PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00100439 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Itapoá |
RESPONSÁVEL: |
Ervino Sperandio |
ASSUNTO:
|
referente ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 689/2011 |
PARECER PRÉVIO
1. R E S U M O
Tratam
os autos das Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Itapoá,
apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Ervino Sperandio, em cumprimento ao
disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da
Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de
dezembro de 2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal de Contas, procedeu
à análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4629/2011
(fls. 721/785).
O
Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC/6005/2011
(fls. 785/795), recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais.
Quanto às restrições
apontadas pelo Órgão Instrutivo, e referenciadas acima, depreende-se que
remanesceram sete irregularidades de ordem legal e que são passíveis de
recomendações, conforme argumentos elencados no presente voto.
Ademais, o exame dos
autos evidencia que o Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e
Legais, demonstrando uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências
legais e com o atendimento real das necessidades fundamentais dos Munícipes,
sem infringir a Lei e tampouco o disposto no art. 9º da Decisão Normativa N.
TC-06/2008, nos quais estão definidas as restrições que, em especial, podem
ensejar a emissão de Parecer Prévio com a recomendação de rejeição das contas
prestadas pelo Prefeito.
Síntese do descrito
acima, se verifica às fls. 751 dos autos, em quadro comparativo, que
transcrevemos abaixo:
1) Balanço Anual Consolidado |
Embora, as demonstrações apresentem
inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a posição financeira,
orçamentária e patrimonial do exercício em análise. |
|
2) Resultado Orçamentário |
Déficit totalmente
absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior |
R$ 390.105,85 |
3) Resultado Financeiro |
Superávit |
R$ 1.931.157,26 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
23,66% |
4.2) Ensino |
25,00% |
28,94% |
4.3) FUNDEB |
60,00% |
86,80% |
95,00% |
96,60% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
45,92% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
43,56% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
2,36% |
2. VOTO
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n.
6005/2011,
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. O TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária,
com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado
e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a
matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
aprovando-os, e:
3.2. Emite
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de ITAPOÁ a APROVAÇÃO das
contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.
3.3. Recomenda
à Prefeitura Municipal de Itapoá que adote providências, por meio do seu
sistema de controle interno, com vistas a prevenir a ocorrência de novas
irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 5.2.2, 8.1, 8.2,
8.3, 9.1, 9.2 e 9.3 do Relatório nº 4629/2011 da DMU.
3.4. Recomenda
ao Município de Itapoá que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação
de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 –
LRF.
3.5. Solicita
à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado
do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.6. Determina
a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4629/2011 ao Sr. Ervino Sperandio, à
Prefeitura Municipal de e a Câmara Municipal de Itapoá.
Florianópolis, em 21 de novembro de 2011.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
CONSELHEIRO
RELATOR