PROCESSO Nº:

PCP-11/00100439

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Itapoá

RESPONSÁVEL:

Ervino Sperandio

ASSUNTO:

referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 689/2011

 

 

PARECER PRÉVIO

 

 

1. R E S U M O

 

Tratam os autos das Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Itapoá, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Ervino Sperandio, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal de Contas, procedeu à análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4629/2011 (fls. 721/785).

 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC/6005/2011 (fls. 785/795), recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais.

 

Quanto às restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, e referenciadas acima, depreende-se que remanesceram sete irregularidades de ordem legal e que são passíveis de recomendações, conforme argumentos elencados no presente voto.

 

Ademais, o exame dos autos evidencia que o Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e Legais, demonstrando uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências legais e com o atendimento real das necessidades fundamentais dos Munícipes, sem infringir a Lei e tampouco o disposto no art. 9º da Decisão Normativa N. TC-06/2008, nos quais estão definidas as restrições que, em especial, podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com a recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito.

 

Síntese do descrito acima, se verifica às fls. 751 dos autos, em quadro comparativo, que transcrevemos abaixo:

 

1) Balanço Anual Consolidado

Embora, as demonstrações apresentem inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise.

2) Resultado Orçamentário

Déficit totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior

R$ 390.105,85

3) Resultado Financeiro

Superávit

R$ 1.931.157,26

4) LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

4.1) Saúde

15,00%

23,66%

4.2) Ensino

25,00%

28,94%

4.3) FUNDEB

60,00%

86,80%

95,00%

96,60%

4.4) Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

45,92%

b) Poder Executivo

54,00%

43,56%

c) Poder Legislativo

6,00%

2,36%

 

 

2. VOTO

 

 

         Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 6005/2011,

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:

          3.2. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de ITAPOÁ a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.

          3.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Itapoá que adote providências, por meio do seu sistema de controle interno, com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 5.2.2, 8.1, 8.2, 8.3, 9.1, 9.2 e 9.3 do Relatório nº 4629/2011 da DMU.

          3.4. Recomenda ao Município de Itapoá que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

          3.5. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4629/2011 ao Sr. Ervino Sperandio, à Prefeitura Municipal de e a Câmara Municipal de Itapoá.

 

Florianópolis, em 21 de novembro de 2011.

 

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

CONSELHEIRO RELATOR