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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA |
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PROCESSO Nº |
PCP 11/00211001 |
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UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Pinhalzinho |
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RESPONSÁVEL: |
Fabiano da Luz |
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ASSUNTO: |
Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010 |
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EMENTA.PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. RESTRIÇÕES. ORDEM
LEGAL. CARÁTER GRAVÍSSIMO.INEXISTÊNCIA. APROVAÇÃO.
As irregularidades de
ordem legal apuradas pela Área Técnica não são consideradas de caráter
gravíssimo pela Decisão Normativa nº 006/2008 deste Tribunal, de modo que a
recomendação pela aprovação das contas é medida que se impõe.
FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. IRREGULARIDADES.
AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO.
Sendo o primeiro
exercício no qual o Tribunal de Contas apura irregularidades, e que podem ser
devidamente corrigidas no próximo exercício, não se mostra adequada a formação
de autos apartados para a apuração de responsabilidade. Recomendação.
I
- RELATÓRIO
Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito
Municipal de Pinhalzinho referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do
Sr. Fabiano da Luz, ora submetida por este Relator à apreciação mediante
emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa
Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da
Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do
Estado de Santa Catarina.
Em atenção
ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa
n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder
Executivo Municipal de Pinhalzinho remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço
anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros contábeis e
de execução orçamentária do Município, os qual foram analisados pela Diretoria
de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 5113/2011, cuja análise
terminou por apontar duas restrições de ordem legal, nos seguintes termos:
1. RESTRIÇÃO DE ORDEM
LEGAL:
1.1. Atraso na
remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 4º, 5º e 6º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC – 16/94, alterada pela Resolução nº TC –
11/2004 (item 9.1).
1.2. Divergência, no
valor de R$ 5.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo
da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 37.389.096,64) e o apurado
através das informações envaidas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
37.384.096,64), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64 (item 8.1).
A DMU,
em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:
I - RECOMENDAR à
Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a
adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza
contábil constantes do Capítulo 8, deste Relatório;
III - RECOMENDAR ao
Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
IV - SOLICITAR à
Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
Diante
disso, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC/5402/2011,
manifestou-se por recomendar à Câmara Municipal de Vereadores de Pinhalzinho a
aprovação das contas.
É
relatório.
II
- FUNDAMENTAÇÃO
O
resultado da análise efetuada Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado
no Relatório n° 5113/2011, demonstra que o Município de
Pinhalzinho apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de R$ 27.204.396,77 (vinte e sete milhões, duzentos
e quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos), perfazendo
80,88% da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município, (Lei Municipal
nº 2129/09).
A despesa realizada pelo Município foi de
R$ 28.585.783,14 (vinte e oito milhões,
quinhentos e oitenta e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e catorze
centavos), o que representou 76,45% da despesa autorizada na mesma norma.
Com
efeito, a apuração do resultado da execução orçamentária levantada pela DMU
revelou que o Município de Pinhalzinho apresentou a ocorrência de um déficit de execução orçamentária da ordem
de R$ 1.381.386,37 (um milhão, trezentos e oitenta e um mil, trezentos e
oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), o que correspondeu a 5,08% da receita arrecadada. Todavia, o
déficit apresentado foi totalmente
absorvido pelo superávit financeiro
do exercício anterior na ordem de R$ 1.494.555,14 (um milhão, quatrocentos
e noventa e quatro mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais e catorze centavos).
O
confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício resulta
em Superávit Financeiro da ordem R$ 113.922,67
(cento e treze mil, novecentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos),
revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município
possui R$ 0,96 de dívida a curto prazo.
Quanto
à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação
da Administração Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos
e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de
2010 o Município de Pinhalzinho observou todos os ditames normativos
pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:[1]
MANDAMENTO
CONSTITUCIONAL/LEGAL |
CUMPRIMENTO? |
Mínimo/ Máximo (R$) |
Valor Aplicado (R$) |
||
SIM |
NÃO |
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EDUCAÇÃO |
Aplicação de, no mínimo,
25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do
ensino, (art. 212 da CF/88). |
X |
|
4.708.414,94 (mínimo) |
4.852.754,96 (25,77%) |
Aplicação de, no mínimo,
60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do
magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n°
11.494/2007). |
X |
|
2.312.984,35 (mínimo) |
2.447.208,87 (63,48%) |
|
Aplicação de, no mínimo,
95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da
educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007). |
X |
|
3.662.225,21 (mínimo) |
3.841.233,19 (99,64%) |
|
SAÚDE
|
Aplicação em ações e
serviços públicos de saúde do produto da arrecadação de 15% dos impostos
exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT. |
X |
|
2.825.048,96 (mínimo) |
3.834.636,50 (20,36%) |
GASTOS
COM PESSOAL |
Gastos com pessoal do
município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88). |
X |
|
14.758.229,54 (máximo) |
12.513.727,46 (50,87%) |
Gastos com pessoal do
Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20,
III, b, da L.C. n° 101/2000). |
X |
|
13.282.406,58 (máximo)
|
12.047.311,02 (48,98%) |
|
Gastos com pessoal do Poder
Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da L.C. n° 101/2000). |
X |
|
1.475.822,95 (máximo) |
466.416,44 (1,90%) |
As únicas
restrições identificadas pela DMU no balanço anual dizem respeito ao atraso na
remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 4º, 5º e 6º
bimestres, bem como uma divergência no valor de R$ 5.000,00 entre os créditos
autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada –
Anexo 11 e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge –
Módulo Planejamento (itens 9.1 e 8.1, respectivamente, do Relatório DMU n° 5113/2011).
Relativamente
à remessa dos Relatórios de Controle Interno, observo que o maior atraso
verificado foi de 05 (cinco) dias (1º bimestre) (fl. 505), sendo que os
Relatórios referentes ao 4º, 5º e 6º bimestres, foram enviados com atraso de 04
(quatro), 01 (um) e 03 (três) dias, respectivamente. Não obstante comprovado o
atraso, entendo que devido aos poucos dias que o mesmo se deu não há
justificativa plausível para a formação de autos apartados, assim, deve ser
feita apenas uma recomendação à unidade para que a mesma atente para os prazos
de envio dos aludidos relatórios.
Com
relação à divergência encontrada, a mesma pode ser corrigida pela Unidade, não
implicando com isso qualquer comprometimento à higidez do balanço.
Verifico,
ainda, que não foi verificada nos autos a existência de irregularidade de
natureza gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara Municipal de Vereadores
de Pinhalzinho para rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão
Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer
prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.
Saliento que o Balanço Geral do
Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como, as operações analisadas estão
de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à
administração pública municipal, devendo-se asseverar que a apreciação mediante
Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito quanto
a atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos específicos.
Não
obstante, é importante referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente contidas no item 7 do Relatório n°
5113/2011, o que representa interessante inovação nos relatórios elaborados
pela Diretoria de Controle dos Municípios sobre as contas anuais. Ainda que
relevantes os apontamentos, observa-se que deles não decorrem restrições
autônomas elencadas nas conclusões ofertadas pela Área Técnica, possivelmente
porque o propósito principal é o de orientar o Gestor para que aprimore os atos
praticados em matéria de proteção dos direitos da criação e do adolescente.
Além disso, sendo o primeiro ano em que essa análise é feita de forma
específica, parece mais adequado concluir-se por recomendar à Unidade a adoção
de providências para a correção das irregularidades.
Sendo
assim, diante de todo o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a
expedição de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III
– PROPOSTA DE VOTO
Ante
o exposto e com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da
Constituição do Estado e arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº
202/2000, bem como art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO ao
Egrégio Plenário:
1 - Emitir Parecer Prévio
recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Pinhalzinho,
relativas ao exercício de 2010;
2 -- Recomendar ao Poder Executivo Municipal
de Pinhalzinho, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal
de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –, sob pena de, em caso
de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa
prevista no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica
deste Tribunal), a adoção de providências para:
2.1 - prevenir as faltas
identificadas no item 9.1 do Relatório DMU n° 5113/2011 (atraso na remessa dos
Relatórios do Controle Interno);
2.2 - prevenir e
corrigir a deficiência de natureza contábil identificada no item 8.1, do
Relatório DMU n° 5113/2011;
2.3 - prevenir e corrigir
as irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos da Criança
e do Adolescente, do Relatório DMU n° 5113/2011:
2.3.1. Não
houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e
Adolescência - FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em
desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado
com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005;
2.3.2. Não
houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a
ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto no artigo 260, § 2º
da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº
105, de 15 de junho de 2005;
2.3.3.
Apesar da Unidade não informar sobre a remuneração dos Conselheiros Tutelares,
verificou-se através do sistema e-sfinge (fls. 476/477) que foi empenhada na
Unidade Orçamentária denominada Fundo da Infância e Adolescência - FIA e
representa 73,68% da despesa total do Fundo, estando em desacordo ao artigo 16
da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010;
3 - Que, após o transito
em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio,
inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48
da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
4 - Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores de Pinhalzinho que
comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em
questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
Gabinete,
08 de novembro de 2011.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).