termos:

1. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:

1.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC – 16/94, alterada pela Resolução nº TC – 11/2004 (item 9.1).

1.2. Divergência, no valor de R$ 5.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 37.389.096,64) e o apurado através das informações envaidas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 37.384.096,64), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1).

A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes do Capítulo 8, deste Relatório;

III - RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

Diante disso, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC/5402/2011, manifestou-se por recomendar à Câmara Municipal de Vereadores de Pinhalzinho a aprovação das contas.

É relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O resultado da análise efetuada Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório n° 5113/2011, demonstra que o Município de Pinhalzinho apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de R$ 27.204.396,77 (vinte e sete milhões, duzentos e quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos), perfazendo 80,88% da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município, (Lei Municipal nº 2129/09).

     A despesa realizada pelo Município foi de R$ 28.585.783,14 (vinte e oito milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e catorze centavos), o que representou 76,45% da despesa autorizada na mesma norma.

Com efeito, a apuração do resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município de Pinhalzinho apresentou a ocorrência de um déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 1.381.386,37 (um milhão, trezentos e oitenta e um mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), o que correspondeu a 5,08% da receita arrecadada. Todavia, o déficit apresentado foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior na ordem de R$ 1.494.555,14 (um milhão, quatrocentos e noventa e quatro mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais e catorze centavos).

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício resulta em Superávit Financeiro da ordem R$ 113.922,67 (cento e treze mil, novecentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,96 de dívida a curto prazo.

Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de 2010 o Município de Pinhalzinho observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:[1]

 

MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL

 

CUMPRIMENTO?

Mínimo/

Máximo

(R$)

Valor Aplicado

(R$)

SIM

NÃO

EDUCAÇÃO

Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88).

X

 

4.708.414,94

 (mínimo)

 4.852.754,96

 (25,77%)

 

Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007).

X

 

2.312.984,35

(mínimo)

2.447.208,87 (63,48%)

Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007).

X

 

 

 

3.662.225,21

 (mínimo)

3.841.233,19

 (99,64%)

 SAÚDE      

Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT.

X

 

2.825.048,96

 (mínimo)

3.834.636,50

 (20,36%)

GASTOS  COM   PESSOAL

 

 

Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88).

X

 

 

14.758.229,54

(máximo)

12.513.727,46 (50,87%)

Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C. n° 101/2000).

X

 

13.282.406,58

(máximo)

 

12.047.311,02 

(48,98%)

Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da L.C. n° 101/2000).

X

 

 

1.475.822,95

 (máximo)

 

 

466.416,44

 (1,90%)

 

As únicas restrições identificadas pela DMU no balanço anual dizem respeito ao atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 4º, 5º e 6º bimestres, bem como uma divergência no valor de R$ 5.000,00 entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (itens 9.1 e 8.1, respectivamente, do Relatório DMU n° 5113/2011).

Relativamente à remessa dos Relatórios de Controle Interno, observo que o maior atraso verificado foi de 05 (cinco) dias (1º bimestre) (fl. 505), sendo que os Relatórios referentes ao 4º, 5º e 6º bimestres, foram enviados com atraso de 04 (quatro), 01 (um) e 03 (três) dias, respectivamente. Não obstante comprovado o atraso, entendo que devido aos poucos dias que o mesmo se deu não há justificativa plausível para a formação de autos apartados, assim, deve ser feita apenas uma recomendação à unidade para que a mesma atente para os prazos de envio dos aludidos relatórios.

Com relação à divergência encontrada, a mesma pode ser corrigida pela Unidade, não implicando com isso qualquer comprometimento à higidez do balanço.

Verifico, ainda, que não foi verificada nos autos a existência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara Municipal de Vereadores de Pinhalzinho para rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

            Saliento que o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como, as operações analisadas estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, devendo-se asseverar que a apreciação mediante Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito quanto a atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos específicos.

Não obstante, é importante referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente contidas no item 7 do Relatório n° 5113/2011, o que representa interessante inovação nos relatórios elaborados pela Diretoria de Controle dos Municípios sobre as contas anuais. Ainda que relevantes os apontamentos, observa-se que deles não decorrem restrições autônomas elencadas nas conclusões ofertadas pela Área Técnica, possivelmente porque o propósito principal é o de orientar o Gestor para que aprimore os atos praticados em matéria de proteção dos direitos da criação e do adolescente. Além disso, sendo o primeiro ano em que essa análise é feita de forma específica, parece mais adequado concluir-se por recomendar à Unidade a adoção de providências para a correção das irregularidades.

Sendo assim, diante de todo o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

III – PROPOSTA DE VOTO

Ante o exposto e com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO ao Egrégio Plenário:

1 - Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Pinhalzinho, relativas ao exercício de 2010;

2 -- Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Pinhalzinho, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:

2.1 - prevenir as faltas identificadas no item 9.1 do Relatório DMU n° 5113/2011 (atraso na remessa dos Relatórios do Controle Interno);

2.2 - prevenir e corrigir a deficiência de natureza contábil identificada no item 8.1, do Relatório DMU n° 5113/2011;

2.3 - prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n° 5113/2011:

2.3.1. Não houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005;

2.3.2. Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005;

2.3.3. Apesar da Unidade não informar sobre a remuneração dos Conselheiros Tutelares, verificou-se através do sistema e-sfinge (fls. 476/477) que foi empenhada na Unidade Orçamentária denominada Fundo da Infância e Adolescência - FIA e representa 73,68% da despesa total do Fundo, estando em desacordo ao artigo 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010;

3 - Que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

4 - Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores de Pinhalzinho que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

Gabinete, 08 de novembro de 2011.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator

 

 



[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).