PROCESSO: PCP 11/00142514
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de Campo Alegre
RESPONSÁVEL: Sr.
Vilmar Grosskopf – Prefeito Municipal
ASSUNTO: Prestação
de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.
Recursos do FUNDEB.
Aplicação. Lei n. 11.494/2007.
Embora constitua regra a aplicação integral dos recursos do FUNDEB dentro
do exercício financeiro correspondente, autoriza o art. 21 da Lei Federal n.
11.494/2007 a aplicação de um remanescente de até 5% no primeiro trimestre do
exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional. Quando não se
verifica a abertura de crédito adicional para sua regular utilização, o fato
constitui restrição passível de ressalva.
Impropriedades
contábeis.
Podem ser toleradas
impropriedades contábeis que possuírem pouca influência nos demonstrativos do
Balanço Geral Anual e sem repercussão no cumprimento do artigo 42 e parágrafo
único da Lei Complementar nº 101/2000, sem prejuízo das recomendações
pertinentes.
Atraso na remessa dos
relatórios de controle interno.
O atraso na remessa
dos relatórios de controle interno, por não se afigurar restrição gravíssima,
enseja apenas uma recomendação para que o gestor observe os prazos
regulamentares do art. 5°, § 3°, da Resolução nº TC 16/94, com as alterações
introduzidas pela Resolução nº 11/2004.
I
– RELATÓRIO
Trata-se
de prestação de contas do Prefeito Municipal de Campo Alegre no exercício de 2010, Sr. Vilmar Grosskopf, em
cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art.
113, da Constituição Estadual, e artigos 50 a 59 da Lei Complementar nº 202, de
15 de dezembro de 2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico,
emitiu o Relatório nº 4748/2011 (fls. 628/661), cujo teor acusa a ocorrência das
seguintes restrições:
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1.1. Ausência de abertura de crédito adicional no
primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da
realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício
anterior no valor de R$ 133.763,02,
em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007
(item 5.2.2, limite 3). |
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1.2. Divergência, no valor de R$ 574,11, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$
3.673.739,14) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 3.674.313,25), evidenciadas
no Balanço
Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85
da referida Lei. |
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1.3. Divergência, no valor de R$ 574,11, apurada entre a variação do saldo patrimonial
financeiro (R$ -838.855,52) e o resultado da execução orçamentária – Déficit
(R$ 850.827,35), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$
12.545,94 (excluído o cancelamento de restos a pagar do RPPS), em afronta ao
artigo 102 da Lei nº 4.320/64. |
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1.4. Divergência, no valor de R$ 574,11, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida
Flutuante – Anexo 17 (R$ 4.053.833,31) e o saldo do Passivo Financeiro
constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$
4.054.407,42), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei. |
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1.5.
Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 2º bimestre,
em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º,
§ 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004. |
Conclui
o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de
Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do relatório de análise das contas, a adoção de providências com
vista à correção das deficiências de natureza contábil mencionadas no Capítulo
8 e quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – do Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente, solicitando-se, ainda, a comunicação a respeito do
julgamento das contas anuais.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer nº MPTC/5927/2011
(fls. 663/679), manifesta-se pela aprovação das contas do gestor responsável,
determinação para formação de autos apartados para apuração da utilização de
recursos da FIA para pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares e pela
determinação para realização de auditoria detalhada no Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em face das irregularidades constantes do
capítulo 7 do relatório técnico.
Vieram
os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A análise das conclusões exaradas pela DMU através do
Relatório Técnico nº 4748/2011, bem como da manifestação proferida pelo Ministério
Público junto a esta Corte de Contas, permite concluir que não foram
detectadas, na análise do balanço geral do Município de Campo Alegre,
irregularidades que pudessem macular substancialmente o resultado da apreciação
efetuada.
No que tange à restrição do item 1.1, sobre a
não realização de despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do
exercício de 2009, observa-se que o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/2007
estabelece que os recursos do FUNDEB devam ser aplicados, na sua totalidade
(100%), dentro do exercício financeiro a que foram creditados. Contudo, é permitida
uma margem de 5% a ser aplicada no primeiro trimestre do exercício financeiro
seguinte. O Município de Campo Alegre, entretanto, não observou tal regramento,
razão pela qual esta restrição fica ressalvada para fins de emissão do Parecer
Prévio.
Quanto à divergência contábil dos itens 1.2, 1.3 e 1.4, verifico
que não apresentam reflexo significativo no conjunto das demonstrações
contábeis do Balanço Anual, configurando-se como falha formal, corrigível por
meio de simples providência.
No
que se refere ao atraso na remessa dos relatórios de Controle Interno referente
ao 2º bimestres, a unidade deve
atentar para o seu perfeito funcionamento, de forma a contribuir para a
efetividade do próprio controle externo. Contudo, considerando que a restrição
não se encaixa no rol das irregularidades passíveis de rejeição, cabe apenas
uma recomendação ao gestor.
Sugere, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, a formação de autos apartados a fim de realizar
auditoria detalhada no Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA),
uma vez apontados no Capítulo 7 do presente relatório as seguintes restrições:
ausência do plano de ação e do plano de aplicação com a respectiva aprovação
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a
remuneração dos Conselheiros Tutelares quitada com recursos do FIA.
Ocorre que os apontamentos em questão representam
inovações trazidas ao PCP, cuja análise não se encontra ainda consolidada por
esta Corte de Contas. Ao debruçar-me rapidamente sobre a matéria, verifiquei
que de fato os Prejulgados 1832 e 1681 precediam o exercício de 2010, contudo,
o art. 16 da Resolução CONANDA nº 137/2010 que vedou expressamente a utilização
dos recursos provenientes deste fundo para pagamento, manutenção e
funcionamento do Conselho Tutelar, foi publicada somente em 04 de março de 2010
no Diário Oficial da União.
Por conseguinte, diante do ineditismo da matéria nos
pareceres prévios, entendo, por ora, suficiente a recomendação sugerida pela área
técnica para que o responsável pelo Poder Executivo adote providências
imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do relatório.
Quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns
dos pontos primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar
que:
1) o Município respeitou o princípio
do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei nº
4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, obtendo Superávit
de execução orçamentária da ordem de R$ 937.250,70, correspondendo a 4,54% da
receita arrecadada;
2) o
Município aplicou o equivalente a 30,03% da receita decorrente de impostos em
Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais,
dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o
equivalente a 73,34% na remuneração dos profissionais do magistério e o
equivalente a 100% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação
básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal nº 11.494/2007;
3) o
Município aplicou o percentual de 23,42% da Receita de Impostos em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição
Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
4) os
limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo restaram cumpridos;
Presentes, portanto, os
requisitos que autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação
das contas ora analisadas.
III – PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e considerando que
os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio
Plenário a adoção do seguinte Parecer Prévio:
1. Recomendar a
APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2010, da Prefeitura
Municipal de Campo Alegre.
2.
Ressalvar as seguintes restrições:
2.1. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 133.763,02, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).
3. Recomendar à
Prefeitura Municipal de Campo Alegre, com o envolvimento e responsabilização
do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das
seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU nº 4748/2011:
3.1.
Divergência, no valor de R$
574,11, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 3.673.739,14) e
as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 3.674.313,25), evidenciadas
no Balanço
Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85
da referida Lei;
3.2. Divergência, no valor de R$ 574,11, apurada entre a variação do
saldo patrimonial financeiro (R$ -838.855,52) e o resultado da execução
orçamentária – Déficit (R$ 850.827,35), considerando o cancelamento de restos a
pagar de R$ 12.545,94 (excluído o cancelamento de restos a pagar do RPPS), em
afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64;
3.3. Divergência, no valor de R$ 574,11, entre o saldo apresentado na
Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$ 4.053.833,31) e o saldo do
Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº
4.320/64 (R$ 4.054.407,42), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da
referida Lei.
3.4. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 2º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 6);
4. Recomendar ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente, do Relatório DMU nº 4748/2011.
5. Recomendar a adoção de
providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil
constantes do Capítulo 8, do Relatório DMU nº 4748/2011.
6. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e
verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do
Relatório DMU nº 4748/2011.
7. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique a
esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais,
conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual nº202/2000,
com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da
Câmara.
Florianópolis,
em 18 de novembro
de 2011.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator