PROCESSO Nº:

PCP-11/00104000

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Forquilhinha

RESPONSÁVEL:

Vanderlei Alexandre

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 965/2011

 

 

 

Prestação de Contas de Prefeito. Exercício de 2010. Município de Forquilhinha. Restrições de ordem legal. Parecer pela aprovação. Recomendações.

FUNDEB. Saldo remanescente do ano anterior. Utilização. Não abertura de crédito adicional. Recomendação.

Na  prestação de contas, a inobservância do disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007 (Lei do FUNDEB)  pode ser tolerada,  uma vez não constatadas irregularidades outras advindas da não utlização do saldo remanescente do FUNDEB por meio da abertura de crédito adicional e, ainda, tendo em vista o caráter formal da restrição cujo objetivo principal é identificar no exercício corrente (2010) aquilo que foi arrecadado no ano anterior, de forma a verificar o financiamento das despesas orçamentárias dentro das finalidades programadas.

Contabilidade. Divergências de informações. Recomendação.

Os responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno do Município devem assegurar a exatidão, a confiabilidade e a integridade dos registros contábeis, de forma que esses representem adequadamente a posição orçamentária, patrimonial e financeira da Entidade.

Relatórios de controle interno. Atraso na remessa. Recomendação.

O atraso na remessa dos relatórios de controle interno pode indicar a existência de problemas no funcionamento do Órgão responsável pelo seu encaminhamento, além de contrariar disposições da Resolução n. TC-16/1994, art. 5º, § 3º, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.

Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA. Conselheiros tutelares. Remuneração. Recursos do Fundo. Impossibilidade. Recomendação.

A remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Infância e do Adolescente - FIA é vedada pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010.

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Forquilhinha, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 e 59 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e, ao final, elaborou o Relatório n. 5.209/2011, de fls. 565 a 599, no qual foram anotadas as seguintes restrições:

 

1.     RESTRIÇÕES DE DORDEM LEGAL:

 

1.1.     Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 6.881,71, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007;

1.2.     Divergência, no valor de R$ 149.994,90, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$ 834.406,94) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 984.401,84), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei;

1.3.     Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 2º bimestres, em desacordo aos artigos 3ª e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.

Confrontando as restrições anteriormente enumeradas com aquelas formuladas pela Instrução nas contas do exercício de 2009 (Processo n. 10/00109388), constato que a Unidade é reincidente apenas quanto ao atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC n. 5.718/2011, conforme registro às fls. 601 613, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 do Município de Forquilhinha. Ainda, por DETERMINAR a formação de autos apartados com vistas ao exame do ato descrito no item 1.1 da conclusão do relatório de instrução, bem como para o exame do ato referente à utilização de recursos do FIA para pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares, em afronta ao disposto no art. 16, caput e parágrafo único, inciso II, da Resolução CONANDA n. 137/2010. Por último, sugeriu-se a realização de auditoria detalhada no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e recomendação visando à correção das deficiências apontadas nos itens 1.2 e 1.3 do relatório técnico.

 

2. DISCUSSÃO

 

2.1. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 6.881,71, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.209/2011).

 

Observou a Instrução Técnica que o Município possuía como saldo remanescente dos recursos do FUNDEB, exercício de 2009, a importância de R$ 6.881,71, o qual segundo a Lei n. 11.494/2007, art. 21, § 2º deveria ser utilizado no 1º (primeiro) trimestre do exercício seguinte, mediante a abertura de crédito adicional. 

 

Quanto ao que se apresenta, faz-se oportuno destacar que o FUNDEB foi criado pela Emenda Constitucional n. 53/2006 como fundo especial de administração pública, de natureza contábil e de âmbito estadual, sendo atribuídas à lei as disposições sobre a sua organização e o seu funcionamento. A lei requerida, de n. 11.494/2007, foi originária de projeto lei de conversão da MP n. 339, de 28 de dezembro de 2006, até então vigente com força de lei. 

 

O Fundo foi concebido com as funções de captar e distribuir recursos vinculados a finalidades específicas, os quais são utilizados exclusivamente para atender ao objetivo da vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.  

 

Desta forma, verificado saldo remanescente a que se refere o § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007, este deverá ser utilizado “mediante abertura de crédito adicional”, por conta da existência de superávit financeiro, ou seja, diferença positiva entre o saldo da conta do FUNDEB e restos a pagar à conta do mesmo Fundo.

 

Por sua vez, a Lei 4.320/64 ao tratar dos fundos especiais, artigos 72, 73 e 74 estabelece que:

 

Art. 72 A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 73 Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a critério do mesmo fundo.

 

Art. 74 A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. 

 

Considerando os artigos citados pode-se inferir que não é novidade da Lei n. 11.494/2007 a sistemática contábil de utilização dos recursos vinculados a Fundos. 

 

Nesta prestação de contas importa destacar que o Município obteve ganho com o FUNDEB, na ordem de R$ 359.909,06, ou seja, recebeu mais recursos do Fundo do que contribuiu para sua formação, o que pode ter repercutido na existência de saldo ao final do exercício de 2010, na importância de R$ 26.822,35. O mesmo foi verificado em 2008, razão pela qual se constituiu a restrição em análise. Para situações dessa natureza e em função do controle que se deve ter sobre os recursos do Fundo, é importante que a contabilidade do Município aplique as disposições do art. 21, § 2º da Lei 11.494/2007, de modo a garantir a correta utilização dos recursos.

 

O principal objetivo da utilização do saldo superavitário do FUNDEB por meio da abertura de crédito adicional é identificar no exercício corrente (2010) aquilo que foi arrecadado no exercício anterior, indicando assim como são financiadas as despesas orçamentárias dentro das finalidades programadas conforme a fonte de recursos. 

 

Assim não procedendo, a informação contábil a respeito da fonte financiadora da despesa somente fica registrada em nível financeiro, deixando de ser identificado no fluxo orçamentário tratar-se de “Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores”, contrariando o que dispõe o artigo 85 da Lei 4.320/64:

 

Art. 85 Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

 

Considerando o exposto concluo que a restrição sob análise não deve implicar na rejeição das contas do Município, tão pouco a formação de autos apartados teria o condão de solucionar o problema relacionado à ausência de abertura de crédito adicional para utilização do saldo remanescente do FUNDEB, uma vez findo o exercício. Porém, creio que o mais adequado para o momento seja recomendar o cumprimento do art. 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007 para as próximas prestações de contas, já que a Unidade não é reincidente na irregularidade. Desta forma deixo de acompanhar o parecer da Douta Procuradoria que sugeriu a formação de processo apartado.

 

 

2.2.  Divergência, no valor de R$ 149.994,90, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$ 834.406,94) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 984.401,84), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei (item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 5.209/2011).

 

A restrição em tela denota fragilidade do sistema de controle interno do Município na verificação das informações relacionadas aos saldos da contas contábeis que integram o Balanço de encerramento do exercício de 2010, a serem encaminhadas a este Tribunal.

 

Observo que a falhas dessa natureza poderiam ser evitadas com a conferência do saldo das contas e a observância às normas contábeis aplicadas ao setor público, quando dos registros dos valores a serem consolidados nos Anexos da Lei 4.320/64.

 

Ressalto que um dos objetivos principais do controle interno é assegurar a exatidão, a confiabilidade e a integridade dos registros contábeis de forma que estes representem adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial do Ente. 

 

Considerando o que se apresenta e não sendo a Unidade reincidente na restrição, concluo por recomendar aos responsáveis pelo sistema de controle interno e pela contabilidade do Município que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência da divergência contábil anotada, sob pena de formação de processo apartado com vista à aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000, e representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade.

 

Assim sendo, divirjo do Parece da Procuradoria junto ao Tribunal de Contas que sugeriu a formação de processo apartado para situação sob exame.

 

 

2.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 2º bimestres, em desacordo aos artigos 3ª e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.3 da Conclusão do Relatório n. 5.209/2011).

 

Anotou a Instrução Técnica que o Município de Forquilhinha possui Sistema de Controle Interno instituído desde 10/07/2002 e sob a responsabilidade atual da servidora Sra. Jadna Colombo, designada para tanto.

 

Apesar de contar com esta estrutura, observou-se que os relatórios de controle interno, relativos aos 1º e 2º bimestres, foram todos remetidos com atraso, descumprindo o disposto no art. 3º e 4º da LC 202/00 c/c com o art. 5º, § 3º da Res. n. TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004. 

 

De minha parte entendo, com fundamento no quadro em destaque, que os atrasos na remessa dos relatórios não foram significativos, pois o máximo de tempo verificado, entre a data prevista pela Resolução n. TC - 11/2004 e do protocolo do documento neste Tribunal, foi de apenas oito dias. 

