PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00100439 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Itapoá |
RESPONSÁVEL: |
Ervino Sperandio |
ASSUNTO:
|
referente ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 689/2011 |
PARECER PRÉVIO
1. INTRODUÇÃO
Tratam
os autos das Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Itapoá,
apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Ervino Sperandio, em cumprimento ao
disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da
Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de
dezembro de 2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal de Contas, procedeu
à análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4629/2011
(fls. 721/785), apontando as restrições a seguir transcritas:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
1.1. Ausência de remessa do Parecer do
Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07 (item
9.1, deste Relatório).
1.2. Aplicação parcial no valor de R$ 120.570,85 referente aos recursos do
FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 166.327,64 mediante abertura de crédito adicional no primeiro
trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da
Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).
1.3. Atraso na remessa do Relatório de
Controle Interno referente ao 1º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da
Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94,
alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.2).
1.4. Divergência, no valor de R$ 31.600,00,
entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada
com a Realizada - Anexo 11 (R$ 44.624.659,25) e o apurado através das
informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
44.593.059,25), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64 (Quadros 2 e 6) (item 8.1).
1.5. Divergência, no valor de R$ 647,63, entre o Resultado
Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$
7.435.585,32) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço
Patrimonial – Anexo 14, (R$ 81.345.712,10), deduzido o Saldo Patrimonial do
exercício anterior (R$ 73.910.774,41), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei
nº 4.320/64 (item 8.2).
1.6. Divergência, no valor de R$ 48,54, entre o saldo apresentado na
Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$ 1.066.379,67) e o saldo do
Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº
4.320/64 (R$ 1.066.428,21), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da
referida Lei (item 8.3).
1.7. Ineficácia quanto às providências
efetivas para a recuperação dos Créditos da Dívida Ativa, em desatendimento ao
disposto nos artigos 13, IV da Lei Orgânica Municipal, podendo caracterizar em
renúncia de receitas e configurar ato de irresponsabilidade na gestão fiscal,
com infringência ao disposto no artigo 11 da Lei Complementar n° 101/2000 – LRF
(item 9.3).
Diante da situação apurada, entende
esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer
prévio, decidir por:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente
Relatório;
II - RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de
providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas
comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
O
Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC/6005/2011
(fls. 785/795), recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais.
Aduz,
ainda, que sejam feitas recomendações para que a Unidade atente para as
restrições constantes da conclusão do relatório técnico e concluiu nos
seguintes termos:
Analisando
ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório
Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Itapoá
representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial,
assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os
princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.
Ante o exposto, concluo sugerindo que o
eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara
Municipal, a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal
de Itapoá, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
1. DISCUSSÃO
Com fundamento no art.
224 da Resolução n. TC-06/2001(Regimento Interno), e após compulsar atentamente
os autos, passo a tecer algumas considerações para fundamentar minha proposição
de Voto.
As contas anuais do
município de Itapoá foram encaminhadas através de meio magnético e o Balanço
Anual por meio documental a esta Corte de Contas, dentro do prazo legal.
O Corpo Instrutivo
deste Tribunal, ao proceder ao exame de consistência dos documentos e
informações apresentadas, verificou e atentou na análise dos dados, especialmente,
para as seguintes informações: análise da gestão orçamentária, análise da
gestão patrimonial e financeira, verificação do cumprimento de limites
constitucionais e legais com despesas de saúde e educação, limites de gastos
com pessoal, verificação do controle interno, apontando em sua conclusão as
restrições remanescentes.
Ainda, para o
presente exercício, verificou o cumprimento do disposto na Lei nº 8069/1990,
que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente no
que tange à criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e à manutenção de fundo especial.
Destaco, do mesmo
modo, que o exame das contas anuais do exercício de 2010 inovou a sua abordagem
apresentando a evolução histórica de inúmeros dados no decorrer de um período
de cinco anos, o que é fundamental para um exame comparativo da administração municipal.
Saliento que consta
do relatório técnico: a) análise do resultado orçamentário; b) análise da
evolução patrimonial e financeira; c) análise do cumprimento dos limites
constitucionais; e d) análise do limite máximo para gastos com pessoal.
Além da verificação
dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública em
relação à análise das contas anuais e objetivando a uniformidade das decisões
do Tribunal de Contas, a Decisão Normativa n. TC-06/2008, estabeleceu os
critérios para apreciação das contas e tornou pública as restrições que podem
ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas
anuais.
Como exemplo dessas
irregularidades, cito: a ocorrência de déficit de execução orçamentária; a
realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os créditos
orçamentários e adicionais; a abertura de créditos suplementares ou adicionais
sem prévia autorização legislativa; a transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro sem prévia autorização legislativa; a não aplicação de, no
mínimo, 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino; a não
aplicação de percentual mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB em remuneração dos
profissionais do magistério exclusivamente na educação básica; a não aplicação
de valor mínimo (95%) dos recursos do FUNDEB com despesas com manutenção e
desenvolvimento da educação básica; a não aplicação de percentual mínimo de 15%
dos recursos em gastos com ações e serviços públicos de saúde; o descumprimento
do artigo 42 da LRF; a ausência de efetiva atuação do sistema de controle
interno; o balanço anual consolidado demonstrando inadequadamente saldos
contábeis; a despesa com pessoal acima do limite legal e a não remessa dos
dados através do e-Sfinge, dentre outras.
Quanto às restrições
apontadas pelo Órgão Instrutivo, e referenciadas acima, depreende-se que
remanesceram sete irregularidades de ordem legal.
Com relação a
restrição decorrente da ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB
cabe observar que pelo disposto no art. 27, parágrafo único da Lei nº 11494/07,
que regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, a prestação de contas do
fundo deverá ser instruída com o parecer do conselho responsável, que, no
presente caso, não foi remetido. No entanto, por não ter se configurado nos
autos prejuízo à Municipalidade, face a ausência do citado Parecer, entendo que
possa ser feita recomendação para que a unidade observe o disposto no artigo em
tela.
No que diz respeito às
divergências contábeis verificadas, entendo que as mesmas possam ser
regularizadas pela Unidade, uma vez que os atos considerados irregulares e em
desconformidade aos procedimentos legais, não resultaram em prejuízo ao erário,
sendo passíveis de recomendação para prevenir a ocorrência de novas
irregularidades da mesma natureza das registradas.
Relativamente ao
atraso na remessa do relatório de controle interno, verifico que o envio
intempestivo se referiu ao relatório do 1º bimestre, sendo, em média de noventa
dias, e não comprometeram a análise das contas do município. Entretanto,
demonstra que a unidade deve estar atenta aos prazos estabelecidos no art. 2º,
§ 5º da Resolução TC-11/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos da
Resolução TC-16/94, por isso, recomendo ao administrador municipal a adoção de
providências visando ao exato cumprimento dos dispositivos legais apontados,
sob pena de aplicação de multa por reincidência.
No que tange ao
apontamento relativo a ineficácia quanto às providências efetivas para a
recuperação de créditos da Dívida Ativa que correspondeu a somente 3,91% do
saldo do exercício anterior, entendo que efetivamente a eficiência na cobrança
da Dívida Ativa está abaixo da média dos índices praticados pelos demais
Municípios da AMUNESC e dos demais Municípios do Estado, sendo que deve ser
feita recomendação ao Município para que sejam implementados esforços no
sentido de incrementar a cobrança da Dívida Ativa.
Por fim, a restrição
relativa à utilização parcial do saldo anterior dos recursos do FUNDEB,
apontada no item 5.2.2 do relatório técnico, demonstra a inobservância ao
disposto no art. 21, § 2º da Lei nº 11494/2007, que faculta ao administrador
que não aplicar a totalidade (100% dos recursos), a aplicação do limite máximo
de 5% no exercício seguinte. Entretanto, devem ser utilizados no primeiro
trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito
adicional. Deste modo entendo que a presente irregularidade possa ser objeto de
recomendação a Unidade para que atente para o correto cumprimento das
disposições legais relativas à aplicação do saldo remanescente dos recursos do
FUNDEB.
Ademais, o exame dos
autos evidencia que o Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e
Legais, demonstrando uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências
legais e com o atendimento real das necessidades fundamentais dos Munícipes,
sem infringir a Lei.
Confirma esta
assertiva o fato de que o Município:
a)
embora o confronto entre a receita arrecadada
e a despesa realizada resultou no déficit de execução orçamentária de ordem de
R$ 390.105,85, o mesmo foi totalmente absorvido pelo Superávit do exercício
anterior (R$ 2.321.263,11);
b) demonstrou
equilíbrio financeiro, uma vez que o confronto entre o Ativo Financeiro e o
Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$
1.931,157,26;
c) aplicou o montante
de R$ 4.497.927,60 em despesas com ações e serviços de saúde, correspondendo a
um percentual de 23,66% da receita com impostos, inclusive transferências,
ficando evidenciado que o município CUMPRIU o estabelecido no artigo 77, III, e
§ 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
d) aplicou o montante
de R$ 5.502.267,20, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que
corresponde a 28,94% da receita proveniente de impostos, CUMPRINDO o expresso
no artigo 212 da Constituição Federal;
e) aplicou o valor de
R$ 4.411.649,23, equivalendo a 86,80% dos recursos oriundos do FUNDEB, em
gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o
estabelecido no artigo 60, XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) e no artigo 22 da Lei Federal nº 11494/2007 (quando a exigência equivale
a 60%);
f) aplicou o valor de
R$ 4.909.929,77, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação
básica, equivalendo a 96,60% (quando a exigência é a aplicação de 95 % dos
recursos oriundos do FUNDEB), CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei
Federal nº 11494/2007;
g) realizou gastos de
45,92% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal do
município (limite de 60%), CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da
Constituição Federal c/c art. 19, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Síntese do descrito
acima, se verifica às fls. 751 dos autos, em quadro comparativo, que
transcrevemos abaixo:
1) Balanço Anual Consolidado |
Embora, as demonstrações apresentem
inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a posição financeira,
orçamentária e patrimonial do exercício em análise. |
|
2) Resultado Orçamentário |
Déficit totalmente
absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior |
R$ 390.105,85 |
3) Resultado Financeiro |
Superávit |
R$ 1.931.157,26 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
23,66% |
4.2) Ensino |
25,00% |
28,94% |
4.3) FUNDEB |
60,00% |
86,80% |
95,00% |
96,60% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
45,92% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
43,56% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
2,36% |
Diante do exposto,
embora as demonstrações do Balanço Anual Consolidado apresentem inconsistências
de natureza contábil, as mesmas não afetam de forma significativa a posição
financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise, de modo que
encaminho proposta de Parecer Prévio no sentido de que o Tribunal Pleno
recomende a Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas relativas ao
exercício de 2010.
Ademais, verifica-se
que não houve descumprimento de nenhum dos incisos do art. 9º da Decisão
Normativa N. TC-06/2008, nos quais estão definidas as restrições que, em
especial, podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com a recomendação de
rejeição das contas prestadas pelo Prefeito.
2. VOTO
Considerando que é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas
anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se
exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à
observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas
constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais
e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada,
incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59,
I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame
pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados
conforme os preceitos
de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os
resultados da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;
Considerando que o Parecer é baseado
em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a
indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das
contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade,
legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e
o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o
Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e
órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior
julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo
único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n.
6005/2011,
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. O TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão
Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da
Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo
examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer
Prévio do Relator, aprovando-os, e:
3.2. Emite
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de ITAPOÁ a APROVAÇÃO das
contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.
3.3. Recomenda
à Prefeitura Municipal de Itapoá que adote providências, por meio do seu
sistema de controle interno, com vistas a prevenir a ocorrência de novas
irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 5.2.2, 8.1, 8.2,
8.3, 9.1, 9.2 e 9.3 do Relatório nº 4629/2011 da DMU.
3.4. Recomenda
ao Município de Itapoá que, após o transito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.5. Solicita
à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o
resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art.
59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato
respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.6. Determina
a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4629/2011 ao Sr. Ervino Sperandio, à
Prefeitura Municipal de e a Câmara Municipal de Itapoá.
Florianópolis, em 21 de novembro de 2011.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
CONSELHEIRO
RELATOR