PROCESSO Nº:

PCP-11/00208710

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Massaranduba

RESPONSÁVEL:

Mário Fernando Reinke

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/AMFJ - 231/2011

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Massaranduba, Mário Fernando Reinke, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da CF/88; art. 113, da CE/89; e arts. 50 a 59 da LC (estadual) n. 202/2000.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios - DMU - elaborou o Relatório n. 4.591/2011[1], em que sugeriu o Órgão Instrutivo que este Tribunal de Contas possa, além da emissão de parecer prévio, recomendar à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico, a adoção de providências quanto às irregularidades discriminadas no capítulo 7. Solicitou, ainda, a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n. MPTC/5360/2011[2], da lavra do Procurador Aderson Flores, manifestou-se pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal.

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Tratam os autos de Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Massaranduba, relativa ao exercício de 2010.

Da análise da parte conclusiva do Relatório DMU, bem como da manifestação proferida pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, extraio que não foi identificada qualquer restrição de natureza grave capaz de ensejar a rejeição das contas municipais.

Contudo, cabe destaque ao exame elaborado pela DMU[3] relativo ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA – em que foram apuradas algumas impropriedades[4], quais sejam: os documentos remetidos como sendo relativos aos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente referem-se aos Conselheiros Tutelares, não restando atendido o solicitado por este Tribunal e ainda caracterizando ausência de criação[5] do referido Conselho; a Unidade não remeteu os Planos[6] de Ação e de Aplicação dos recursos do FIA; a remuneração dos Conselheiros Tutelares está sendo paga com recursos do referido Fundo[7].

A respeito do assunto, e com o intuito de averiguar se os objetivos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente estão sendo garantidos através dos orçamentos públicos e, especificamente, no que diz respeito aos recursos do FIA, esta Corte de Contas, em parceria com o Ministério Público Estadual, firmada através do Termo de Cooperação Técnica n. 049/2010[8], formulou uma cartilha[9] com o objetivo de orientar a sua utilização.

Ante as considerações realizadas, tendo em vista os apontamentos consignados no Relatório elaborado pela DMU, reputo pertinente efetuar recomendação ao Responsável pelo Poder Executivo para que adote as providências imediatas quanto às falhas identificadas.

Dito isso, em face de todo o exposto, bem como considerando que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal; que o resultado da execução orçamentária, apesar de deficitário, foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior; que o resultado financeiro do exercício mostrou-se positivo; e que foi aplicado o percentual mínimo com saúde e educação, entende este Relator, acompanhando o Parecer emitido pelo Representante do Ministério Público de Contas, que este egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

 

3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte proposta de parecer prévio:

 

 

          3.1. EMITIR parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do Prefeito Municipal de Massaranduba, relativas ao exercício de 2010.

          3.2. RECOMENDAR ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 4.951/2011, que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);

          3.3. RECOMENDAR à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio;

          3.4. RECOMENDAR ao Município de Massaranduba que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF;

          3.5. SOLICITAR à  Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

Florianópolis, em 17 de novembro de 2011.

 

 

 

ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR

CONSELHEIRO RELATOR



[1] Fls. 433-462.

[2] Fls. 495-498.

[3] Fls. 488-489.

[4] O exame baseia-se nas orientações encaminhas às Unidades por esta Corte de Contas por meio do Ofício n. 6.813/2011.

[5] Em desacordo ao art. 88, II, da Lei Federal n. 8.069/90 c/c art. 2º da Resolução CONANDA n. 105/2005

[6] Em dissonância com o art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/05.

[7] Em desacordo com o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/10.

[8] Referido Termo de Cooperação possui o seguinte objeto:

1.1 O presente Termo tem por objeto a cooperação técnica entre as partes, visando facilitar uma autuação integrada, mediante a manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos.

[9] É possível acessar referida publicação no site www.tce.sc.gov.br.