 

LEI INSTITUIDORA

Lei nº 881/2002, de 10/07/2002

RESPONSÁVEL

Sra. Jadna Colombo Pereira

ATO DE NOMEAÇÃO

Portaria nº 299/2006, de 21/12/2006

RELATÓRIOS

BIMESTRAIS

(art. 5º, § 3º, Res. nº TC 16/94)

Datas Limites para Entrega

1º BIM.

2º BIM.

3º BIM.

4º BIM.

5º BIM.

6º BIM.

31/03/2010

31/05/2010

02/08/2010

30/09/2010

30/11/2010

31/01/2011

Datas de Entrega

1º BIM.

2º BIM.

3º BIM.

4º BIM.

5º BIM.

6º BIM.

05/04/2010

08/06/2010

30/07/2010

30/09/2010

30/11/2010

31/01/2011

Fonte: Relatório DMU n. 5.209/2011, quadro 20 – informações sobre o Sistema de Controle Interno.

 

 

Assim sendo, manifesto-me contrário ao parecer da Procuradoria que sugeriu a formação de processo apartado para verificação da responsabilidade pela remessa intempestiva dos relatórios de controle interno, e concluo por recomendar ao Chefe do Poder Executivo que determine ao órgão de Controle Interno a observância dos prazos regulamentares para remessa dos relatórios de controle interno.

 

 

2.4.  Remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA, caracterizando afronta às finalidades do Fundo e ao art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010(item III da Recomendação do Relatório n. 5.209/2011).

 

Anotou a Instrução técnica que a remuneração total dos Conselheiros Tutelares representou 50,80% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, sendo esta paga com recursos do fundo, o que representou afronta ao art. 16 da Resolução CONANDA n. 137, de 21 de janeiro de 2010.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal formou parecer sugerindo a formação de autos apartados para exame do ato referente à utilização de recursos do FIA para pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares.

 

De minha parte, considero adequado o posicionamento do Corpo Instrutivo pela recomendação ao Chefe do Poder Executivo da adoção de providências imediatas quanto à irregularidade destacada. Fundamento meu entendimento no fato de que, a partir das contas de 2010, passou a Diretoria técnica a cobrar de forma mais incisiva ações dos Municípios quanto ao atendimento da legislação aplicada ao FIA. Assim sendo, concluo contrário ao parecer da Procuradoria que sugeriu a formação de processo apartado para situação em destaque.

 

Ainda, considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado no exercício resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 2.385.445,16) e financeiro (R$ 4.087.052,95), conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal); que  o Município aplicou  27,85% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foi aplicado 97,24% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 66,50% dos recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 20,12% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; entendo, portanto, presentes nos autos os requisitos que autorizam a emissão de parecer prévio recomendando a aprovação das contas do Município de Forquilhinha, relativas ao exercício financeiro de 2010.

 

 

3. VOTO

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:

 

          Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

          Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;

          Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;

          Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das  Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão  escriturados  conforme  os  preceitos  de contabilidade  pública  e, de forma geral, expressam  os  resultados  da  gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;

          Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

          Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;

          Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

          Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;

          Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n.5.718/2011,

 

 

          3.1. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Forquilhinha a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com a seguinte ressalva e recomendações:

                    3.1.1. Ressalva:

                              3.1.1.1. reincidência no atraso da remessa dos Relatórios de Controle Interno, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução n. TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.209/2011).

                    3.1.2. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo que atente para as restrições relativas:

                              3.1.2.1. à ausência de utilização  do saldo remanescente dos recursos do Fundeb, relativo ao exercício anterior, por meio da abertura de crédito adicional, em inobservância  ao disposto no artigo 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 5.209/2011);

                              3.1.2.2. à observância pelo Órgão de Controle Interno dos prazos regulamentares para remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004, (item 1.3 da Conclusão do Relatório n. 5.209/2011);

                              3.1.2.3. à divergência contábil anotada no item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 5.209/2011, de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de controle interno e de contabilidade do Município, sob pena de formação de processo apartado com vista à aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000;

                              3.1.2.4. ao pagamento da remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente vedado pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item III da Conclusão do Relatório n. 5.209/2011).

          3.2. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório n. 5.209/2011.

          3.3. Recomenda ao Município de Forquilhinha que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.

          3.4. Determina à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio ao Sr. Vanderlei Alexandre e à Câmara Municipal de Forquilhinha.

 

Florianópolis, em 21 de novembro de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR