ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:             PCP 11/00142514

UG/CLIENTE:           Prefeitura Municipal de Campo Alegre

RESPONSÁVEL:      Sr. Vilmar Grosskopf – Prefeito Municipal

ASSUNTO:                Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.

 

 

 

Recursos do FUNDEB. Aplicação. Lei n. 11.494/2007.

Embora constitua regra a aplicação integral dos recursos do FUNDEB dentro do exercício financeiro correspondente, autoriza o art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007 a aplicação de um remanescente de até 5% no primeiro trimestre do exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional. Quando não se verifica a abertura de crédito adicional para sua regular utilização, o fato constitui restrição passível de ressalva.

Impropriedades contábeis.

Podem ser toleradas impropriedades contábeis que possuírem pouca influência nos demonstrativos do Balanço Geral Anual e sem repercussão no cumprimento do artigo 42 e parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000, sem prejuízo das recomendações pertinentes.

Atraso na remessa dos relatórios de controle interno.

O atraso na remessa dos relatórios de controle interno, por não se afigurar restrição gravíssima, enseja apenas uma recomendação para que o gestor observe os prazos regulamentares do art. 5°, § 3°, da Resolução nº TC 16/94, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 11/2004.

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de prestação de contas do Prefeito Municipal de Campo Alegre no exercício de 2010, Sr. Vilmar Grosskopf, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e artigos 50 a 59 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico, emitiu o Relatório nº 4748/2011 (fls. 628/661), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes restrições:

 

 

1.1. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 133.763,02, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

 

 

1.2. Divergência, no valor de R$ 574,11, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 3.673.739,14) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 3.674.313,25), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei.

 

 

1.3. Divergência, no valor de R$ 574,11, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -838.855,52) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 850.827,35), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 12.545,94 (excluído o cancelamento de restos a pagar do RPPS), em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.

 

 

1.4. Divergência, no valor de R$ 574,11, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$ 4.053.833,31) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 4.054.407,42), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei.

 

 

1.5. Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 2º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

 

Conclui o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas, a adoção de providências com vista à correção das deficiências de natureza contábil mencionadas no Capítulo 8 e quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, solicitando-se, ainda, a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais. 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer nº MPTC/5927/2011 (fls. 663/679), manifesta-se pela aprovação das contas do gestor responsável, determinação para formação de autos apartados para apuração da utilização de recursos da FIA para pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares e pela determinação para realização de auditoria detalhada no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em face das irregularidades constantes do capítulo 7 do relatório técnico.

Vieram os autos conclusos.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

A análise das conclusões exaradas pela DMU através do Relatório Técnico nº 4748/2011, bem como da manifestação proferida pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, permite concluir que não foram detectadas, na análise do balanço geral do Município de Campo Alegre, irregularidades que pudessem macular substancialmente o resultado da apreciação efetuada.

No que tange à restrição do item 1.1, sobre a não realização de despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2009, observa-se que o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/2007 estabelece que os recursos do FUNDEB devam ser aplicados, na sua totalidade (100%), dentro do exercício financeiro a que foram creditados. Contudo, é permitida uma margem de 5% a ser aplicada no primeiro trimestre do exercício financeiro seguinte. O Município de Campo Alegre, entretanto, não observou tal regramento, razão pela qual esta restrição fica ressalvada para fins de emissão do Parecer Prévio.

Quanto à divergência contábil dos itens 1.2, 1.3 e 1.4, verifico que não apresentam reflexo significativo no conjunto das demonstrações contábeis do Balanço Anual, configurando-se como falha formal, corrigível por meio de simples providência.

No que se refere ao atraso na remessa dos relatórios de Controle Interno referente ao 2º bimestres, a unidade deve atentar para o seu perfeito funcionamento, de forma a contribuir para a efetividade do próprio controle externo. Contudo, considerando que a restrição não se encaixa no rol das irregularidades passíveis de rejeição, cabe apenas uma recomendação ao gestor.

Sugere, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a formação de autos apartados a fim de realizar auditoria detalhada no Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), uma vez apontados no Capítulo 7 do presente relatório as seguintes restrições: ausência do plano de ação e do plano de aplicação com a respectiva aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a remuneração dos Conselheiros Tutelares quitada com recursos do FIA.

Ocorre que os apontamentos em questão representam inovações trazidas ao PCP, cuja análise não se encontra ainda consolidada por esta Corte de Contas. Ao debruçar-me rapidamente sobre a matéria, verifiquei que de fato os Prejulgados 1832 e 1681 precediam o exercício de 2010, contudo, o art. 16 da Resolução CONANDA nº 137/2010 que vedou expressamente a utilização dos recursos provenientes deste fundo para pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, foi publicada somente em 04 de março de 2010 no Diário Oficial da União.

Por conseguinte, diante do ineditismo da matéria nos pareceres prévios, entendo, por ora, suficiente a recomendação sugerida pela área técnica para que o responsável pelo Poder Executivo adote providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do relatório.

Quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns dos pontos primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar que:

1)             o Município respeitou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei nº 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, obtendo Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 937.250,70, correspondendo a 4,54% da receita arrecadada; 

2)             o Município aplicou o equivalente a 30,03% da receita decorrente de impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais, dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o equivalente a 73,34% na remuneração dos profissionais do magistério e o equivalente a 100% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal nº 11.494/2007;

3)             o Município aplicou o percentual de 23,42% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

4)             os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo restaram cumpridos;

Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

 

III – PROPOSTA DE VOTO

Ante o exposto e considerando que os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio Plenário a adoção do seguinte Parecer Prévio:

1.  Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Campo Alegre.

2. Ressalvar as seguintes restrições:

2.1. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 133.763,02, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Campo Alegre, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU nº 4748/2011:

3.1. Divergência, no valor de R$ 574,11, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 3.673.739,14) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 3.674.313,25), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei;

3.2. Divergência, no valor de R$ 574,11, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -838.855,52) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 850.827,35), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 12.545,94 (excluído o cancelamento de restos a pagar do RPPS), em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64;

3.3. Divergência, no valor de R$ 574,11, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$ 4.053.833,31) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 4.054.407,42), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei.

3.4. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 2º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 6);

4. Recomendar ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU nº 4748/2011.

5. Recomendar a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes do Capítulo 8, do Relatório DMU nº 4748/2011.

6. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU nº 4748/2011.

7. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual nº202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, em 18 de novembro de 2011.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator