PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00098515 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Ponte Serrada |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Antoninho Rossi – Prefeito Municipal |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010. |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 964/2011 |
1. Relatórios de
controle interno. Atraso na remessa. Ressalva.
Restrições relativas ao atraso na remessa dos relatórios
de controle interno podem indicar problemas de funcionamento no sistema de
controle interno e prejudicar a análise tempestiva das informações.
2. Contabilidade.
Divergências. Recomendação.
Os responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de
controle interno do Município devem assegurar a exatidão, a confiabilidade e a
integridade dos registros contábeis, de forma que esses representem
adequadamente a posição orçamentária, patrimonial e financeira do Ente.
3. Fundo da Infância e
Adolescência. Remessa de Planos. Providenciar. Recomendação.
A não remessa do Plano de Ação e do Plano de Aplicação
dos recursos do FIA estão em desacordo ao disposto no artigo 260, § 2º da Lei
nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de
junho de 2005.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Antoninho Rossi,
em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.
A análise das contas
pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU deu origem ao
Relatório de Instrução nº 4.947/2011, com registro às fls. 329 a 363,
que concluiu por apontar as seguintes restrições:
1.
RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL
1.1
Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 1º, 3º, 4º, 5º bimestres, em desacordo aos
artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (ítem 9.1, do
Relatório DMU n. 4.947/2011);
1.2
Divergência, no valor de R$ 76.129,40,
entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 3.684.914,77) e as
Transferências Financeiras Concedidas (R$ 3.608.785,37), evidenciadas no Balanço
Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85
da referida Lei (item 8.1, do Relatório DMU n. 4.947/2011).
1.3
Divergência, no valor de R$ 64.648,70,
entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações
Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 1.533.707,53) e o Saldo Patrimonial do exercício
corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 6.983.303,65),
deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 5.514.244,82), em
afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2, do Relatório DMU n.
4.947/2011).
1.4
Divergência, no valor de R$ 11.480,70,
apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 462.121,98) e o
resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 449.045,28), considerando o
cancelamento de restos a pagar de R$ 1.596,00, em afronta ao artigo 102 da Lei
nº 4.320/64 (item 8.3, do Relatório DMU n. 4.947/2011).
Confrontando
estas restrições (4 no total) com aquelas apuradas pela instrução nas contas do
exercício de 2009, conforme consulta ao Relatório de Instrução n. 3.970/2010,
posso constatar que a Unidade é reincidente no atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, §
3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Em 26/10/2011 os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio do Parecer MPTC nº 5.697/2011, de autoria do Procurador Dr.
Aderson Flores, conforme registro às fls. 365 à 367, pela APROVAÇÃO das
contas do exercício de 2010.
2. DISCUSSÃO
Quanto a discussão
das restrições relacionadas pela instrução técnica, passo a tecer alguns
comentários:
2.1. Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 1º, 3º, 4º, 5º bimestres, em desacordo aos
artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Apontou a Instrução Técnica que o Município de Ponte Serrada remeteu os Relatórios de Controle Interno do 1º, 3º, 4º e 5º bimestre com atraso, já os demais bimestres os prazos foram devidamente cumpridos. É importante destacar que os atrasos nas remessas dos referidos Relatórios foram, respectivamente, de 12 dias, 3 dias, 5 dias e 2 dias e que, em princípio, não trouxe prejuízo a análise do órgão instrutivo.
Saliento que a remessa dos relatórios de controle interno é obrigatória para que o Tribunal de Contas possa averiguar a avaliação das rotinas e procedimentos internos da administração municipal, bem como o atraso da remessa pode desencadear outras avaliações por parte deste Tribunal de Contas.
Por isso faço uma RECOMENDAÇÃO
aos Responsáveis para atentar aos prazos de remessa a este Tribunal de Contas
dos Relatórios de Controle Interno, sob pena de formação de Autos Apartados.
2.2. Divergência, no valor de R$ 76.129,40,
entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 3.684.914,77) e as
Transferências Financeiras Concedidas (R$ 3.608.785,37), evidenciadas no Balanço
Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85
da referida Lei.
2.3. Divergência, no valor de R$ 64.648,70,
entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações
Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 1.533.707,53) e o Saldo Patrimonial do exercício
corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 6.983.303,65),
deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 5.514.244,82), em
afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64.
2.4. Divergência, no valor de R$ 11.480,70,
apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 462.121,98) e o
resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 449.045,28), considerando o
cancelamento de restos a pagar de R$ 1.596,00, em afronta ao artigo 102 da Lei
nº 4.320/64.
As restrições em comento
denotam ausência de efetivo controle por parte dos setores responsáveis pela
conferência e correção dos saldos das contas contábeis.
Observo que a
contabilidade, enquanto sistema integrado de dados e informações consolidados
em Anexos da Lei n. 4.320/64, deve refletir de forma correta os fenômenos
contábeis passíveis de registro, de modo a tornar-se uma ferramenta confiável
dentro da administração pública.
Nesse sentido,
destacam-se que são de responsabilidade dos profissionais da contabilidade e da
controladoria interna, entre outras tarefas, a elaboração e análise das
informações contábeis produzidas, bem como a identificação de possíveis falhas
e suas causas, para então implementar ações corretivas a fim de que o Balanço
Anual possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e
patrimonial do Ente, em conformidade com os princípios fundamentais de
contabilidade e com a Lei 4.320/64.
Pelo que se apresenta
e considerando que a Unidade não é reincidente nas irregularidades, concluo por
recomendar aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do
Município, que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a
ocorrência de falhas dessa natureza, sob pena de formação de processo apartado com vista à aplicação de multa (art. 70 da
Lei Complementar n. 202/2000) e representação do profissional ao Conselho
Regional de Contabilidade.
2.5. Ausência de remessa dos planos de ação e
de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente – FIA, em descumprimento ao estabelecido no art.
260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n.
105/2005 (item III da Recomendação do Relatório n. 5.377/2011);
Com relação às anotações constantes do item 7
do Relatório técnico, que tratam do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente – FIA, concluo por acompanhar a Instrução que sugeriu recomendar
ao Chefe do Poder Executivo a adoção de providências imediatas com vistas à
regularização na remessa dos planos de ação e de aplicação do FIA.
Observo que embora as constatações
registradas sejam graves, pois podem caracterizar a omissão do Conselho de
Diretores e a insubmissão da Administração às prioridades que deveriam ser
estabelecidas na aplicação de recursos do FIA, creio importante ponderar, para
o caso do Município de Ponte Serrada, dada a sua estrutura e a demanda social a
ser atendida, a aplicação imediata e tempestiva das finalidades estabelecidas
para Fundo, conforme determina a legislação inerente à matéria. Até porque,
possivelmente, o Município, embora não tenha formalizado os planos como
determina a legislação, possua outras políticas para criança e juventude
aplicadas pelas Secretárias municipais, a exemplo da assistência social, saúde,
esporte e educação.
No meu entender, verifico que os Municípios
de pequeno porte carecem de um prazo maior para se adaptarem às normas legais
estabelecidas em âmbito nacional. Em sua maioria, necessitam de uma consultoria
técnica especializada para que possam elaborar e aplicar os planos de ação e de
aplicação relacionados ao FIA.
A título de orientação, destaca-se a cartilha
elaborada por este Tribunal de Contas, no ano de 2010, intitulada “Orçamento
Público e o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente”.
Assim sendo, considero adequado o
posicionamento do Corpo Instrutivo pela recomendação ao Chefe do Poder
Executivo da adoção de providências imediatas quanto às irregularidades
destacadas.
Ainda, considerando o exposto e também que o
processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da
Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC); que foram cumpridos
os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo; que foi observado o princípio do equilíbrio das contas públicas,
em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade
Fiscal, considerando que foram verificados no exercício resultados
superavitários de execução orçamentária (R$ 449.045,28) e financeiro (R$ 741.092,05),
conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal); que
o Município aplicou 27,19% da receita de impostos, incluídas as transferências
de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o
disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foram aplicados 99,90% dos
recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da
educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que
foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 71,97%
dos recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n.
11.494/2007; que ao aplicar 17,87% da receita de impostos, incluídas as
transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município
cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a
adoção da seguinte deliberação; entendo, portanto, presentes nos autos os
requisitos que autorizam a emissão de parecer prévio recomendando a aprovação
das contas do Município de Ponte Serrada relativas ao exercício financeiro de
2010.
3. VOTO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o
Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no
exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão
de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião
em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos
aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados
consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e
regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas
estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando
que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos
respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza
contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do
Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em
cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50
da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e
os Demonstrativos das Variações
Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer,
estão escriturados conforme
os preceitos de contabilidade pública
e, de forma geral, expressam
os resultados da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em
31 de dezembro de 2010, com as exceção das ressalvas e recomendações a seguir
indicadas;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às
contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal,
conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de
governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio
não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os
atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das
contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal
sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo
municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de
responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de
despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração
direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do
Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior
julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo
único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
Considerando que as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer
Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao
exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5.697/2011,
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1.
Emite
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Ponte Serrada a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito Sr. Antoninho
Rossi, com a seguinte ressalva e recomendações:
3.1.1. Ressalvas:
3.1.1.1. Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 3º, 4º e 5º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000
c/c artigo 3º da Resolução n. TC 16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/94.
3.1.2. Recomendações:
3.1.2.1. a adoção
de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil
apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.2, 1.3 e 1.4 da
conclusão do Relatório DMU n. 4.947/2011, e à prevenção da ocorrência de
outras semelhantes;
3.1.2.2. Adote
providências no sentido de remeter o Plano de Ação e o Plano de Aplicação dos
Recursos do FIA, em consonância ao que dispõe o art. 260, § 2º da Lei n.
8.069/90, c/c artigo 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de
2005.
3.2. Recomenda
ao Município de Ponte Serrada que, após o transito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar
n. 101/2000 – LRF.
3.3. Solicita
à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o
resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art.
59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato
respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.4. Determina
a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4.947/2011, à Prefeitura Municipal
de Ponte Serrada.
Florianópolis, em 18 de novembro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR