PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00104000 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Forquilhinha |
RESPONSÁVEL: |
Vanderlei Alexandre |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 965/2011 |
Prestação de Contas de
Prefeito. Exercício de 2010. Município de Forquilhinha. Restrições de ordem
legal. Parecer pela aprovação. Recomendações.
FUNDEB. Saldo
remanescente do ano anterior. Utilização. Não abertura de crédito adicional.
Recomendação.
Na prestação de
contas, a inobservância do disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007
(Lei do FUNDEB) pode ser tolerada, uma vez não constatadas irregularidades
outras advindas da não utlização do saldo remanescente do FUNDEB por meio da
abertura de crédito adicional e, ainda, tendo em vista o caráter formal da
restrição cujo objetivo principal é identificar no exercício corrente (2010)
aquilo que foi arrecadado no ano anterior, de forma a verificar o financiamento
das despesas orçamentárias dentro das finalidades programadas.
Contabilidade.
Divergências de informações. Recomendação.
Os responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de
controle interno do Município devem assegurar a exatidão, a confiabilidade e a
integridade dos registros contábeis, de forma que esses representem
adequadamente a posição orçamentária, patrimonial e financeira da Entidade.
Relatórios de controle
interno. Atraso na remessa. Recomendação.
O atraso na remessa dos relatórios de controle interno
pode indicar a existência de problemas no funcionamento do Órgão responsável
pelo seu encaminhamento, além de contrariar disposições da Resolução n.
TC-16/1994, art. 5º, § 3º, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.
Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FIA. Conselheiros tutelares.
Remuneração. Recursos do Fundo. Impossibilidade. Recomendação.
A remuneração dos conselheiros tutelares por meio de
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Infância e do Adolescente - FIA é
vedada pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Forquilhinha,
em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º
e 2º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 e
59 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU
deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e,
ao final, elaborou o Relatório n. 5.209/2011, de fls. 565 a 599, no qual foram
anotadas as seguintes restrições:
1.
RESTRIÇÕES DE DORDEM LEGAL:
1.1.
Ausência de abertura de crédito
adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação
da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício
anterior no valor de R$ 6.881,71, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo
21 da Lei nº 11.494/2007;
1.2.
Divergência, no valor de R$ 149.994,90,
entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$
834.406,94) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial –
Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 984.401,84), caracterizando afronta aos artigos
85 e 105 da referida Lei;
1.3. Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 2º bimestres,
em desacordo aos artigos 3ª e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, §
3° da Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.
Confrontando
as restrições anteriormente enumeradas com aquelas formuladas pela Instrução
nas contas do exercício de 2009 (Processo n. 10/00109388), constato que a
Unidade é reincidente apenas quanto ao atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio do Parecer MPTC n. 5.718/2011, conforme registro às fls. 601 613,
pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 do Município de Forquilhinha.
Ainda, por DETERMINAR a formação de
autos apartados com vistas ao exame do ato descrito no item 1.1 da conclusão do
relatório de instrução, bem como para o exame do ato referente à utilização de
recursos do FIA para pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares, em
afronta ao disposto no art. 16, caput e parágrafo único, inciso II, da
Resolução CONANDA n. 137/2010. Por último, sugeriu-se a realização de auditoria
detalhada no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
recomendação visando à correção das deficiências apontadas nos itens 1.2 e 1.3
do relatório técnico.
2. DISCUSSÃO
2.1. Ausência de abertura de crédito
adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação
da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício
anterior no valor de R$ 6.881,71, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do
artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n.
5.209/2011).
Observou a Instrução Técnica que o Município
possuía como saldo remanescente dos recursos do FUNDEB, exercício de 2009, a
importância de R$ 6.881,71, o qual segundo a Lei n. 11.494/2007, art. 21, § 2º
deveria ser utilizado no 1º (primeiro) trimestre do exercício seguinte,
mediante a abertura de crédito adicional.
Quanto ao que se apresenta, faz-se oportuno destacar que
o FUNDEB foi criado pela Emenda Constitucional n. 53/2006 como fundo especial
de administração pública, de natureza contábil e de âmbito estadual, sendo
atribuídas à lei as disposições sobre a sua organização e o seu funcionamento.
A lei requerida, de n. 11.494/2007, foi originária de projeto lei de conversão
da MP n. 339, de 28 de dezembro de 2006, até então vigente com força de
lei.
O Fundo foi concebido com as funções de captar e
distribuir recursos vinculados a finalidades específicas, os quais são
utilizados exclusivamente para atender ao objetivo da vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Desta forma, verificado saldo remanescente a que se
refere o § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007, este deverá ser utilizado
“mediante abertura de crédito adicional”, por conta da existência de superávit
financeiro, ou seja, diferença positiva entre o saldo da conta do FUNDEB e
restos a pagar à conta do mesmo Fundo.
Por sua vez, a Lei 4.320/64 ao tratar dos fundos
especiais, artigos 72, 73 e 74 estabelece que:
Art.
72 A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais
far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos
adicionais.
Art.
73 Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do
fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a
critério do mesmo fundo.
Art.
74 A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de
controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a
competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Considerando os artigos citados pode-se inferir que não é
novidade da Lei n. 11.494/2007 a sistemática contábil de utilização dos
recursos vinculados a Fundos.
Nesta prestação de contas importa destacar
que o Município obteve ganho com o FUNDEB, na ordem de R$ 359.909,06, ou seja,
recebeu mais recursos do Fundo do que contribuiu para sua formação, o que pode
ter repercutido na existência de saldo ao final do exercício de 2010, na
importância de R$ 26.822,35. O mesmo foi verificado em 2008, razão pela qual se
constituiu a restrição em análise. Para situações dessa natureza e em função do
controle que se deve ter sobre os recursos do Fundo, é importante que a
contabilidade do Município aplique as disposições do art. 21, § 2º da Lei
11.494/2007, de modo a garantir a correta utilização dos recursos.
O principal objetivo da utilização do saldo superavitário
do FUNDEB por meio da abertura de crédito adicional é identificar no exercício
corrente (2010) aquilo que foi arrecadado no exercício anterior, indicando
assim como são financiadas as despesas orçamentárias dentro das finalidades
programadas conforme a fonte de recursos.
Assim não procedendo, a informação contábil a respeito da
fonte financiadora da despesa somente fica registrada em nível financeiro,
deixando de ser identificado no fluxo orçamentário tratar-se de “Recursos do
Tesouro – Exercícios Anteriores”, contrariando o que dispõe o artigo 85 da Lei
4.320/64:
Art.
85 Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o
acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição
patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento
dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e
financeiros.
Considerando o exposto concluo que a
restrição sob análise não deve implicar na rejeição das contas do Município,
tão pouco a formação de autos apartados teria o condão de solucionar o problema
relacionado à ausência de abertura de crédito adicional para utilização do
saldo remanescente do FUNDEB, uma vez findo o exercício. Porém, creio que o
mais adequado para o momento seja recomendar o cumprimento do art. 21, § 2º da
Lei Federal n. 11.494/2007 para as próximas prestações de contas, já que a
Unidade não é reincidente na irregularidade. Desta forma deixo de acompanhar o
parecer da Douta Procuradoria que sugeriu a formação de processo apartado.
2.2. Divergência,
no valor de R$ 149.994,90, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida
Flutuante – Anexo 17 (R$ 834.406,94) e o saldo do Passivo Financeiro constante
do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 984.401,84),
caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei (item 1.2 da
Conclusão do Relatório n. 5.209/2011).
A restrição em tela denota fragilidade do sistema de
controle interno do Município na verificação das informações relacionadas aos
saldos da contas contábeis que integram o Balanço de encerramento do exercício
de 2010, a serem encaminhadas a este Tribunal.
Observo que a falhas dessa natureza poderiam
ser evitadas com a conferência do saldo das contas e a observância às normas
contábeis aplicadas ao setor público, quando dos registros dos valores a serem
consolidados nos Anexos da Lei 4.320/64.
Ressalto que um dos objetivos principais do
controle interno é assegurar a exatidão, a confiabilidade e a integridade dos
registros contábeis de forma que estes representem adequadamente a posição
orçamentária, financeira e patrimonial do Ente.
Considerando o que se apresenta e não sendo a
Unidade reincidente na restrição, concluo por recomendar aos responsáveis pelo
sistema de controle interno e pela contabilidade do Município que adotem
providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência da divergência
contábil anotada, sob pena de formação de processo apartado com vista à
aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000, e
representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade.
Assim sendo, divirjo do Parece da
Procuradoria junto ao Tribunal de Contas que sugeriu a formação de processo
apartado para situação sob exame.
2.3. Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 1º e 2º bimestres, em desacordo aos artigos 3ª
e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC
-16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.3 da Conclusão do
Relatório n. 5.209/2011).
Anotou
a Instrução Técnica que o Município de Forquilhinha possui Sistema de Controle
Interno instituído desde 10/07/2002 e sob a responsabilidade atual da servidora
Sra. Jadna Colombo, designada para tanto.
Apesar
de contar com esta estrutura, observou-se que os relatórios de controle
interno, relativos aos 1º e 2º bimestres, foram todos remetidos com atraso,
descumprindo o disposto no art. 3º e 4º da LC 202/00 c/c com o art. 5º, § 3º da
Res. n. TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004.
De
minha parte entendo, com fundamento no quadro em destaque, que os atrasos na
remessa dos relatórios não foram significativos, pois o máximo de tempo
verificado, entre a data prevista pela Resolução n. TC - 11/2004 e do protocolo
do documento neste Tribunal, foi de apenas oito dias.
LEI INSTITUIDORA |
Lei nº 881/2002,
de 10/07/2002 |
|||||
RESPONSÁVEL |
Sra. Jadna
Colombo Pereira |
ATO DE NOMEAÇÃO |
Portaria nº
299/2006, de 21/12/2006 |
|||
RELATÓRIOS BIMESTRAIS (art. 5º, § 3º, Res. nº TC 16/94) |
Datas
Limites para Entrega |
|||||
1º
BIM. |
2º
BIM. |
3º
BIM. |
4º
BIM. |
5º
BIM. |
6º
BIM. |
|
31/03/2010 |
31/05/2010 |
02/08/2010 |
30/09/2010 |
30/11/2010 |
31/01/2011 |
|
Datas
de Entrega |
||||||
1º
BIM. |
2º
BIM. |
3º
BIM. |
4º
BIM. |
5º
BIM. |
6º
BIM. |
|
05/04/2010 |
08/06/2010 |
30/07/2010 |
30/09/2010 |
30/11/2010 |
31/01/2011 |
Fonte:
Relatório DMU n. 5.209/2011, quadro 20 – informações sobre o Sistema de
Controle Interno.
Assim
sendo, manifesto-me contrário ao parecer da Procuradoria que sugeriu a formação
de processo apartado para verificação da responsabilidade pela remessa intempestiva
dos relatórios de controle interno, e concluo por recomendar ao Chefe do Poder
Executivo que determine ao órgão de Controle Interno a observância dos prazos
regulamentares para remessa dos relatórios de controle interno.
2.4. Remuneração dos conselheiros tutelares por
meio de recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA, caracterizando
afronta às finalidades do Fundo e ao art. 16 da Resolução CONANDA n.
137/2010(item III da Recomendação do Relatório n. 5.209/2011).
Anotou
a Instrução técnica que a remuneração total dos Conselheiros Tutelares
representou 50,80% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e
Adolescência, sendo esta paga com recursos do fundo, o que representou afronta
ao art. 16 da Resolução CONANDA n. 137, de 21 de janeiro de 2010.
O
Ministério Público junto ao Tribunal formou parecer sugerindo a formação de
autos apartados para exame do ato referente à utilização de recursos do FIA
para pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares.
De
minha parte, considero adequado o posicionamento do Corpo Instrutivo pela
recomendação ao Chefe do Poder Executivo da adoção de providências imediatas
quanto à irregularidade destacada. Fundamento meu entendimento no fato de que,
a partir das contas de 2010, passou a Diretoria técnica a cobrar de forma mais
incisiva ações dos Municípios quanto ao atendimento da legislação aplicada ao
FIA. Assim sendo, concluo contrário ao parecer da Procuradoria que sugeriu a
formação de processo apartado para situação em destaque.
Ainda,
considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental,
sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e
contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108,
II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município
e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio do
equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e
da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado no exercício
resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 2.385.445,16) e
financeiro (R$ 4.087.052,95), conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de
Responsabilidade Fiscal); que o
Município aplicou 27,85% da receita de
impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e
desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição
Federal; que foi aplicado 97,24% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas
com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no
art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais
do magistério o equivalente a 66,50% dos recursos do Fundeb, em observância ao
art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 20,12% da receita de impostos,
incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde,
o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias; entendo, portanto, presentes nos
autos os requisitos que autorizam a emissão de parecer prévio recomendando a
aprovação das contas do Município de Forquilhinha, relativas ao exercício
financeiro de 2010.
3. VOTO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão
Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição
do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e
discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do
Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas
anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se
exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à
observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas
constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais
e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada,
incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59,
I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame
pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados
conforme os preceitos
de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os
resultados da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;
Considerando que o Parecer é baseado
em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a
indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das
contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade,
legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e
o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o
Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e
órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior
julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo
único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC
n.5.718/2011,
3.1. Emite
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Forquilhinha a APROVAÇÃO das contas anuais do
exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com a seguinte ressalva e
recomendações:
3.1.1. Ressalva:
3.1.1.1. reincidência
no atraso da remessa dos Relatórios de Controle Interno, em desacordo aos
artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução n. TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 1.1 da
Conclusão do Relatório n. 5.209/2011).
3.1.2. Recomenda
ao responsável pelo Poder Executivo que atente para as restrições relativas:
3.1.2.1. à
ausência de utilização do saldo
remanescente dos recursos do Fundeb, relativo ao exercício anterior, por meio
da abertura de crédito adicional, em inobservância ao disposto no artigo 21, § 2º da Lei
Federal n. 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 5.209/2011);
3.1.2.2. à
observância pelo Órgão de Controle Interno dos prazos regulamentares para
remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e
4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC
-16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004, (item 1.3 da Conclusão do
Relatório n. 5.209/2011);
3.1.2.3. à
divergência contábil anotada no item 1.2 da Conclusão do Relatório n.
5.209/2011, de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de
controle interno e de contabilidade do Município, sob pena de formação de
processo apartado com vista à aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei
Complementar n. 202/2000;
3.1.2.4. ao
pagamento da remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente vedado pelo artigo 16
da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item III da Conclusão do Relatório n.
5.209/2011).
3.2. Recomenda
à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório n. 5.209/2011.
3.3. Recomenda
ao Município de Forquilhinha que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 - LRF.
3.4. Determina
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata
da sessão de julgamento da Câmara.
3.5. Determina
a ciência deste Parecer Prévio ao Sr. Vanderlei Alexandre e à Câmara Municipal
de Forquilhinha.
Florianópolis, em 21 de novembro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR